Direito Constitucional IV
Bárbara Lobo
BIBLIOGRAFIA:
• BONAVIDES, Paulo. Curso de direito
constitucional. São Paulo: Malheiros, 2007.
• MORAES, Alexandre de. Direito
constitucional. São Paulo: Atlas, 2007.
• SILVA, José Afonso da. Curso de direito
constitucional positivo. São Paulo: Malheiros,
2007.
• CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito
constitucional: teoria do estado e da
constituição, direito constitucional positivo.
Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
• TAVARES, André Ramos. Curso de direito
constitucional. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
• HOLTHE, Leo Van. Direito Constitucional.
Salvador: Jus Podvm, 2009.
1 - CONTROLE CONCENTRADO
E ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE
Por meio do controle concentrado, discute-se a
constitucionalidade de norma em tese, ou seja,
verifica-se a compatibilidade de uma norma em
abstrato, e não no caso concreto, como é feito
pelo controle difuso/concreto, face à
Constituição.
• O controle concentrado de constitucionalidade
é realizado pelo STF, quanto à Constituição
Federal, e pelos Tribunais de Justiça, quanto às
Constituições estaduais.
• Dessa forma, o STF entende ser o controle
abstrato de constitucionalidade um processo
objetivo, uma vez que não há partes (autor e
réu), uma vez que o interesse em discussão é a
harmonia do ordenamento jurídico.
O controle concentrado no STF é realizado através
das seguintes ações:
• ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade
Genérica
• ADI Interventiva
• ADI por Omissão
• ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade
• ADPF – Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental
2. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE –
genérica
a) CONCEITO: A ADI é ação por meio do qual se
exerce o controle de constitucionalidade de lei ou
ato normativo “em tese”, ou seja, a ADI não visa
ao julgamento de casos concretos, mas sim à
verificação de inconstitucionalidade de norma em
abstrato. É um processo objetivo, tendo em vista
não haver partes (autor/réu), nem lide, há apenas a
análise da consonância de determinado ato
normativo com a Constituição da República.
b) SURGIMENTO: Foi introduzida no
ordenamento jurídico brasileiro por meio da
Emenda Constitucional nº 16, em 1965. É o início
do controle de constitucionalidade no Brasil, uma
vez que este só se realizava por via difusa (feito por
qualquer juiz ou Tribunal, em qualquer grau de
jurisdição), manifestando-se o STF somente em
caso de recurso extraordinário, quando a solução
de questão constitucional era inafastável para a
solução da lide.
c) PREVISÃO LEGAL: Constituição Federal:
art. 102, I, a. Lei 9.868, de 10 de novembro de
1999.
d) COMPETÊNCIA: Em face da Constituição
Federal, é do STF.
e) OBJETO:
• Lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital.
• Não cabe ADIN contra ato administrativo.
• “Com relação a lei municipal, o controle de
constitucionalidade dá-se no caso concreto (via de
exceção), ou em tese (via de ação). No primeiro
caso, a lei municipal poderá ser contrastada com as
Constituições Federal e Estadual; no controle em
tese, abstrato ou por via de ação, a
inconstitucionalidade da lei municipal deverá estar
limitada ao texto da Constituição Estadual apenas”.
(CARVALHO, 2005, p. 291)
• Súmula 642 do STF: Não cabe ação direta de
inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal
derivada da sua competência legislativa
municipal.
Requisitos para cabimento de ADI, segundo a
jurisprudência do STF:
- a lei ou ato normativo deve ter emanado do
Poder Público;
- a lei ou ato normativo deve ser posterior à
Constituição de 1988 (segundo o STF não há
inconstitucionalidade superveniente, ou seja, as
leis anteriores à CF/1988 compatíveis com esta
foram por ela recepcionadas; as incompatíveis
foram revogadas);
- a lei ou ato normativo deve ser geral, abstrato e
impessoal – “Leis ou atos normativos de efeitos
concretos não podem ser objeto de ADI”
(HOLTHE, 2009, p. 159), mas devem ser
atacadas pelo controle difuso. Ex. leis que criam
dotações orçamentárias.
- a lei ou ato normativo deve ofender diretamente a
Constituição, e não de maneira indireta ou reflexa.
- a lei ou ato normativo deve estar em pleno vigor – a
lei revogada não produz mais efeitos, deixando,
portanto, de representar ofensa à Constituição.
Cabe ADI para impugnar (rol
exemplificativo):
Emendas constitucionais; normas das
Constituições Estaduais; tratados
internacionais com força de lei ordinária
no Brasil; decretos e regulamentos
autônomos; medidas provisórias;
regimentos dos tribunais.
Não cabe ADI quando se tratar de
(idem): normas constitucionais
originárias (princípio da unidade da
Constituição); leis ou atos normativos
anteriores à CF/1988; leis e atos de
efeitos individuais e concretos; súmulas
dos tribunais; sentenças coletivas ou
convenções coletivas de trabalho.
f) ELEMENTOS DA AÇÃO: Causa de pedir: Art.
3º Lei 9.868/1999: A petição indicará: I – o
dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado
e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a
cada uma das impugnações. Pedido: II – o pedido,
com suas especificações. Exemplo: Quando dos
pedidos, especificar: Requer a declaração da
inconstitucionalidade da Lei X, em face da ofensa
ao artigo tal da Constituição Federal.
- Possibilidade jurídica do pedido – considera-se
juridicamente impossível o pedido quando não
for o caso de ADI, conforme visto acima.
g) LEGITIMIDADE ATIVA: Prevê o artigo 103 da CF
como legitimados para proporem ADI:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de assembléia Legislativa ou da Câmara
Legislativa do Distrito Federal;*
V – O Governador de Estado ou do Distrito Federal;*
VI – o PGR;
VII – o Conselho Federal da OAB;
VIII – partido político com representação no Congresso
Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional.*
*Legitimados especiais (pertinência temática)
≠
legitimados universais
Pertinência temática: Por exemplo, não é plausível
que a confederação sindical dos metalúrgicos
ingresse com ADIN em face de lei federal que
verse sobre o exercício da magistratura.
Dentre os legitimados acima, somente os partidos
políticos com representação no CN e as
confederações sindicais ou entidades de classe
de âmbito nacional necessitam de advogado
para ingressarem com ADI, sendo que aqueles
que não necessitam de advogados para
proporem a ação possuem capacidade
processual plena, podendo exercer atos
privativos de advogado, segundo entendimento
do STF.
h) PROCEDIMENTO: Não há decadência ou
prescrição para o ajuizamento de ADIN – o
que é inconstitucional deve ser reconhecido
como inconstitucional, não pode ser sanado ou
convalidado pelo decurso do tempo. Ou seja,
se em 2015 houver a propositura de uma ADI
referente a uma Lei de 1990 em face da
CF/1988, ela será cabível.
• Art. 4º Lei 9.868/1999: Petição Inicial –
Princípio da provocação – O STF só poderá
efetuar o controle de constitucionalidade
quando provocado.
• Art. 5º : Não se admite desistência – uma vez
que envolve direito indisponível e interesse
público preponderante.
• Art. 6º: Prestação de informações, em 30 dias (do
recebimento do pedido), do órgão ou autoridade
do qual emanou a lei ou o ato normativo
impugnado. Tal prestação de informações permite
ao Congresso Nacional ou Assembléia Legislativa
defenderem a lei ou ato impugnado.
• Art. 7º: Não se admitirá intervenção de terceiros
no processo de ADIN.
Parágrafo 2º : Amicus curiae – sociedade aberta de
intérpretes da Constituição – Peter Häberle.
Art. 8º c/c art. 103, §3º, CF- Manifestação do AGU e
do PGR, no prazo de 15 diias cada um. O AGU
defende o texto impugnado, tendo em vista o
princípio da presunção de constitucionalidade de
uma lei ou ato normativo.
O PGR emite parecer pela constitucionalidade ou
inconstitucionalidade da norma, inclusive nas
ações que houver proposto. Obs. O PGR é
previamente ouvido em todos os processos de
competência do STF (art. 103, §1º, CF).
• Artigo 9º - Decorridos os prazos para
manifestações, o relator lançará
relatório e pedirá dia para julgamento.
i) DECISÃO: Art. 22 e 23, Lei 9868.
•
•
•
QUORUM: Maioria absoluta, ou seja, 6
ministros (presentes na sessão, no mínimo 8).
Art. 27 – Quórum para efeito temporal – quando
é necessário o quorum especial de 2/3 dos
ministros, ou seja, 8 ministros.
Princípio da reserva de plenário: Art. 97 CF.
Segundo o princípio da reserva de plenário a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo só
poderá ser declarada por maioria absoluta.
• Art. 24 – Quando reconhecida a
inconstitucionalidade da lei ou ato normativo
objeto da ADIN, a ADIN é procedente. Caráter
dúplice da ADI e da ADC.
• Art. 25 - Comunicação ao órgão ou autoridade
responsável pela expedição do ato sobre o
resultado da ADIN.
• Art. 26 - Decisão irrecorrível. Ressalvada a
interposição de embargos declaratórios (o que não
pode ser feito pelo amicus curiae, segundo
entendimento do STF). Não cabimento de ação
rescisória.
j) Medida cautelar: art. 10 a 12 da Lei 9868 e art.
102, I, p, CF: suspende a vigência da lei ou do
ato objeto da ação. Fummus boni juris e
periculum in mora. Mesmo quorum para decisão
de ADIN, salvo no período de recesso. Seus
efeitos são ex nunc, com as exceções previstas na
lei (Art. 11, §1º), qual seja, quando o tribunal
entender que deva lhe conceder efeitos
retroativos. No artigo 11, §2º, a lei previu os
efeitos repristinatórios da medida cautelar em
sede de ADI.
k) EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE (Art. 102,
§2º, CF e Art. 28, parágrafo único, Lei
9868/1999):
• Ex tunc ( a declaração alcança a lei ou o ato
inconstitucional na sua origem);
• erga omnes (eficácia geral/contra todos da
decisão)
• efeito vinculante em relação aos órgãos do
Poder Judiciário e à Administração Pública
federal, estadual e municipal.
• Não há vinculação do Legislativo;
• O descumprimento da decisão do STF em sede de
ADI pelo Judiciário, bem como pelo Executivo
enseja Reclamação perante o STF, por qualquer
interessado, para garantir a autoridade da decisão.
• Efeitos repristinatórios da ADI, uma vez que as leis
que foram revogadas pela lei declarada
inconstitucional voltam a possuir vigência, segundo
entendimento do STF.
• Art. 27 – Efeito ex nunc ou pro futuro. - Absurdo?
• Observações:
Diferentemente do veto presidencial, a decisão da ADI,
pode declarar a inconstitucionalidade de trecho ou
palavra de artigo, alínea ou parágrafo. Ex. Lei 8.906
(Estatuto da OAB):
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos
juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
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