Classificação das Constituições Quanto ao conteúdo Constituição formal: regras formalmente constitucionais, é o texto votado pela Assembléia Constituinte, são todas as regras formalmente constitucionais = estão inseridas no texto constitucional. Constituição material: regras materialmente constitucionais, é o conjunto de regras de matéria de natureza constitucional, isto é, as relacionadas ao poder, quer esteja no texto constitucional ou fora dele. O conceito de Constituição material transcende o conceito de Constituição formal, ela é ao mesmo tempo, menor que a formal e mais que esta = nem todas as normas do texto são constituição material e há normas fora do texto que são materialmente constitucionais. Quanto à forma Constituição não-escrita ou consuetudinária – Constituição em que as normas não constam de um documento único e solene. Suas fontes são usos e costumes, os precedentes jurisprudenciais e os textos escritos esparsos (Constituição do Reino Unido). Constituição Escrita – é composta por um conjunto de regras codificadas em um único documento. Quanto à extensão ou modelo Sintética – é a Constituição contida, resumida (Constituição dos Estados Unidos da América). Constituição Analítica – caracteriza-se por ser extensa e minuciosa (Constituição Brasileira). Constituição Quanto ao modo de elaboração Dogmática – reflete a aceitação de certos dogmas, reputados verdadeiros pela ciência política. Constituição Histórica – Constituição não-escrita, resultante de lenta formação histórica. Constituição Quanto à ideologia Eclética – linha política indefinida, equilibra princípios ideológicos. Constituição Ortodoxa – linha política bem definida, traduz apenas uma ideologia. Constituição Quanto à origem Constituição Promulgada – processo de positivação proveniente de acordo ou votação. É delineada por representantes eleitos pelo povo para exercer o Poder Constituinte. Ex.: Constituição de 1891, 1934, 1946, 1988 Constituição Outorgada – é imposta por um grupo ou por uma pessoa, sem a participação popular. Ex.: Constituição de 1824, 1937, 1967, 1969 Constituição Dualista – fruto de um acordo entre o soberano e a representação nacional. Ex. Magna Carta Constituição Cesarista – outorgada que passa por uma encenação de um processo de consulta ao eleitorado, para revestí-la de aparente legitimidade. referência histórica Quanto à estabilidade Constituição Rígida – para ser modificada necessita de um processo especial, mais complexo do que o exigido para alteração da legislação infraconstitucional. Constituição Flexível – pode ser modificada por procedimento comum, o mesmo utilizado para as leis ordinárias. Constituição Semi-rígida – contém uma parte rígida e outra flexível. Quanto à função Constituição Garantia – originou-se a partir da reação popular ao absolutismo monárquico. É a clássica, enunciando os direitos das pessoas, limitando o exercício abusivo do poder e dando uma garantia aos indivíduos. Constituição Balanço – concebida por juristas da antiga União Soviética, refletiam os estágios das lutas das classes, promulgando-se uma nova ordem constitucional a cada etapa de sua evolução. Constituição Dirigente – não se limita a organizar o poder, preordena a sua forma de atuação por meio de programas vinculantes. Normas constitucionais classificação Luis Roberto Barroso A imperatividade, ou carga cogente, ou conteúdo impositivo e coativo, das normas jurídicas não se manifesta com a mesma intensidade nos diversos tipos de normas. todas as normas jurídicas precisam ter, necessariamente, carga imperativa. As normas cogentes são preceptivas, quando obrigam a determinada conduta, e proibitivas, quando a vedam. São normas que visam a impor-se à vontade dos seus destinatários, condicionando absolutamente a sua conduta e não permitindo a ocorrência de desvios ou alternativas ao regramento legal imposto. A vontade individual de optar é, nesses casos, de nenhuma valia e de nenhum efeito. as normas dispositivas são aquelas que deixam aos destinatários a liberdade de disporem de maneira diversa da regulamentada pela norma, a qual tem, um efeito supletivo à vontade das partes. . As normas dispositivas teriam a sua imperatividade sustada pelo advento de uma condição, geralmente imputada às partes Constituição como sistema jurídico A Constituição é um sistema de normas jurídicas. As normas constitucionais, portanto, conservam os atributos essenciais das normas jurídicas, com especial relevo à imperatividade, pelo que, o comando que contém deve ser zelosamente observado pelos seus destinatários. Categorias de normas constitucionais constitucionalistas italianos: as normas constitucionais são repartidas em duas categorias: as normas programáticas (ou diretivas) e as normas preceptivas. - Gaetano Azzariti. duas categorias de efeitos, os impositivos e os meramente indicativos. Evolução da teoria Não há, nem pode haver, norma constitucional desprovida de eficácia. Todas as normas contidas na Constituição são jurídicas, pelo que todas são origens de um comando efetivo e que exige cumprimento, posição essa que ganhou divulgação e peso a partir da obra de Vezio Crisafulli. Classificação norte-americana auto-aplicáveis ou auto-executáveis (self executing provisions) normas que se apresentam na Constituição com todos os elementos necessários à plena produção de seus efeitos e não auto-executáveis (not self executing provision). necessitam complementação para que produzam seus regulares efeitos Classificação de José Afonso da Silva No Brasil, a melhor classificação, que é inclusive abraçada pelos tribunais superiores, vem de José Afonso da Silva, e distingue as normas constitucionais em três categorias: a) Normas de eficácia plena (apta para imediata produção de efeitos e não admitindo regulamentação por legislação infraconstitucional) e; Classificação de José Afonso da Silva b) Normas de eficácia limitada (que não produz nenhum efeito e não é aplicável antes de regulamentada por legislação infraconstitucional) e que admitem uma subdivisão, em: b.1) normas de princípio institutivo (que indicam uma legislação futura que lhes complete a eficácia e lhes propicie efetiva aplicação), e que, na definição do seu próprio autor, são aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos; para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei B.1.1)Normas de princípios institutivos impositivas - lei que regerá a ocupação e edificação em faixa de fronteira e a que disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das estruturas da Polícia Civil e da Polícia Militar, bem como a lei que disporá sobre a estrutura e atribuição dos Ministérios; b.2.2)Facultativas, ou permissivas como a lei complementar federal que poderá autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas das matérias situadas sob sua competência legislativa privativa e as leis estaduais que poderão criar a Justiça Militar nos Estados; b.2) normas de princípio programático (nas quais o constituinte, ao invés de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios a serem cumpridos pelos seus órgãos legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos, como programas das respectivas atuações, visando à realização dos fins sociais do Estado). Podem ser: a) normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade (como participação nos lucros e resultados), a proteção ao mercado de trabalho da mulher, a proteção em face da automação e o incentivo à produção e o conhecimento de bens e valores culturais; b) normas programáticas referidas aos Poderes Públicos (como a elaboração de planos regionais de desenvolvimento, a desapropriação por interesse social e a garantia de acesso às fontes da cultura nacional); c) normas programáticas dirigidas à ordem econômico-social em geral (princípios da ordem econômica, princípios da ordem social). Classificação de Luiz Roberto Barroso a) têm por objeto organizar o exercício do poder político, e que seriam normas constitucionais de organização; b) têm por objeto fixar os direitos fundamentais dos indivíduos, classificadas como normas constitucionais definidoras de direito; c) têm por objeto traçar os fins públicos a serem alcançados pelo Estado ditas normas constitucionais programáticas.