- REPRODUÇÃO AUTORIZADA -
Prática de Processo Legislativo nas comissões – Módulo I
Data: 02/07/2004 á 07/07/2004
Instrutor: Maria Auxiliadora Carvalho Batista
PRÁTICA DE PROCESSO
LEGISLATIVO NAS
COMISSÕES
MÓDULO I
INSTRUTORA: Maria Auxiliadora Carvalho Batista
CONCEITO:
PROCESSO LEGISLATIVO É UM CONJUNTO DE
ATOS PREORDENADOS VISANDO À CRIAÇÃO DE
NORMAS DE DIREITO.
Sociológico: desencadeamento de
fatos sóciopolíticos que culmina na elaboração da lei,
impulsionando órgãos e agentes legislativos desde a
sua concepção até a sua aprovação final.
Jurídico: série de atos, previstos constitucionalmente,
praticados de forma ordenada (iniciativa, discussão,
votação, aprovação, promulgação, publicação) tendose em vista a elaboração de leis e de outras normas
jurídicas que derivam diretamente da Constituição.
PRINCÍPIOS DO PROCESSO LEGISLATIVO:
 Publicidade: O processo legislativo é público.
 Oralidade: O processo legislativo é marcado por este
princípio, já que muitos dos atos são praticados oralmente:
discussão, justificativa de voto, votação, etc.
 Separação da discussão e votação: não se procede à
votação sem ter havido discussão.
 Unidade da legislatura: Não há vínculo de uma legislatura
com a outra. Quando a legislatura se encerra, são arquivadas
todas as proposições, com exceção daquelas previstas pelo
Regimento Interno (prestação de contas do Prefeito, veto a
proposição de lei e projeto com pedido de urgência)
 Exame prévio dos projetos por comissões parlamentares:
Nenhum projeto vai a Plenário sem exame prévio das
Comissões, que podem também ter poder deliberativo.
PRESSUPOSTOS GERAIS DO PROCESSO
LEGISLATIVO:
A)
Existência do Parlamento (das Casas Legislativas)
B)
Proposição Legislativa (existência de um proponente)
C)
Competência Legislativa do Parlamento
D)
Capacidade do Proponente
FUNDAMENTOS DO PROCESSO LEGISLATIVO
Na Constituição Federal estão as bases do Processo Legislativo:
 OS ÓRGÃOS INCUMBIDOS DA LEGISLAÇÃO;
 A MATÉRIA LEGISLATIVA;
 ÓRGÃOS COOPERADORES NA INICIATIVA LEGISLATIVA: Executivo, no
âmbito Federal , o Supremo Tribunal Federal, etc.;
 INICIATIVA COM INDICAÇÃO DE SEUS TITULARES;
 DISCUSSÃO, REVISÃO, VOTAÇÃO, APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO;
 VETO;
 PROCEDIMENTO NA FEITURA DAS LEIS;
ALÉM DE OBEDECER AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS, O PROCESSO
LEGISLATIVO É REGIDO POR NORMAS
DO REGIMENTO INTERNO DA CASA
LEGISLATIVA.
FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO
A) INTRODUTÓRIA:
INICIATIVA:
Faculdade atribuída a pessoas e órgãos de iniciar o
processo legislativo.
É caracterizada pela apresentação do projeto de lei,
projeto de resolução ou proposta de emenda à
Constituição ou Lei Orgânica.
B) CONSTITUTIVA:
DELIBERAÇÃO E SANÇÃO (OU VETO)
A discussão e votação ocorrem no âmbito do Poder
Legislativo, ao passo que a sanção ou veto é da competência
exclusiva do Chefe do Executivo.
A discussão é marcada por estudos, debates, apresentação
de emendas e emissão de pareceres referentes ao projeto de
lei.
A votação dá-se, normalmente, com a deliberação sobre a
matéria em Plenário ( a não ser nos casos de apreciação
conclusiva da matéria em Comissão, previstos no Regimento
Interno). Ela resulta na aprovação ou rejeição da matéria,
pela contagem dos votos favoráveis e contrários.
O Veto a Proposições de Lei está disposto na LOMBH em seu art.
92:
Art. 92 - A proposição de lei, resultante de
projeto aprovado no prazo de quinze pela Câmara,
será enviada ao Prefeito, que, dias úteis,
contados da data de seu recebimento:
I - se aquiescer, a sancionará; ou
II - se a considerar, no todo ou em parte,
inconstitucional
ou
contrária
ao
interesse
público, a vetará, total ou parcialmente.
§ 1º - O silêncio do Prefeito, decorrido o
prazo, importa sanção.
§ 2º - A sanção, expressa ou tácita, supre a
iniciativa
do
Poder
Executivo
no
processo
legislativo.
§
3º - O Prefeito publicará o veto e,
dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus
motivos ao Presidente da Câmara....
C) COMPLEMENTAR OU DE AQUISIÇÃO DE EFICÁCIA:
PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO:
A promulgação é responsável pela executoriedade do ato
legislativo, conferindo-lhe certeza quanto à sua existência e
autenticidade, ao passo que a publicação dá notoriedade à lei.
Dá-se com a divulgação do texto da lei em “Diário Oficial”.
Art. 92 - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado
pela Câmara, será enviada ao Prefeito, que, no prazo de quinze
dias úteis, contados da data de seu recebimento:...
§ 8º - Se, nos casos do §§ 1º e 6º, a lei não for
promulgada pelo Prefeito dentro de quarenta e oito horas, o
Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em
igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
A promulgação ocorre após sanção expressa ou tácita do
Chefe do Executivo ou após a rejeição do veto pela Câmara
Municipal. A promulgação é, em princípio, ato de competência
privativa do Chefe do Executivo.
Todavia, a Lei Orgânica também atribui essa competência ao
Presidente da Câmara, caso o Prefeito não tenha efetuado a
promulgação no prazo de 48 horas da sanção ou rejeição do
veto. Se o Presidente da Câmara também não o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.
Com a Publicação, presume-se que a lei seja conhecida por
todos, de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil. E
dessa forma, todos deverão cumpri-la, assim que entrar em
vigor. A própria lei pode fixar o início de sua vigência, mas, no
silêncio de seu texto quanto a este aspecto, entrará em vigor
45 (quarenta e cinco dias após a sua publicação).
QUADRO GERAL DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA
(Critério: Predominante interesse)
A)
COMPETÊNCIA DA UNIÃO
MATERIAIS: também denominadas administrativas ou
executivas.
ESTÃO PREVISTAS NO ART. 21 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E SÃO EXCLUSIVAS, INDELEGÁVEIS, OU SEJA,
A UNIÃO NÃO PODE TRANSFERI-LAS A OUTROS ENTES
POLÍTICOS.
LEGISLATIVAS: ESTÃO FIXADAS NO ART.22 DA CF,
CARACTERIZANDO-SE COMO PRIVATIVAS, DELEGÁVEIS
(POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO AOS ESTADOS
MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR – Parágrafo único do
art.22)
B)
COMPETÊNCIA CONCORRENTE
ENTRE
UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
ART.24 DA CF. OS MUNICÍPIOS PARTICIPARIAM
TAMBÉM NESTE CASO EM ALGUMAS ESFERAS
DE LEGISLAÇÃO (de forma supletiva e apenas se
existirem normas gerais sobre o tema)
C) COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS
ART.30 DA CF – ASSUNTOS DE PREDOMINANTE
INTERESSE LOCAL.
D)
COMPETÊNCIA
SUPLEMENTAR
DOS
MUNICÍPIOS
ART.30, II DA CF – EMBORA A CONSTITUIÇÃO NÃO
TENHA INCLUÍDO O MUNICÍPIO NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE, POR FORÇA DO
DISPOSTO NO INC. II DO ART. 30 DA CF, ELE É
COMPETENTE PARA LEGISLAR SOBRE AS
MATÉRIAS
ENUMERADAS
NO
ART.
24
SUPLEMENTANDO A LEGISLAÇÃO FEDERAL OU
ESTADUAL NO QUE COUBER, DESDE QUE HAJA
INTERESSE LOCAL EM JOGO, RELATIVAMENTE
ÀQUELES CONTEÚDOS.
E) COMPETÊNCIA DOS ESTADOS (REMANESCENTE)
ART.25, §1º DA CF – AOS ESTADOS CABEM AS
COMPETÊNCIAS QUE NÃO LHES SEJAM VEDADAS
PELA CONSTITUIÇÃO OU QUE NÃO ESTEJAM
PREVISTAS COMO COMPETÊNCIA PRIVATIVA OU
EXCLUSIVA DA UNIÃO OU DOS MUNICÍPIOS
F)
COMPETÊNCIA RESERVADA DO
DISTRITO
FEDERAL
ART. 32, § 1º DA CF – O DISTRITO FEDERAL É UM ENTE
POLÍTICO
DE
CARÁTER
HÍBRIDO:
ACUMULA
COMPETÊNCIAS DE ESTADO E DE MUNICÍPIO.
INICIATIVA
CONCEITO: ”A INICIATIVA É A PROPOSTA DE
EDIÇÃO DE DIREITO NOVO”
NO ÂMBITO FEDERAL
INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE
ART.61, CF
 DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
 DE QUALQUER DEPUTADO OU
SENADOR;
 DE QUALQUER COMISSÃO DE AMBAS
AS CASAS DO CONGRESSO;
 DOS CIDADÃOS (iniciativa popular).
INICIATIVA RESERVADA
 DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
(ART. 61, § 1º DA CF);
 DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO
FEDERAL (ARTs. 51 E 52 DA CF);
 DOS TRIBUNAIS (ARTs. 93, 96, I, d, E 96, II, a – d);
 DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 127, § 2º DA CF).
INICIATIVA VINCULADA

DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
(apresentação obrigatória do Plano Plurianual,
do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
e do Projeto de Orçamento Anual) – ARTs. 84,
XXIII (E 165 DA CF)
NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE
DE QUALQUER MEMBRO OU COMISSÃO DA CÂMARA
MUNICIPAL;
DO PREFEITO;
DOS CIDADÃOS (INICIATIVA POPULAR).
INICIATIVA RESERVADA
DA MESA DA CÂMARA (ART.88, I DA LOMBH);
DO PREFEITO (ART. 88, II DA LOMBH).
INICIATIVA VINCULADA
DO PREFEITO MUNICIPAL (APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DO
PLANO PLURIANUAL, DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS E DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL).
INICIATIVA DE PROPOSTA DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA
DE, NO MÍNIMO 1/3 (UM TERÇO) DOS MEMBROS DA CÂMARA;
DO PREFEITO;
POPULAR (de, no mínimo, 5% do eleitorado do Município)
OBS: A PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA NÃO EXIGE
SANÇÃO DO PREFEITO. É PROMULGADA PELA MESA DA CÂMARA.
PAPEL DAS COMISSÕES
CONCEITO:
COMISSÃO É UM GRUPAMENTO ORGANIZADO DE VEREADORES
INDICADOS PELOS LÍDERES E DESIGNADOS PELO PRESIDENTE, QUE,
PELA
FORMAÇÃO
ACADÊMICA,
OU
PELA
ATIVIDADE
QUE
DESEMPENHAM, OU PELA ORIGEM OU AFINIDADE E INTERESSE POR
ALGUMA ÁREA, SE “ESPECIALIZAM” EM DETERMINADO TEMA E PASSAM
A ATUAR DE FORMA MAIS PRÓXIMA DOS PROJETOS E DISCUSSÕES
AFETOS ÀQUELE TEMA.
NA CAMARA MUNICIPAL, AS COMISSÕES TÊM DE 3 A 7 MEMBROS
EFETIVOS E O MESMO NÚMERO DE SUPLENTES, QUE REPRESENTAM AS
BANCADAS OU BLOCOS. OS VEREADORES DESIGNADOS PARA
FAZEREM PARTE DE UMA COMISSÃO TÊM UM MANDATO DE DOIS ANOS,
E DELA SÃO EXCLUÍDOS SE RENUNCIAREM OU SE FALTAREM A UM
NÚMERO DE REUNIÕES ESTABELECIDO NO REGIMENTO INTERNO.
ATRIBUIÇÕES:
AS COMISSÕES SÃO A PRIMEIRA INSTÂNCIA DE ANÁLISE E
DELIBERAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A EXAME PELA
CÂMARA MUNICIPAL. ESTA ETAPA DO PROCESSO LEGISLATIVO
DESTINA-SE AO ESTUDO TÉCNICO MAIS APURADO DAS
MATÉRIAS.
NAS COMISSÕES, INICIA-SE O DEBATE JUNTO À SOCIEDADE
CIVIL POR MEIO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS, DILIGÊNCIAS E
OUTROS PROCEDIMENTOS, TENDO POR META O AMPLO
ENRIQUECIMENTO DA DISCUSSÃO.
AS COMISSÕES SÃO UM FÓRUM PRIVILEGIADO DE
DISCUSSÕES DE PROBLEMAS E QUESTÕES IMPORTANTES DO
MUNICÍPIO, EM QUE GRUPOS DE
INTERESSES E VÁRIOS SEGMENTOS DA SOCIEDADE
PODEM LEVAR A SEUS REPRESENTANTES SUAS
DEMANDAS E DEBATER SUAS PROPOSTAS.
UMA DAS PRINCIPAIS FUNÇÕES DA COMISSÃO É
ORIENTAR O PLENÁRIO PARA A VOTAÇÃO DO PROJETO.
PARA ISSO CADA PROJETO, ANTES DE QUALQUER
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO, PASSA PELAS COMISSÕES
A QUE ESTÁ AFETO.
CADA COMISSÃO MANIFESTA-SE – NA FORMA DE UM
PARECER - SOBRE A CONVENIÊNCIA OU NÃO DE UM
PROJETO TRANSFORMAR-SE EM LEI. O CONJUNTO DE
VEREADORES, EM PLENÁRIO, LEVA EM CONTA O QUE
CADA COMISSÃO TEM A DIZER.
O PLENÁRIO NÃO TEM QUE CONCORDAR COM AS
COMISSÕES, POIS PODE DECIDIR POLITICAMENTE.
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