1. FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO continuação – 23/11/2013 Profº Carmênio Barroso [email protected] b. Deliberação executiva: - Sanção: É a manifestação concordante do Chefe do Poder Executivo, que transforma o projeto de lei em lei. Pode ser expressa ou tácita, mas sempre motivada. - Veto: É a manifestação discordante do Chefe do Poder Executivo que impede ao menos transitoriamente a transformação do projeto de lei em lei. O veto é irretratável. . Características do veto: - tem que ser expresso e manifestado no prazo de 15 dias do recebimento (art. 66, §3º da CF). O silêncio do Presidente da República importará em sanção. Assim, não existe veto tácito no Brasil; - tem que ser motivado: pode ser político e/ou jurídico. Jurídico: projeto inconstitucional (controle preventivo de constitucionalidade); Político: projeto contrário ao interesse público. O veto sem motivação expressa produzirá os mesmos efeitos da sanção. . Características do veto: - tem que ser formalizado: os motivos têm que ser comunicados em 48 horas ao Presidente do Senado (art. 66, §1º da CF) – portanto, é ato composto: não basta a motivação, precisa de comunicação. A partir da formalização, o veto torna-se irretratável. - sempre supressivo: não se pode acrescentar nada ao projeto, só retirar. . Características do veto: - Veto total: discordância sobre todo o projeto. - Veto parcial: discordância sobre parte do projeto e somente sobre texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea. Não podendo assim incidir sobre palavras (art. 66, §2º da CF). Somente a parte vetada é devolvida ao CN; as demais serão sancionadas e seguirão para promulgação e publicação. Assim, se houve veto parcial é porque a lei foi sancionada, senão o veto teria sido total. . Características do veto: - é superável ou relativo (e não absoluto), pela votação no CN (art. 57, IV da CF). O CN tem 30 dias, a contar do recebimento do veto, para apreciá-lo (art. 66, §4º da CF). Após esse prazo sem deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. A pauta será obstruída (art. 66, §6º da CF). . Veto mantido: o projeto estará arquivado. . Rejeição do veto – maioria absoluta dos Deputados e Senadores. O projeto será enviado para promulgação do Presidente da República (art. 66, §5º da CF). 1.3. FASE COMPLEMENTAR a. Promulgação: - Atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade. A lei fica apta a produzir efeitos no mundo jurídico. A presunção de validade das leis decorre da promulgação. - O que se promulga é a lei e não o projeto de lei. - Cabe ao Presidente da República promulgar a lei, ainda que haja rejeição do veto. - Na emenda constitucional, não há sanção ou veto, mas há promulgação pelas mesas da Câmara e do Senado. - Se o Presidente não promulgar em 48 horas, o Presidente do Senado a promulgará e, se este não fizer em igual prazo, caberá ao Vice Presidente do Senado fazê-lo (art. 66, §7º da CF). b. Publicação: - Conhecimento à coletividade da existência da lei. Imprensa Oficial. Condição de vigência e eficácia da lei. Encerra o processo legislativo. - Confere notoriedade ficta: presume-se que as pessoas conhecem a lei. - Regra geral: a lei começa a vigorar em todo País 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição em contrário. Nos Estados estrangeiros, entra em vigor 3 meses após a publicação (art. 1º e §1º da LICC). Porém, a lei pode estabelecer a data de início de vigência. - LC 95/98 (alterada pela LC 107/01): a lei não pode entrar em vigor na data da sua publicação, salvo se de pouca importância. - Feita por quem promulga. Omissão dolosa da publicação pelo Chefe do Poder Executivo: crime de responsabilidade (Lei 1079/50 e Decreto-lei 201/67). 2.1. Lei Complementar . utilizada nas matérias expressamente previstas na CF. Hipóteses taxativas. . o procedimento da lei complementar é o mesmo da lei ordinária, diferenciando-se apenas quanto ao quórum para aprovação. . Quórum de aprovação: maioria absoluta de seus membros (art. 69 da CF). Maioria absoluta refere-se aos membros integrantes da casa. 2.2. Lei Ordinária . espécie normativa para matérias em que não cabe lei complementar, decreto legislativo e resolução: campo material residual. . A Constituição refere-se a ela apenas como lei, sem o adjetivo “ordinária”, exceto quando quer diferenciá-la de outra espécie: aí traz a expressão “lei ordinária”. Ex: art. 61, CF. Pode ainda utilizar a expressão “lei especial”. Ex: art. 85, par. único, CF. . O procedimento já foi estudado no item anterior. . quórum: aprovadas por maioria simples (relativa) de seus membros. 2.2. Lei Ordinária . Posições quanto à existência de hierarquia entre lei ordinária e lei complementar: Manuel Gonçalves Ferreira de Melo: há hierarquia. A LC é um 3º gênero interposto – encontra-se entre a CF e a LO. Celso Bastos: não há hierarquia, mas sim campos diferentes de atuação. Souto Maior Borges: 02 espécies de LCs: as normativas, que servem de fundamento de validade para outros atos normativos. Nestas, há hierarquia (ex: lei ordinária tributária tem que obedecer ao CTN); e as não-normativas, em que não há hierarquia (Ex: funções do vice-presidente serão fixadas por lei complementar. Se lei ordinária tratar desse assunto, será inconstitucional por invasão de competência e não por quebra de hierarquia). 2.3. Lei delegada . espécie normativa utilizada nas hipóteses de transferência da competência do Poder Legislativo para o Poder Executivo. Exceção ao princípio da indelegabilidade das atribuições. Delegação externa corporis. . Procedimento: - Iniciativa : O Presidente da República solicita a delegação ao CN, delimitando o assunto sobre o qual pretende legislar. - Se CN aprovar (maioria simples), delegará por meio de Resolução (art. 68, §2º, CF). - Delegação tem prazo certo: termina com o encerramento de uma legislatura. - O Presidente promulgará e publicará a lei delegada. - Matérias vedadas - art. 68, §1º, CF 2.4. Medida provisória . não possui natureza jurídica de lei, apenas dotada de força de lei. é . Embora ato sob condição (de ser um dia aprovado pelo CN), é vigente e eficaz. . Pressupostos de admissibilidade: a relevância e a urgência - art. 62, CF. Em regra: analisados primeiro pelo Presidente da República (juízo discricionário) e, depois, pelo CN. É possível controle de constitucionalidade dos pressupostos pelo Poder Judiciário em caso de desvio de finalidade ou abuso do poder de legislar. 2.4. Medida provisória . Procedimento: - Publicada a MP no DOU, é encaminhada ao CN, que a encaminha a uma Comissão Mista de Deputados e Senadores. Estes avaliarão os pressupostos constitucionais de admissibilidade e o mérito, e emitirão parecer (art. 62, §9º da CF), em 3 partes: constitucionalidade; adequação financeira e orçamentária e mérito. Só há instrução nessa Comissão Mista e não nas 02 Casas Legislativas, como no procedimento ordinário. - Após parecer da Comissão Mista, a MP será apreciada em plenário nas 02 casas separadamente (art. 62, §5º da CF). SF. - A votação será em sessão separada. Início na CD e depois no 2.4. Medida provisória . Efeito da Edição da MP sobre o ordenamento jurídico: - suspende temporariamente a eficácia das normas que com ela sejam incompatíveis. Se a MP for transformada em lei, revogará aquelas normas, mas se for rejeitada, os efeitos destas serão restaurados. Não ocorre a repristinação, porque estas nunca perderam a vigência. . Limitação material à edição de medidas provisórias: - art. 62, § 1º e incisos, CF. 2.4. Medida provisória . Edição de Medida Provisória pelos Estados e Municípios: STF: pode ser editada MP pelo Governador do Estado, desde que exista previsão na Constituição Estadual. Os únicos Estados que colocaram essa previsão foram: Tocantins, Santa Catarina e Acre. Pelo Princípio da Simetria, é possível a edição de MP municipal naqueles três Estados. Alguns autores sustentam que só seria possível se a Lei orgânica dos Municípios daqueles Estados trouxesse a previsão. Outros dizem que não pode em nenhuma circunstância, pois os conceitos de relevância e urgência seriam incompatíveis com a limitação territorial de eficácia de uma lei municipal. 2.5. Decreto Legislativo . Espécie normativa utilizada nas hipóteses de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49 da CF). . As regras sobre seu procedimento não estão previstas na Constituição Federal, mas sim no regimento interno. 2.6. Resoluções . Espécie normativa utilizada nas hipóteses de competência privativa da Câmara, do Senado ou do Congresso Nacional. (art. 51 e 52 da CF). As regras sobre seu procedimento estão previstas no regimento interno. 2.7. Emendas à Constituição . Proposta – art. 60, I a III, CF . Limitações: - art. 60, § 1º, CF - art. 60, § 4º, CF . Forma de aprovação: - Proposta discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 60, § 2º, CF).