PROCESSO LEGISLATIVO
FAVIP - DeVry
Professora Raissa Braga Campelo
Introdução ao Estudo do Direito I
 CONCEITO
o conjunto coordenado de disposições (atos) que disciplinam o
procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na
produção de um ato legislativo;
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 ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS
o atos ou espécies normativas que encontram fundamento de
validade diretamente na Constituição Federal, podendo
inovar o ordenamento jurídico criando obrigações, de
acordo com o conteúdo previamente estabelecido para cada
ato.
 ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS
o atos ou espécies normativas, com características de
generalidade e abstração, de competência do Poder
Executivo, sem a possibilidade de inovar o ordenamento
jurídico, expedido para fiel execução da lei, à qual se
vinculam e se subordinam, com a finalidade de uniformizar
a aplicação da lei pela Administração Pública
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Processo Legislativo – Comum ou Ordinário
 LEI ORDINÁRIA
o ato normativo primário, complexo, com características de
generalidade e abstração, aprovado pela maioria simples
das Casas do Legislativo
 OBJETO (campo material)
o residual, se dá por exclusão, ou seja, as matérias do art. 48
quando não se exige lei complementar
PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
FASE
INTRODUTÓRIA
FASE
CONSTITUTIVA
DELIBERAÇÃO DELIBERAÇÃO
PARLAMENTAR
EXECUTIVA
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FASE
COMPLEMENTAR
FASE INTRODUTÓRIA
INICIATIVA: capacidade atribuída pela Constituição a
alguém ou algum órgão para apresentar um projeto de lei, o
qual desencadeia o processo legislativo, não é propriamente
uma fase do processo legislativo.
ESPÉCIES DE INICIATIVA: quanto aos legitimados (art. 61)
parlamentar
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deputado
senador
comissão do CN
comissão da CD
comissão do SF
extra parlamentar
Pres. Rep.
STF
Trib. Sup.
Proc. Ger. Rep.
Iniciativa popular
OUTRAS ESPÉCIES DE INICIATIVA:
iniciativa comum ou geral: vários legitimados (regra)
iniciativa exclusiva ou privativa
(ex. do Pres Rep: art. 61, § 1.º)
quanto à
matéria
(ex. do STF e dos Trib. Sup: art. 96, II)
iniciativa vinculada
(ex. do Presidente da República: art. 35, § 2.º, III, ADCT: LO)
iniciativa concorrente: mais de um legitimado
(ex. art. 61, § 1.º, “d” e art. 128, § 5.º: LOrgMP)
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OBS: art. 67 – reapresentação de projeto de lei arquivado.
OBS: iniciativa conjunta para fixação do teto foi revogada
pela E.C. n.º 41/2003.
FASE CONSTITUITIVA
 DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR
 discussão e votação do projeto de lei nas casas do Poder
Legislativo, tanto nas comissões, como, se for o caso, no
plenário.
projeto de lei
Casa
Iniciadora
Comis. de Const. e Just.
Comissões Temáticas
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Plenário
OBSERVAÇÕES:
1) CASA INICIADORA: Câmara dos Deputados, em regra
(art. 64);
2) COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA:
Comissão permanente, que participa do processo
legislativo, tendo por objetivo a análise de aspectos
constitucionais, legais, jurídicos, regimentais ou de técnica
legislativa dos projetos;
3) COMISSÕES TEMÁTICAS: Comissões permanentes,
responsáveis em analisar e deliberar sobre projetos de lei
de suas respectivas áreas de atividade;
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4) PLENÁRIO: Composto por todos os parlamentares da
casa, a sua utilização na discussão e votação do projeto de
lei, em regra, é dispensável, a sua competência é
preservada em duas hipóteses (art. 58, § 2.º, I):
a) nos casos em que haja previsão regimental e
b) seja qual for a matéria, se houver recurso de um
décimo dos membros da Casa;
5) QUORÚM DE INSTALAÇÃO: maioria absoluta – regra
do art. 47;
6) QUORÚM DE VOTAÇÃO: maioria simples – regra do
art. 47.
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Casa
Iniciadora
Casa
Revisora
Comis. de Const. e Just.
Comis. de Const. e Just.
projeto
Comissões Temáticas
Comissões Temáticas
de lei
Plenário
Plenário
OBSERVAÇÕES:
1) o projeto de lei aprovado pela Casa Iniciadora é
encaminhado à Casa Revisora;
2) CASA REVISORA: Senado Federal, em regra;
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3) A Casa Revisora pode deliberar: a) a aprovação do projeto; b)
a rejeição do projeto ou c) a alteração do projeto, através de
emenda parlamentar(art. 65 e §o);
4) EMENDA PARLAMENTAR: proposição apresentada, com
exclusividade pelos parlamentares ou comissões, como
acessória de outra, denominada principal, que no caso é o
projeto de lei;
Casa
Casa
emenda
projeto
Iniciadora
de lei
Casa
Revisora
parlamentar
Iniciadora
5) Encerrada a DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR, se o projeto
de lei for aprovado, com ou sem a emenda parlamentar, segue
para a DELIBERAÇÃO EXECUTIVA.
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FASE CONSTITUTIVA
DELIBERAÇÃO EXECUTIVA: esta fase constitui a
manifestação de concordância (sanção) ou não (veto) do
Presidente da República;
SANÇÃO: ato de aquiescência do Presidente da
República que converte o projeto de lei em lei (art. 66,
caput);
ESPÉCIES DE SANÇÃO:
sanção expressa
sanção integral
tácita (art. 66, § 3.º)
parcial (art. 66,
§§ 1.º e 2.º)
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VETO: ato de discordância do Presidente da República e
relação ao projeto de lei;
ESPÉCIES
DE VETO
veto jurídico (por ser inconstitucional)
veto político (por ser contrário ao interesse público)
OBSERVAÇÕES:
1) O veto deve sempre ser motivado. Após o veto, o Presidente da
República deve comunicar ao Presidente do Senado Federal os
seus motivos, em 48 horas;
2) O veto é superável, pois a matéria retorna às Casas Legislativas
para, em sessão conjunta, deliberar sobre o veto;
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3) O Congresso Nacional deve apreciar o veto em 30 dias
(art. 66, § 4.º), sob pena de ser colocado na ordem do dia
da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até
sua votação final (art. 66, § 6.º);
4) Ao apreciar o veto, o Congresso Nacional pode mantê-lo
ou rejeitá-lo;
5) REJEIÇÃO AO VETO: somente com os votos da maioria
absoluta dos deputados e senadores, em escrutínio secreto
(art. 66, § 4.º). A rejeição converte o projeto de lei em lei.
Pres. Rep.
veto e seus
motivos
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Congresso Nacional
(sessão conjunta)
manutenção  projeto
arquivado
rejeição  converte projeto
de lei em lei
FASE COMPLEMENTAR
PROMULGAÇÃO: é um ato jurídico de natureza
constitutivo formal, que atesta a inovação da ordem jurídica,
declarando a existência da lei;
COMPETÊNCIA PARA PROMULGAR: Presidente da
República, inicialmente. Se este não promulgar a lei, nos
casos de sanção tácita e rejeição ao veto, cabe ao Presidente
do Senado Federal e se este também não praticar o ato cabe ao
Vice-Presidente do Senado Federal fazê-lo (art. 66, § 7.º);
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PUBLICAÇÃO: é um fato, por meio do qual a lei é
divulgada no Diário Oficial, buscando sua notoriedade e
objetivando a obrigatoriedade da lei;
COMPETÊNCIA PARA PUBLICAR: a pessoa que
promulgou, publica.
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PROCESSO LEGISLATIVO
DA LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR: ato normativo primário, complexo,
com características de generalidade e abstração, aprovado pela
maioria absoluta das Casas do Legislativo;
OBJETO (campo material): conteúdo do art. 48, desde que seja
expressamente exigida sua regulamentação por lei
complementar, o que acontece em dispositivos esparsos da
Constituição;
PROCESSO LEGISLATIVO: padrão normativo estabelecido
para o processo legislativo ordinário, exceto em relação ao
quorum de votação, sendo necessário a maioria absoluta para
sua aprovação, conforme art. 69.
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PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO
CONCEITO: processo legislativo utilizado para a elaboração
de leis ordinárias ou complementares, em regime de urgência
constitucional, a qual pode ser solicitada pelo Presidente da
República ao apresentar um projeto de sua iniciativa;
OBJETO: matérias atribuídas à lei ordinária e à lei
complementar, com suas respectivas exigências de aprovação
(quorum de maioria simples e quorum de maioria absoluta),
exceto projetos de código (art. 64, § 4.º);
PROCESSO LEGISLATIVO: padrão normativo já
estabelecido para o processo legislativo, exceto em relação aos
prazos determinados constitucionalmente na fase de deliberação
parlamentar (art. 64, §§ 2.º e 3.º);
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CASA
INICIADORA
45 dias
projeto
de lei
CASA
emenda
CASA
parlamentar
REVISORA
45 dias
INICIADORA
10 dias
Obs.: O não cumprimento dos prazos acarreta o trancamento
da pauta ficando sobrestadas as demais deliberações legislativas
da Casa, com exceção das que tenham prazo
constitucionalmente determinado;
Obs: Estes prazos não correm no período de recesso do
Congresso Nacional (art. 64, § 4.º).
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PROCESSO LEGISLATIVO
EMENDA À CONSTITUIÇÃO
EMENDA À CONSTITUIÇÃO: ato normativo primário,
complexo, com características de generalidade e abstração,
elaborado pelo Poder Constituinte Derivado Reformador, com
capacidade para elaborar normas constitucionais;
OBJETO: alteração e complementação das normas da
Constituição Federal, com vedações estabelecidas pelo Poder
Constituinte Originário, as quais podem ser classificadas em
expressas (formais, circunstanciais e materiais) e implícitas;
PROCESSO LEGISLATIVO: mais difícil e solene se
comparado ao processo legislativo ordinário; o que caracteriza
uma Constituição rígida.
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FASE INTRODUTÓRIA: podem apresentar uma proposta de
emenda à Constituição, tão somente, conforme art. 60:
a) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara
dos Deputados;
b) um terço, no mínimo, dos membros do Senado
Federal;
c) o Presidente da República;
d) mais da metade das Assembléias Legislativas
das unidades da Federação, manifestando-se
cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros.
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FASE CONSTITUTIVA: discussão e votação, em dois turnos, em
cada Casa do Congresso Nacional, sendo aprovada apenas se
obtiver um quorum qualificado de três quintos dos votos dos
membros de cada Casa (art. 60, § 2.º); resume-se à deliberação
parlamentar, NÃO há sanção;
FASE COMPLEMENTAR: a promulgação e a publicação são
realizadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60, § 3.º).
OBS: matéria de proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto
de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5.º)
OBS: a Constituição Federal foi alterada através das Emendas
Constitucionais de Revisão, com fundamento no art. 3.º, ADCT, o
qual exigia um processo mais simples, com quorum de votação de
maioria absoluta e sessão unicameral.
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PROCESSO LEGISLATIVO
DA LEI DELEGADA
LEI DELEGADA: ato normativo primário, com característica de
generalidade e abstração, elaborado pelo Presidente da
República, após solicitação ao Congresso Nacional (art. 68,
caput);
OBJETO: conteúdo de lei ordinária, EXCETO:
• organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
• nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e
eleitorais;
• planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
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iniciativa
reservada e
discricionária
Pres. Rep.
lei delegada
Pres. Rep
promulga e
publica
Cong Nacional
Resolução que
diz conteúdo e
período (art. 68,
§ 2.º)
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Pres. Rep.
projeto de lei delegada
lei delegada
Cong. Nacional
decreto legislativo
Art. 49, V
(sustar efeitos
da lei delegada)
(efeito ex nunc)
projeto de
lei delegada
Rejeita
projeto
arquivado
aprova
Pres. Rep.
(promulga e
publica a lei
delegada)
Cong. Nacional
(art. 68, § 3.º)
votação única
vedada emenda
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PROCESSO LEGISLATIVO DA
MEDIDA PROVISÓRIA
MEDIDA PROVISÓRIA: é ato normativo primário, com
característica de generalidade e abstração, com força de lei,
editado pelo Presidente da República, em casos de relevância e
urgência, sujeito a conversão em lei pelas Casas do Congresso
Nacional;
JUSTIFICATIVA: possibilidade de edição de um ato normativo
excepcional e célere para situações de relevância e urgência;
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OBJETO: conteúdo reservado à lei, com as seguintes VEDAÇÕES:
a) nacionalidade, cidadania e direitos políticos;
b) direito penal e processual civil ou processual penal;
c) Poder Judiciário e Ministério Público (organização e carreira);
d) leis orçamentárias;
e) detenção ou seqüestro de bens de poupança popular ou outro
ativo financeiro;
f) matérias reservadas à lei complementar;
g) matéria de projeto de lei aprovado, sujeito à sanção.
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OBS: instituição ou majoração de impostos: efeitos são
produzidos apenas no exercício financeiro posterior à
conversão da medida provisória em lei, exceto no IImp,
IExp, IPI, IOF e IExtGuerra, que para produzir efeito basta
a Medida Provisória.
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Pres. Rep.
Medida Provisória
Comissão mista – parecer
pressupostos constitucionais
(art. 62, §§ 9º e 5º)
(art. 62, § 8º)
CAM DEP
SEN FED
PLENÁRIO
PLENÁRIO
60 DIAS (ART. 62, §3º )
prorrogável por mais uma única vez (art. 62, § 7.º)
prazo é suspenso no período de recesso (art. 62, § 4.º)
após 45 dias: regime de urgência constitucional (art. 62, § 6.º)
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POSSÍVEIS RESULTADOS NAS CASAS
DO CONGRESSO NACIONAL
Integral sem alteração
conversão em lei
Pres. Sen. Fed. = promulga
Pres. Rep. = publica
APROVAÇÃO
com alterações
(emendas parlamentares)
projeto de lei de conversão
(art. 62, § 12)
tácita (pelo decurso do prazo)
possibilidade de uma única reedição (art. 62, § 7.º)
REJEIÇÃO
expressa
Impossibilidade de reedição (art. 62, § 10)
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OBSERVAÇÕES:
1) No caso de rejeição, o Congresso Nacional, em 60 dias, deve
editar um decreto legislativo, disciplinando as relações
jurídicas decorrentes da medida provisória rejeitada (art. 62, §§
3.º e 11);
2) As medidas provisórias estão sujeitas ao controle de
constitucionalidade: a) em relação ao seu conteúdo, se
contrário à Constituição ou b) se flagrante o seu desvio de
finalidade, caracterizando um abuso do poder de legislar
(fiscalização da “relevância e urgência”);
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OBSERVAÇÕES:
3) Relação com a lei anterior: suspende a lei anterior que dispõe
sobre a mesma matéria. Se aprovada, converte-se em lei
revogando a anterior. Se rejeitada, a eficácia da lei anterior é
restaurada;
4) Art. 2.º, EC n.º 32/01: medidas provisórias editadas
anteriormente à Emenda à Constituição (11/09/2001) vigoram
até posterior medida provisória que as revogue ou deliberação
definitiva do Congresso Nacional.
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PROCESSO LEGISLATIVO DO
DECRETO LEGISLATIVO
DECRETO LEGISLATIVO: ato primário do Poder Legislativo,
destinado a veicular matérias de competência exclusiva do
Congresso Nacional;
OBJETO: conteúdo do art. 49, CF. Podem veicular atos
normativos e atos materiais concretos.
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PROCESSO LEGISLATIVO
DA RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO: ato primário do Poder Legislativo, utilizado,
em regra, para veicular as competências privativas de cada uma
das Casas do Poder Legislativo;
OBJETO: conteúdo do art. 51 (Resolução da Câmara dos
Deputados) e do art. 52 (Resolução do Senado Federal), da CF.
Excepcionalmente, veiculam matérias de ambas as Casas
(Resolução do Congresso Nacional), por exemplo, no caso de
delegação legislativa (art. 68, § 2.º) ou matérias regimentais
(art. 57, § 3.º, II). Podem veicular atos normativos e atos
materiais concretos.
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File - Direito 1305