V FÓRUM IDENTIDADES E ALTERIDADES I CONGRESSO NACIONAL EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE 08 a 10 de setembro de 2011 UFS – Itabaiana/SE, Brasil O PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL-PETI: ASPECTOS DE UMA POLÍTICA SOCIAL EM FAVOR DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. Ana Luiza Melo de Almeida1 (FJAV) INTRODUÇÃO O objetivo deste artigo é refletir sobre o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil considerando os aspectos de uma política social afirmativa de garantia aos direitos de crianças e adolescentes, posto que se considera a atenção anterior a essa população um dos mais tristes exemplos da história do homem. Conforme inspira as Diretrizes para a Atenção Integral à Saúde de Crianças e Adolescentes Economicamente Ativos, o trabalho infantil pode ser identificado como prejudicial ao desenvolvimento físico e psicológico dos mesmos, haja vista que reduz o tempo destinado à educação, à convivência familiar, ao lazer e, de forma geral, ao tempo de ser criança e viver como criança. O trabalho infantil foi mecanismo de exploração presente nas diversas civilizações desde as mais antigas. Sabe-se, porém, que é com a Revolução Industrial que essa forma de trabalho se destaca, sendo alvo principal de aquisição pela necessidade de mão-de-obra barata por partes dos empregadores e pelas precárias condições das famílias, estas um motivo visível para o crescimento da inserção de crianças no meio produtivo. O que menos influenciava nesse conjunto de situações era a quantidade do trabalho desenvolvido. Mal pagas e recebendo de “1/3 a 1/6 do salário pago ao trabalhador adulto” (ARRUDA,1984), crianças e adolescentes estavam sujeitas a longas jornadas de trabalho, geralmente em ambiente insalubre das fábricas e expostos a acidentes de trabalho provenientes do cansaço e da falta de habilidades no manuseio da máquina. Pode-se dizer que na realidade brasileira, o registro de trabalho infantil tem uma longa história. Segundo Rizzini (2004), para quem? Para os seus donos, uma vez que as crianças escravas do Brasil Colônia trabalhavam nas fazendas sendo consideradas grande 1 Mestre em Educação (UFS), Docente da Faculdade José Augusto Vieira e da Rede Municipal de Aracaju. 1 ANAIS DO V FÓRUM IDENTIDADES E ALTERIDADES GEPIADDE/UFS/ITABAIANA ISSN 2176-7033 V FÓRUM IDENTIDADES E ALTERIDADES I CONGRESSO NACIONAL EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE 08 a 10 de setembro de 2011 UFS – Itabaiana/SE, Brasil fonte de lucro. A máxima da justificativa inerente ao ideário da época é de que começando a trabalhar desde pequenas quando adultas aprenderiam com maior facilidade o desenvolvimento de várias outras habilidades. Para a Organização Internacional do Trabalho - OIT, o estudo da proporção do abuso da mão de obra infanto-juvenil, em muitos países, deve levar em conta a sua relação com a situação de pobreza. Informa que tanto crianças como adolescentes podem ser encontrados nos mais diversos tipos de trabalho, como parte integrante da força de trabalho da comunidade, do seu grupo social, ou da própria família, na realização de atividades domésticas, e o que é pior sem nenhum tipo de remuneração. O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI emerge, portanto, em um contexto de críticas acirradas à exploração do trabalho de crianças e adolescentes, programa inserido na Política de Assistência Social, fundado em um novo propósito de reconhecimento de sujeitos de direitos trazido pela Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo sistema de proteção inovadora estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Nesse sentido é a partir desse sistema de proteção integral à criança e ao adolescente que se vislumbra neste artigo o caráter de política afirmativa e positiva do PETI. O TRABALHO INFANTIL: DEFINIÇÕES E ASPECTOS DE UMA HISTÓRIA IMORAL É válido relembrar que o trabalho infantil não possui exclusividade em nosso país. Foi praticado desde as antigas civilizações, a exemplo da grega, da egípcia, da romana, chegando a Idade Média. No Egito sob as dinastias XII a XX era comum o trabalho de todos os cidadãos, inclusive de crianças e adolescentes, sendo suficiente apenas que estes apresentassem um desenvolvimento físico. Na Grécia e em Roma, os filhos de escravos eram propriedades dos seus senhores e, portanto, também obrigados a trabalhar, quer diretamente para os seus proprietários, quer a vontade de terceiros, em benefício dos seus donos. Na Idade Média, quando da organização das chamadas ‘corporações de ofício’, por muito tempo a população infantil trabalhou de sol a sol sem nenhuma remuneração. 2 ANAIS DO V FÓRUM IDENTIDADES E ALTERIDADES GEPIADDE/UFS/ITABAIANA ISSN 2176-7033 V FÓRUM IDENTIDADES E ALTERIDADES I CONGRESSO NACIONAL EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE 08 a 10 de setembro de 2011 UFS – Itabaiana/SE, Brasil O trabalho infantil pode ser definido de acordo com o que está descrito no Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente (2003), ou seja, é "todo o trabalho desempenhado por crianças e adolescentes com idade mínima de início ao trabalho inferior a 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos" (MDS/ÍNDICE, 2004, p.7). Tal definição está indicada na Constituição Federal, em seu artigo 227, sendo modificado pela Emenda Constitucional N.º 20. Ao se pretender uma contribuição ao debate sobre o trabalho infantil, é bom se ter em mente que se está falando de um trabalho explorado por alguém que quer ter lucro, através da criança e do adolescente, não do trabalho que a criança, enquanto filho, executa junto à sua família. Conforme dados da Organização Internacional do Trabalho - OIT (2001), a exploração do trabalho infantil no Brasil remonta ao período da escravatura. Mostra que, aos senhores o trabalho das crianças sintetizava uma grande fonte de lucro. As diferenças sociais e econômicas com relação à criança branca e a escrava denotavam a brutalidade do preconceito que até hoje perdura, mas isso é uma outra história triste da qual não trataremos aqui. O que se quer enfatizar é, pois, à medida que a criança escrava seria iniciada no trabalho pesado desde cedo, a criança livre estava sendo preparada para assumir um papel na sociedade, ou seja, seria a “futura sinhá – aprendendo a costurar e bordar, a tocar piano; e os sinhozinhos, que assumiriam às vezes de senhores-de-engenho, eram educados por professores (muitos estrangeiros), que lhes ensinavam conhecimentos gerais e idiomas.” (OIT, p. 26, 2001). Com a abolição da escravatura nos idos de 1888, por meio da Lei Áurea, não se percebe grandes transformações nas relações sociais estabelecidas entre os escravos libertos, posto que naquele momento não possuíam nem terra ou qualquer outra propriedade, acirrando a desorganização familiar e contribuindo para que inúmeras crianças fossem jogadas, a esmo, nas ruas. (LIBERATI e DIAS, 2006). Aliada à cultura do descaso infanto-juvenil, o fenômeno da sociedade capitalista assevera a exploração do trabalho infantil, com a agravante relação desse trabalho com as desigualdades sociais, com o crescimento itinerante da fome, da pobreza, do desemprego. No entanto, vale lembrar que na realidade brasileira o trabalho infantil só passou a ter uma conotação negativa nos anos de 1980, com o advento da Constituição Federal. 3 ANAIS DO V FÓRUM IDENTIDADES E ALTERIDADES GEPIADDE/UFS/ITABAIANA ISSN 2176-7033 V FÓRUM IDENTIDADES E ALTERIDADES I CONGRESSO NACIONAL EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE 08 a 10 de setembro de 2011 UFS – Itabaiana/SE, Brasil Conforme o MDS/INDICE (2004), antes dessa década o trabalho era visto como solução para os problemas que envolviam a criança. Havia no contexto da sociedade elitizada, a idéia de valor do trabalho infantil, sendo este concebido tanto como uma medida preventiva, bem como meio de sobrevivência pelos mais pobres. Ser criança, viver a infância em suas diversas fases, brincar, divertir-se e vivenciar o caráter lúdico das brincadeiras, era uma perda de tempo, nada trazia de proveitoso. Com a Constituição Federal de 1988, também conhecida como “Constituição Cidadã”, são lançadas as bases para a substituição do Código de Menores (1979) pelo Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, onde a criança/adolescente passam a ser vistos como prioridades absolutas e a exploração do trabalho infantil passa a ser visto como algo negativo, posto que restringe o seu desenvolvimento a aspectos de uma vida adulta. É com essa Constituição defensora dos direitos sociais que prevalecem os direitos à seguridade social firmada no tripé do direito à saúde, à assistência e à previdência, esta última porém de caráter contributivo. A assistência social enquanto dever do Estado e direito de todo e qualquer cidadão é uma política social pública, de caráter universalizante, que democraticamente representa uma revolução, haja vista que destina serviços, programas e projetos a cada um individualmente, ou a família como um todo, com vistas a superação das desigualdades e superação da exclusão social. Para kaloustian (2008), o envolvimento e o sentimento de pertença da criança a uma cultura e a um conjunto de valores que regem os homens em sociedade devem ser iniciados no seio da família. Ainda segundo o autor, para que haja um desenvolvimento harmonioso a criança deve crescer num ambiente familiar, numa atmosfera de felicidade, amor e compreensão. À família, ao Estado e à sociedade competem, na atualidade, essa responsabilidade, como pode ser identificado no ECA. Artigo 4º- É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (CRESS, 2004, p. 81-82). 4 ANAIS DO V FÓRUM IDENTIDADES E ALTERIDADES GEPIADDE/UFS/ITABAIANA ISSN 2176-7033 V FÓRUM IDENTIDADES E ALTERIDADES I CONGRESSO NACIONAL EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE 08 a 10 de setembro de 2011 UFS – Itabaiana/SE, Brasil Nessa perspectiva advém todo um conjunto de direitos cuja primazia retrata proteção, assistência, atendimento e foco central na execução das políticas sociais. Ressalta-se que não se está tratando de um modelo padrão de família. As necessidades demandadas por crianças e adolescentes ao Estado, à comunidade, em especial à família, tem nesta última uma forma plural, construída democraticamente e baseada na tolerância das diferenças (NEDER, 2008). Mediante o caráter democrático da legislação brasileira atual, o ECA foi considerado o maior e mais inovador instrumento legal na preservação e garantia dos direitos da criança. Todavia se saiba que na realidade brasileira nem tudo o que reluz é ouro, isto é, nem toda a letra da lei é fonte de inspiração na justiça social, muitas vezes é apenas uma letra morta. Apesar de muitas transformações em relação aos direitos de crianças e adolescentes muito ainda precisa ser feito por elas. A partir de Kaloustian (2008, p. 13) deve-se ter um mínimo de compreensão, pois “por detrás da criança excluída da escola, nas favelas, no trabalho precoce urbano e rural e em situação de risco, está a família desassistida ou inatingida pela política oficial”. Plagiando Vicente (2008) pode-se dizer que há em nosso país uma conjuntura de “apartheid” entre os ricos e os pobres, essencialmente nas regiões metropolitanas, onde famílias inteiras vivem em cortiços, favelas e moradias em condições precárias, excluídas não do acesso a bens e serviços, mas ao usofruto da sua cidade. PETI: UM PROGRAMA A FAVOR DA INFÂNCIA Mediante o acirramento da questão social expressa no aumento das desigualdades sociais, no aumento da miséria, da fome e do desemprego e, em especial da grande exploração da mão-de-obra infantil, assim como a partir das indicações da ONU (Organização das Nações Unidas), OIT (Organização Internacional do Trabalho), ÍNDICE (Fundo das Nações Unidas para a Infância), haja vista a retirada da criança e do adolescente do trabalho precoce o governo brasileiro criou o PETI. O Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PETI) foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 37/2004 de 20 de março de 5 ANAIS DO V FÓRUM IDENTIDADES E ALTERIDADES GEPIADDE/UFS/ITABAIANA ISSN 2176-7033 V FÓRUM IDENTIDADES E ALTERIDADES I CONGRESSO NACIONAL EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE 08 a 10 de setembro de 2011 UFS – Itabaiana/SE, Brasil 2004, posterior ao Plano para a Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil, sob a dependência do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, o qual desenvolve o Programa de Integração de Educação e Formação – PIEF (despacho conjunto nº 948/2003). Foi o PETI criado pela Resolução do Conselho de Ministros 75/98 de 2 de julho, quando da extinção da Comissão Nacional de Combate ao Trabalho Infantil. Desde o seu início está disponível a todos os municípios, cabendo à Secretaria Municipal de Assistência Social o seu acompanhamento. O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil objetivou, desde sua origem: a retirada de crianças e adolescentes do trabalho perigoso, penoso, insalubre e degradante; a possibilidade de acesso, permanência e o bom desempenho de crianças e adolescentes na escola; o fomento e o incentivo a ampliação do universo de conhecimentos da criança e do adolescente, por meio de atividades culturais, esportivas, artísticas e de lazer no período complementar ao da escola, ou seja, na jornada escolar ampliada; o apoio e a orientação às famílias por meio da oferta de ações socioeducativas; a promoção e implementação de programas e projetos de geração de trabalho e renda para as famílias, isto é, programas que visem ampliação do universo da informação e da cultura, facilitando o processo de participação nas deliberações dos serviços e da comunidade onde se encontram; a oferta de serviços especializados de apoio psicossocial às famílias em situações de extrema vulnerabilidade, a exemplo do desemprego, da doença do alcoolismo, de maus-tratos, assim como outros serviços e programas que demandem direitos, acesso e permanência. Conforme o manual do PETI, além do diagnóstico socioeconômico das regiões priorizadas para o atendimento (realizado em sua origem), com vistas a subsidiar o Plano de Ações Integradas, a sua execução sempre deve favorecer o fortalecimento dos laços familiares, oportunizando a criação de espaços de socialização e construção de identidades, onde a família possa perceber-se participativa e os seus entes reconhecidos sujeitos de direitos, protagonistas do seu próprio desenvolvimento. Enquanto programa direcionado aos grupos menos favorecidos e mais vulneráveis da população, o PETI é norteado por três eixos básicos definidos por seu Manual: a educação (escola), a jornada ampliada e o trabalho junto às famílias. No que se refere a estas famílias, o PETI busca oferecer o ingresso, o regresso, a permanência e o sucesso das crianças e dos 6 ANAIS DO V FÓRUM IDENTIDADES E ALTERIDADES GEPIADDE/UFS/ITABAIANA ISSN 2176-7033 V FÓRUM IDENTIDADES E ALTERIDADES I CONGRESSO NACIONAL EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE 08 a 10 de setembro de 2011 UFS – Itabaiana/SE, Brasil adolescentes na esfera educacional, retirando estes do campo do trabalho. A máxima do PETI foi e continua sendo a educação para a cidadania da criança e do adolescente. Em se tratando do trabalho realizado junto às famílias tem se desenvolvido os programas de geração e transferência de renda, este vinculado à educação, a exemplo do programa de renda mínima, antigo Bolsa-Escola, hoje o Bolsa-Família visando a garantia e permanência da criança (entre 6 e 15 anos) na escola. Nesse sentido, as instituições escolares devem conforme o Manual de orientações (2002): elaborar e executar uma proposta pedagógica que contemple as peculiaridades da população infanto-juvenil do PETI; venha assegurar o cumprimento dos dias letivos e horasaula estabelecidos; venha prover meios para a recuperação dos alunos que apresentem baixo rendimento; venha articular-se com a família e com a comunidade, promovendo a integração da sociedade com a escola; venha informar os pais sobre a freqüência e o rendimento dos alunos. Em se tratando do número de frequencias, caberá às Secretarias Estaduais de Educação o seu indicativo, não esquecendo de levar em conta o que diz o MEC a esse respeito. Considerando o fato de que a educação é uma política social deve-se entender que ela não se desenvolve alheia aos problemas que acometem a sociedade como um todo, e, por isso, tem sido vista como forte instrumento estratégico no momento em que planeja a formação de cidadãos críticos, conscientes e emancipados. Em Frigotto (2003) a educação é concebida “como uma prática social, uma atividade humana e histórica que se define no conjunto das relações sociais, no embate dos grupos ou classes sociais, sendo ela mesma uma forma específica de relação social”(p. 31). Diante o exposto devem ser consideradas as necessidades do homem que está sendo educado, isto é, as necessidades materiais, biológicas, psíquicas, afetivas, estéticas, lúdicas e etc. Mesmo tendo a máxima de direito social, a educação brasileira ainda é um grande desafio ao poder público no que se refere a sua eficácia e um bem ainda não adquirido por toda a população, haja vista sua estrutura e organização sistêmica. CONSIDERAÇÕES FINAIS 7 ANAIS DO V FÓRUM IDENTIDADES E ALTERIDADES GEPIADDE/UFS/ITABAIANA ISSN 2176-7033 V FÓRUM IDENTIDADES E ALTERIDADES I CONGRESSO NACIONAL EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE 08 a 10 de setembro de 2011 UFS – Itabaiana/SE, Brasil Para este artigo fica claro que o PETI vem se desenvolvendo em torno do trabalho infantil, apesar de possuir foco na educação e na renda. Isso porque tem se observado em todo o território, bem como em nosso Estado, a redução da exploração dessa mão-de-obra. Fato que induz a observar o caráter positivo da política social. Na realidade, não só pelo apoio econômico às famílias em situação de vulnerabilidade social, mas especialmente, por oferecer a toda a população um novo conceito de criança: criança com direito a ser e viver, de certa forma, humanamente a sua infância. Não obstante é válido considerar também que o PETI tem propiciado o acesso a bens e serviços, em especial o acesso à educação, com vinculação à Bolsa Família que indiretamente tem corroborado com a família no acesso a bens materiais. REFERÊNCIAS ARRUDA, José Jobson de Andrade. Revolução industrial e capitalismo. São Paulo: Brasiliense, 1984. BRASIL. Ministério da Previdência e Assistência Social. Programa de erradicação do trabalho infantil (PETI): manual de orientações. BRASÍLIA: MPAS, maio de 2002. BRASIL. Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde/Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Trabalho infantil: diretrizes para atenção integral à saúde de crianças e adolescentes economicamente ativos. Brasília: MS, 2005. BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social de Combate à Fome. Análise situacional do programa de erradicação do trabalho infantil. Brasília: MDS/ÍNDICE, maio 2004. BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 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