Legislador VII - Etapas da Tramitação de um Projeto de Lei Processo Legislativo é o procedimento a ser observado para a formação das Leis, estabelecido por disposições constitucionais e pelos regimentos internos das duas Casas Legislativas do Congresso Nacional - Câmara dos Deputados e Senado Federal. 1.2 - Iniciativa do projeto de lei - de Deputados, individual ou coletivamente; - de comissões; - da Mesa da Câmara; - do Senado Federal; - do Presidente da República; - do Supremo Tribunal Federal; - dos Tribunais Superiores; - do Procurador-Geral da República; - dos cidadãos. Iniciativa de lei é a faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão para apresentar projetos de lei ao Poder legislativo." (João Antônio Wiegerinck) 1.3 - Apresentação do projeto de lei A apresentação de projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal federal, dos Tribunais Superiores e dos cidadãos se dá, obrigatoriamente, mediante a Câmara dos deputados, conforme preceituam os artigos 61, § 2º e 64, caput, da Constituição Federal. Art. 64 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. Art. 61 - § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Os demais projetos de lei, de iniciativa diversa das especificadas acima, podem ser apresentados a qualquer das casas Legislativas do Congresso Nacional (Câmara dos deputados ou Senado Federal). 1.4 - Exame do projeto de lei Seja qual for o tema, todos os projetos passam, primeiramente, pela apreciação das Comissões de Constituição e Justiça, que examinam a sua constitucionalidade e sua conformidade com as técnicas redacionais; Posteriormente, são direcionados às comissões temáticas, de acordo com o seu objeto, para análise de seu mérito. 1.5 - Aprovação do projeto de lei A aprovação dos projetos de lei, de um modo geral, pode se dar de duas formas: 1 - Através da apreciação conclusiva das comissões, aprovando-os ou rejeitando-os de pronto, sem a necessidade de serem avaliados em plenário, exceto em caso de recurso. 2 - Através da apreciação sujeita à deliberação do plenário, após a análise das comissões, quando é este quem decide sobre a aprovação ou rejeição do projeto de lei. Os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em seus artigos 24 e 91, respectivamente, determinam quais são os projetos que dispensam a apreciação do plenário, ressalvando-se os casos em que houver recurso, nos termos do art. 58, § 2º, I da Constituição Federal. Art. 91. Às comissões, no âmbito de suas atribuições, cabe, dispensada a competência do Plenário, nos termos do art. 58, § 2º, I, da Constituição, discutir e votar: I - projetos de lei ordinária de autoria de Senador, ressalvado o projeto de código; II - projetos de resolução que versem sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. § 1º O Presidente do Senado, ouvidas as lideranças, poderá conferir às comissões competência para apreciar, terminativamente, as seguintes matérias: Art. 24. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: I - (...) II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, salvo o disposto no § 2º do art. 132 e excetuados os projetos: a) de lei complementar; b) de código; c) de iniciativa popular; d) de Comissão; e) relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do art. 68 da Constituição Federal; f) oriundos do Senado, ou por ele emendados, que tenham sido aprovados pelo Plenário de qualquer das Casas; g) que tenham recebido pareceres divergentes; h) em regime de urgência; (...) § 1º Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições previstas para as matérias submetidas à apreciação do Plenário da Câmara. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 58, de 1994) § 2º (...) Art. 132. Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão: (...) § 2º Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de cinco sessões da publicação do respectivo anúncio no Diário da Câmara dos Deputados e no avulso da Ordem do Dia, houver recurso nesse sentido, de um décimo dos membros da Casa, apresentado em sessão e provido por decisão do Plenário da Câmara. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991) Uma vez aprovado na Casa Legislativa em que teve início, seja pelas comissões ou pela deliberação do Plenário, segue para a outra Casa Legislativa, que atua como revisora. No regime bicameral, como é o nosso, é indispensável a aprovação do projeto pelas duas Casas Legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal). OBSERVAÇÃO É na fase de aprovação que ocorre a única distinção entre o procedimento de elaboração de uma lei complementar e uma lei ordinária: Enquanto o quorum para aprovação de uma lei ordinária é de maioria simples (metade + 1 dos membros presentes na Casa Legislativa), o quorum para aprovação de uma lei complementar é de maioria absoluta (metade + 1 de todos os integrantes da Casa Legislativa). Importa ressaltar que, uma vez exigido quorum especial para votação de um projeto na Casa iniciadora, o será também exigido em todas as demais votações no decorrer do mesmo processo. 1.6 - Revisão do projeto de lei O projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados será revisado pelo Senado Federal e vice-versa. Na Casa revisora, do mesmo modo, o projeto de lei será apreciado pelas Comissões, discutido e votado. A Casa Revisora poderá aprová-lo, rejeitá-lo ou emendá-lo. Se aprovado, seguirá para sanção do Presidente da República; Se rejeitado, será arquivado, somente podendo constituir objeto de novo projeto em outra sessão legislativa, ou mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional, caso em que poderá ocorrer na mesma sessão legislativa (art. 67 da Constituição Federal). Se emendado, o projeto retornará à Casa de origem para aceitar ou não as alterações. As emendas da Casa revisora não são suscetíveis de modificações por meio de subemendas. (Subemendas são proposições destinadas a emendar uma emenda). Inadmitida a emenda, arquiva-se também o projeto. Também em face do sistema bicameral, qualquer emenda ao projeto por uma das Casas deverá, obrigatoriamente, passar pela aprovação da outra, de forma definitiva. Uma vez aprovado o projeto, com ou sem emendas, considera-se terminada a fase de sua elaboração, devendo ser enviado à sanção ou promulgação. OBSERVAÇÃO: A aprovação do projeto de lei é confirmada através do AUTÓGRAFO, que é um documento que tem por finalidade remeter o projeto aprovado na Casa iniciadora à Casa revisora (autógrafo de revisão) ou encaminhar o projeto aprovado definitivamente, por ambas as Casas, à sanção do Presidente da República (autógrafo de sanção). O conteúdo do autógrafo é a reprodução da redação final do texto que fora aprovado. 1.7 - Sanção ou Veto do projeto de lei O projeto de lei aprovado pelas duas Casas Legislativas do Congresso Nacional deve ser remetido ao Presidente da República e analisado por ele, que poderá vetálo ou sancioná-lo. A SANÇÃO é a concordância do Presidente da República para com os termos do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. Será expressa quando o chefe do Poder Executivo se manifestar, favoravelmente, no prazo de 15 dias úteis. Será tácita quando o prazo se escoar sem a manifestação do Presidente da República. Também pode ser total ou parcial, de modo a indicar a aquiescência do Presidente da República pela totalidade, ou não, do projeto de lei aprovado pelo Parlamento. O VETO é a discordância do Presidente da República para com o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, por entendê-lo inconstitucional e/ou contrário ao interesse público. É irretratável: uma vez expostas ao Parlamento as razões do Presidente da República para vetar o projeto de lei, não há como retroceder, alterando sua opinião. Será sempre expresso, posto que deve se dar no prazo de 15 dias úteis, a partir do recebimento do respectivo projeto. Deverá ser motivado e formal, posto que será encaminhado, por escrito, ao Poder Legislativo para reexame das razões que determinaram o veto. Há de ser, sempre, supressivo,peloquenão há possibilidade de adicionar artigos, parágrafos, incisos ou alíneas no texto do projeto de lei, apenas suprimir o que o chefe do Poder Executivo desaprova. Pode ser total ou parcial, desde que, se parcial, alcance texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Pode ser, também, superável, já que as duas Casas reunidas do Congresso Nacional dispõem de trinta dias para apreciar as razões do veto, podendo rejeitá-lo, em escrutínio secreto, com o voto da maioria absoluta dos deputados e senadores. Tramitação do veto: - Veto do Presidente da República ao projeto de lei - Retorno do projeto de lei ao Congresso Nacional com as razões do veto - Reapreciação pelo Parlamento - Votação sobre a manutenção ou derrubada do veto Veto superado: A lei é, novamente, remetida ao Presidente da República para promulgação. - Veto mantido: O projeto de lei é arquivado definitivamente. 1.8 - OBSERVAÇÃO O projeto de lei converte-se em lei com a sanção presidencial ou, ainda, com a derrubada do veto por parte do Congresso Nacional. As etapas que se seguem, PROMULGAÇÃO e PUBLICAÇÃO, já se referem à própria lei em si. 1.9 - Promulgação da lei Promulgar é declarar que uma nova lei passa a existir e que, conseqüentemente, deve ser cumprida. Assim, é a promulgação que garante executoriedade à lei. Ordinariamente, é ato do Presidente da República, mesmo nos casos em que seu veto tenha sido derrubado pelo Congresso Nacional. A Constituição Federal estipula um prazo de 48 horas para promulgação pelo Presidente da República, contados da sanção ou da comunicação sobre a rejeição do veto. Esgotado o prazo, a competência transfere-se ao Presidente do Senado Federal e se, em igual período, este não se manifestar, deverá fazê-lo o Vice-Presidente da mesma Casa (Art. 66, § 7º da constituição Federal). 1.10 - Publicação da lei Para que tenha eficácia, é necessário que a lei seja publicada, que sua existência seja levada a conhecimento público, através de sua inserção no Diário Oficial. Compete ao Presidente da República a publicação de lei. O início da vigência da lei pode se dar de imediato, com a introdução da cláusula "entra em vigor na data de sua publicação", utilizada para as leis de pequena repercussão. Do contrário, a própria lei estabelece a data de início de sua vigência: "Esta lei entra em vigor um ano após a sua publicação" No silêncio do texto, entrará em vigência após 45 dias de sua publicação. OBSERVAÇÃO O lapso temporal existente entre a publicação da lei e o início de sua vigência é denominado vacatio legis. 1.11 - Referências Bibliográficas MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo, Atlas S.A., 2003, 13ª edição. SILVA, José Afonso da. Processo Constitucional de Formação das Leis. São Paulo, Malheiros, 2ª edição. 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