O que é a história constitucional ou a história do Estado ? 1. O Estado ou a constituição não são entidades de conteúdo invariável. o que pode ser “a constituição” (uma ordem natural, uma tradição, um pacto fundador, um certo acto normativo do Estado) ? • “con+statuere” • O que é a história constitucional ou a história do Estado ? • “constituição natural”; “constituição do corpo”; o que pode ser “o Estado”, e como pode relacionar-se com a “sociedade civil” ? • Estado corporativo • Estado polícia • Estado liberal • Estado-Nação • Estado republicano • Estado romântico • Estado totalitário • Estado democrático • Estado-social • Estado pós-nacional • 2. Os conceitos político-constitucionais têm um sentido apenas contextual qual a genealogia (ou evolução) dos conceitos político-constitucionais com que hoje lidamos ? cidadão (πολίτης, cives, natural; “cidadão meritório”) parlamento (cúria, conselho, parlement, assembleia representativa da Nação). que relação mantêm os conceitos actuais com os sentidos fundadores ? igualdade (pertença a um mesmo corpo; inorgânicidade; igualdade formal; igualdade material) liberdade (autonomia em relação a outro privado; autonomia em relação ao Estado); fraternidade (fraternidade cristã, maçónica; virtude do amor entre os filhos da mesma pátria; masi tarde, igualitarismo). que legitimidade temos para invocar uma genealogia (legitimadora) desses conceitos ? 3. A mediação institucional das normas e das ideias que relação existe entre as normas e a sua institucionalização prática (simplificando, entre história constitucional e história do Estado) ? História constitucional e história política. As pretensões da nova história política, como história das conjunturas. Crise da história das estruturas; Crises dos modelos explicativos globais; Opção pela micro-história (do sentido micro da história); Opção pela narrativa, como história sem um enredo (script), prédeterminado; Preferência da lógica das práticas sobre a lógica das representações; da lógica dos contextos sobre a lógica dos códigos; da lógica da recepção sobre a lógica da intenção criação. História constitucional e história política. A dissolução da história da constituição na história da política: Manifestações na história constitucional: dissolução da história da constituição na história da política: Irrelevância dos textos (legislativos ou dogmáticos) constitucionais: entendidos como totalmente disponíveis / absolutamente funcionalizáveis pelo debate político; Negação da espessura e indisponibilidade do pensamento / dogmática constitucional: os conceitos doutrinais do constitucionalismo seriam meros tópicos argumentativos, ilimitadamente utilizáveis, em função dos interesses contextuais. Irrelevância das estruturas da prática política constitucional, como esquemas práticos, mas duradouros (habitus) de modelação da acção política (costituzonalismo vivente; everyday life constitutional law; constitutional pop law). A substituição da história constitucional (da história das ideias políticas) pela história das conjunturas políticas ou, mesmo, da biografia política. Apreciação: Uma nova vaga de subjectivismo, que não toma em consideração: os constrangimentos (institucionais, conceptuais e “habituais” / pragmáticos) do sujeito enquanto dador de sentido; o papel relativamente conformador do discurso (jurídico, político); o peso dos conceitos (e os correspondentes “limites da interpretação”, U. Eco); as dimensões objectivas do sentido, Q. Skinner, R. Koselleck; o peso das práticas estabelecidas (“habitus”, P. Bourdieu); o “descentramento” (M. Foucault) dos actores políticos na criação dos discursos e mecanismos constitucionais (linguagem, dogmática, contextos de discurso, contextos práticos). Um certo tipo de “ingenuidade metodológica” que supõe que é possível “narrar” sem, ao mesmo tempo, “construir o enredo (scénario, script)”. A substituição da história constitucional (da história das ideias políticas) pela história das conjunturas políticas ou, mesmo, da biografia política. Méritos: chama a atenção: para o carácter periférico, prático, local, contextual, da produção do direito constitucional; para o facto de não existir um direito constitucional fixo, mas uma sua contínua produção, por mecanismos periféricos, não intencionalmente controlados, nem entre si necessariamente coordenados (ou harmonizados): produção dogmática (e politológica); produção jurisprudencial; produção parlamentar; produção governamental-administrativa; produção institucional; IV. História do Estado e História do Sistema Político. Uma história do político corresponde a uma tentativa de compreensão mais global (neste sentido, o mais verdadeiramente “constitucional” possível) do sistema de poder. Não é nenhuma novidade de hoje. na Antiguidade, remonta a Aristóteles; no Antigo Regime, correspondia ao conceito corrente de “constituição”, A. M. Hespanha); no séc. XIX, se é típica do romantismo e do organicismo positivista, também o é do liberalismo, que via na “mão invisível” a autêntica constituição da sociedade; IV. História do Estado e História do Sistema Político. Na época contemporânea, sendo comum ao pensamento marxista, weberiano, gramsciano e foucaultano, a sua forma mais recente e extrema é representada pela teoria política de M. Foucault, que difundiu a ideia de que o poder não tem sujeito, não tem centro, nem tem um lugar; é a-intencional (objectivo); periférico (capilar), e atópico (molecular). Neste sentido, a história do poder, consiste na história dos mecanismos objectivos e dispersos que o criam / exercem. IV. História do Estado e História do Sistema Político. No liberalismo, M. Foucault identifica, em todo o caso, três lugares (dispositivos) típicos de exercício do poder: além da disciplina (coerção a cargo, sobretudo, do Estado), que vinha de trás; a vigilância (mais dispersa); e a verdade (a cargo dos cientistas). IV. História do Estado e História do Sistema Político. É este sistema de devolução / dispersão do poder que explica o liberalismo: neste, o Estado aparentemente governa menos, porque: Governa docemente pela vigilância (recenseamento, registo civil, cadastro, polícia, telecomunicações, burocracia); Devolve o governo pela verdade para os cientistas (economistas, sociólogos, estatísticos, médicos, antropólogos, higienistas), que decidem, em sede científica, matérias essencialmente constitucionais (hierarquia dos géneros e das raças, conteúdo e regime da propriedade, capacidade política, regime das relações de trabalho, organização económica, etc.). Cientistas são, ainda, os juristas (sobretudo, os privatistas), que definem as molduras normativas que, a um tempo, correspondem e garantem a natureza da sociedade. V. Orientações. 1. Superação de uma leitura dos textos constitucionais em que o sentido provenha unilateralmente de um projecto constituinte: estudo dos contextos de recepção ou leitura dos textos constitucionais: contextos institucionais, contextos ideológicos, metafóricos e linguísticos (recurso à intertextualidade); V. Orientações. 2. Superação de uma leitura da dogmática constitucional descontextualizada do seu sistema de produção e de recepção: estudo das práticas de produção do discurso dogmático (arquivos de memória dogmática; redes de comunicação; vizinhanças e permeabilidades discursivas); estudo das lógicas internas do sistema jurídico-dogmático global e do lugar da dogmática constitucional nesse plano geral (taxinomias dos saberes sociais; taxinomias dos saberes jurídicos); estudo do impacto ou apropriações pragmáticas do discurso dogmático. V. Orientações. 3. Superação de uma concepção estadualista e normativa (disciplinar) da constituição (incorporando nela também, designadamente, mercado e saberes científicos): estudo global dos mecanismos de controle social, sem privilegiar um centro relativamente às periferias; análise dos mecanismos objectivos de instituição do poder na sociedade; não discriminação entre técnicas (constitucionais, jurídicas, outras) de construção do poder.