PRINCÍPIOS E CONCEITOS UNASP – Engº COELHO A CONSTITUIÇÃO - SISTEMA ABERTO RESULTADO mais importante do DIREITO CONSTITUCIONAL, a CONSTITUIÇÃO exerce dupla função: 1) garante a ordem que já existe e 2) programa e orienta a linha de direção para o futuro. A Constituição não pode ser vista como um sistema jurídico fechado. Ao contrário, ela é constituída de um sistema normativo aberto, dinâmico, característica típica da vida social, que é de sempre estar em mutação. Ainda que a Constituição não possa se antecipar à evolução social, ela tem que propiciar uma evolução, de molde a poder acompanhar o desenvolvimento da sociedade. COMO A CONSTITUIÇÃO SE MODIFICA? DOIS CAMINHOS: 1) POR MEIO DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS. A aprovação de Propostas de Emendas à Constituição (PECs), o constituinte derivado pode alterar a literalidade do próprio Texto Constitucional, agregando, suprimindo, ou alterando um ou alguns dos preceitos constitucionais. Esse controle de modificação é muito sério, porque é a própria Constituição que os estabelece. É um método marcado pela formalidade, solenidade, e um controle interno difuso da própria constitucionalidade, e está permeado pela certeza jurídica, porque uma vez aprovada esta modificação passará a integrar literalmente a Constituição. 2) POR MEIO DA INTERPRETAÇÃO. Por esse caminho a Constituição pode ser modificada em razão da interpretação dada à Constituição, principalmente pelo PODER JUDICIÁRIO. Não são raros os casos nos quais a Constituição traz em seu texto princípios e normas programáticas, sem conteúdo preciso ou delimitado. Esse fenômeno se vê principalmente quando a Corte Suprema é chamada a se pronunciar sobre questões constitucionais da mais alta relevância. Nesse caso, quando se faz a interpretação da Constituição, opera-se uma verdadeira atualização do texto constitucional, sem necessidade de se modificar o texto constitucional. JUDICIAL REVIEW Ex. Muito da estabilidade do sistema judicial americano deriva desse fenômeno logo reconhecido pela CORTE SUPREMA AMERICANA, ao atualizar, com frequência, o documento jurídico, a Constituição Americana de 1787, dando-lhe uma interpretação de acordo com o desenvolvimento da sociedade norte-americana. ESPÉCIES NORMATIVAS: No texto Constitucional há dois tipos de normas: 1) Regras constitucionais (muito próximas das normas do direito comum, isto é, apresentam elementos necessários para investigar alguém da qualidade de titular de um direito subjetivo). 2) Princípios Constitucionais (são normas que não apresentam essa característica funcional, porquanto altamente abstratas, e dotadas de indeterminação das circunstâncias que devem ser aplicadas). CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO 1) Grau de abstração (tendência dos princípios serem mais abstratos do que as normas constitucionais); 2) Aplicabilidade (as regras autorizam a sua aplicação direta, os princípios não); 3) Separação radical (entre as duas categorias haveria um rigorosa diferenciação qualitativa, quer quanto à estrutura lógica, quer quanto à intencionalidade normativa). IMPORTANTE: Embora não se confundam, não existe hierarquia entre normas e regras constitucionais. Tanto umas quanto outras fazem parte do mesmo ordenamento jurídico. Contudo, certas normas, as chamadas principiológicas, embora percam o seu carater de precisão de conteúdo, isto é, perdem densidade semântica, ganham uma posição de superioridade que lhes permite sobrepairar uma área muito mais ampla. Princípios constitucionais: - significam menos carga normativa - ao mesmo tempo agregam maior força valorativa, de modo a se posicionarem sobre inúmeras outras regras. VALORES CONSTITUCIONAIS São sinônimos de conteúdos materiais da Constituição. Esses valores transcendem o quadro jurídico institucional e a ordem formal do Direito, porquanto apontam a direção das aspirações mais relevantes que permeiam todo o ordenamento jurídico. CONSEQUÊNCIA da norma jurídica contrária, ou que dificulte a realização dos fins dos valores constitucionais – acarreta a sua ilegitimidade. Característica dos valores constitucionais: MUTABILIDADE, isto é, os valores constitucionais podem ser modificados, porque as aspirações da sociedade se modificam, e os cidadãos exigem uma acomodação constitucional às novas realidades. São valores aspirados por toda a sociedade que não só são desejados, como também alcançados e preservados por todo ordenamento jurídico: liberdade, igualdade, o direito à vida, a dignidade da pessoa humana, entre outros. METANORMAS É a denominação que se dá aos valores constitucionais quando levada ao texto constitucional, como se fora uma verdadeira norma jurídica. OS VALORES CONSTITUCIONAIS E O ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A Constituição trouxe uma regra principiológica, conduzindo valores indubitavelmente desejados pela sociedade brasileira: direito à vida, à liberdade, igualdade, à segurança e à propriedade. Todavia, esses valores embora sejam desejados por todos os cidadãos, não inibe que esses valores possam sofrer algumas restrições, trazidas pela própria Constituição. Exemplos: Se o art. 5º, inciso XXII, da CF garante o direito de propriedade; na sequência esse valor constitucional sofre uma redução, porque o inciso XXIII desse mesmo art. 5º estabelece que a propriedade atenderá a sua função social. O ART. 5º, caput, também garante o direito à liberdade, mas a CF autoriza que as leis ordinárias (infraconstitucionais) disponham sobre este valor (LIBERDADE), autorizando em algumas situações a limitação da liberdade do cidadão (nesse caso o direito à liberdade cede lugar ao dever de restringir a liberdade de alguém). RELEVÂNCIA JURÍDICA DESSAS METANORMAS Os direitos fundamentais (ARTS. 5º E 6º CF) são, a um só tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva. Enquanto direitos subjetivos, os direitos fundamentais outorgam aos titulares a possibilidade de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados. Na sua dimensão como elemento fundamental da ordem constitucional objetiva, os direitos fundamentais - tanto aqueles que não asseguram, primariamente, um direito subjetivo, quanto aqueloutros, concebidos como garantias individuais - formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito democrático (Ministro Gilmar Mendes). PRINCÍPIOS NO ASPECTO FORMAL Os princípios são os alicerces do Texto Constitucional e ganham efetividade a partir de outras normas constitucionais, assim como de leis ordinárias, que deverão respeitar (obedecer) o princípio constitucional. Exemplo: Princípio Federativo. ESPÉCIES DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 1) Princípios jurídicos fundamentais (princípios progressivamente introduzidos na consciência jurídica e que foram expressamente recepcionados pela Constituição. Exemplos: princípio da publicidade dos atos jurídicos; o princípio do livre acesso aos tribunais; o princípio da imparcialidade da Administração) 2) Princípios Políticos Constitucionalmente Conformadores – São princípios definidores da forma de Estado; princípios caracterizadores de forma de governo e princípios estruturantes do regime político. 3) Princípios constitucionais impositivos - São princípios que impõem aos órgãos do Estado, principalmente ao legislador, a realização de fins e execução de tarefas. 4) Princípios-Garantia - São princípios mais voltados à declaração de garantias para os cidadãos. Por isso, o legislador fica estritamente limitado à sua aplicação. Exemplos desses princípios: nullum crimen nula pena sine lege; in dubio pro reo; non bis in idem. DIFERENÇA ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO Princípios gerais de direito são aqueles que se impõem na atuação interpretativa do Direito. Caráter geral. Os princípios constitucionais têm lugar conforme a área na qual se esteja atuando. Caráter específico (na leitura da Constituição). Os princípios gerais de Direito não estão acima da Constituição, mas a própria Constituição os recolhe e dá validade; penetram na Constituição pelo caminho da interpretação.