O que é a história constitucional ou a história do Estado ?
1. O Estado ou a constituição não são entidades de conteúdo invariável.
o que pode ser “a constituição” (uma ordem natural, uma tradição, um
pacto fundador, um certo acto normativo do Estado) ?
• “con+statuere”
•
O que é a história constitucional ou a história do Estado ?
•
“constituição natural”; “constituição do corpo”;
o que pode ser “o Estado”, e como pode relacionar-se com a “sociedade
civil” ?
• Estado corporativo
• Estado polícia
• Estado liberal
• Estado-Nação
• Estado republicano
• Estado romântico
• Estado totalitário
• Estado democrático
• Estado-social
• Estado pós-nacional
•
2. Os conceitos político-constitucionais têm um sentido apenas
contextual

qual a genealogia (ou evolução) dos conceitos político-constitucionais com
que hoje lidamos ?
 cidadão (πολίτης, cives, natural; “cidadão meritório”)
 parlamento (cúria, conselho, parlement, assembleia representativa da
Nação).

que relação mantêm os conceitos actuais com os sentidos fundadores ?
 igualdade (pertença a um mesmo corpo; inorgânicidade; igualdade
formal; igualdade material)
 liberdade (autonomia em relação a outro privado; autonomia em relação
ao Estado);
 fraternidade (fraternidade cristã, maçónica; virtude do amor entre os
filhos da mesma pátria; masi tarde, igualitarismo).

que legitimidade temos para invocar uma genealogia (legitimadora) desses
conceitos ?
3. A mediação institucional das normas e das ideias

que relação existe entre as normas e a sua institucionalização prática
(simplificando, entre história constitucional e história do Estado) ?
História constitucional e história política.
As pretensões da nova história política, como história das conjunturas.

Crise da história das estruturas;

Crises dos modelos explicativos globais;

Opção pela micro-história (do sentido micro da história);

Opção pela narrativa, como história sem um enredo (script), prédeterminado;

Preferência da lógica das práticas sobre a lógica das
representações; da lógica dos contextos sobre a lógica dos códigos;
da lógica da recepção sobre a lógica da intenção criação.
História constitucional e história política.
A dissolução da história da constituição na história da política:

Manifestações na história constitucional: dissolução da história da
constituição na história da política:

Irrelevância dos textos (legislativos ou dogmáticos) constitucionais:
entendidos como totalmente disponíveis / absolutamente
funcionalizáveis pelo debate político;

Negação da espessura e indisponibilidade do pensamento / dogmática
constitucional: os conceitos doutrinais do constitucionalismo seriam
meros tópicos argumentativos, ilimitadamente utilizáveis, em função dos
interesses contextuais.

Irrelevância das estruturas da prática política constitucional, como
esquemas práticos, mas duradouros (habitus) de modelação da acção
política (costituzonalismo vivente; everyday life constitutional law;
constitutional pop law).
A substituição da história constitucional (da história das ideias políticas)
pela história das conjunturas políticas ou, mesmo, da biografia política.

Apreciação:
 Uma nova vaga de subjectivismo, que não toma em consideração:

os constrangimentos (institucionais, conceptuais e “habituais” / pragmáticos)
do sujeito enquanto dador de sentido;

o papel relativamente conformador do discurso (jurídico, político); o peso dos
conceitos (e os correspondentes “limites da interpretação”, U. Eco);

as dimensões objectivas do sentido, Q. Skinner, R. Koselleck;
 o peso das práticas estabelecidas (“habitus”, P. Bourdieu);


o “descentramento” (M. Foucault) dos actores políticos na criação dos
discursos e mecanismos constitucionais (linguagem, dogmática, contextos
de discurso, contextos práticos).
Um certo tipo de “ingenuidade metodológica” que supõe que é possível
“narrar” sem, ao mesmo tempo, “construir o enredo (scénario, script)”.
A substituição da história constitucional (da história das ideias políticas)
pela história das conjunturas políticas ou, mesmo, da biografia política.

Méritos: chama a atenção:

para o carácter periférico, prático, local, contextual, da produção do
direito constitucional;

para o facto de não existir um direito constitucional fixo, mas uma sua
contínua produção, por mecanismos periféricos, não intencionalmente
controlados, nem entre si necessariamente coordenados (ou
harmonizados):





produção dogmática (e politológica);
produção jurisprudencial;
produção parlamentar;
produção governamental-administrativa;
produção institucional;
IV. História do Estado e História do Sistema Político.
Uma história do político corresponde a uma tentativa de compreensão mais
global (neste sentido, o mais verdadeiramente “constitucional” possível) do
sistema de poder. Não é nenhuma novidade de hoje.

na Antiguidade, remonta a Aristóteles;

no Antigo Regime, correspondia ao conceito corrente de “constituição”, A.
M. Hespanha);

no séc. XIX, se é típica do romantismo e do organicismo positivista,
também o é do liberalismo, que via na “mão invisível” a autêntica
constituição da sociedade;
IV. História do Estado e História do Sistema Político.
Na época contemporânea, sendo comum ao pensamento marxista, weberiano,
gramsciano e foucaultano, a sua forma mais recente e extrema é
representada pela teoria política de M. Foucault,
 que difundiu a ideia de que o poder não tem sujeito, não tem centro, nem
tem um lugar; é a-intencional (objectivo); periférico (capilar), e atópico
(molecular).

Neste sentido, a história do poder, consiste na história dos mecanismos
objectivos e dispersos que o criam / exercem.
IV. História do Estado e História do Sistema Político.
No liberalismo, M. Foucault identifica, em todo o caso, três lugares (dispositivos)
típicos de exercício do poder:

além da disciplina (coerção a cargo, sobretudo, do Estado), que vinha
de trás;

a vigilância (mais dispersa);

e a verdade (a cargo dos cientistas).
IV. História do Estado e História do Sistema Político.
É este sistema de devolução / dispersão do poder que explica o liberalismo:
neste, o Estado aparentemente governa menos, porque:

Governa docemente pela vigilância (recenseamento, registo civil,
cadastro, polícia, telecomunicações, burocracia);

Devolve o governo pela verdade para os cientistas (economistas,
sociólogos, estatísticos, médicos, antropólogos, higienistas), que
decidem, em sede científica, matérias essencialmente constitucionais
(hierarquia dos géneros e das raças, conteúdo e regime da propriedade,
capacidade política, regime das relações de trabalho, organização
económica, etc.).

Cientistas são, ainda, os juristas (sobretudo, os privatistas), que definem
as molduras normativas que, a um tempo, correspondem e garantem a
natureza da sociedade.
V. Orientações.
1. Superação de uma leitura dos textos constitucionais em que o sentido
provenha unilateralmente de um projecto constituinte:

estudo dos contextos de recepção ou leitura dos textos constitucionais:
contextos institucionais, contextos ideológicos, metafóricos e
linguísticos (recurso à intertextualidade);
V. Orientações.
2. Superação de uma leitura da dogmática constitucional descontextualizada
do seu sistema de produção e de recepção:

estudo das práticas de produção do discurso dogmático (arquivos de
memória dogmática; redes de comunicação; vizinhanças e
permeabilidades discursivas);

estudo das lógicas internas do sistema jurídico-dogmático global e do
lugar da dogmática constitucional nesse plano geral (taxinomias dos
saberes sociais; taxinomias dos saberes jurídicos);

estudo do impacto ou apropriações pragmáticas do discurso
dogmático.
V. Orientações.
3. Superação de uma concepção estadualista e normativa (disciplinar) da
constituição (incorporando nela também, designadamente, mercado e
saberes científicos):

estudo global dos mecanismos de controle social, sem privilegiar um
centro relativamente às periferias;

análise dos mecanismos objectivos de instituição do poder na
sociedade;

não discriminação entre técnicas (constitucionais, jurídicas, outras) de
construção do poder.
Download

O que é a história constitucional ou a história do Estado ?