Profª Andréa Azevêdo Disciplina: Direito Constitucional Conteúdo: Processo Legislativo – Resumo - É um fenômeno específico do Poder Legislativo e envolve um conjunto de regras às quais o legislador deve obedecer para a elaboração das leis. - Fases do Processo Legislativo: I – Fase Introdutória; II – Fase Constitutiva; III – Fase Complementar. Obs.: Não esquecer as distinções entre PEC e Projeto de Lei (complementar/ordinária)!!! I – Fase Introdutória: - A fase introdutória tem início com a INICIATIVA. - Deflagra o processo legislativo e encaminha para Casa Iniciadora (Câmara dos Deputados – regra). - Depois de deflagrado o processo legislativo, o projeto de lei será encaminhado à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal (art. 61, §2º e 64). - Vale lembrar que o Presidente da República na Proposta de Emenda Constitucional só participa da iniciativa. Vejamos o que diz a legislação: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Elaborado por Profª Andréa Azevêdo em 17 de maio de 2015. II – Fase Constitutiva: A 2ª fase do processo legislativo é formada por 04 etapas são elas: a) Emendas: - Ela é um acessório ao principal. - São atos exclusivos dos parlamentares. - Lembrar que não se admite emenda de projetos de lei de iniciativa do Presidente da República para aumentar despesas (artigo 166, §§3º e 4º). - Podem ser: * Supressivas – erradicar disposições ou parte do projeto; * Aditivas – são aquelas que acrescentam algo ao projeto; * Modificativas – altera o projeto, sem modificar sua substância; * Substitutivas – altera a substância ou forma do seu texto, relativo ao seu conjunto; * Redação – corrige vício de linguagem, incorreção técnica legislativa ou lapso manifesto; * Aglutinativas – quando resulta de fusão de outras emendas, ou destas com o projeto. Vejamos o que diz a legislação: Art. 63 (...) § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. b) Votação: - A discussão da proposta para votação se faz em um ou dois turnos, de acordo com o estabelecido pela Constituição, podendo, contudo, a exigência de mais de um turno ser ampliada por normas regimentais. - Independente da quantidade de turnos o projeto ou a proposta deverá ser votada e aprovada nas duas casas legislativas, não basta que somente a iniciadora aprove, a revisora terá que confirmar a votação. Vejamos o que diz a legislação: Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 60 (...) § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. c) Sanção: - É a concordância, a aquiescência do Presidente da República ao projeto de lei aprovado pelo legislativo. - Casa revisora será responsável por encaminhar ao Presidente da República , o projeto de lei, para sanção. - Tipos: Expressa (por escrito) ou; Tácita - decorre do silêncio do Presidente da República. Podendo ser total ou parcial. - Prazos: 15 dias úteis. Cuidado!! Não são suscetíveis de sanção ou veto emendas constitucionais, decretos legislativos e resoluções. Elaborado por Profª Andréa Azevêdo em 17 de maio de 2015. Vejamos o que diz a legislação: Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. d) Veto: - É a manifestação do Presidente da República, discordando com o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. - Deverá ser sempre expresso e tem que ser motivado. - Tipos: *Veto jurídico: inconstitucionalidade. *Veto político: contrário ao interesse público. *Total ou parcial. - Prazo: 15 dias úteis (exclui o dia de começo e inclui o final) e inicia com o recebimento do projeto. Vejamos o que diz a legislação: Art. 66. (...) § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. III – Fase Complementar: a) Promulgação: - É a confirmação de existência de uma nova lei no ordenamento jurídico, que deverá ser observada e obedecida. - Competência: Presidente da República. Presidente do Senado Federal. Vice-Presidente do Senado Federal. - Prazo: 48 horas, contados da sanção ou da comunicação de rejeição do veto. Vejamos o que diz a legislação: Art. 60 (...) § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Art. 66 (...) § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. b) Publicação: - É a condição de eficácia da Lei. - Mecanismo para informar a existência e o conteúdo da lei aos seus destinatários. - A competência é da autoridade que promulga a lei. - No direito pátrio não existe prazo para publicação, sua demora não acarreta invalidade do ato, mas o excesso pode caracterizar FRAUDE. Elaborado por Profª Andréa Azevêdo em 17 de maio de 2015. Importante! Não se esqueça de estudar sobre Proposta de Emenda Constitucional (art. 60) e a Medida Provisória (art. 62)! A) Emenda à Constituição (ver art. 60) – tem as seguintes características: 1 – São editadas por força do poder constituinte reformador. 2 – Tem por objeto, alterar a constituição. 3 – O rito da emenda é mais difícil que o rito de qualquer outra lei (3/5 em 2 votações nas duas casas do Congresso Nacional). 4 – A emenda é promulgada pelas casas do Congresso. 5 – Não depende de veto ou sanção do Presidente da República, pois é exercício exclusivo do poder constituinte reformador. 6 – A Constituição não poderá ser emendada durante a vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. 7 – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e, os direitos e garantias individuais. B) Medida Provisória – tem as seguintes características: 1 – Legitimado: Presidente (art.84, XXVI). 2 – Motivo: Relevância e Urgência (art. 62, “caput”). 3 – Casa Iniciadora: obrigatoriamente Câmara dos Deputados (art. 62, §8º). 4 – Limitação Material: art. 62, §§1º e 2º (IMPORTANTE). 5 – O prazo de vigência conta da publicação: art. 62, §4º. 6 – Vedada reedição quando rejeitada ou perdido prazo na mesma sessão legislativa: art. 62, §10. 7 – Prazo da medida 60 dias, prorrogável, somente uma vez, por igual período. Não sendo convertida em lei, terá o Congresso que editar decreto legislativo (ex tunc). 8 – Não corre prazo no período de recesso: art. 62, §4º. 9 – A votação inicia na Câmara, sendo necessário um parecer da Comissão Mista, depois vai para votação em cada casa em sessão separada. 10 – Se não for editada decreto legislativo até 60 dias o efeito – ex nunc. Elaborado por Profª Andréa Azevêdo em 17 de maio de 2015.