1. FASES DO PROCESSO
LEGISLATIVO ORDINÁRIO
continuação – 23/11/2013
Profº Carmênio Barroso
[email protected]
b. Deliberação executiva:
-
Sanção: É a manifestação concordante do
Chefe do Poder Executivo, que transforma o
projeto de lei em lei. Pode ser expressa ou
tácita, mas sempre motivada.
-
Veto: É a manifestação discordante do
Chefe do Poder Executivo que impede ao
menos transitoriamente a transformação do
projeto de lei em lei. O veto é irretratável.
. Características do veto:
- tem que ser expresso e manifestado no prazo de
15 dias do recebimento (art. 66, §3º da CF). O
silêncio do Presidente da República importará em
sanção. Assim, não existe veto tácito no Brasil;
- tem que ser motivado: pode ser político e/ou
jurídico. Jurídico: projeto inconstitucional (controle
preventivo de constitucionalidade); Político:
projeto contrário ao interesse público. O veto sem
motivação expressa produzirá os mesmos efeitos
da sanção.
. Características do veto:
- tem que ser formalizado: os motivos têm que
ser comunicados em 48 horas ao Presidente do
Senado (art. 66, §1º da CF) – portanto, é ato
composto: não basta a motivação, precisa de
comunicação. A partir da formalização, o veto
torna-se irretratável.
- sempre supressivo: não se pode acrescentar
nada ao projeto, só retirar.
. Características do veto:
- Veto total: discordância sobre todo o projeto.
- Veto parcial: discordância sobre parte do projeto
e somente sobre texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou alínea. Não podendo assim
incidir sobre palavras (art. 66, §2º da CF).
Somente a parte vetada é devolvida ao
CN; as demais serão sancionadas e seguirão para
promulgação e publicação. Assim, se houve veto
parcial é porque a lei foi sancionada, senão o veto
teria sido total.

. Características do veto:
- é superável ou relativo (e não absoluto), pela votação
no CN (art. 57, IV da CF). O CN tem 30 dias, a contar
do recebimento do veto, para apreciá-lo (art. 66, §4º da
CF). Após esse prazo sem deliberação, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação
final. A pauta será obstruída (art. 66, §6º da CF).
. Veto mantido: o projeto estará arquivado.
. Rejeição do veto – maioria absoluta dos Deputados
e Senadores. O projeto será enviado para promulgação
do Presidente da República (art. 66, §5º da CF).
1.3. FASE COMPLEMENTAR
a. Promulgação:
- Atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade. A
lei fica apta a produzir efeitos no mundo jurídico. A presunção de
validade das leis decorre da promulgação.
- O que se promulga é a lei e não o projeto de lei.
- Cabe ao Presidente da República promulgar a lei, ainda que haja
rejeição do veto.
- Na emenda constitucional, não há sanção ou veto, mas há
promulgação pelas mesas da Câmara e do Senado.
- Se o Presidente não promulgar em 48 horas, o Presidente do
Senado a promulgará e, se este não fizer em igual prazo, caberá ao
Vice Presidente do Senado fazê-lo (art. 66, §7º da CF).
b. Publicação:
- Conhecimento à coletividade da existência da lei. Imprensa
Oficial. Condição de vigência e eficácia da lei. Encerra o processo
legislativo.
- Confere notoriedade ficta: presume-se que as pessoas conhecem
a lei.
- Regra geral: a lei começa a vigorar em todo País 45 dias depois
de oficialmente publicada, salvo disposição em contrário. Nos
Estados estrangeiros, entra em vigor 3 meses após a publicação
(art. 1º e §1º da LICC). Porém, a lei pode estabelecer a data de
início de vigência.
- LC 95/98 (alterada pela LC 107/01): a lei não pode entrar em
vigor na data da sua publicação, salvo se de pouca importância.
- Feita por quem promulga. Omissão dolosa da publicação pelo
Chefe do Poder Executivo: crime de responsabilidade (Lei 1079/50
e Decreto-lei 201/67).
2.1. Lei Complementar
. utilizada nas matérias expressamente previstas
na CF. Hipóteses taxativas.
. o procedimento da lei complementar é o
mesmo da lei ordinária, diferenciando-se apenas
quanto ao quórum para aprovação.
. Quórum de aprovação: maioria absoluta de
seus membros (art. 69 da CF). Maioria absoluta
refere-se aos membros integrantes da casa.

2.2. Lei Ordinária
. espécie normativa para matérias em que não cabe lei
complementar, decreto legislativo e resolução: campo
material residual.
. A Constituição refere-se a ela apenas como lei, sem o
adjetivo “ordinária”, exceto quando quer diferenciá-la de
outra espécie: aí traz a expressão “lei ordinária”. Ex: art. 61,
CF. Pode ainda utilizar a expressão “lei especial”. Ex: art. 85,
par. único, CF.
. O procedimento já foi estudado no item anterior.
. quórum: aprovadas por maioria simples (relativa) de seus
membros.

2.2. Lei Ordinária
. Posições quanto à existência de hierarquia entre lei ordinária e
lei complementar:
Manuel Gonçalves Ferreira de Melo: há hierarquia. A LC
é um 3º gênero interposto – encontra-se entre a CF e a LO.
Celso Bastos: não há hierarquia, mas sim campos
diferentes de atuação.
Souto Maior Borges: 02 espécies de LCs: as normativas,
que servem de fundamento de validade para outros atos
normativos. Nestas, há hierarquia (ex: lei ordinária tributária
tem que obedecer ao CTN); e as não-normativas, em que não
há hierarquia (Ex: funções do vice-presidente serão fixadas por
lei complementar. Se lei ordinária tratar desse assunto, será
inconstitucional por invasão de competência e não por quebra
de hierarquia).
2.3. Lei delegada
. espécie normativa utilizada nas hipóteses de transferência da
competência do Poder Legislativo para o Poder Executivo. Exceção ao
princípio da indelegabilidade das atribuições. Delegação externa
corporis.
. Procedimento:
- Iniciativa : O Presidente da República solicita a delegação ao CN,
delimitando o assunto sobre o qual pretende legislar.
- Se CN aprovar (maioria simples), delegará por meio de
Resolução
(art.
68,
§2º,
CF).
- Delegação tem prazo certo: termina com o encerramento de uma
legislatura.
- O Presidente promulgará e publicará a lei delegada.
- Matérias vedadas - art. 68, §1º, CF
2.4. Medida provisória
. não possui natureza jurídica de lei, apenas
dotada de força de lei.
é
. Embora ato sob condição (de ser um dia
aprovado pelo CN), é vigente e eficaz.
. Pressupostos de admissibilidade: a relevância e a
urgência - art. 62, CF. Em regra: analisados
primeiro pelo Presidente da República (juízo
discricionário) e, depois, pelo CN. É possível
controle de constitucionalidade dos pressupostos
pelo Poder Judiciário em caso de desvio de
finalidade ou abuso do poder de legislar.
2.4. Medida provisória
. Procedimento:
- Publicada a MP no DOU, é encaminhada ao CN, que a
encaminha a uma Comissão Mista de Deputados e Senadores.
Estes avaliarão os pressupostos constitucionais de admissibilidade
e o mérito, e emitirão parecer (art. 62, §9º da CF), em 3 partes:
constitucionalidade; adequação financeira e orçamentária e
mérito. Só há instrução nessa Comissão Mista e não nas 02 Casas
Legislativas,
como
no
procedimento
ordinário.
- Após parecer da Comissão Mista, a MP será apreciada em
plenário nas 02 casas separadamente (art. 62, §5º da CF).
SF.
- A votação será em sessão separada. Início na CD e depois no
2.4. Medida provisória
. Efeito da Edição da MP sobre o ordenamento jurídico:
- suspende temporariamente a eficácia das normas que
com ela sejam incompatíveis. Se a MP for transformada
em lei, revogará aquelas normas, mas se for rejeitada,
os efeitos destas serão restaurados. Não ocorre a
repristinação, porque estas nunca perderam a vigência.
. Limitação material à edição de medidas provisórias:
- art. 62, § 1º e incisos, CF.
2.4. Medida provisória
. Edição de Medida Provisória pelos Estados e Municípios:
STF: pode ser editada MP pelo Governador do Estado,
desde que exista previsão na Constituição Estadual. Os
únicos Estados que colocaram essa previsão foram:
Tocantins, Santa Catarina e Acre.
Pelo Princípio da Simetria, é possível a edição de MP
municipal naqueles três Estados. Alguns autores sustentam
que só seria possível se a Lei orgânica dos Municípios
daqueles Estados trouxesse a previsão. Outros dizem que
não pode em nenhuma circunstância, pois os conceitos de
relevância e urgência seriam incompatíveis com a limitação
territorial de eficácia de uma lei municipal.
2.5. Decreto Legislativo
. Espécie normativa utilizada nas hipóteses de
competência exclusiva do Congresso Nacional
(art. 49 da CF).
. As regras sobre seu procedimento não estão
previstas na Constituição Federal, mas sim no
regimento interno.
2.6. Resoluções
. Espécie normativa utilizada nas hipóteses de
competência privativa da Câmara, do Senado
ou do Congresso Nacional. (art. 51 e 52 da CF).
As regras sobre seu procedimento estão
previstas no regimento interno.
2.7. Emendas à Constituição
. Proposta – art. 60, I a III, CF
. Limitações:
- art. 60, § 1º, CF
- art. 60, § 4º, CF
. Forma de aprovação:
- Proposta discutida e votada em cada Casa
do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em
ambos, três quintos dos votos dos respectivos
membros (art. 60, § 2º, CF).
Download

1. fases do processo legislativo ordinário