TOQUE DE MESTRE
PROF. VICTOR AMORIM
Dicas para o Concurso do Senado Federal - Parte II
Atualmente, vem causando espanto ao mundo jurídico as notícias de que o Congresso
Nacional inclui em pauta a apreciação de vetos do Presidente da República já
recebidos pelo Poder Legislativo há vários anos.
Dada a polêmica questão, o assunto merece atenção especial do candidato, em
especial da área de Processo Legislativo.
Em termos objetivos, cumpre observar a regra estipulada nos §§ 4º e 6º do art. 66 da
Constituição Federal:
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar
de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta
dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
(...)
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final.
De acordo com o preceito constitucional, após o recebimento oficial do veto pelo
Presidente do Congresso Nacional - o que é materializado pela Mensagem do
Presidente da República comunicando as razões políticas e/ou jurídicas do veto – o
Congresso, em sessão conjunta, terá o prazo de 30 (dias) para deliberar sobre o veto,
mantendo-o ou rejeitando-o.
Contudo, percebemos que tal regra não é observada na prática. Pergunta-se: qual a
razão jurídica que justifica a apreciação de um veto anos após a sua comunicação?
Tendo em vista a repercussão política que a possibilidade de derrubada de um veto
possa acarretar e considerando a necessidade de ampla negociação política no seio do
Poder Legislativo Federal, o Regimento Comum do CN, em seu art. 104, dispõe de
maneira peculiar:
Art. 104. Comunicado o veto ao Presidente do Senado, este convocará sessão conjunta, a
realizar-se dentro de 72 (setenta e duas) horas, para dar conhecimento da matéria ao
Congresso Nacional, designação da Comissão Mista que deverá relatá-lo e estabelecimento do
calendário de sua tramitação.
§ 1º O prazo de que trata o § 4º do art. 66 da Constituição será contado a partir da sessão
convocada para conhecimento da matéria.
Contata-se, assim, a existência de um subterfúgio regimental para driblar o imbróglio
da questão referente à contagem do prazo.
Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202
Pela Carta Constitucional, o prazo tem início “a contar do recebimento”,
enquanto que pelo Regimento Comum o início do prazo é contado quando da
data do “conhecimento” do veto, o que vem a ocorrer quando a sessão
conjunta é marcada.
Anote-se que, nos termos do art. 57, §3º, IV, da CF/88, a sessão conjunta deverá ser
convocada com o objetivo específico de conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Desse modo, como não há regra determinando que o conhecimento do veto pelo
Congresso deverá ser incluído na primeira sessão conjunta realizada após a remessa
da Mensagem Presidencial, fica ao alvedrio da Mesa Diretora a inclusão da matéria em
pauta. Daí a justificativa para a não apreciação de veto feito desde 1991...
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Parte II - Editora Ferreira