Constitucionalidade das Leis Municipais Raulino Jacó Brüning Desembargador/TJSC Fabíola Monteiro Caetano Sebastiani Oficial de Gabinete/TJSC DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICOADMINISTRATIVA Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 1º - Brasília é a Capital Federal. § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, farse-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. DOS ESTADOS FEDERADOS Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. DOS MUNICÍPIOS Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição; (...) Competência dos Municípios conforme art. 30 da Constituição Federal Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Artigo 2.º da Constituição Federal: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No Município: • Poder Executivo: Prefeito • Poder Legislativo: Vereadores ATOS LEGISLATIVOS Emendas à Lei Orgânica: Iniciativa de 1/3 dos membros da casa. Maioria qualificada. Leis Complementares: Matérias específicas. Ex: Criação de cargos, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Necessitam de maioria absoluta para aprovação. Leis Ordinárias: Leis mais comuns. Maioria simples. Ex: Criação de Conselhos Municipais, denominação de logradouro público, horário do comércio... Leis Delegadas: Elaboradas pelo Prefeito mediante autorização concedida pelos Vereadores. Há matérias que não podem ser objeto de delegação, tais como as de competência exclusiva da Câmara, as reservadas à lei complementar, as que tratem de orçamento... Delega-se por meio de Resolução. Medidas Provisórias: Podem ser utilizadas pelos Municípios. Casos de relevância e urgência. Conversão em lei em 60 dias, prorrogáveis 1 vez por igual período. Decretos Legislativos: Competência e promulgação exclusiva do Legislativo, não dependem de sanção ou veto. Ex: autorizar Prefeito a sair do País (ausência superior a 15 dias), julgar as contas prestadas pelo Prefeito, convocar plebiscito... Resoluções: Semelhante ao Decreto Legislativo, mas com efeitos internos. Ex: Autorização concedida ao Prefeito para elaborar leis delegadas, elaboração do Regimento Interno... PROCESSO LEGISLATIVO Para o Professor Celso Ribeiro Bastos: Entende-se por processo Legislativo o conjunto de disposições constitucionais que regula o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes, na produção dos atos normativos que derivam diretamente da própria constituição. Para José Cretella Junior: Processo Legislativo é o caminho percorrido pela lei, na fase de iniciativa até a promulgação, e a publicação. A lei deve resultar da natureza das coisas, de fatos que ocorram na sociedade, captados e valorados pelo Legislador, que os agrupa em proposições articuladas e harmônicas. PROCESSO LEGISLATIVO Fase Introdutória Iniciativa comum ou concorrente Iniciativa privativa ou exclusiva Iniciativa popular Deliberação Legislativa Fase Constitutiva Deliberação Executiva Fase Complementar Promulgação Publicação Discussão Votação Aprovação Expressa Sanção Tácita Veto Jurídico Político PROCESSO LEGISLATIVO Fases introdutória, constitutiva e complementar. 1) INICIATIVA Comum ou Concorrente Privativa ou Exclusiva Popular Após iniciativa: Protocolo na Secretaria da Câmara; Apresentação em Plenário para leitura; Encaminhamento às Comissões; Retorno ao Plenário para discussão; Possibilidade de pedido de vistas. 2) EMENDAS 3) VOTAÇÃO (OU DELIBERAÇÃO) Voto Favorável Contrário Abstenho Secreta Votação Ostensiva Nominal Simbólica • Após a votação, se o projeto de lei for aprovado, ele é confirmado por meio do AUTÓGRAFO, que é um documento que tem por finalidade encaminhar o projeto aprovado definitivamente à sanção ou veto do Prefeito. O conteúdo do autógrafo é a reprodução da redação final do texto que fora aprovado. 4) SANÇÃO OU VETO SANÇÃO VETO Tácita Jurídico Expressa Político VETO Fundamentado Relativo Suspensivo Irretratável 5) PROMULGAÇÃO A Promulgação deve ser feita pelo Prefeito, no prazo de 48 horas, mesmo nas hipóteses de sanção tácita ou veto rejeitado. Caso ele não faça, a atribuição passará ao Presidente e, após, ao Vice-Presidente da Câmara. 6) PUBLICAÇÃO Comunicação feita a todos, pelo Diário Oficial. Quem promulga a lei deve providenciar sua publicação, que encerra o processo legislativo. ESQUEMA PRÁTICO DO PROCESSO LEGISLATIVO Fase Introdutória Iniciativa comum ou concorrente Iniciativa privativa ou exclusiva Iniciativa popular Deliberação Legislativa Fase Constitutiva Deliberação Executiva Fase Complementar Promulgação Publicação Discussão Votação Aprovação Expressa Sanção Tácita Veto Jurídico Político CASOS PRÁTICOS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 2.969/2009 DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. INSTITUIÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO NO ÂMBITO MUNICIPAL. INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL COM AUMENTO DE DESPESA. INICIATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2009.070977-2, de Balneário Camboriú. Relator: Desembargador Newton Janke, julgada em 9.12.2010). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13/2012. NORMA QUE RECEBEU VETO DO PREFEITO MUNICIPAL, QUE FOI DERRUBADO. ORIGEM PARLAMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO, DE VIOLAÇÃO A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA QUE, POR ESSA VIA, DEVE ATINGIR DIRETAMENTE A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2012.037694-4 e Agravo Regimental n. 2012.037694-4/0001.00, de São Miguel do Oeste. Relator: Des. José Volpato de Souza, julgado em 05/12/2012) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - VÍCIO DE INICIATIVA - LEGISLAÇÃO QUE CRIA E DISCIPLINA SERVIÇO PÚBLICO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. A legislação apresenta vício formal, porquanto trata de matéria cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo e, após o veto ao projeto de iniciativa popular, foi promulgada pelo Poder Legislativo Municipal. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2011.057506-8, de Blumenau, Relator Desembargador Luiz Cézar Medeiros, julgada em 20.06.2012) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 185/2011. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE ALTEROU A REDAÇÃO ORIGINAL DO PROJETO DE LEI AO INCLUIR NOVOS PARÁGRAFOS (...) PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL PARA ESTENDER OS BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS EM EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, MAS LOTADOS EM CARGOS EFETIVOS DIVERSOS, QUE NÃO ESTAVAM INSERIDOS NO PROJETO ORIGINAL DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. EMENDA PARLAMENTAR AO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO QUE IMPLICOU EM AUMENTO DE DESPESAS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. O poder de emenda atribuído à Câmara Municipal, apesar de inerente à função legislativa, é limitado, está vinculado por afinidade lógica ao projeto originário do Poder Executivo e não se estende à possibilidade de aumento de despesa. Os legisladores estão autorizados a apresentar emendas e propor alterações que visem o suprimento de omissões e deficiências do texto e que não ultrapassem os limites correspondentes às suas atribuições. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2012.0124651, de Braço do Norte. Relator: Des. Nelson Schaefer Martins, julgado em 06/02/2013) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Programa de regularização fundiária de interesse social. Ocupações de imóveis públicos. Iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Criação de despesas sem a previsão de fonte de custeio. Projeto originado no Poder Legislativo local. Invasão de competência caracterizada. Inconstitucionalidade presente. Pretensão acolhida. 1. É da competência do chefe do Poder Executivo municipal a iniciativa para propor ao Poder Legislativo lei que institui o programa de regularização fundiária de interesse social e destina-se a regularizar ocupações de imóveis públicos porque gera aumento de despesa. 2. Assim, a lei que teve iniciativa parlamentar revela-se inconstitucional. 3. Pretensão julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei municipal nº 1.402, de 17.03.2010, do Município de Piranga (BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.0000.10.012447-8/000, Corte Superior. Relator: Des. Caetano Levi Lopes. Data: 08/08/2012). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 6.388/12, DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE TEMPORIZADORES EM SEMÁFOROS LOCAIS. ATO DE CUNHO ADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. NORMATIVO DE GÊNESE LEGISLATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESCONFORMIDADE À CARTA ESTADUAL. PEDIDO PROCEDENTE (BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2012.038695-2, de Jaraguá do Sul, Órgão Especial. Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil. Data: 21/11/2012). Quorum de presença e de votação 1/3 Maioria Simples Maioria Absoluta Maioria Qualificada Agradecemos sua atenção! Raulino Jacó Brüning Desembargador/TJSC Fabíola Monteiro Caetano Sebastiani Oficial de Gabinete/TJSC E-mails para contato: [email protected] [email protected]