Processo legislativo
No Brasil, os projetos de lei podem ser de iniciativa do Presidente da República, de um
parlamentar ou de presidentes dos tribunais superiores. Há ainda a possibilidade de
projetos de leis de iniciativa popular.
Entende-se por Processo Legislativo Brasileiro a sequencia dos atos
realizados que buscam a elaboração de normas jurídicas. Para atingir esta
finalidade é necessário a observação de regras particulares, como a
iniciativa, o emendamento, a discussão, a votação, participação do
Presidente da República em casos onde seja necessário, entre outras
disposições que formam o conjunto de regras para o devido processo de
elaboração de leis no país. Tal processo está previsto em nossa Carta
Magna, no artigo 59 e o Congresso Nacional, respeitando este sistema,
poderá produzir leis de vários tipos e características, como:

emendas constitucionais - são as reformas no texto constitucional de
grande ou pequena monta. São realizadas a partir de aprovação, em
dois turnos, por três quintos de cada uma das casas do Congresso.

leis complementares - atos legislativos admissíveis somente nos
casos em que a própria constituição autorize. Destina-se a detalhar
matéria que a constituição abordou genericamente. Terá de ser
aprovada em dois turnos de casa do Congresso em maioria absoluta,
dependendo ainda de aprovação do Presidente da República.

leis ordinárias - leis comuns, produto da função primordial do Poder
Legislativo em produzir leis, versando sobre todos os assuntos, exceto
aqueles abordados por lei complementar. Sua aprovação depende de
maioria simples.

decretos legislativos - atos cuja competência é de total exclusividade
do congresso, independentes de sanção do presidente. Aprovada por
maioria simples, sua finalidade básica é a aprovação dos atos do chefe
da nação.

resoluções - atos vinculados à atividade privativa do congresso,
independentes de aprovação do presidente, assim como os decretos
legislativos. Sua aprovação é por maioria simples, sendo que existem
algumas resoluções, que apesar de não fazerem parte do processo
legislativo, possuem força de lei, como a resolução que institui o
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e as resoluções
baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral com a finalidade de garantir a
execução fiel da legislação eleitoral.
Além de apreciar as medidas provisórias e autorizar a elaboração de leis
delegadas, o artigo 59 da Constituição menciona ainda que é de alçada de
lei complementar abordar a elaboração, redação, alteração e consolidação
das leis.
Estruturada dentro da organização política brasileira, o Poder Legislativo está
presente, além da esfera federal, nos Estados e Municípios, deste modo:

Esfera Federal: Congresso Nacional (Câmara dos Deputados +
Senado Federal) - atuam os deputados federais e senadores,
respectivamente;

Esfera Estadual: Assembleia Legislativa - âmbito dos deputados
estaduais;

Esfera Distrital (Distrito Federal): Câmara Legislativa - atuação dos
deputados distritais;

Esfera Municipal: Câmara Municipal - reservada aos vereadores;
São estes os componentes do Poder Legislativo, e, do mesmo modo que o
Congresso irá elaborar leis na esfera federal, os outros entes deste poder
irão elaborar leis dentro do espaço que lhes é cabível. Como o Congresso
Nacional se desdobra em Câmara dos Deputados e Senado Federal,
dizemos que o sistema legislativo federal é bicameral, sendo que os dois
recebem auxílio técnico do Tribunal de Contas da União (TCU), de modo que
as leis elaboradas estejam em sintonia com a receita acumulada pelo poder
público. Considera-se a câmara representativa direta do povo, enquanto que
os senadores são interpretados como representantes dos Estados.
A elaboração das leis passará por um processo deveras complexo, que
inclui:
 iniciativa;
 discussão;
 votação;
 aprovação;
 sanção ou veto;
 promulgação;
 publicação;
O processo legislativo então terá início com um projeto de lei, em uma das
casas, seja câmara ou senado, que será considerada deste ponto de vista, a
"casa iniciadora". Presidente da República, Supremo Tribunal Federal e
tribunais superiores, Procurador Geral da República, deputados e cidadãos
em geral entram com seus projetos obrigatoriamente pela câmara. Já
senadores e membros de Assembleia Legislativa encaminham seus projetos
ao senado.
Na casa iniciadora, o projeto passa por análise técnica, material e formal feita
por uma das 16 comissões da casa (no caso da câmara; no senado, são 7).
Passada esta fase, o projeto de lei é votado em plenário, e se rejeitado, será
arquivado; se aprovado, irá para a casa revisora.
Na casa revisora, se rejeitado, será arquivado; em caso de emendas, é
devolvido para a apreciação da casa iniciadora; se aprovado, é enviado ao
Presidente da República para sanção ou veto.
Ao presidente cabo aprovar, ou vetá-lo total ou parcialmente (não sendo
permitido o veto de palavras soltas); o veto deve ser feito até 15 dias, e ser
embasado juridicamente; mas este pode ser derrubado em até 30 dias pelo
Congresso. Derrubado o veto, o projeto é encaminhado ao presidente, para
promulgação.
Caso o presidente se recuse a promulgar, o Presidente do Senado poderá
assinar em seu lugar.
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Processo legislativo No Brasil, os projetos de lei