UNIDADE VII – JURISDIÇÃO
Elementos da jurisdição
Princípios da Jurisdição
Órgãos que exercem a jurisdição
JURISDIÇÃO
Origem
A jurisdição surgiu como uma necessidade jurídica
à própria sobrevivência do Estado, no sentido de
impedir que a autodefesa, descomedida e
imoderada, levasse a sociedade à desordem
extrema e, ao mesmo tempo, como garantia da
liberdade perante “aos excessos do autoritarismo
sem freios”





JURISDIÇÃO
Na palavra de Rogério Lauria Tucci é, segundo
generalizado e correto entendimento da doutrina
processual, função estatal, específica do Poder
Judiciário.
Joaquim Canuto Mendes de Almeida, entende:
A jurisdição—função específica do Poder
Judiciário –encara-se, em potência, como poderdever de fazer justiça estatal, e em ato, como a
atividade mesma de a exercerem seus agentes,
que são os juízes e os tribunais”.
Trata-se, com efeito, de umpoder-dever de
categorizados e especializados funcionários do
Estado.


Essa, aliás, é regra imemorial, como já
patenteavam os romanos ao asserir que “não
deve ser permitido a um particular fazer justiça
a si mesmo, isto é, fazer o que não é permitido
senão ao magistrado, pela autoridade pública
que seu cargo lhe dá; pois, se assim não fosse,
não resultariam senão, desordens e violências.
“Parece-nos constituir a característica da função
jurisdicional a substituição da atividade de
outrem por uma atividade pública”.
Conceito
Poder de dizer o direito - É a função estatal de
aplicar as normas da ordem jurídica em relação
a uma pretensão. Nisto reside a essência e
substância do poder jurisdicional. A jurisdição é
atividade estatal exercida por órgão que se
superpõe aos titulares dos interesses em
conflito, dentro do processo.
Como poder, a jurisdição é uma emanação da
soberania nacional;
Como função, a jurisdição é aquela incumbência
afeta ao Juiz de, por meio do processo, aplicar a
lei aos casos concretos; e
Como atividade, a jurisdição é toda aquela
diligência do Juiz dentro no processo
objetivando dar a cada um o que é seu.
Jurisdição Penal
A jurisdição tem por finalidade a aplicação do
direito objetivo, mas em conexão a uma
pretensão. Se esta vai provocar a aplicação de
norma de Direito Penal, ou de Direito Processual
Penal, a jurisdição se diz penal; caso contrário,
se o objetivo da atividade estatal conexa à
pretensão é a de aplicar norma jurídica
extrapenal, a jurisdição será civil.
Princípios da Jurisdição
Ne procedat judex ex officio – Não pode haver
jurisdição sem ação. O órgão investido da
função jurisdicional não pode, sem provocação
da parte interessada, dar início ao processo.
Investidura – a jurisdição só pode ser exercida por
quem tenha sido regularmente investido na
autoridade de juiz, de acordo com o que
prescreve a lei.
Indelegabilidade – Importa esse princípio em não
poder o Juiz, de modo geral, subtrair-se ao
exercício do seu ministério jurisdicional. A CF/88
fixa as atribuições do Poder Judiciário, de modo
que, nem à lei, nem aos próprios membros
deste, é dado dispor de outra forma, delegando,
por conveniência ou critérios próprios, suas
funções a outro órgão.
Inevitabilidade – A jurisdição impõe-se
independente da vontade das partes, que a ela
devem sujeitar-se.
Inafastabilidade (ou princípio do controle
jurisdicional) – Segundo o disposto na CF/88,
art. 5º, XXXV e na LICC, art. 4º, a lei não pode
excluir da apreciação do Poder Judiciário
qualquer lesão ou ameaça a direito, nem pode o
juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei,
escusar-se de proferir decisão.
Juiz Natural – é aquele cuja competência resulta,
no momento do fato, das normas legais
abstratas. É, enfim, o órgão previsto explícita ou
implicitamente no texto da Carta Magna e
investido no poder de julgar.
Improrrogabilidade da jurisdição (ou da
“aderência”) – o Juiz somente pode exercer a
função jurisdicional dentro nos limites que lhes
são traçados por lei.
Unidade da jurisdição – Como função soberana,
consubstanciada no Poder Judiciário, a jurisdição
é única em si e nos seus fins.
Nulla poena sine judicio – Consiste tal princípio na
impossibilidade absoluta de se aplicar qualquer
sanção penal sem a intervenção do Juiz, vale
dizer, sem processo.
Duplo grau de jurisdição – previsto nos arts. 92 e
93, III, ambos da CF/88. Consiste na
possibilidade de a instância superior, através de
recursos, reexaminar a causa já decidida na
primeira instância. Tal divisão resguarda as
liberdades individuais contra o arbítrio, a
prepotência e possíveis fraquezas e erros dos
órgãos inferiores.
Características da Jurisdição
Substitutividade – o Estado, através dos juízes,
substitui-se, com sua atividade, à vontade dos
litigantes, com o objetivo de promover a justa
composição da lide, pela correta aplicação das
regras jurídicas genéricas e impessoais,
objetivamente fixadas.
Escopo de atuação do direito – visa o Estado,
garantir, por meio da substituição das partes,
a realização dos objetivos da norma de direito
substancial violada no caso concreto.
Inércia – os órgãos jurisdicionais são, por sua
própria índole, inertes, pois a experiência
histórica demonstrou que o exercício espontâneo
da atividade jurisdicional afeta, sobremaneira, a
imparcialidade do julgador, que se deixa
influenciar pela iniciativa tomada.
Imutabilidade – os atos jurisdicionais são os únicos
passíveis de transitar em julgado.
Lide – a existência da lide é, por certo, uma
situação constante na atividade jurisdicional,
especialmente quando se trata de pretensões
insatisfeitas que poderiam ter sido atendidas
espontaneamente pelo obrigado.
Finalidades da Jurisdição

atuação da vontade da lei;
solução de conflitos de interesses;

aplicação de justiça a casos concretos.

Download

JURISDIÇÃO