Processo legislativo No Brasil, os projetos de lei podem ser de iniciativa do Presidente da República, de um parlamentar ou de presidentes dos tribunais superiores. Há ainda a possibilidade de projetos de leis de iniciativa popular. Entende-se por Processo Legislativo Brasileiro a sequencia dos atos realizados que buscam a elaboração de normas jurídicas. Para atingir esta finalidade é necessário a observação de regras particulares, como a iniciativa, o emendamento, a discussão, a votação, participação do Presidente da República em casos onde seja necessário, entre outras disposições que formam o conjunto de regras para o devido processo de elaboração de leis no país. Tal processo está previsto em nossa Carta Magna, no artigo 59 e o Congresso Nacional, respeitando este sistema, poderá produzir leis de vários tipos e características, como: emendas constitucionais - são as reformas no texto constitucional de grande ou pequena monta. São realizadas a partir de aprovação, em dois turnos, por três quintos de cada uma das casas do Congresso. leis complementares - atos legislativos admissíveis somente nos casos em que a própria constituição autorize. Destina-se a detalhar matéria que a constituição abordou genericamente. Terá de ser aprovada em dois turnos de casa do Congresso em maioria absoluta, dependendo ainda de aprovação do Presidente da República. leis ordinárias - leis comuns, produto da função primordial do Poder Legislativo em produzir leis, versando sobre todos os assuntos, exceto aqueles abordados por lei complementar. Sua aprovação depende de maioria simples. decretos legislativos - atos cuja competência é de total exclusividade do congresso, independentes de sanção do presidente. Aprovada por maioria simples, sua finalidade básica é a aprovação dos atos do chefe da nação. resoluções - atos vinculados à atividade privativa do congresso, independentes de aprovação do presidente, assim como os decretos legislativos. Sua aprovação é por maioria simples, sendo que existem algumas resoluções, que apesar de não fazerem parte do processo legislativo, possuem força de lei, como a resolução que institui o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e as resoluções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral com a finalidade de garantir a execução fiel da legislação eleitoral. Além de apreciar as medidas provisórias e autorizar a elaboração de leis delegadas, o artigo 59 da Constituição menciona ainda que é de alçada de lei complementar abordar a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Estruturada dentro da organização política brasileira, o Poder Legislativo está presente, além da esfera federal, nos Estados e Municípios, deste modo: Esfera Federal: Congresso Nacional (Câmara dos Deputados + Senado Federal) - atuam os deputados federais e senadores, respectivamente; Esfera Estadual: Assembleia Legislativa - âmbito dos deputados estaduais; Esfera Distrital (Distrito Federal): Câmara Legislativa - atuação dos deputados distritais; Esfera Municipal: Câmara Municipal - reservada aos vereadores; São estes os componentes do Poder Legislativo, e, do mesmo modo que o Congresso irá elaborar leis na esfera federal, os outros entes deste poder irão elaborar leis dentro do espaço que lhes é cabível. Como o Congresso Nacional se desdobra em Câmara dos Deputados e Senado Federal, dizemos que o sistema legislativo federal é bicameral, sendo que os dois recebem auxílio técnico do Tribunal de Contas da União (TCU), de modo que as leis elaboradas estejam em sintonia com a receita acumulada pelo poder público. Considera-se a câmara representativa direta do povo, enquanto que os senadores são interpretados como representantes dos Estados. A elaboração das leis passará por um processo deveras complexo, que inclui: iniciativa; discussão; votação; aprovação; sanção ou veto; promulgação; publicação; O processo legislativo então terá início com um projeto de lei, em uma das casas, seja câmara ou senado, que será considerada deste ponto de vista, a "casa iniciadora". Presidente da República, Supremo Tribunal Federal e tribunais superiores, Procurador Geral da República, deputados e cidadãos em geral entram com seus projetos obrigatoriamente pela câmara. Já senadores e membros de Assembleia Legislativa encaminham seus projetos ao senado. Na casa iniciadora, o projeto passa por análise técnica, material e formal feita por uma das 16 comissões da casa (no caso da câmara; no senado, são 7). Passada esta fase, o projeto de lei é votado em plenário, e se rejeitado, será arquivado; se aprovado, irá para a casa revisora. Na casa revisora, se rejeitado, será arquivado; em caso de emendas, é devolvido para a apreciação da casa iniciadora; se aprovado, é enviado ao Presidente da República para sanção ou veto. Ao presidente cabo aprovar, ou vetá-lo total ou parcialmente (não sendo permitido o veto de palavras soltas); o veto deve ser feito até 15 dias, e ser embasado juridicamente; mas este pode ser derrubado em até 30 dias pelo Congresso. Derrubado o veto, o projeto é encaminhado ao presidente, para promulgação. Caso o presidente se recuse a promulgar, o Presidente do Senado poderá assinar em seu lugar.