CEAP Profa. Luciana Melo Remédios Constitucionais Habeas Corpus Habeas Data Mandado de Segurança Mandado de Injunção Ação Popular DIREITO DE PETIÇÃO Define-se como direito que pertence a uma pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou situação, seja para denunciar uma lesão concreta, e pedir reorientação da situação, seja para solicitar uma modificação do direito em vigor do sentido mais favorável à liberdade (art. 5º, XXXIV). DIREITO A CERTIDÕES Está assegurado a todos, no art. 5º, XXXIV, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Lei 0951/95 dispõe sobre o tema. HABEAS CORPUS Destinado a tutelar o direito de liberdade de locomoção, liberdade de ir e vir, parar e ficar; Tem natureza de ação constitucional penal. (art. 5º, LXVIII). É ação penal de natureza constitucional, cuja finalidade é prevenir ou sanar a ocorrência de violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Qualquer pessoa (homem, mulher, maior, menor, capaz, incapaz, nacional, estrangeiro), não exigindo sequer que tenha capacidade postulatória (não precisa ser – e nem de - advogado). HABEAS CORPUS É impetrado contra ato de qualquer agente, no exercício de função pública. Assim, sempre que alguém atuar em nome do Estado e, nesta qualidade, constranger ilegalmente a liberdade de outrem cabe HC. A CF não exclui o ato de particular, mas há controvérsia. Possui 02 espécies: preventivo e liberatório. Pode ser impetrado por estrangeiros, no entanto deve a petição ser redigida em português. HC Preventivo = Salvo Conduto HC Liberatório = Alvará de Soltura HABEAS DATA Objetiva a proteção da esfera íntima dos indivíduos contra usos abusivos de registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais e ilícitos, introdução nesses registros de dados sensíveis (origem racial, opinião política. etc) e conservação de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei (art. 5º, LXXII). Tem por finalidade proteger a esfera íntima dos indivíduos, possibilitando-lhes a obtenção e retificação de dados e informações constantes de entidades governamentais ou de caráter público. HABEAS DATA Objetiva assegurar direito de acesso e conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante e o direito à retificação desses dados. Sigilo - art. 5º, XXXIII: dispõe que o direito de receber dos órgãos públicos informações não inclui aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. É a lei n. 9.507/97 que disciplina a matéria. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL visa amparar direito pessoal líquido e certo; só o próprio titular desse direito tem legitimidade para impetrá-lo, que é oponível contra qualquer autoridade pública ou contra agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, com o objetivo de corrigir ato ou omissão ilegal decorrente do abuso de poder. (art. 5º, LXIX). É proposto contra a autoridade (pública) coatora e não contra a pessoa jurídica. Autoridade coatora - aquela que concretiza a lesão a direito individual como decorrência de sua vontade (aquela que tem poder de desfazer o ato). MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL Não cabe MS contra ato de particular. Somente o próprio titular do direito violado (pessoa natural ou jurídica) pode impetrar MS. direito líquido e certo: é a certeza quanto à situação de fato, e o direito certo quanto a sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da sua impetração. Pode ser provado documentalmente. prazo para interposição: 120 dias. Lei 12.016/2009 disciplina o MS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (no art. 5º, LXX) - pode ser impetrado por: partido político organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; o requisito do direito líquido e certo será sempre exigido quando a entidade impetra o MS Coletivo na defesa de direito subjetivo individual; quando o sindicato usá-lo na defesa do interesse coletivo de seus membros e quando os partidos impetrarem-no na defesa do interesse coletivo difuso exigem-se, ao menos, a ilegalidade e a lesão do interesse que o fundamenta. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Legitimidade Ativa: partido político com representação no CN ou organismo sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Atuam como substituto processual dos associados; age em nome próprio na defesa de interesse de terceiro (deve ser autorizada - estatuto). Legitimidade Passiva: se os associados estiverem sob a área de atuação de autoridades diferentes, a impetrada será a que estiver sobre todos, ainda que não tenha praticado o ato. MANDADO DE INJUNÇÃO constitui um remédio ou ação constitucional posto à disposição de quem se considere titular de qualquer daqueles direitos, liberdades ou prerrogativas inviáveis por falta de norma regulamentadora exigida ou suposta pela Constituição; sua finalidade consiste em conferir imediata aplicabilidade à norma constitucional portadora daqueles direitos e prerrogativas, inerte em virtude de ausência de regulamentação (5º, LXXI). MANDADO DE INJUNÇÃO Sua finalidade, em tese, é viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente previsto e que depende de regulamentação por estar previsto em uma norma constitucional de eficácia jurídica limitada. Pode ser interposto por qualquer pessoa, natural ou jurídica, contra órgão ou poder incumbido de elaborar a norma. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO pode também ser um remédio coletivo, já que pode ser impetrado pos sindicato (art. 8º, III) no interesse de direito constitucional de categorias de trabalhadores na falta de norma regulamentadora desses direitos inviabilize seu exercício. AÇÃO POPULAR Art. 5º, LXXIII (lei 4.717/65 regula a AP) remédio constitucional pelo qual qualquer cidadão, tem legitimidade para o exercício de um poder de natureza essencialmente política, e constitui manifestação direta da soberania popular consubstanciada no art.1º, da CF; instituto processual civil, outorgado a qualquer CIDADÃO, para a defesa do interesse da coletividade, mediante a provocação do controle jurisdicional corretivo de atos lesivos do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. AÇÃO POPULAR Meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público. Instrumento Popular – deriva da natureza impessoal do interesse defendido, da coisa do povo. a) só poder ser proposta por cidadão brasileiro; b) ilegalidade na formação ou no objeto do ato; c) lesividade ao patrimônio público (erário, moralidade, meio ambiente, etc)