PROCESSO LEGISLATIVO FAVIP - DeVry Professora Raissa Braga Campelo Introdução ao Estudo do Direito I CONCEITO o conjunto coordenado de disposições (atos) que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na produção de um ato legislativo; 2 ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS o atos ou espécies normativas que encontram fundamento de validade diretamente na Constituição Federal, podendo inovar o ordenamento jurídico criando obrigações, de acordo com o conteúdo previamente estabelecido para cada ato. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS o atos ou espécies normativas, com características de generalidade e abstração, de competência do Poder Executivo, sem a possibilidade de inovar o ordenamento jurídico, expedido para fiel execução da lei, à qual se vinculam e se subordinam, com a finalidade de uniformizar a aplicação da lei pela Administração Pública 3 Processo Legislativo – Comum ou Ordinário LEI ORDINÁRIA o ato normativo primário, complexo, com características de generalidade e abstração, aprovado pela maioria simples das Casas do Legislativo OBJETO (campo material) o residual, se dá por exclusão, ou seja, as matérias do art. 48 quando não se exige lei complementar PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO FASE INTRODUTÓRIA FASE CONSTITUTIVA DELIBERAÇÃO DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR EXECUTIVA 4 FASE COMPLEMENTAR FASE INTRODUTÓRIA INICIATIVA: capacidade atribuída pela Constituição a alguém ou algum órgão para apresentar um projeto de lei, o qual desencadeia o processo legislativo, não é propriamente uma fase do processo legislativo. ESPÉCIES DE INICIATIVA: quanto aos legitimados (art. 61) parlamentar 5 deputado senador comissão do CN comissão da CD comissão do SF extra parlamentar Pres. Rep. STF Trib. Sup. Proc. Ger. Rep. Iniciativa popular OUTRAS ESPÉCIES DE INICIATIVA: iniciativa comum ou geral: vários legitimados (regra) iniciativa exclusiva ou privativa (ex. do Pres Rep: art. 61, § 1.º) quanto à matéria (ex. do STF e dos Trib. Sup: art. 96, II) iniciativa vinculada (ex. do Presidente da República: art. 35, § 2.º, III, ADCT: LO) iniciativa concorrente: mais de um legitimado (ex. art. 61, § 1.º, “d” e art. 128, § 5.º: LOrgMP) 6 OBS: art. 67 – reapresentação de projeto de lei arquivado. OBS: iniciativa conjunta para fixação do teto foi revogada pela E.C. n.º 41/2003. FASE CONSTITUITIVA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR discussão e votação do projeto de lei nas casas do Poder Legislativo, tanto nas comissões, como, se for o caso, no plenário. projeto de lei Casa Iniciadora Comis. de Const. e Just. Comissões Temáticas 7 Plenário OBSERVAÇÕES: 1) CASA INICIADORA: Câmara dos Deputados, em regra (art. 64); 2) COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA: Comissão permanente, que participa do processo legislativo, tendo por objetivo a análise de aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais ou de técnica legislativa dos projetos; 3) COMISSÕES TEMÁTICAS: Comissões permanentes, responsáveis em analisar e deliberar sobre projetos de lei de suas respectivas áreas de atividade; 8 4) PLENÁRIO: Composto por todos os parlamentares da casa, a sua utilização na discussão e votação do projeto de lei, em regra, é dispensável, a sua competência é preservada em duas hipóteses (art. 58, § 2.º, I): a) nos casos em que haja previsão regimental e b) seja qual for a matéria, se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; 5) QUORÚM DE INSTALAÇÃO: maioria absoluta – regra do art. 47; 6) QUORÚM DE VOTAÇÃO: maioria simples – regra do art. 47. 9 Casa Iniciadora Casa Revisora Comis. de Const. e Just. Comis. de Const. e Just. projeto Comissões Temáticas Comissões Temáticas de lei Plenário Plenário OBSERVAÇÕES: 1) o projeto de lei aprovado pela Casa Iniciadora é encaminhado à Casa Revisora; 2) CASA REVISORA: Senado Federal, em regra; 10 3) A Casa Revisora pode deliberar: a) a aprovação do projeto; b) a rejeição do projeto ou c) a alteração do projeto, através de emenda parlamentar(art. 65 e §o); 4) EMENDA PARLAMENTAR: proposição apresentada, com exclusividade pelos parlamentares ou comissões, como acessória de outra, denominada principal, que no caso é o projeto de lei; Casa Casa emenda projeto Iniciadora de lei Casa Revisora parlamentar Iniciadora 5) Encerrada a DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR, se o projeto de lei for aprovado, com ou sem a emenda parlamentar, segue para a DELIBERAÇÃO EXECUTIVA. 11 FASE CONSTITUTIVA DELIBERAÇÃO EXECUTIVA: esta fase constitui a manifestação de concordância (sanção) ou não (veto) do Presidente da República; SANÇÃO: ato de aquiescência do Presidente da República que converte o projeto de lei em lei (art. 66, caput); ESPÉCIES DE SANÇÃO: sanção expressa sanção integral tácita (art. 66, § 3.º) parcial (art. 66, §§ 1.º e 2.º) 12 VETO: ato de discordância do Presidente da República e relação ao projeto de lei; ESPÉCIES DE VETO veto jurídico (por ser inconstitucional) veto político (por ser contrário ao interesse público) OBSERVAÇÕES: 1) O veto deve sempre ser motivado. Após o veto, o Presidente da República deve comunicar ao Presidente do Senado Federal os seus motivos, em 48 horas; 2) O veto é superável, pois a matéria retorna às Casas Legislativas para, em sessão conjunta, deliberar sobre o veto; 13 3) O Congresso Nacional deve apreciar o veto em 30 dias (art. 66, § 4.º), sob pena de ser colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final (art. 66, § 6.º); 4) Ao apreciar o veto, o Congresso Nacional pode mantê-lo ou rejeitá-lo; 5) REJEIÇÃO AO VETO: somente com os votos da maioria absoluta dos deputados e senadores, em escrutínio secreto (art. 66, § 4.º). A rejeição converte o projeto de lei em lei. Pres. Rep. veto e seus motivos 14 Congresso Nacional (sessão conjunta) manutenção projeto arquivado rejeição converte projeto de lei em lei FASE COMPLEMENTAR PROMULGAÇÃO: é um ato jurídico de natureza constitutivo formal, que atesta a inovação da ordem jurídica, declarando a existência da lei; COMPETÊNCIA PARA PROMULGAR: Presidente da República, inicialmente. Se este não promulgar a lei, nos casos de sanção tácita e rejeição ao veto, cabe ao Presidente do Senado Federal e se este também não praticar o ato cabe ao Vice-Presidente do Senado Federal fazê-lo (art. 66, § 7.º); 15 PUBLICAÇÃO: é um fato, por meio do qual a lei é divulgada no Diário Oficial, buscando sua notoriedade e objetivando a obrigatoriedade da lei; COMPETÊNCIA PARA PUBLICAR: a pessoa que promulgou, publica. 16 PROCESSO LEGISLATIVO DA LEI COMPLEMENTAR LEI COMPLEMENTAR: ato normativo primário, complexo, com características de generalidade e abstração, aprovado pela maioria absoluta das Casas do Legislativo; OBJETO (campo material): conteúdo do art. 48, desde que seja expressamente exigida sua regulamentação por lei complementar, o que acontece em dispositivos esparsos da Constituição; PROCESSO LEGISLATIVO: padrão normativo estabelecido para o processo legislativo ordinário, exceto em relação ao quorum de votação, sendo necessário a maioria absoluta para sua aprovação, conforme art. 69. 17 PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO CONCEITO: processo legislativo utilizado para a elaboração de leis ordinárias ou complementares, em regime de urgência constitucional, a qual pode ser solicitada pelo Presidente da República ao apresentar um projeto de sua iniciativa; OBJETO: matérias atribuídas à lei ordinária e à lei complementar, com suas respectivas exigências de aprovação (quorum de maioria simples e quorum de maioria absoluta), exceto projetos de código (art. 64, § 4.º); PROCESSO LEGISLATIVO: padrão normativo já estabelecido para o processo legislativo, exceto em relação aos prazos determinados constitucionalmente na fase de deliberação parlamentar (art. 64, §§ 2.º e 3.º); 18 CASA INICIADORA 45 dias projeto de lei CASA emenda CASA parlamentar REVISORA 45 dias INICIADORA 10 dias Obs.: O não cumprimento dos prazos acarreta o trancamento da pauta ficando sobrestadas as demais deliberações legislativas da Casa, com exceção das que tenham prazo constitucionalmente determinado; Obs: Estes prazos não correm no período de recesso do Congresso Nacional (art. 64, § 4.º). 19 PROCESSO LEGISLATIVO EMENDA À CONSTITUIÇÃO EMENDA À CONSTITUIÇÃO: ato normativo primário, complexo, com características de generalidade e abstração, elaborado pelo Poder Constituinte Derivado Reformador, com capacidade para elaborar normas constitucionais; OBJETO: alteração e complementação das normas da Constituição Federal, com vedações estabelecidas pelo Poder Constituinte Originário, as quais podem ser classificadas em expressas (formais, circunstanciais e materiais) e implícitas; PROCESSO LEGISLATIVO: mais difícil e solene se comparado ao processo legislativo ordinário; o que caracteriza uma Constituição rígida. 20 FASE INTRODUTÓRIA: podem apresentar uma proposta de emenda à Constituição, tão somente, conforme art. 60: a) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados; b) um terço, no mínimo, dos membros do Senado Federal; c) o Presidente da República; d) mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. 21 FASE CONSTITUTIVA: discussão e votação, em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, sendo aprovada apenas se obtiver um quorum qualificado de três quintos dos votos dos membros de cada Casa (art. 60, § 2.º); resume-se à deliberação parlamentar, NÃO há sanção; FASE COMPLEMENTAR: a promulgação e a publicação são realizadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60, § 3.º). OBS: matéria de proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5.º) OBS: a Constituição Federal foi alterada através das Emendas Constitucionais de Revisão, com fundamento no art. 3.º, ADCT, o qual exigia um processo mais simples, com quorum de votação de maioria absoluta e sessão unicameral. 22 PROCESSO LEGISLATIVO DA LEI DELEGADA LEI DELEGADA: ato normativo primário, com característica de generalidade e abstração, elaborado pelo Presidente da República, após solicitação ao Congresso Nacional (art. 68, caput); OBJETO: conteúdo de lei ordinária, EXCETO: • organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; • nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; • planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. 23 iniciativa reservada e discricionária Pres. Rep. lei delegada Pres. Rep promulga e publica Cong Nacional Resolução que diz conteúdo e período (art. 68, § 2.º) 24 Pres. Rep. projeto de lei delegada lei delegada Cong. Nacional decreto legislativo Art. 49, V (sustar efeitos da lei delegada) (efeito ex nunc) projeto de lei delegada Rejeita projeto arquivado aprova Pres. Rep. (promulga e publica a lei delegada) Cong. Nacional (art. 68, § 3.º) votação única vedada emenda 25 PROCESSO LEGISLATIVO DA MEDIDA PROVISÓRIA MEDIDA PROVISÓRIA: é ato normativo primário, com característica de generalidade e abstração, com força de lei, editado pelo Presidente da República, em casos de relevância e urgência, sujeito a conversão em lei pelas Casas do Congresso Nacional; JUSTIFICATIVA: possibilidade de edição de um ato normativo excepcional e célere para situações de relevância e urgência; 26 OBJETO: conteúdo reservado à lei, com as seguintes VEDAÇÕES: a) nacionalidade, cidadania e direitos políticos; b) direito penal e processual civil ou processual penal; c) Poder Judiciário e Ministério Público (organização e carreira); d) leis orçamentárias; e) detenção ou seqüestro de bens de poupança popular ou outro ativo financeiro; f) matérias reservadas à lei complementar; g) matéria de projeto de lei aprovado, sujeito à sanção. 27 OBS: instituição ou majoração de impostos: efeitos são produzidos apenas no exercício financeiro posterior à conversão da medida provisória em lei, exceto no IImp, IExp, IPI, IOF e IExtGuerra, que para produzir efeito basta a Medida Provisória. 28 Pres. Rep. Medida Provisória Comissão mista – parecer pressupostos constitucionais (art. 62, §§ 9º e 5º) (art. 62, § 8º) CAM DEP SEN FED PLENÁRIO PLENÁRIO 60 DIAS (ART. 62, §3º ) prorrogável por mais uma única vez (art. 62, § 7.º) prazo é suspenso no período de recesso (art. 62, § 4.º) após 45 dias: regime de urgência constitucional (art. 62, § 6.º) 29 POSSÍVEIS RESULTADOS NAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL Integral sem alteração conversão em lei Pres. Sen. Fed. = promulga Pres. Rep. = publica APROVAÇÃO com alterações (emendas parlamentares) projeto de lei de conversão (art. 62, § 12) tácita (pelo decurso do prazo) possibilidade de uma única reedição (art. 62, § 7.º) REJEIÇÃO expressa Impossibilidade de reedição (art. 62, § 10) 30 OBSERVAÇÕES: 1) No caso de rejeição, o Congresso Nacional, em 60 dias, deve editar um decreto legislativo, disciplinando as relações jurídicas decorrentes da medida provisória rejeitada (art. 62, §§ 3.º e 11); 2) As medidas provisórias estão sujeitas ao controle de constitucionalidade: a) em relação ao seu conteúdo, se contrário à Constituição ou b) se flagrante o seu desvio de finalidade, caracterizando um abuso do poder de legislar (fiscalização da “relevância e urgência”); 31 OBSERVAÇÕES: 3) Relação com a lei anterior: suspende a lei anterior que dispõe sobre a mesma matéria. Se aprovada, converte-se em lei revogando a anterior. Se rejeitada, a eficácia da lei anterior é restaurada; 4) Art. 2.º, EC n.º 32/01: medidas provisórias editadas anteriormente à Emenda à Constituição (11/09/2001) vigoram até posterior medida provisória que as revogue ou deliberação definitiva do Congresso Nacional. 32 PROCESSO LEGISLATIVO DO DECRETO LEGISLATIVO DECRETO LEGISLATIVO: ato primário do Poder Legislativo, destinado a veicular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional; OBJETO: conteúdo do art. 49, CF. Podem veicular atos normativos e atos materiais concretos. 33 PROCESSO LEGISLATIVO DA RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO: ato primário do Poder Legislativo, utilizado, em regra, para veicular as competências privativas de cada uma das Casas do Poder Legislativo; OBJETO: conteúdo do art. 51 (Resolução da Câmara dos Deputados) e do art. 52 (Resolução do Senado Federal), da CF. Excepcionalmente, veiculam matérias de ambas as Casas (Resolução do Congresso Nacional), por exemplo, no caso de delegação legislativa (art. 68, § 2.º) ou matérias regimentais (art. 57, § 3.º, II). Podem veicular atos normativos e atos materiais concretos. 34