Interpretação
Constitucional
Prof. Cristiano Lopes
Conceito
A interpretação constitucional busca compreender, investigar e
revelar o conteúdo, o significado e o alcance das normas que
integram a Constituição. É uma atividade de mediação que torna
possível concretizar, realizar e aplicar as normas constitucionais.
Nas palavras de J. J. Gomes Canotilho: "Interpretar as normas
constitucionais significa (como toda a interpretação de normas
jurídicas) compreender, investigar e mediatizar o conteúdo
semântico dos enunciados lingüísticos que formam o texto
constitucional. A interpretação jurídica constitucional reconduzse, pois, à atribuição de um significado a um ou vários símbolos
lingüisticos escritos na constituição."
Poder
constituinte
originário
Poder de criar
uma nova
constituição
Emendas
Constitucionais
(CF, art. 60)
PODER
CONSTITUINT
E
Reformador
Revisão
(ADCT, art. 3
Poder
constituinte
derivado
Decorrente ou
Poder
Constituinte
Estadual
Institucionalizador
(cria a CE)
Reforma a CE
Aplicabilidade das normas
Constitucionais
Normas de eficácia
plena
APLICABILIDADE
DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS
Normas de eficácia
contida
Normas de princípio
Institutivo
Normas de eficácia
limitada
Normas de princípio
Programático
Princípios de Interpretação
Constitucional
 Princípio da supremacia da Constituição;
 Princípio da unidade da Constituição ;
 Princípio da força normativa da Constituição;
 Princípio da máxima efetividade;
 Princípio da justeza, correção ou conformidade funcional;
 Princípio da presunção de constitucionalidade das leis;
 Princípio da interpretação conforme a Constituição;
 Princípio da concordância prática ou harmonização;
 Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Princípio da supremacia da
Constituição
• Refere-se à superioridade hierárquica das normas
(princípios e regras) inseridas no texto de uma
Constituição rígida em relação às demais normas
que compõem o ordenamento jurídico. Como
consequência disso, o certo é interpretar as leis à luz
da Constituição, e não o contrário.
Princípio da unidade da
Constituição
• Determina que as normas constitucionais sejam
consideradas como integrantes de um único e
harmonioso sistema, e não como um conjunto de
normas isoladas. Busca-se, por meio do princípio da
unidade da Constituição, evitar a existência de
antinomias,
de
conflitos
entre
normas
constitucionais.
• DICA: a interpretação constitucional deve ser realizada
de maneira a evitar contradições entre suas normas.
Princípio da força normativa
da Constituição
• Determina que, na interpretação da Constituição,
busque-se a promoção de uma constante atualização
de suas normas, levando-se em conta não só os
aspectos históricos de sua edição, mas também a
realidade social atual, todo para que alcance a maior
otimização possível dos preceitos fundamentais.
• DICA: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada
aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e
permanência das normas constitucionais.
Princípio da máxima
efetividade
• Ligado ao princípio da força normativa da
Constituição,
determina
que
as
normas
constitucionais sejam interpretadas de maneira a
lhes conferir a maior eficácia, a maior aplicabilidade
possível.
• DICA: a uma norma constitucional deve ser atribuído o
sentido que maior eficácia lhe conceda.
Princípio da justeza, correção
ou conformidade funcional
• Determina que as normas constitucionais seja
interpretadas de modo a não alterar a repartição das
competências estabelecidas pela própria Constituição,
inclusive no que se refere à separação funcional dos
Poderes constituídos – Legislativo, Executivo e
Judiciário.
• DICA: os órgãos encarregados da interpretação da norma
constitucional não poderão chegar a uma posição que
subverta, altere ou perturbe o esquema organizatóriofuncional constitucionalmente estabelecido pelo legislador
constituinte originário.
Princípio da presunção de
constitucionalidade das leis
• Determina que as leis e demais atos editados pelo
Poder Público sejam considerados constitucionais, e
devidamente cumpridos, até que sobrevenha decisão
judicial declarando sua inconstitucionalidade.
Princípio da interpretação
conforme a Constituição
• Determina que o aplicador do direito opte pela
interpretação que garanta a constitucionalidade da
norma, sempre que esta tiver outras interpretações
que possam ser consideradas inconstitucionais.
• Interpretação da Constituição com ou sem redução
de texto
DICA: Interpretação polissêmica
Princípio da concordância
prática ou harmonização
• Determina que, na ocorrência de conflito entre bens
jurídicos fixados por normas constitucionais
diversas, deve-se buscar uma interpretação que
melhor os harmonize, de maneira a conceder um
dos direitos a maior amplitude possível, sem que um
deles imponha a supressão do outro.
• Dica: Aplicar a normas mais adequada. Exige-se a
coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito
de forma a evitar o sacrifício de uns em relação aos
outros.
Princípio da razoabilidade e
da proporcionalidade
• Determina que as normas constitucionais sejam
interpretadas da maneira razoável e proporcional, de
modo que os meios utilizados sejam adequados aos
fins perseguidos pela norma, devendo o intérprete
buscar conceder aos bens jurídicos por elas tutelados
a aplicação mais justa e equânime possível.
Métodos de Interpretação
Constitucional
 Método jurídico ou clássico;
 Método tópico ou tópico-problemático
 Método hermenêutico-concretizador
 Método normativo-estruturante
 Método científico-espiritual
 Método da comparação constitucional
Método jurídico ou clássico
• Parte do pressuposto de que a Constituição não
deixa de ser uma lei – aliás, a lei das leis, ou a norma
jurídica fundamental –, devendo ser interpretada,
portanto, como devem sê-lo as demais normas
jurídicas.
Método tópico ou
tópico-problemático
• Determina que o intérprete, levando em conta que a
Constituição é um sistema normativo aberto que
admite diversos significados possíveis, parte de um
problema – de um determinado caso concreto, e não
da norma em abstrato – para encontrar a melhor
solução para referido caso, analisando todos os
pontos de vista possíveis.
Método hermenêuticoconcretizador
• Ao contrário do método tópico, parte da précompreensão do intérprete acerca do conteúdo do
texto normativo – portanto, da norma em abstrato, e
não do problema – para encontrar a melhor solução
para um dado caso concreto, levando em
consideração a realidade social e o contexto
histórico que se apresentam.
Método normativoestruturante
• Partindo da premissa de que não existe identidade
entre o “programa normativo” (os preceitos
normativos propriamente ditos) e o “âmbito
normativo” (a realidade que eles pretendem
normatizar), determina que a interpretação das
normas constitucionais não se limite ao estudo da
literalidade do texto normativo, levando em conta a
realidade social que o texto constitucional pretende
regular.
Método da comparação
constitucional
• Diz respeito ao estudo, por comparação, de normas
constitucionais
positivas
(contudo,
não
necessariamente vigentes) de dois ou mais Estados.
JURISPRUDÊNCIAS
DO STF
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais,
a liberdade, a segurança, o bem‐estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social
e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução
pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a
seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL.
“Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de
Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não
tendo força normativa.” (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 158-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...
“Em conclusão, a Segunda Turma concedeu a ordem para afastar o óbice da
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito a
estrangeiro não residente no país. (...) Assentou que a interpretação do art. 5o,
caput, da CF não deveria ser literal, porque, de outra forma, os estrangeiros
não residentes estariam alijados da titularidade de todos os direitos
fundamentais. Ressaltou a existência de direitos assegurados a todos,
independentemente da nacionalidade do individuo, porquanto considerados
emanações necessárias do princípio da dignidade da pessoa humana. (HC
94.477, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-9-2011, Segunda Turma,
Informativo 639.)
CRFB/88, art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do individuo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial;
“Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5o, XI, da CF, o
conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a
qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP,
art. 150, § 4o, II), compreende, observada essa especifica limitação
espacial, os quartos de hotel, motel, apartamento, pensão,
hospedaria. Doutrina. Precedentes. Sem que ocorra qualquer das situações
excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5o, XI) (...).
(RHC 90.376, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-2007, Segunda
Turma, DJ de 18-5-2007).
CRFB/88, art. 5o, LXXI – conceder‐se‐á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
No tocante ao pedido cautelar, ressalto que a orientação deste Tribunal é firme no
sentido de que não cabe o deferimento de liminar em mandado de injunção:
MANDADO DE INJUNÇÃO - liminar. Os pronunciamentos da Corte são reiterados
sobre a impossibilidade de se implementar liminar em mandado de injunção Mandados de Injunção (...). Descabe o ajuizamento de ação cautelar para terse, relativamente a mandado de injunção, a concessão de medida acauteladora (AC nº
124/PR-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 12/11/04).
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o assunto, entendeu que se trata de um
rol exemplificativo e não taxativo, ou seja, o mandado de injunção poderia ser
proposto em face de qualquer norma constitucional. Este é o escólio do Ministro
Moreira Alves no julgamento do MI 107-3/DF.
CRFB/88, art. 5o, LXVII – não haverá prisão civil por dívida,
salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do
depósito.” (Súmula Vinculante 25.)
“Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos (Art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos
Humanos – Pacto de São José da Costa Rica (Art. 7o, 7), ambos no ano de 1992,
não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial
desses diplomas internacionais sobre direitos huma- nos lhes reserva lugar específico
no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da
legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de
direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação
infracons- titucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de
adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do CC de 1916 e com o DL 911/1969,
assim como em relação ao art. 652 do novo CC (Lei 10.406/2002).”
CRFB/88, art. 14, § 7o. São inelegíveis, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou
afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis
meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato à reeleição.
“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não
afasta a inelegibilidade prevista no § 7o do art. 14 da CF.” (Súm. Vinc. 18.)
“A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a
inelegibilidade prevista no art. 14, § 7o, da CF. Se a separação judicial
ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de
parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato,
inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subsequente, na mesma
circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições.”
(RE 568.596, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-10-2008).
CRFB/88, art. 86, § 3o. Enquanto não sobrevier sentença
condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da
República não estará sujeito a prisão.
“Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, § 3o e § 4o, da
Constituição, na ADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar
como prerrogativa exclusiva do presidente da República, insuscetível
de estender-se aos governadores dos Estados, que, institucionalmente,
não a possuem.” (ADI 1.634‐MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em
17-9-1997, Plenário, DJ de 8-9-2000.)
CRFB/88, art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de
seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial
poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo do Poder Público.
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão
fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte.” (Súmula Vinculante 10.)
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a
ação declaratória de constitucionalidade:
(...)
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
“Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua
propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não
desqualificação para permanecer no polo ativo da relação processual. Objetividade e
indisponibilidade da ação.” (ADI 2.618‐AgR‐AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 12-8-2004, Plenário, DJ de 31-3-2006.)
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional.
O Plenário do STF, no julgamento da ADI 3.153AgR, retomou o entendimento de
que as “associações de associações” de âmbito nacional possuem
legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.
ADPF
Preceito Fundamental
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF. Medida Cautelar.
2. Ato regulamentar. Autarquia estadual. Instituto de Desenvolvimento
Econômico-Social do Pará - IDESP. Remuneração de pessoal. Vinculação do
quadro de salários ao salário mínimo. 3. Norma não recepcionada pela
Constituição de 1988. Afronta ao princípio federativo e ao direito social
fundamental ao salário mínimo digno (arts. 7º, inciso IV, 1º e 18 da
Constituição). 4. Medida liminar para impedir o comprometimento da ordem
jurídica e das finanças do Estado. 5. Preceito Fundamental: parâmetro de
controle a indicar os preceitos fundamentais passíveis de lesão que justifiquem o
processo e o julgamento da arguição de descumprimento. Direitos e garantias
individuais, cláusulas pétreas, princípios sensíveis: sua interpretação,
vinculação com outros princípios e garantia de eternidade. Densidade normativa
ou significado específico dos princípios fundamentais. (ADPF 186 / DF)
"Trata-se de arguição de descumprimento de preceito
fundamental proposta pela Federação das Entidades
Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil
(FOJEBRA) (...). A arguente não possui legitimidade ativa
para propor a presente ação direta de inconstitucionalidade,
nos termos do art. 103 da Constituição Federal de 1988 e do
art. 2º, I da Lei nº 9.882/99 c/c o art. 2º da Lei nº 9.868/99. A
jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, na
esfera das entidades sindicais, apenas as confederações
possuem legitimação para o ajuizamento de ações que tratem
do controle abstrato de constitucionalidade." (ADPF 220,
rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em
8-11-2010, DJE de 12-11-2010.)
Pertinência Temática
A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade
de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembleias
Legislativas e governadores, para a ação direta de
inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo
que deve haver pertinência da norma impugnada com os
objetivos do autor da ação. Precedentes do STF: ADI
305/RN (RTJ 153/428); ADI 1.151/MG (DJ de 19-51995); ADI 1.096 (LexJSTF, 211/54); ADI 1.519/AL,
julgamento em 6-11-1996; ADI 1.464/RJ, DJ de 13-12-1996.
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