PROCESSO DO TRABALHO PONTO1 FLAVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA PROCESSO DO TRABALHO AUTONOMIA Ramo CIENTÍFICA dotado de instituições, princípios, metodologia e fins próprios, que não se confundem com o direito processual civil, do qual foi gerado. Relações com outros ramos Mantém, entretanto, estreitas relações com a teoria geral do processo e com o direito processual civil. O direito processual civil é fonte subsidiária do processo do trabalho, desde que estejam presentes os requisitos de omissão e compatibilidade. Omissão do processo do trabalho e compatibilidade da norma do processo civil com a sistemática geral do processo do trabalho. Conceito O Direito Processual do Trabalho é o conjunto de regras e princípios que regulam a atividade processual de todos aqueles que participam da relação jurídico-processual perante a justiça do trabalho ou nas hipóteses de competência residual. Ainda que não se trate de regras de direito do trabalho, as regras processuais se aplicam. Assim, por exemplo, as ações envolvendo acidente do trabalho, em que a matéria jurídica aplicável é o código civil, são submetidas à jurisdição trabalhista e julgadas através do processo do trabalho e não do processo civil. Por outro lado, mesmo fora dos limites da justiça do trabalho, nas hipóteses de competência estadual residual, nas áreas não abrangidas pela jurisdição trabalhista, o processo aplicável também será o trabahista. Interpretação A interpretação das normas processuais trabalhistas seguem as mesmas regras relativas à do processo civil, mas leva em consideração as peculidaridades do direito material do trabalho. Assim, não há falar no princípio in dúbio pro operário na apreciação dos pleitos. O que existe é o princípio protetivo no tocante à facilitação do acesso à justiça ao empregado. . Autotutela, autocomposição, mediação, arbitragem, CCP e jurisdição A autotutela ocorre quando o ofendido, com seus próprios esforços, faz prevalece o seu interesse, impondo a sua vontade. Como exemplo da autotutela na seara trabalhista, temos o exercício do direito de greve. . Autotutela, autocomposição, mediação, arbitragem, CCP e jurisdição na autocomposição os próprios litigantes chegam a uma solução sem a necessidade de intervenção de terceiro. Como exemplo, podem-se citar as convenções coletivas. . Autotutela, autocomposição, mediação, arbitragem, CCP e jurisdição A mediação é uma hipótese heterônoma de solução de conflitos, uma vez que há o recurso a uma terceira pessoa, estranha ao problema, que utilizando-se de técnicas específicas, elimina, paulatinamente, os pontos de divergência, resultando numa proposta de solução, que pode ou não ser aceita pelos interessados. . Autotutela, autocomposição, mediação, arbitragem, CCP e jurisdição A arbitragem é o meio de solução de conflitos através do qual os interessados atribuem a um terceiro a tarefa de por fim ao dissídio, obrigando-se a cumprir o que foi decidido. . Autotutela, autocomposição, mediação, arbitragem, CCP e jurisdição A jurisdição é a intromissão do Estado na solução dos conflitos entre capital e trabalho e se dá através da justiça especializada do trabalho, com expressa previsão constitucional. . Autotutela, autocomposição, mediação, arbitragem, CCP e jurisdição As comissões de conciliação prévia são organismos paritários, formados por representantes de empregados e empregadores, destinados a promover a transação extrajudicial entre empregado e empregador. CCP Nos termos do art. 625-D da CLT, qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. CCP A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. Não ocorrendo a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista. CCP Nos termos do art. 625-E da CLT, aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. Esse termo é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. CCP Segundo o art. 625-F da CLT as Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração de conciliação frustrada. CCP Nos termos do art.625-G, o prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto de dez dias. HISTÓRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A história da Justiça do Trabalho, separada da justiça comum, começa no Brasil em 1922, com os tribunais rurais, compostos pelo juiz de direito da comarca, um representante dos trabalhadores e outro, dos fazendeiros. Em 1932 foram criadas as juntas de conciliação e julgamento e comissões mistas de conciliação, ambas como órgãos administrativos, vinculadas ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Desta forma, faziam parte do poder executivo. HISTÓRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Essas Juntas foram assim mantidas na Constituição de 1934 e não tinham poder de executar suas decisões. Suas decisões eram ainda passíveis de anulação pela justiça comum, que era o órgão responsável pela sua execução. Havia ainda, vinculado ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o Conselho Nacional do Trabalho. Tratava-se de órgão criado com finalidade consultiva em 1923 e transformado, em 1934, em instância recursal da Previdência Social, última instância em inquéritos instaurados contra empregados estáveis de empresas concessionárias de serviço público e tribunal arbitral que proferia decisões irrecorríveis em conflitos coletivos. Em 1934 a Justiça do Trabalho foi incluída no capítulo da ordem econômica e social da Constituição de 1934. Os tribunais do trabalho e as Comissões Mistas de Conciliação eram presididas por pessoas de livre nomeação do Governo Federal. HISTÓRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Em 1937 Getúlio Vargas fechou o Congresso Nacional a pretexto de este estar resistindo à aprovação de projeto de lei referente à Justiça do Trabalho. Constituição do Estado Novo institui a magistratura do trabalho e, em 01 de maio de 1941, o Presidente da República a instala com oito conselhos regionais e trinta e seis Juntas de Conciliação e Julgamento. HISTÓRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Em 1946 a Constituição integra a Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário. Os conselhos regionais são convertidos em Tribunais Regionais do Trabalho e o Conselho Nacional do Trabalho no Tribunal Superior do Trabalho. HISTÓRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Em 1988 a Constituição prevê a criação de um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado da Federação Em 2000 ocorreu o fim da composição paritária, com a extinção dos cargos de Juízes Classistas e conversão das Juntas de Conciliação e Julgamento em Varas do Trabalho. Em 2004 a Emenda Constitucional 45 provocou uma verdadeira revolução na competência da Justiça do Trabalho, através da atribuição de novas competências, por exemplo, para julgar acidente do trabalho, conflitos sindicais, multas do Ministério do Trabalho e relações de trabalho em sentido amplo. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO A justiça do trabalho é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho, com sede em Brasília-DF, pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelas Varas do Trabalho. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO A cúpula da Justiça do Trabalho é formada pelo TST, composto por 27 ministros togados Enamat - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trablaho, que funciona junto ao TST, com a atribuição precípua de regulamentar os cursos oficiais para ingresso e promoção na carreira. CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que tem como função, dentre outras, exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonaial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO Existem 24 Tribunais Regionais do Trabalho, que compõem a segunda instância da justiça do trabalho e gozam de autonomia financeira e administrativa. As varas do trabalho são órgãos de primeira intância. Nos locais em que inexiste jurisdição trabalhista especializada, esta é exercida residualmente pelos Juízes de Direito. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO A carreira de juiz do trabalho começa através de concurso público de provas e títulos, havendo o ingresso no cargo de juiz substituto. A promoção para juiz titular de vara ocorre, havendo vara do trabalho vaga, por critérios alternados de merecimento e antiguidade. Além disso, a Justiça do Trabalho conta com órgãos auxiliares. Na primeira instância estes são a Distribuição, a Secretaria da Vara e os Oficiais de Justiça Avaliadores. Na segunda instância existe a estrutura administrativa e judiciária de cada TRT. O TST também possui seus órgãos auxiliares próprios. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO o Ministério Público do Trabalho, é ramo do Ministério Público da União (Art. 128, I, da CF). De acordo com o 127, §§2º e 3º da Constituição Federal, trata-se de instituição e órgãos com garantia constitucional de autonomia administrativa e funcional . Ainda, há que se destacar a garantia constitucional de independência prevista no art. 128, §§2º e 5º da Constituição Federal . MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO organizado em níveis de atuação. Existe, assim, a procuradoria geral da justiça do trabalho, com atuação junto ao TST e as procuradorias regionais do trabalho com atuação junto aos TRTS e varas do trabalho. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Ao ministério público cabe a defesa da ordem jurídica inclusive frente ao poder público, a defesa do regime democrático inclusive frente ao poder público , defesa dos interesses sociais e defesa de interesses individuais indisponíveis. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Dispõe o Ministério Público de ampla atuação, através da intervenção obrigatória, como fiscal da lei, em processos sob apreciação das instâncias trabalhistas superiores, que tenham como parte Pessoa jurídica de direito público interno ou externo, menores e incapazes, índios, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Ainda atua em demandas que tenham como objeto a Incompetência da Justiça do Trabalho ou meio ambiente do trabalho. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Além desta intervenção geral previamente prevista, há também intervenção em casos de solicitação do Ministério Público. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo a manifestação do Ministério Público é oral na sessão. O MPT pode ainda promover inquérito civil e de ação civil pública, para proteção de interesses coletivos e difusos . MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Os membro do Ministério Público também podem promover representação do Procurador Geral da República, visando à promoção de ação direta de inconstitucionalidade. Ainda, podem formular requisição de diligências investigatórias e de inquérito policial. Atuam, ainda, na curadoria de menores em processos judiciais (Art. 793 da CLT), à falta de responsável legal, além de agirem como árbitro, em conflitos coletivos de trabalho e promoverem a instauração de processo coletivo em caso de greve. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Os membros do Ministério Público do Trabalho dispõem de prerrogativas, fundadas no art. 18 da Lei Complementar 75/93, como sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes de primeiro grau ou Presidentes de Tribunais usar vestes talares. ter ingresso e trânisto livres, em razão do serviço, em qualquer recinto público ou privado, observada a garantia de inviolabidade de domicílio. prioridade nos serviços de transporte público ou privado, em razão de serviço urgente Porte de arma.