a) decretos regulamentares: normas jurídicas,
gerais, abstratas e impessoais, estabelecida
pelo Poder Executivo da União, do Estado e dos
Municípios – regulamentam a lei = não podem
inovar;
b) instruções ministeriais: artigo 87 = para
promover a execução de leis, decretos, etc.;
c) circulares: servem para ordenar de maneira
uniforme o serviço administrativo;
d) portarias: normais gerais de um órgão superior
para outro inferior, para observação dos
subalternos e para designação de servidores para
o exercícios de funções (chefia, sindicância, etc);
e) Ordens de Serviço: estipulações concretas para
um tipo de serviço a ser executado por um ou mais
agentes credenciados para isso.
d) portarias: normais gerais de um órgão superior
para outro inferior, para observação dos
subalternos e para designação de servidores para
o exercícios de funções (chefia, sindicância, etc);
e) Ordens de Serviço: estipulações concretas para
um tipo de serviço a ser executado por um ou mais
agentes credenciados para isso.
►
os
atos
administrativos
(normas
secundárias), devem estar de acordo com as
leis que os fundamentam e com a Constituição
Federal,
e
possuem
presunção
de
legitimidade.s de Serviço: estipulações concretas
para um tipo de serviço a ser executado por um ou
mais agentes credenciados para isso.
Conjunto
de
fases
constitucionalmente estabelecidas,
pelas quais há de passar o projeto de
lei, até sua transformação em lei
vigente (Roque Antonio Carazza)
O processo legislativo compreende seis
fase, a saber:
1. iniciativa  fase inicial  compete ao
Executivo, Legislativo ou mesmo ao
Judiciário ou ainda à população, conforme
determina a CF;
2. discussão  trâmite dentro do Poder
Legislativo, incluindo as comissões e o
plenário;
3. deliberação ou votação;
4. sanção ou veto do chefe do executivo
CF, art. 66, § 1º. Se o Presidente da República
considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado
Federal os motivos do veto.
4. sanção ou veto do chefe do executivo
 o veto pode ser apreciado pelo Legislativo,
que pode mantê-lo ou derrubá-lo
5. promulgação: ato do chefe do Executivo pelo
qual a lei é autenticada, sendo declarada sua
existência (após a sanção ou recusa do veto);
6. publicação: em Diário Oficial, visando tornar
pública e conhecida (artigo 1º LICC)
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INTRODUÇÃO AO DIREITO