Direito Constitucional IV Bárbara Lobo BIBLIOGRAFIA: • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2007. • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2007. • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2007. • CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional: teoria do estado e da constituição, direito constitucional positivo. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. • HOLTHE, Leo Van. Direito Constitucional. Salvador: Jus Podvm, 2009. 1 - CONTROLE CONCENTRADO E ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE Por meio do controle concentrado, discute-se a constitucionalidade de norma em tese, ou seja, verifica-se a compatibilidade de uma norma em abstrato, e não no caso concreto, como é feito pelo controle difuso/concreto, face à Constituição. • O controle concentrado de constitucionalidade é realizado pelo STF, quanto à Constituição Federal, e pelos Tribunais de Justiça, quanto às Constituições estaduais. • Dessa forma, o STF entende ser o controle abstrato de constitucionalidade um processo objetivo, uma vez que não há partes (autor e réu), uma vez que o interesse em discussão é a harmonia do ordenamento jurídico. O controle concentrado no STF é realizado através das seguintes ações: • ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica • ADI Interventiva • ADI por Omissão • ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade • ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 2. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – genérica a) CONCEITO: A ADI é ação por meio do qual se exerce o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo “em tese”, ou seja, a ADI não visa ao julgamento de casos concretos, mas sim à verificação de inconstitucionalidade de norma em abstrato. É um processo objetivo, tendo em vista não haver partes (autor/réu), nem lide, há apenas a análise da consonância de determinado ato normativo com a Constituição da República. b) SURGIMENTO: Foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Emenda Constitucional nº 16, em 1965. É o início do controle de constitucionalidade no Brasil, uma vez que este só se realizava por via difusa (feito por qualquer juiz ou Tribunal, em qualquer grau de jurisdição), manifestando-se o STF somente em caso de recurso extraordinário, quando a solução de questão constitucional era inafastável para a solução da lide. c) PREVISÃO LEGAL: Constituição Federal: art. 102, I, a. Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999. d) COMPETÊNCIA: Em face da Constituição Federal, é do STF. e) OBJETO: • Lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital. • Não cabe ADIN contra ato administrativo. • “Com relação a lei municipal, o controle de constitucionalidade dá-se no caso concreto (via de exceção), ou em tese (via de ação). No primeiro caso, a lei municipal poderá ser contrastada com as Constituições Federal e Estadual; no controle em tese, abstrato ou por via de ação, a inconstitucionalidade da lei municipal deverá estar limitada ao texto da Constituição Estadual apenas”. (CARVALHO, 2005, p. 291) • Súmula 642 do STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal. Requisitos para cabimento de ADI, segundo a jurisprudência do STF: - a lei ou ato normativo deve ter emanado do Poder Público; - a lei ou ato normativo deve ser posterior à Constituição de 1988 (segundo o STF não há inconstitucionalidade superveniente, ou seja, as leis anteriores à CF/1988 compatíveis com esta foram por ela recepcionadas; as incompatíveis foram revogadas); - a lei ou ato normativo deve ser geral, abstrato e impessoal – “Leis ou atos normativos de efeitos concretos não podem ser objeto de ADI” (HOLTHE, 2009, p. 159), mas devem ser atacadas pelo controle difuso. Ex. leis que criam dotações orçamentárias. - a lei ou ato normativo deve ofender diretamente a Constituição, e não de maneira indireta ou reflexa. - a lei ou ato normativo deve estar em pleno vigor – a lei revogada não produz mais efeitos, deixando, portanto, de representar ofensa à Constituição. Cabe ADI para impugnar (rol exemplificativo): Emendas constitucionais; normas das Constituições Estaduais; tratados internacionais com força de lei ordinária no Brasil; decretos e regulamentos autônomos; medidas provisórias; regimentos dos tribunais. Não cabe ADI quando se tratar de (idem): normas constitucionais originárias (princípio da unidade da Constituição); leis ou atos normativos anteriores à CF/1988; leis e atos de efeitos individuais e concretos; súmulas dos tribunais; sentenças coletivas ou convenções coletivas de trabalho. f) ELEMENTOS DA AÇÃO: Causa de pedir: Art. 3º Lei 9.868/1999: A petição indicará: I – o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações. Pedido: II – o pedido, com suas especificações. Exemplo: Quando dos pedidos, especificar: Requer a declaração da inconstitucionalidade da Lei X, em face da ofensa ao artigo tal da Constituição Federal. - Possibilidade jurídica do pedido – considera-se juridicamente impossível o pedido quando não for o caso de ADI, conforme visto acima. g) LEGITIMIDADE ATIVA: Prevê o artigo 103 da CF como legitimados para proporem ADI: I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa de assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;* V – O Governador de Estado ou do Distrito Federal;* VI – o PGR; VII – o Conselho Federal da OAB; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.* *Legitimados especiais (pertinência temática) ≠ legitimados universais Pertinência temática: Por exemplo, não é plausível que a confederação sindical dos metalúrgicos ingresse com ADIN em face de lei federal que verse sobre o exercício da magistratura. Dentre os legitimados acima, somente os partidos políticos com representação no CN e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional necessitam de advogado para ingressarem com ADI, sendo que aqueles que não necessitam de advogados para proporem a ação possuem capacidade processual plena, podendo exercer atos privativos de advogado, segundo entendimento do STF. h) PROCEDIMENTO: Não há decadência ou prescrição para o ajuizamento de ADIN – o que é inconstitucional deve ser reconhecido como inconstitucional, não pode ser sanado ou convalidado pelo decurso do tempo. Ou seja, se em 2015 houver a propositura de uma ADI referente a uma Lei de 1990 em face da CF/1988, ela será cabível. • Art. 4º Lei 9.868/1999: Petição Inicial – Princípio da provocação – O STF só poderá efetuar o controle de constitucionalidade quando provocado. • Art. 5º : Não se admite desistência – uma vez que envolve direito indisponível e interesse público preponderante. • Art. 6º: Prestação de informações, em 30 dias (do recebimento do pedido), do órgão ou autoridade do qual emanou a lei ou o ato normativo impugnado. Tal prestação de informações permite ao Congresso Nacional ou Assembléia Legislativa defenderem a lei ou ato impugnado. • Art. 7º: Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ADIN. Parágrafo 2º : Amicus curiae – sociedade aberta de intérpretes da Constituição – Peter Häberle. Art. 8º c/c art. 103, §3º, CF- Manifestação do AGU e do PGR, no prazo de 15 diias cada um. O AGU defende o texto impugnado, tendo em vista o princípio da presunção de constitucionalidade de uma lei ou ato normativo. O PGR emite parecer pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma, inclusive nas ações que houver proposto. Obs. O PGR é previamente ouvido em todos os processos de competência do STF (art. 103, §1º, CF). • Artigo 9º - Decorridos os prazos para manifestações, o relator lançará relatório e pedirá dia para julgamento. i) DECISÃO: Art. 22 e 23, Lei 9868. • • • QUORUM: Maioria absoluta, ou seja, 6 ministros (presentes na sessão, no mínimo 8). Art. 27 – Quórum para efeito temporal – quando é necessário o quorum especial de 2/3 dos ministros, ou seja, 8 ministros. Princípio da reserva de plenário: Art. 97 CF. Segundo o princípio da reserva de plenário a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo só poderá ser declarada por maioria absoluta. • Art. 24 – Quando reconhecida a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo objeto da ADIN, a ADIN é procedente. Caráter dúplice da ADI e da ADC. • Art. 25 - Comunicação ao órgão ou autoridade responsável pela expedição do ato sobre o resultado da ADIN. • Art. 26 - Decisão irrecorrível. Ressalvada a interposição de embargos declaratórios (o que não pode ser feito pelo amicus curiae, segundo entendimento do STF). Não cabimento de ação rescisória. j) Medida cautelar: art. 10 a 12 da Lei 9868 e art. 102, I, p, CF: suspende a vigência da lei ou do ato objeto da ação. Fummus boni juris e periculum in mora. Mesmo quorum para decisão de ADIN, salvo no período de recesso. Seus efeitos são ex nunc, com as exceções previstas na lei (Art. 11, §1º), qual seja, quando o tribunal entender que deva lhe conceder efeitos retroativos. No artigo 11, §2º, a lei previu os efeitos repristinatórios da medida cautelar em sede de ADI. k) EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (Art. 102, §2º, CF e Art. 28, parágrafo único, Lei 9868/1999): • Ex tunc ( a declaração alcança a lei ou o ato inconstitucional na sua origem); • erga omnes (eficácia geral/contra todos da decisão) • efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. • Não há vinculação do Legislativo; • O descumprimento da decisão do STF em sede de ADI pelo Judiciário, bem como pelo Executivo enseja Reclamação perante o STF, por qualquer interessado, para garantir a autoridade da decisão. • Efeitos repristinatórios da ADI, uma vez que as leis que foram revogadas pela lei declarada inconstitucional voltam a possuir vigência, segundo entendimento do STF. • Art. 27 – Efeito ex nunc ou pro futuro. - Absurdo? • Observações: Diferentemente do veto presidencial, a decisão da ADI, pode declarar a inconstitucionalidade de trecho ou palavra de artigo, alínea ou parágrafo. Ex. Lei 8.906 (Estatuto da OAB): Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)