CEAP
Profa. Luciana Melo
Remédios Constitucionais
Habeas Corpus
Habeas Data
Mandado de Segurança
Mandado de Injunção Ação Popular
DIREITO DE PETIÇÃO
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Define-se como direito que pertence a uma
pessoa de invocar a atenção dos poderes
públicos sobre uma questão ou situação, seja
para denunciar uma lesão concreta, e pedir
reorientação da situação, seja para solicitar
uma modificação do direito em vigor do
sentido mais favorável à liberdade (art. 5º,
XXXIV).
DIREITO A CERTIDÕES
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Está assegurado a todos, no art. 5º, XXXIV,
independentemente do pagamento de taxas, a
obtenção de certidões em repartições públicas
para defesa de direito e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal. Lei 0951/95
dispõe sobre o tema.
HABEAS CORPUS
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Destinado a tutelar o direito de liberdade de
locomoção, liberdade de ir e vir, parar e ficar;
Tem natureza de ação constitucional penal. (art. 5º,
LXVIII).
É ação penal de natureza constitucional, cuja
finalidade é prevenir ou sanar a ocorrência de
violência ou coação na liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder.
Qualquer pessoa (homem, mulher, maior, menor,
capaz, incapaz, nacional, estrangeiro), não exigindo
sequer que tenha capacidade postulatória (não
precisa ser – e nem de - advogado).
HABEAS CORPUS
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É impetrado contra ato de qualquer agente, no
exercício de função pública.
Assim, sempre que alguém atuar em nome do
Estado e, nesta qualidade, constranger
ilegalmente a liberdade de outrem cabe HC.
A CF não exclui o ato de particular, mas há
controvérsia. Possui 02 espécies: preventivo e
liberatório.
Pode ser impetrado por estrangeiros, no
entanto deve a petição ser redigida em
português.
HC Preventivo = Salvo Conduto
HC Liberatório = Alvará de Soltura
HABEAS DATA
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Objetiva a proteção da esfera íntima dos indivíduos
contra usos abusivos de registros de dados pessoais
coletados por meios fraudulentos, desleais e ilícitos,
introdução nesses registros de dados sensíveis
(origem racial, opinião política. etc) e conservação
de dados falsos ou com fins diversos dos
autorizados em lei (art. 5º, LXXII).
Tem por finalidade proteger a esfera íntima dos
indivíduos, possibilitando-lhes a obtenção e
retificação de dados e informações constantes de
entidades governamentais ou de caráter público.
HABEAS DATA
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Objetiva assegurar direito de acesso e
conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante e o direito à retificação
desses dados.
Sigilo - art. 5º, XXXIII: dispõe que o direito
de receber dos órgãos públicos informações
não inclui aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado.
É a lei n. 9.507/97 que disciplina a matéria.
MANDADO DE SEGURANÇA
INDIVIDUAL
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visa amparar direito pessoal líquido e certo;
só o próprio titular desse direito tem legitimidade
para impetrá-lo, que é oponível contra qualquer
autoridade pública ou contra agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições públicas, com o
objetivo de corrigir ato ou omissão ilegal decorrente
do abuso de poder. (art. 5º, LXIX).
É proposto contra a autoridade (pública) coatora e
não contra a pessoa jurídica.
Autoridade coatora - aquela que concretiza a lesão
a direito individual como decorrência de sua vontade
(aquela que tem poder de desfazer o ato).
MANDADO DE SEGURANÇA
INDIVIDUAL
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Não cabe MS contra ato de particular.
Somente o próprio titular do direito violado (pessoa
natural ou jurídica) pode impetrar MS.
direito líquido e certo: é a certeza quanto à situação
de fato, e o direito certo quanto a sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no
momento da sua impetração. Pode ser provado
documentalmente.
prazo para interposição: 120 dias.
Lei 12.016/2009 disciplina o MS.
MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO
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(no art. 5º, LXX) - pode ser impetrado por:
 partido político
 organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados;
 o requisito do direito líquido e certo será sempre
exigido quando a entidade impetra o MS Coletivo
na defesa de direito subjetivo individual; quando o
sindicato usá-lo na defesa do interesse coletivo de
seus membros e quando os partidos impetrarem-no
na defesa do interesse coletivo difuso exigem-se,
ao menos, a ilegalidade e a lesão do interesse que o
fundamenta.
MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO
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Legitimidade Ativa: partido político com
representação no CN ou organismo sindical,
entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um
ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados. Atuam como substituto processual dos
associados; age em nome próprio na defesa de
interesse de terceiro (deve ser autorizada - estatuto).
Legitimidade Passiva: se os associados estiverem
sob a área de atuação de autoridades diferentes, a
impetrada será a que estiver sobre todos, ainda que
não tenha praticado o ato.
MANDADO DE INJUNÇÃO
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constitui um remédio ou ação constitucional
posto à disposição de quem se considere titular
de qualquer daqueles direitos, liberdades ou
prerrogativas inviáveis por falta de norma
regulamentadora exigida ou suposta pela
Constituição;
sua finalidade consiste em conferir imediata
aplicabilidade à norma constitucional portadora
daqueles direitos e prerrogativas, inerte em
virtude de ausência de regulamentação (5º, LXXI).
MANDADO DE INJUNÇÃO
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Sua finalidade, em tese, é viabilizar o
exercício de um direito constitucionalmente
previsto e que depende de regulamentação por
estar previsto em uma norma constitucional
de eficácia jurídica limitada.
Pode ser interposto por qualquer pessoa,
natural ou jurídica, contra órgão ou poder
incumbido de elaborar a norma.
MANDADO DE INJUNÇÃO
COLETIVO
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pode também ser um remédio coletivo, já que
pode ser impetrado pos sindicato (art. 8º, III)
no interesse de direito constitucional de
categorias de trabalhadores na falta de norma
regulamentadora desses direitos inviabilize
seu exercício.
AÇÃO POPULAR
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Art. 5º, LXXIII (lei 4.717/65 regula a AP) remédio constitucional pelo qual qualquer cidadão,
tem legitimidade para o exercício de um poder de
natureza essencialmente política, e constitui
manifestação direta da soberania popular
consubstanciada no art.1º, da CF;
instituto processual civil, outorgado a qualquer
CIDADÃO, para a defesa do interesse da
coletividade, mediante a provocação do controle
jurisdicional corretivo de atos lesivos do patrimônio
público, da moralidade administrativa, do meio
ambiente e do patrimônio histórico e cultural.
AÇÃO POPULAR
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Meio constitucional posto à disposição de qualquer
cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos
administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio
federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de
autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas
subvencionadas com dinheiro público. Instrumento
Popular – deriva da natureza impessoal do interesse
defendido, da coisa do povo.
a) só poder ser proposta por cidadão brasileiro;
b) ilegalidade na formação ou no objeto do ato;
c) lesividade ao patrimônio público (erário,
moralidade, meio ambiente, etc)
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