CONGRESSO NACIONAL PODE DERRUBAR O VETO PRESIDENCIAL AO PROJETO DE REDUÇÃO DO INSS NO EMPREGO
DOMÉSTICO
O Projeto de Lei 7.082/2010, que reduz o INSS do empregador doméstico de 12% para 6%, e do empregado doméstico de 8%, 9% ou 11% para
alíquota única de 6%, que foi vetado integralmente pela presidente Dilma Rousseff, ainda poderá ser sancionado em Lei. Só depende do
Congresso Nacional para que isso ocorra. Clique aqui, e veja o detalhamento do projeto e os motivos do veto da presidente Dilma Rousseff.
No último dia 12 de dezembro, Mario Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal – IDL, solicitou ao Ministério da Fazenda, via Lei de
Acesso a Informação, o detalhamento do aumento dos gastos de R$ 600 milhões alegado como uma das justificativas de veto da presidente
Dilma Rousseff. O Ministério da Fazenda, tem 30 dias para responder ao pedido.
De acordo com os Artigos 104 a 106 do Regimento Comum do Congresso Nacional no anexo I, uma vez comunicado o veto ao Presidente do
Senado, este terá três dias para comunicar aos senadores e deputados o veto, e designará uma Comissão Mista, composta por três senadores três
deputados federais. A Comissão Mista terá 20 dias, contados da data da sua constituição para apresentar o relatório.
De acordo com o Parágrafo 4º. do Artigo 66 da Constituição Federal, “O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a
contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.”. Maioria absoluta, são
50% dos votos dos deputados federais e senadores mais 1, ou seja, 257 deputados federais e 42 senadores. Ver mais detalhes no anexo II.
A partir de fevereiro de 2015, quando o Congresso Nacional retornar do recesso parlamentar, o IDL, que propôs este projeto através da
Campanha de Abaixo Assinado “Legalize sua doméstica e pague menos INSS”, que iniciou em 01/05/2005, e levantou 65.000 assinaturas.
começará uma campanha para convencer o Congresso Nacional a derrubar o veto presidencial.
Mario Avelino, presidente do IDL, pede aos empregadores domésticos que não demitam seus empregados domésticos, pois ainda há esperança,
que este Projeto de Lei que irá permitir evitar mais demissões (de 2009 a 2013 houve redução de 760.000 empregados domésticos de acordo com
a PNAD do IBGE, ver anexo III), e estimular a formalização de pelo menos um milhão de empregados domésticos, dos mais de 4.4 milhões sem
a Carteira de Trabalho assinada.
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Avelino, considera que a Campanha até agora foi vitoriosa, apesar do veto da presidente Dilma Rousseff, pois com todos obstáculos e
resistências colocados pelo governo nestes últimos 6 anos para que ele não fosse aprovado no Congresso Nacional (ver anexo IV), conseguimos
aprova-lo no Senado Federal e na Câmara dos Deputados Federais, e agora dependemos mais uma vez do mesmo Congresso Nacional e da
participação da sociedade para tornarmos este projeto em Lei.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2014.
Mario Avelino – Presidente do Instituto Doméstica Legal.
Anexo I – Seção IV – Do Veto – Do Regimento Comum do Congresso Nacional (Senado Federal + Câmara dos
Deputados Federais)
Seção IV – Do Veto
Art. 104. Comunicado o veto ao Presidente do Senado, este convocará sessão conjunta, a realizar-se dentro de 72 (setenta e duas) horas, para dar
conhecimento da matéria ao Congresso Nacional, designação da Comissão Mista que deverá relatá-lo e estabelecimento do calendário de sua
tramitação.
§ 1º O prazo de que trata o § 4º do art. 66 da Constituição será contado a partir da sessão convocada para conhecimento da matéria.
§ 2º A Comissão será composta de 3 (três) Senadores e 3 (três) Deputados, indicados pelos Presidentes das respectivas Câmaras, integrando-a, se
possível, os Relatores da matéria na fase de elaboração do projeto.
Art. 105. A Comissão Mista terá o prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua constituição, para apresentar seu relatório.
Art. 106. Distribuídos os avulsos com o texto do projeto, das partes vetadas e sancionadas e dos pareceres das Comissões que apreciaram a
matéria, com o relatório ou sem ele, será realizada, no dia fixado no calendário, a sessão conjunta para deliberar sobre o veto.
Art. 107. (revogado pela Constituição de 1988).
Art. 108. (revogado pela Constituição de 1988).
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Anexo II – Artigo 66 da Constituição Federal
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do
Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
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Anexo III – Quadro do emprego doméstico de acordo com o PNAD do IBGE de 2004 até 2013:
Ano
Total
Formal
Informal
Diferença em
quantidade ano
Anterior
Quantid.
Quantid. Percent.
Quantid. Percent.
Quantid.
Percent.
2004 6.416.000 1.679.000 26,17% 4.737.000 73,83%
2005 6.608.000 1.752.000 26,51% 4.856.000 73,49% + 192.000
+ 2,99%
2006 6.701.000 1.841.000 27,47% 4.860.000 72,53% + 286.000
+ 4,46%
2007 6.616.000 1.826.000 27,60% 4.789.000 72,40%
- 85.000
- 1,27%
2008 6.605.000 1.794.000 27,16% 4.811.000 72,84%
- 11.000
- 0,17%
2009 7.183.000 2.019.000 28,11% 5.164.000 71,89% + 578.000
+ 8,75%
2010
2011 6.674.000 2.067.000 30,97% 4.607.000 69,03% - 509.000
- 7,09%
2012 6.446.000 1.927.000 29,89% 4.519.000 70,11% - 228.000
- 3,42%
2013 6.423.000 2.122.000 33,04% 4.301.000 66,96%
- 23.000
- 0,36%
Observação: De 2009 para 2013, houve a diminuição de 760.000 empregados doméstico no mercado.
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Anexo IV – Tramitação do Projeto no Congresso Nacional
1 – Foi criado no Senado Federal – Em 11 meses no período de 27/04/2009 a
10/03/2010, o senado aprovou o Projeto de Lei do Senado PLS 161/2009 de autoria da
ex-senadora Serys Slhessarenko, que teve como relator o ex-senador Roberto
Cavalcanti.
1.1 – Veja a tramitação completa do PLS 161/2009 no Senado Federal.
2 – Na Câmara dos Deputados Federais – Passou a ser o Projeto de Lei PL 7.082/2010.
Período de 14/04/2010 a 05/11/2014, ficando 4 anos e 7 meses em tramitação,
conforme abaixo.
2,1 – Comissão de Trabalho, Administração e Serviços Públicos – CTASP. Período de
20/04/2010 a 7/7/2010, em 2 meses foi aprovada a relatoria da deputada Alice Portugal
(PCdoB-BA).
2.2 – Comissão de Seguridade Social e Família – CSSF. Período de 14/07/2010 a
30/05/2012, levou 22 meses até aprovar a relatoria da deputada Elcione Barbalho
(PMDB-PA).
2.3 – Comissão de Finanças e Tributação – CFT. Período de 05/06/2012 a 27/11/2013,
levou 18 meses até a aprovação da relatoria do deputado Júlio César (PSD-PI).
2.4 – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJC. Recebido em 28/11/2013
na CCJC, foi aprovado em 15/07/2014, sendo que a redação final foi aprovada em
05/11/2014. Levou 11 meses para ser aprovado nesta Comissão.
2.5 – No dia 18/11/2014, o Congresso Nacional enviou o Projeto de Lei para a sanção
presidencial.
2.6 – No dia 8/12/2014, a presidente Dilma Rousseff vetou integralmente o projeto..
2.7 – Regimentalmente, o Congresso Nacional tem 30 dias para votar o veto
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presidencial, a principio até o dia 9 de março de 2015.
2.8 – Veja a tramitação completa do PL 7.082/2010 na Câmara dos Deputados
Federais.
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Congresso Nacional pode derrubar o VETO da Presidenta Dilma