Classificação das
Constituições
Quanto ao conteúdo

Constituição formal: regras formalmente constitucionais,
é o texto votado pela Assembléia Constituinte, são todas
as regras formalmente constitucionais = estão inseridas
no texto constitucional.

Constituição material: regras materialmente
constitucionais, é o conjunto de regras de matéria de
natureza constitucional, isto é, as relacionadas ao poder,
quer esteja no texto constitucional ou fora dele. O
conceito de Constituição material transcende o conceito de
Constituição formal, ela é ao mesmo tempo, menor que a
formal e mais que esta = nem todas as normas do texto
são constituição material e há normas fora do texto que
são materialmente constitucionais.
Quanto à forma
 Constituição
não-escrita ou
consuetudinária – Constituição em que
as normas não constam de um documento
único e solene. Suas fontes são usos e
costumes, os precedentes jurisprudenciais
e os textos escritos esparsos
(Constituição do Reino Unido).
 Constituição Escrita – é composta por
um conjunto de regras codificadas em um
único documento.
Quanto à extensão ou modelo
Sintética – é a Constituição
contida, resumida (Constituição dos
Estados Unidos da América).
 Constituição
Analítica – caracteriza-se
por ser extensa e minuciosa (Constituição
Brasileira).
 Constituição
Quanto ao modo de elaboração
Dogmática – reflete a
aceitação de certos dogmas, reputados
verdadeiros pela ciência política.
 Constituição
Histórica – Constituição
não-escrita, resultante de lenta formação
histórica.
 Constituição
Quanto à ideologia
Eclética – linha política
indefinida, equilibra princípios ideológicos.
 Constituição
Ortodoxa – linha política
bem definida, traduz apenas uma
ideologia.
 Constituição
Quanto à origem

Constituição Promulgada – processo de positivação
proveniente de acordo ou votação. É delineada por
representantes eleitos pelo povo para exercer o Poder
Constituinte. Ex.: Constituição de 1891, 1934, 1946,
1988

Constituição Outorgada – é imposta por um grupo ou
por uma pessoa, sem a participação popular. Ex.:
Constituição de 1824, 1937, 1967, 1969

Constituição Dualista – fruto de um acordo entre o
soberano e a representação nacional. Ex. Magna Carta

Constituição Cesarista – outorgada que passa por
uma encenação de um processo de consulta ao
eleitorado, para revestí-la de aparente legitimidade.
referência histórica
Quanto à estabilidade
Constituição Rígida – para ser modificada
necessita de um processo especial, mais
complexo do que o exigido para alteração da
legislação infraconstitucional.
 Constituição Flexível – pode ser modificada
por procedimento comum, o mesmo utilizado
para as leis ordinárias.
 Constituição Semi-rígida – contém uma parte
rígida e outra flexível.

Quanto à função
Constituição Garantia – originou-se a partir da
reação popular ao absolutismo monárquico. É a
clássica, enunciando os direitos das pessoas,
limitando o exercício abusivo do poder e dando
uma garantia aos indivíduos.
 Constituição Balanço – concebida por juristas
da antiga União Soviética, refletiam os estágios
das lutas das classes, promulgando-se uma nova
ordem constitucional a cada etapa de sua
evolução.
 Constituição Dirigente – não se limita a
organizar o poder, preordena a sua forma de
atuação por meio de programas vinculantes.

Normas constitucionais classificação
Luis Roberto Barroso
A
imperatividade, ou carga cogente, ou
conteúdo impositivo e coativo, das normas
jurídicas não se manifesta com a mesma
intensidade nos diversos tipos de normas.
 todas as normas jurídicas precisam ter,
necessariamente, carga imperativa.

As normas cogentes são preceptivas, quando
obrigam a determinada conduta, e proibitivas,
quando a vedam. São normas que visam a
impor-se à vontade dos seus destinatários,
condicionando absolutamente a sua conduta e
não permitindo a ocorrência de desvios ou
alternativas ao regramento legal imposto. A
vontade individual de optar é, nesses casos, de
nenhuma valia e de nenhum efeito.
 as
normas dispositivas são aquelas que
deixam aos destinatários a liberdade de
disporem de maneira diversa da
regulamentada pela norma, a qual tem,
um efeito supletivo à vontade das partes.
 . As normas dispositivas teriam a sua
imperatividade sustada pelo advento de
uma condição, geralmente imputada às
partes
Constituição como sistema jurídico
A
Constituição é um sistema de normas
jurídicas. As normas constitucionais,
portanto, conservam os atributos
essenciais das normas jurídicas, com
especial relevo à imperatividade, pelo que,
o comando que contém deve ser
zelosamente observado pelos seus
destinatários.
Categorias de normas
constitucionais
 constitucionalistas
italianos:
as normas constitucionais são repartidas
em duas categorias: as normas
programáticas (ou diretivas) e as normas
preceptivas. - Gaetano Azzariti.
duas categorias de efeitos, os impositivos e
os meramente indicativos.
Evolução da teoria
 Não
há, nem pode haver, norma
constitucional desprovida de eficácia.
Todas as normas contidas na Constituição
são jurídicas, pelo que todas são origens
de um comando efetivo e que exige
cumprimento, posição essa que ganhou
divulgação e peso a partir da obra de
Vezio Crisafulli.
Classificação norte-americana
 auto-aplicáveis
ou auto-executáveis (self
executing provisions)
normas que se apresentam na Constituição
com todos os elementos necessários à
plena produção de seus efeitos
 e não auto-executáveis (not self executing
provision).
necessitam complementação para que
produzam seus regulares efeitos
Classificação de José Afonso da Silva
No Brasil, a melhor classificação,
que é inclusive abraçada pelos tribunais
superiores, vem de José Afonso da Silva,
e distingue as normas constitucionais em
três categorias:
 a)
Normas de eficácia plena (apta
para imediata produção de efeitos e não
admitindo regulamentação por legislação
infraconstitucional) e;

Classificação de José Afonso da Silva

b)
Normas de eficácia limitada (que não produz
nenhum efeito e não é aplicável antes de regulamentada
por legislação infraconstitucional) e que admitem uma
subdivisão, em:

b.1) normas de princípio institutivo (que indicam uma
legislação futura que lhes complete a eficácia e lhes
propicie efetiva aplicação), e que, na definição do seu
próprio autor, são aquelas através das quais o legislador
constituinte traça esquemas gerais de estruturação e
atribuições de órgãos, entidades ou institutos; para que
o legislador ordinário os estruture em definitivo,
mediante lei

B.1.1)Normas de princípios institutivos
impositivas - lei que regerá a ocupação e
edificação em faixa de fronteira e a que disporá
sobre a utilização, pelo Governo do Distrito
Federal, das estruturas da Polícia Civil e da
Polícia Militar, bem como a lei que disporá sobre
a estrutura e atribuição dos Ministérios;
 b.2.2)Facultativas,
ou permissivas como a lei complementar federal que
poderá autorizar os Estados a legislarem
sobre questões específicas das matérias
situadas sob sua competência legislativa
privativa e as leis estaduais que poderão
criar a Justiça Militar nos Estados;
 b.2)
normas de princípio programático
(nas quais o constituinte, ao invés de
regular, direta e imediatamente,
determinados interesses, limitou-se a lhes
traçar os princípios a serem cumpridos
pelos seus órgãos legislativos, executivos,
jurisdicionais e administrativos, como
programas das respectivas atuações,
visando à realização dos fins sociais do
Estado).
Podem ser:
 a)
normas programáticas vinculadas ao
princípio da legalidade (como participação
nos lucros e resultados), a proteção ao
mercado de trabalho da mulher, a
proteção em face da automação e o
incentivo à produção e o conhecimento de
bens e valores culturais;
 b)
normas programáticas referidas aos
Poderes Públicos (como a elaboração de
planos regionais de desenvolvimento, a
desapropriação por interesse social e a
garantia de acesso às fontes da cultura
nacional); c) normas programáticas
dirigidas à ordem econômico-social em
geral (princípios da ordem econômica,
princípios da ordem social).
Classificação de Luiz Roberto Barroso

a)
têm por objeto organizar o exercício do
poder político, e que seriam normas
constitucionais de organização;
 b)
têm por objeto fixar os direitos
fundamentais dos indivíduos, classificadas como
normas constitucionais definidoras de
direito;
 c)
têm por objeto traçar os fins públicos a
serem alcançados pelo Estado ditas normas
constitucionais programáticas.
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apresentação power-point – classificação das constituições