CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2°semestre Profª Paola Santos AULA III CIÊNCIAS CONTÁBEIS TEMA: AS LEIS COMO FONTES DO DIREITO PROFª: PAOLA SANTOS LEI Como mencionamos anteriormente, a lei é a fonte principal do Direito. Passamos a tratar da Lei, fazendo considerações de ordem mais particular sobre o tema. 1. Conceito Não há unanimidade quanto ao conceito de LEI entre os estudiosos. A discussão começa com o próprio significado etimológico da palavra. Uns acreditam que “lei” vem do verbo latino “ligare”, que significa “ligar”. Outros julgam que vem da palavra latina “legere”, que significa “ler”. A palavra tanto pode originar-se do verbo “ligar”, pois, com efeito, lei é algo que liga, no sentido de vincular obrigatoriamente a todos, quanto de “ler”, porque a lei é uma disposição que, sendo escrita, há de ser lida. No entanto, há outro aspecto que nos chama atenção. A palavra LEI é empregada em sentido amplo e, também, em sentido restrito. Isto pode causar certa perplexidade quando nos defrontamos com as várias definições de LEI elaboradas pelos estudiosos do Direito. Para facilitar a compreensão dos diversos sentidos em que LEI é usada, mais ou menos amplos, podemos esboçar o seguinte quadro: 1. Normas dos fenômenos físicos Lei Constitucional Lei Complementar Normas jurídicas LEI Lei Ordinária Decreto-lei 2. Normas dos fenômenos sociais Medida Provisória Normas de uso social Normas religiosas Normas morais. Assim, se encararmos a LEI em sentido amplo, ela poderá referir-se à regra que rege tanto os fenômenos físicos, como os fenômenos sociais. A chamada LEI dos fenômenos físicos é aquela fixada em razão da observância de certos fenômenos. Se o fenômeno se repete constantemente, sempre da mesma forma, nasce ali a norma em razão desta constância. Em conseqüência, se diz que a lei dos fenômenos físicos indica sempre “o que é”. Não raro, encontramos pessoas usando as expressões: Lei da Física, Lei da Matemática, etc., pois essas normas foram fixadas a partir da observância da repetição do fenômeno. Na matemática, por exemplo, encontramos a regra que estabelece que “na adição a ordem dos fatores não altera o produto”. Essa regra, conhecida como LEI, expressa exatamente “o que é”, pois a ordem dos fatores jamais alterará o produto na adição. 1 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2°semestre Profª Paola Santos A chamada LEI dos fenômenos sociais não pode ser representada pela expressão “o que é”, pois, na verdade, representa, tão somente, um ideal de comportamento, uma vez que ela pode ser infringida, desrespeitada e, por essa razão, pode ser representada pela expressão “o que deve ser”. Assim, quando a LEI estabelece que matar alguém é crime, está indicando um ideal de comportamento, ou seja, que não se deve tirar a vida do semelhante. As Leis dos fenômenos sociais podem ser encaradas sob aspectos mais particulares. Há normas jurídicas, normas morais, normas de uso social e normas religiosas. Nosso campo de interesse reside nas Normas Jurídicas, que se caracterizam por certas especificidades. Há diversas espécies de “LEIS”, como a Lei Constitucional, a Lei Ordinária, o Decreto-lei, a Medida Provisória, etc. Cada uma com suas particularidades, no entanto, denominadas genericamente de Lei. Ruy Rebello Pinho e Amauri Mascaro Nascimento1 citam diversas definições de Lei elaboradas por pensadores em épocas diferentes. Ao analisarmos tais definições, em confronto com o acima exposto, concluiremos que as concepções vistas até aqui se referem às Leis encaradas sob aspectos diferentes. Vejamos: Auguste Comte (Isidore Auguste François Marie Comte, filósofo e matemático francês – 1798-1857), por exemplo, segundo os citados autores, definiu LEI como “relações constantes de sucessão e semelhança entre os fenômenos”. Na concepção de Stuart Mill (John Stuart Mill, filósofo e economista inglês – 1806-1873), a LEI decorre de “Relações constantes de sucessão e simultaneidade”. Igualmente, Bertrand (Bertrand Arthur Willian Russel, matemático e filósofo britânico – 1872-1970), definiu-a como “Relações constantes e invariáveis que ligam os fenômenos”. Tais definições nos levam a crer que os respectivos autores estão se referindo tão somente às leis dos fenômenos físicos, pois salientam a invariabilidade dos fenômenos. A definição atribuída a Ahrens (Heinrich Ahrens, jurisconsulto e filósofo alemão – 1808-1874) nos leva a deduzir que o autor possui uma visão mais genérica, pois assim se expressa quanto a LEI: “Regra geral e constante que domina a ordem dos fenômenos, quer no mundo físico, quer no mundo moral”. Nesta definição concebe-se a LEI, no sentido genérico, englobando, portanto as duas espécies: a dos fenômenos físicos e a dos fenômenos sociais, que o autor denomina de fenômenos do mundo moral. Por último, queremos chamar a atenção sobre a definição atribuída a Beseler que, tendo uma perfeita visão dos diversos tipos de LEI, especifica a LEI à qual está se referindo, quando assim se expressa: “A lei, considerada como fonte do Direito Positivo, é o preceito formal que emana da autoridade suprema do Estado, mediante a qual se criam, modificam ou revogam normas de Direito.” Esta definição expressa com melhor precisão a dinâmica social presente no processo de criação das normas de Direito, bem como salienta o papel do Estado, enquanto fonte de produção, e da Lei, enquanto fonte do conhecimento do Direito Positivo. 2. Classificação das leis As LEIS poderão ser classificadas sob diversos aspectos. Entretanto, vamos nos deter somente em dois: 1. quanto à natureza e, 2. quanto à origem. Substantivas 1. Quanto à natureza Adjetivas 2. Quanto à origem 1 Federais Estaduais Municipais Pinho, Ruy Rebello e Nascimento, Amauri Mascaro. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Ed. Atlas, 1976, p. 47. 2 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2°semestre Profª Paola Santos 2.1. Quanto à natureza: Substantivas - São aquelas que contêm uma regra de organização ou de comportamento. São as chamadas leis de fundo, como as que compõem o Código Civil, Código Penal, etc. Adjetivas - São aquelas que contêm uma regra que estabelece a forma pela qual o Estado, através do Poder Judiciário, aplica a sanção prevista nas leis substantivas. Contêm normas que determinam a forma de resolver os conflitos de interesses submetidos ao Estado. São normas de procedimento, como as contidas no Código de Processo Civil, Código de Processo Penal. 2.2. Quanto à origem: Federais - São leis que emanam do Congresso Nacional (Senado e Câmara dos Deputados) e têm aplicação em todo território nacional. Estaduais - São leis originárias das Assembléias Legislativas Estaduais, cuja aplicação se restringe ao território do respectivo Estado-Membro. Municipais - São leis originárias das Câmaras de Vereadores, cuja aplicação se restringe ao território do respectivo Município. 3. Hierarquia da lei No caso do Brasil, um Estado Federativo constituído de unidades políticas autônomas agregadas à União Federal, três são as fontes originárias da LEI. Por essa razão e para se evitar o conflito de leis originárias de unidades diferentes, que possam disciplinar diferentemente um mesmo fenômeno social, é que se preconizou uma ordem de importância das Leis, evitando-se, assim os possíveis conflitos de Leis. Essa hierarquia da Lei obedece a seguinte ordem: Lei Constitucional Federal Lei Complementar e Ordinária Federal Lei Constitucional Estadual Lei Complementar e Ordinária Estadual Lei Orgânica do Município Lei Complementar e Ordinária Municipal Assim, uma Lei Estadual não pode contrariar os dispositivos de uma Lei Federal e se isso ocorrer ela será inaplicável ressalvado os casos de competência exclusiva dos Estados e Municípios. Uma Lei Federal estabelece o princípio a ser seguido pelas Leis de hierarquia inferior que a ela devem coadunar-se. Leis inconstitucionais são aquelas que entram em choque com preceitos contidos na Constituição Federal, que é a lei que ocupa o topo da pirâmide da hierarquia das leis. 4. Fases de elaboração da Lei Para que possamos melhor entender as fases de elaboração das leis, tomaremos como exemplo, as fases de elaboração de uma lei ordinária no âmbito federal, que comporta duas Casas Legislativas 3 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2°semestre Profª Paola Santos (Senado e Câmara dos Deputados), diferentemente do âmbito Estadual e Municipal, que comportam apenas uma Casa Legislativa (Assembléia Legislativa, no Estado e Câmara de Vereadores, no Município). A elaboração da Lei Ordinária compreende uma série de atos que devem ser praticados por determinados órgãos para a validade formal da lei. As fases desta elaboração podem ser representadas pelo seguinte quadro: 1. Iniciativa 2. Discussão e votação Expressa Sanção Tácita Total 3. Execução Veto Parcial Promulgação Publicação 4.1. Iniciativa Iniciativa é a faculdade de propor um projeto de Lei. É atribuída às pessoas ou colegiados. A iniciativa da Lei Ordinária, no âmbito federal compete: ao Presidente da República aos Senadores aos Deputados Federais ao Procurador Geral da República às Comissões especializadas ao Supremo Tribunal Federal aos Tribunais Superiores aos cidadãos Comumente, a elaboração do projeto de Lei Ordinária Federal cabe ao Presidente da República, aos Senadores ou Deputados Federais. No caso do projeto de lei ser de iniciativa do povo, ele deverá ser subscrito por, pelo menos, 1% dos eleitores, distribuídos por, pelo menos, 5 Estados da Federação, sendo que estes Estados deverão estar representados por, pelo menos, 0,3 % de seus eleitores. 4.2. Discussão e Votação Se o projeto de lei for, por exemplo, de iniciativa do Presidente da República, será encaminhado à Câmara dos Deputados, onde iniciará sua tramitação no Poder Legislativo. Esta tramitação representa a segunda fase de elaboração e é denominada de Discussão e Votação. Ao chegar à Câmara dos Deputados, o projeto é submetido às Comissões Especializadas. Comissões Especializadas - são colegiados formados por Deputados Federais com o objetivo de analisar projeto e emitir parecer sob determinados aspectos específicos da Lei, para o qual a Comissão foi constituída. 4 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2°semestre Profª Paola Santos Assim, por exemplo, haverá uma Comissão com o objetivo de verificar se o projeto de Lei não contraria dispositivos contidos na Lei hierarquicamente superior. No caso da lei ordinária federal, verifica-se que ela é hierarquicamente inferior à Constituição Federal. Essa Comissão Especializada, na Câmara dos Deputados, é denominada de Comissão de Constituição e Justiça e de Redação- CCRJ. Outras comissões existem como a Comissão de Direitos Humanos - CDH, Comissão de Educação, Cultura e Desporto- CECD, Comissão de Fiscalização Financeira e Controle – CFFC., etc. Nas Comissões Especializadas, o projeto de lei poderá receber emendas. Após ser submetido às Comissões Especializadas e receber os respectivos pareceres o projeto será enviado ao plenário, quando, então ocorrerão os debates (discussão) e a votação. A aprovação do projeto de lei ordinária se dá por maioria simples ou relativa. Vamos aqui, abrir um parênteses para esclarecer os atributos da Maioria: Maioria Simples ou Relativa - é a simples superioridade numérica de votos. A aprovação por maioria simples se dará se o projeto obtiver mais votos favoráveis do que contrários. Maioria Absoluta - é número igual ou superior à metade do total dos votos, mais um voto. A aprovação por maioria absoluta se dará se o projeto obtiver pelo menos 50%+1 dos votos. Maioria Qualificada - é o número superior de votos ao da maioria absoluta, e poderá ser representada por 2/3, 3/5 dos votos. A aprovação por maioria qualificada de 3/5, por exemplo, só ocorrerá se o projeto obtiver a aprovação de, pelo menos, 3/5 dos votos. Quorum - é o número mínimo de pessoas presentes para que uma assembléia deliberativa seja considerada válida. Assim, quando um colegiado for constituído para tomar qualquer deliberação é indispensável à fixação do quorum. A falta de quorum invalida a deliberação que, por ventura, tenha ocorrido. O projeto aprovado no 1° Turno de Discussão e Votação será submetido ao 2° Turno de Discussão e Votação. Se for novamente aprovado por maioria simples, estará aprovado na Câmara dos Deputados. No sistema bicameral as deliberações tomadas por uma das câmaras deverá ser submetida à outra, que funcionará como revisora. Por isso, o projeto de lei ordinária aprovado na Câmara dos Deputados é enviado ao Senado, onde, após passar pelas Comissões Especializadas e receber os respectivos pareceres, será submetido a mais um (1) turno de Discussão e Votação. Se aprovado pela maioria simples, neste único turno de revisão, estará aprovado no Poder Legislativo. Arquivamento do projeto - o projeto de lei será arquivado se receber pareceres contrários de todas as Comissões Especializadas. Este é único caso em que as Comissões Especializadas têm força deliberativa na elaboração da lei ordinária, uma vez que sua função primária é emitir pareceres. Outra forma de arquivamento do projeto de lei é a não aprovação pela maioria simples em qualquer um dos três turnos de votação - dois na casa iniciadora e um na casa revisora. 4.3. Execução O projeto de lei aprovado no Legislativo é enviado ao Poder Executivo, que participa na elaboração da lei ordinária. Esta fase recebe a denominação de fase da execução. SANÇÃO - é a aprovação, no Poder Executivo, do projeto de lei já aprovado no Legislativo. A sanção poderá ser de duas espécies: 1. expressa e, 2. tácita. 1. Sanção Expressa - ocorre quando o Presidente da República, representante do Poder Executivo, manifesta-se expressamente no sentido de concordar com o projeto de lei já aprovado no Legislativo. 2. Sanção Tácita - ocorre quando o Presidente da República, não se manifesta, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento do projeto de lei já aprovado no Legislativo. Essa omissão tem como conseqüência a aprovação do projeto de lei. 5 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2°semestre Profª Paola Santos VETO - é a não aprovação, pelo Presidente da República, do projeto de lei já aprovado no Poder Legislativo. O veto poderá ser de duas espécies: 1. total e, 2. parcial. 1. Veto Total - ocorre quando o Presidente da República não concorda com todo projeto de lei. 2. Veto Parcial - ocorre quando o Presidente da República não concorda com parte do projeto de lei. Não concorda, por exemplo, com um ou mais artigos. A competência para a elaboração da Lei é do Poder Legislativo. A participação do Poder Executivo é para possibilitar o aperfeiçoamento da Lei. Esta participação se dá através da sanção e do veto, por esse motivo, o direito de veto é limitado à apresentação de motivos justificadores. O veto deve sempre ser acompanhado das razões que o motivaram e, essas razões, limitam-se a dois argumentos: Inconstitucionalidade do projeto ou ser ele contrário ao interesse público. Projeto Vetado - Ocorrendo o veto, total ou parcial, as razões do veto serão submetidas à apreciação da Câmara dos Deputados e do Senado. Se a maioria absoluta (50%+1 dos votos) de Deputados e Senadores não concordar com as razões do veto, este cairá, ou seja, perderá seu efeito, e o projeto de lei é considerado aprovado tal como o foi originariamente no Poder Legislativo. No caso do veto ser total e as razões do veto não caírem, o projeto será arquivado. Se o veto for parcial, serão desconsiderados, tão somente, os artigos ou parágrafos vetados. Promulgação - é a declaração de que o projeto de lei já percorreu todas as fases de elaboração e está pronto para entrar em vigor. A promulgação é a conseqüência necessária da sanção expressa. Concordando com o projeto de lei, o chefe do Poder Executivo não poderá se furtar de promulgá-lo, pois é por meio da promulgação que se confere força executória à Lei. É por isso que a sanção expressa vem sempre acompanha da promulgação. “Sanciono e promulgo a presente Lei”, despacha o Presidente da República. Nas hipóteses de sanção tácita e derrubada do veto, o Presidente da República tem um prazo de 48 horas para promulgar a Lei. Caso não o faça, a promulgação será efetivada pelo Presidente do Senado ou, ainda, pelo Vice-Presidente do Senado. Publicação - é o ato pelo qual se dá ciência às pessoas da existência da nova Lei. É preceito de nosso Direito que não é lícito a ninguém deixar de cumprir a Lei alegando que não a conhece. “Se fosse possível escusar-se de cumprir a Lei com a simples alegação de ignorância, a Norma deixaria de ter força e perderia a sua finalidade, contrariando, portanto, a ordem pública” 2. Tratando-se de Lei Federal, a publicação deverá ser feita no Diário Oficial da União. Se for Lei Estadual, no Diário Oficial do Estado e, no Diário Oficial do Município, se for Lei Municipal. “No tocante à Lei Municipal, em não havendo imprensa oficial, a publicação poderá ser efetuada em órgão de imprensa de circulação local ou regional ou, por afixação de seu texto integral na Prefeitura ou sede da Câmara de Vereadores. Nesta última hipótese, a Lei será obrigatoriamente arquivada no Cartório de Registro do distrito da sede, permitida a consulta gratuita a qualquer interessado” 3. Vigência da Lei - é de fundamental importância sabermos o momento exato do início da vigência da lei, ou seja, a partir de que momento ela passa a ser obrigatória e deve ser, por todos, cumprida. 2 3 Brancato, Ricardo Teixeira. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: José Bushatsky-Editor, 1982, p. 34. Max & Édis. Manual de Direito Público& Privado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1987, p. 37. 6 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2°semestre Profª Paola Santos A lei entra em vigor na data designada em seu próprio texto. O mais comum é encontrarmos a seguinte expressão: “A presente lei entra em vigor na data de sua publicação”. Entretanto, uma Lei publicada hoje poderá ter vigência no dia 1º de janeiro do ano próximo. Assim, teremos uma Lei que foi aprovada e publicada, mas somente no dia 1º do ano seguinte terá vigência, ou seja, passa a ser obrigatória. Este lapso de tempo que decorre entre a publicação de uma lei e o início de sua vigência chama-se “vacatio legis”. Se, por qualquer motivo, a lei não determinar o início de sua vigência, ela entrará em vigor 45 dias após sua publicação no território nacional e 90 dias para aplicação fora do território nacional. 5. Elaboração da Lei Ordinária Estadual e Municipal Após termos examinado as fases de elaboração da lei ordinária federal, fica fácil entender as fases de elaboração da lei ordinária Estadual e Municipal. A elaboração dessas leis obedece as mesmas fases da lei ordinária federal: 1. iniciativa; 2. discussão e votação e 3. execução, que subdivide-se em sanção, veto, promulgação e publicação. 5.1. Iniciativa A iniciativa da Lei Ordinária Estadual poderá ser: do Governador dos Deputados Estaduais das Comissões Especializadas do Presidente do Tribunal de Justiça da Procurador Geral da Justiça dos cidadãos. O projeto de Lei Ordinária Municipal será de iniciativa: do Prefeito Municipal dos Vereadores das Comissões especializadas da Câmara dos cidadãos. 5.2. Discussão e votação Diferentemente do âmbito federal, os Estados e os Municípios possuem uma só casa legislativa, respectivamente, Assembléia Legislativa e Câmara de Vereadores. Por esta razão, o projeto de lei ordinária, na fase da discussão e votação terá três turnos na mesma casa legislativa. 5.3. Execução A única diferença nesta fase nas leis estaduais e municipais está no fato de que o Poder Executivo é representado, respectivamente, pelo Governador e pelo Prefeito. 6. PROCESSO LEGISLATIVO 7 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2°semestre Profª Paola Santos O processo legislativo é o conjunto de atos pré-coordenados realizados pelos órgão legislativos, visando a criação de normas jurídicas. O processo legislativo, no âmbito federal, compreende a elaboração de: 1. Emendas à Constituição. 2. Leis complementares à Constituição. 3. Leis Ordinárias. 4. Leis Delegadas. 5. Resoluções. 6. Decretos Legislativos. 7. Medidas Provisórias. 1. Emenda à constituição - é a lei de elaboração de forma especial que tem por finalidade acrescentar ou modificar um dispositivo da Constituição. O projeto de Emenda à Constituição poderá ser de iniciativa: a)- De 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara de Deputados ou do Senado Federal b)- Do Presidente da República c)- De mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. A Emenda à Constituição será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos. Será considerada aprovada se obtiver, em ambas as Casas, 3/5 dos votos dos respectivos membros. A Emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado, com o respectivo número de ordem. Após, será publicada e entrará em vigor. Cláusulas Pétreas - Denominam-se clausulas pétreas os dispositivos constitucionais que não podem ser alterados por Emendas à Constituição. Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir: a)- a forma federativa do Estado b)- o voto direto, secreto, universal e periódico c)- a separação dos Poderes d)- os direitos e garantias individuais 2. Leis complementares à Constituição - são leis que têm por finalidade complementar um dispositivo contido na Constituição, regulamentando assunto nela contido. A própria Constituição, portanto, estabelece os casos em que deve haver a complementação. Tomemos por exemplo o seguinte caso. “A Constituição estabelece: Art. 7ª - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”. 8 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2°semestre Profª Paola Santos A Lei complementar à Constituição possui uma única diferença com relação as fases de elaboração da Lei Ordinária. Esta diferença está na Votação. Enquanto a lei ordinária é aprovada por maioria simples de votos, a Lei Complementar será aprovada por maioria absoluta de votos.” 3. Leis Ordinárias - São leis criadas com o objetivo de disciplinar os casos comuns, ou seja, aqueles que o legislador constitucional não determinou que fossem disciplinados por leis especiais. 4. Leis Delegadas - São leis elaboradas pelo Presidente da República, em razão da delegação de poderes feita pelo Poder Legislativo. Delegação é a transferência temporária e excepcional de poderes que um órgão faz a outro. Com a delegação legislativa, o Congresso transfere ao governo (Poder Executivo) a competência de editar atos materialmente legislativos, tendo a eficácia de lei formal.4 As leis delegadas são equiparadas às leis ordinárias, pelas quais podem ser alteradas ou revogadas. 5. Resoluções - São atos deliberativos do poder legislativo, com caráter administrativo ou político. Nas palavras do prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, as resoluções cuidam, geralmente, de assuntos de interesse interno do Legislativo. Assim, por exemplo, a Resolução materializa a deliberação do Poder Legislativo quando este outorga poderes ao Presidente da República para elaborar uma Lei Delegada. “Destinam-se os projetos de resolução, em regra, a regular matéria de caráter político, administrativo ou processual, sobre o que deve o órgão legislativo, pronunciar-se em casos concretos, tais como a perda de mandato, concessão de licença a parlamentar para desempenhar missão diplomática ou cultural, criação de Comissão Parlamentar de Inquérito ( CPI), etc.”5 6. Decretos Legislativos - São deliberações do Poder Legislativo a respeito de matéria de sua exclusiva competência. Não estão sujeitos à sanção ou veto presidencial e sua promulgação é feita pelo presidente do Senado Federal. O Decreto Legislativo abrange as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, enumeradas no artigo 49 da Constituição Federal. Dentre elas citamos, a título de exemplo: a)- Autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias. b)- Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; c)- Autorizar o Presidente da República declarar guerra, celebrar a paz, permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou que nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar. 7. Medidas Provisórias - São normas criadas pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência. Essas normas entram em vigor de imediato, após a publicação. Porém, deverão ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional. 4 5 Ferreira, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. 3° vol., São Paulo: Saraiva, 1992, p. 351. Max & Édis. Manual de Direito Público & Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 39. 9 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2°semestre Profª Paola Santos A Medida Provisória, como parte integrante do processo legislativo, foi introduzida na Constituição em 1988 em substituição ao Decreto-Lei que vigorou durante o regime militar. De outubro de 1988 até setembro de 2001 registrou-se um crescente uso de Medidas Provisórias pelo Poder Executivo caracterizando-se, em algumas ocasiões, uma verdadeira usurpação de poder na elaboração de normas jurídicas. Com objetivo de limitar esse abuso praticado pelo Poder Executivo na edição de Medidas Provisórias foi promulgada a Emenda Constitucional de nº 32, em 11 de setembro de 2001, que determinou a observância das seguintes normas básicas para edição, votação, aprovação ou não de medidas provisórias. 1. quanto à matéria. Não poderão ser editadas medidas provisórias que versem sobre as seguintes matérias: a)- nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b)- direito penal, processual penal e processual civil; c)- organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d)- planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado crédito extraordinário para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública; e)- que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; f)- matéria reservada à lei complementar; g)- já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 2. Quanto à eficácia. A medida provisória não convertida em lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação, perderá sua eficácia desde a edição. A contagem desse prazo fica suspensa durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. Na hipótese da medida provisória não ser aprovada ou de perder a eficácia pelo decurso de prazo, o Congresso deverá, por Decreto Legislativo, disciplinar as relações jurídicas por ela produzida. Caso não seja editado o Decreto Legislativo acima referido no prazo de sessenta dias, contados da rejeição ou perda da eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória, continuarão por ela sendo disciplinados. Quanto o projeto de lei de conversão for aprovado contendo alteração no texto original da medida provisória, ela continuará a vigorar integralmente até que o projeto de conversão seja sancionado ou vetado. Ficará prorrogada por mais sessenta dias a vigência da medida provisória que não tiver sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional, no prazo de sessenta dias de sua publicação. 3. Quanto à reedição. A medida provisória não poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. Sessão legislativa é o período do ano em que os órgãos integrantes do legislativo realizam sessões. 4. Quanto ao processo de apreciação no legislativo. Inicialmente a medida provisória será submetida a uma Comissão mista de Deputados e Senadores que a examinará e emitirá um parecer. 10 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2°semestre Profª Paola Santos Em seguida será enviada à Câmara dos Deputados onde iniciará sua votação. Antes de se apreciar o mérito da medida provisória deverá se apreciado as condições constitucionais de sua admissibilidade, que são a relevância e urgência. Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, em ambas as Casas Legislativas, ficando assim sobrestadas todas as demais deliberações legislativas até que se ultime sua votação. 6. RETROATIVIDADE DA LEI Em princípio, a Lei é editada para regular situações futuras, que irão ocorrer durante seu período de vigência. O passado escapa ao seu comando. Contudo, em casos especialíssimos, a Lei pode retroagir, desde que haja disposição legislativa expressa. Para melhor compreendermos a retroatividade da lei, necessário se faz dividir o conjunto de leis em dois grupos: 1. leis penais e, 2. as demais leis. 1. Com relação à Lei Penal: A Constituição, em seu art. 5°, item XL, estabelece: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” Tomando como exemplo o crime de homicídio, verificamos que o art. 121 do Código Penal estabelece que matar alguém é crime e a pena será de 6 a 20 anos de reclusão. Suponhamos que alguém tenha cometido um homicídio e tenha sido condenado à pena máxima de 20 anos de reclusão. Se, no decorrer do cumprimento da pena, entrar em vigor uma nova lei que altere a pena para homicídio, estipulando reclusão de 4 a 10 anos, esta lei retroagirá seus efeitos por beneficiar o réu. Assim, basta ao réu condenado anteriormente à pena máxima de 20 anos, que cumpra, agora, a pena máxima de 10 anos. 2. Com relação às demais leis Excetuada a Lei Penal, em se tratando, portanto, das demais leis, a Constituição Federal estabelece regra diferente quando trata da retroatividade de lei. Em seu art. 5°, item XXXVI, estabelece: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Resta saber, portanto, o significado de “direito adquirido”, “ato jurídico perfeito” e “coisa julgada”. A Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6°, nos fornece tais conceitos. Direito Adquirido - Consideram-se adquiridos os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, tais como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem. “Direito adquirido é a vantagem jurídica, líquida, certa, lícita, concreta, que a pessoa obtém na forma de lei vigente e que se incorpora definitivamente e sem contestações ao patrimônio de seu titular, não lhe podendo ser subtraída pela vontade alheia, inclusive dos entes estatais e seus órgãos6. Ato Jurídico Perfeito - Reputa-se ato jurídico perfeito àquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou. 6 Nunes, Pedro. Dicionário de Tecnologia Jurídica. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1979, v. l, p. 351. 11 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2°semestre Profª Paola Santos O Direito Brasileiro estabelece o princípio de que uma lei nova não pode alcançar um ato jurídico perfeito. Como exemplo, citamos a manifestação do Supremo Tribunal Federal: “Tratando-se de contrato legitimamente celebrado, as partes têm o direito de vê-lo cumprido, nos termos da lei contemporânea ao seu nascimento, e regular inclusive seus efeitos. Os efeitos do contrato ficam condicionados à lei vigente no momento em que foi firmado pelas partes.” Coisa Julgada - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. 7. INTERPRETAÇÃO DA LEI Interpretar é o processo lógico pelo qual se determina o sentido da lei. Interpretar é procurar o pensamento, o alcance do texto, a vontade da lei. É evidente que o legislador, por mais cauteloso e previdente, jamais poderá prever todos os possíveis casos que o juiz será chamado a resolver. O Juiz, por sua vez, ainda que a lei seja omissa, terá que decidir a questão que lhe é submetida a julgamento. Deve, portanto, o Juiz suprir as lacunas da lei, recorrendo a várias normas. Essas normas constituem o que se chama de hermenêutica, que é o campo do Direito que estuda a interpretação das leis. A interpretação das leis pode ser examinada sob três aspectos diferentes, representados no seguinte quadro: INTERPRETAÇÃO 1. Quanto às suas fontes Judiciária Doutrinária Autêntica Quanto ao processo Gramatical ou Literal Sistemática 3. Quanto ao resultado Restritiva Extensiva Declarativa 7.1. QUANTO ÀS SUAS FONTES Interpretação Judiciária - É aquela que é feita pelo Poder Judiciário quando da solução de um conflito de interesse que lhe é submetido. Esta interpretação nos é transmitida através das sentenças, acórdãos, súmulas etc. Interpretação Doutrinária - É a interpretação elaborada pelos estudiosos do Direito (doutrinadores) sem qualquer preocupação de dar solução a um conflito em particular. Tomamos conhecimento dessa interpretação através dos livros editados pelos doutrinadores, artigos em revistas especializadas, conferências, etc. Interpretação Autêntica - É a interpretação feita pelo próprio legislador. Essa interpretação nos é transmitida pelo próprio texto legal. Citamos, como exemplo, o crime de violação de domicílio, definido no art. 150 do Código Penal: “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.” 12 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2°semestre Profª Paola Santos Nos §§ 4° e 5° do artigo 150, o legislador esclarece o significado de “casa”, para efeito de caracterização desse crime: § 4° - A expressão “casa” compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III- compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. § 5° - Não se compreende na expressão “casa”: I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n° II do parágrafo anterior. II- taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero 7.2. QUANTO AO PROCESSO Interpretação Gramatical ou literal - É aquela em que o intérprete analisa o significado de cada uma das palavras de que é composto o texto interpretado. Interpretação sistemática - É aquela em que o intérprete compara o texto, interpretado gramaticalmente, com outros textos de lei, a fim de harmonizá-lo com o sistema jurídico. 7.3 . QUANTO AO RESULTADO Interpretação restritiva - A interpretação é restritiva quando o intérprete chega à conclusão que o legislador disse mais do que queria dizer, por isso, deve-se restringir o alcance do texto interpretado. Interpretação extensiva - A interpretação é extensiva quando o intérprete conclui que o legislador disse menos do que queria dizer, desta forma deve-se alargar o alcance do texto interpretado. Interpretação declarativa - A interpretação é declarativa quanto o intérprete conclui que a letra da lei corresponde exatamente ao pensamento do legislador. 13