PRINCÍPIOS E CONCEITOS
UNASP – Engº COELHO
A CONSTITUIÇÃO - SISTEMA ABERTO
RESULTADO
mais
importante
do
DIREITO
CONSTITUCIONAL, a CONSTITUIÇÃO exerce dupla
função: 1) garante a ordem que já existe e 2) programa
e orienta a linha de direção para o futuro.
A Constituição não pode ser vista como um sistema jurídico
fechado. Ao contrário, ela é constituída de um sistema
normativo aberto, dinâmico, característica típica da vida
social, que é de sempre estar em mutação.
Ainda que a Constituição não possa se antecipar à evolução
social, ela tem que propiciar uma evolução, de molde a
poder acompanhar o desenvolvimento da sociedade.
COMO A CONSTITUIÇÃO SE MODIFICA?
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DOIS CAMINHOS:
1) POR MEIO DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS. A
aprovação de Propostas de Emendas à Constituição
(PECs), o constituinte derivado pode alterar a literalidade
do próprio Texto Constitucional, agregando, suprimindo,
ou alterando um ou alguns dos preceitos constitucionais.
Esse controle de modificação é muito sério, porque é a
própria Constituição que os estabelece. É um método
marcado pela formalidade, solenidade, e um controle
interno difuso da própria constitucionalidade, e está
permeado pela certeza jurídica, porque uma vez
aprovada esta modificação passará a integrar
literalmente a Constituição.
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2) POR MEIO DA INTERPRETAÇÃO. Por esse
caminho a Constituição pode ser modificada em
razão da interpretação dada à Constituição,
principalmente pelo PODER JUDICIÁRIO. Não
são raros os casos nos quais a Constituição traz
em seu texto princípios e normas programáticas,
sem conteúdo preciso ou delimitado.
Esse fenômeno se vê principalmente quando a
Corte Suprema é chamada a se pronunciar sobre
questões constitucionais da mais alta relevância.
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Nesse caso, quando se faz a interpretação da
Constituição, opera-se uma verdadeira
atualização do texto constitucional, sem
necessidade de se modificar o texto
constitucional.
JUDICIAL REVIEW
Ex. Muito da estabilidade do sistema judicial
americano deriva desse fenômeno logo
reconhecido pela CORTE SUPREMA AMERICANA,
ao atualizar, com frequência, o documento
jurídico, a Constituição Americana de 1787,
dando-lhe uma interpretação de acordo com o
desenvolvimento da sociedade norte-americana.
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ESPÉCIES NORMATIVAS:
No texto Constitucional há dois tipos de
normas:
1) Regras constitucionais (muito
próximas das normas do direito comum,
isto é, apresentam elementos necessários
para investigar alguém da qualidade de
titular de um direito subjetivo).
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2) Princípios Constitucionais (são
normas que não apresentam essa
característica funcional, porquanto
altamente abstratas, e dotadas de
indeterminação das circunstâncias que
devem ser aplicadas).
CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO
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1) Grau de abstração (tendência dos princípios
serem mais abstratos do que as normas
constitucionais);
2) Aplicabilidade (as regras autorizam a sua
aplicação direta, os princípios não);
3) Separação radical (entre as duas categorias
haveria um rigorosa diferenciação qualitativa,
quer quanto à estrutura lógica, quer quanto à
intencionalidade normativa).
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IMPORTANTE:
Embora não se confundam, não existe
hierarquia entre normas e regras constitucionais.
Tanto umas quanto outras fazem parte do
mesmo ordenamento jurídico.
Contudo, certas normas, as chamadas
principiológicas, embora percam o seu carater
de precisão de conteúdo, isto é, perdem
densidade semântica, ganham uma posição de
superioridade que lhes permite sobrepairar uma
área muito mais ampla.
 Princípios
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constitucionais:
- significam menos carga normativa
- ao mesmo tempo agregam maior força
valorativa, de modo a se posicionarem
sobre inúmeras outras regras.
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VALORES CONSTITUCIONAIS
São sinônimos de conteúdos materiais da
Constituição. Esses valores transcendem o
quadro jurídico institucional e a ordem formal do
Direito, porquanto apontam a direção das
aspirações mais relevantes que permeiam todo o
ordenamento jurídico.
CONSEQUÊNCIA da norma jurídica contrária, ou
que dificulte a realização dos fins dos valores
constitucionais – acarreta a sua ilegitimidade.
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Característica dos valores constitucionais:
MUTABILIDADE, isto é, os valores
constitucionais podem ser modificados, porque
as aspirações da sociedade se modificam, e os
cidadãos exigem uma acomodação
constitucional às novas realidades.
São valores aspirados por toda a sociedade que
não só são desejados, como também alcançados
e preservados por todo ordenamento jurídico:
liberdade, igualdade, o direito à vida, a
dignidade da pessoa humana, entre outros.
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METANORMAS
É a denominação que se dá aos valores
constitucionais quando levada ao texto
constitucional, como se fora uma
verdadeira norma jurídica.
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OS VALORES CONSTITUCIONAIS E O ART. 5º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
A Constituição trouxe uma regra principiológica,
conduzindo valores indubitavelmente desejados
pela sociedade brasileira: direito à vida, à
liberdade, igualdade, à segurança e à
propriedade.
Todavia, esses valores embora sejam desejados
por todos os cidadãos, não inibe que esses
valores possam sofrer algumas restrições,
trazidas pela própria Constituição.
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Exemplos: Se o art. 5º, inciso XXII, da CF garante o
direito de propriedade; na sequência esse valor
constitucional sofre uma redução, porque o inciso XXIII
desse mesmo art. 5º estabelece que a propriedade
atenderá a sua função social.
O ART. 5º, caput, também garante o direito à liberdade,
mas a CF autoriza que as leis ordinárias
(infraconstitucionais) disponham sobre este valor
(LIBERDADE), autorizando em algumas situações a
limitação da liberdade do cidadão (nesse caso o direito à
liberdade cede lugar ao dever de restringir a liberdade
de alguém).
RELEVÂNCIA JURÍDICA DESSAS METANORMAS
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Os direitos fundamentais (ARTS. 5º E 6º CF) são, a um
só tempo, direitos subjetivos e elementos
fundamentais da ordem constitucional objetiva.
Enquanto direitos subjetivos, os direitos fundamentais
outorgam aos titulares a possibilidade de impor os seus
interesses em face dos órgãos obrigados. Na sua
dimensão como elemento fundamental da ordem
constitucional objetiva, os direitos fundamentais - tanto
aqueles que não asseguram, primariamente, um direito
subjetivo, quanto aqueloutros, concebidos como
garantias individuais - formam a base do ordenamento
jurídico de um Estado de Direito democrático (Ministro
Gilmar Mendes).
PRINCÍPIOS NO ASPECTO FORMAL
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Os princípios são os alicerces do Texto
Constitucional e ganham efetividade a
partir de outras normas constitucionais,
assim como de leis ordinárias, que
deverão respeitar (obedecer) o princípio
constitucional. Exemplo: Princípio
Federativo.
ESPÉCIES DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
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1) Princípios jurídicos fundamentais
(princípios progressivamente introduzidos
na consciência jurídica e que foram
expressamente recepcionados pela
Constituição. Exemplos: princípio da
publicidade dos atos jurídicos; o princípio
do livre acesso aos tribunais; o princípio
da imparcialidade da Administração)
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2) Princípios Políticos
Constitucionalmente Conformadores
– São princípios definidores da forma de
Estado; princípios caracterizadores de
forma de governo e princípios
estruturantes do regime político.
3) Princípios constitucionais impositivos
- São princípios que impõem aos órgãos
do Estado, principalmente ao legislador, a
realização de fins e execução de tarefas.
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4) Princípios-Garantia
- São princípios mais voltados à
declaração de garantias para os cidadãos.
Por isso, o legislador fica estritamente
limitado à sua aplicação. Exemplos desses
princípios: nullum crimen nula pena sine
lege; in dubio pro reo; non bis in idem.
DIFERENÇA ENTRE PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS E PRINCÍPIOS
GERAIS DE DIREITO
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Princípios gerais de direito são aqueles que se
impõem na atuação interpretativa do Direito.
Caráter geral.
Os princípios constitucionais têm lugar conforme
a área na qual se esteja atuando. Caráter
específico (na leitura da Constituição).
Os princípios gerais de Direito não estão acima
da Constituição, mas a própria Constituição os
recolhe e dá validade; penetram na Constituição
pelo caminho da interpretação.
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