INDEPENDÊNCIA DO BRASIL x LEGISLAÇÃO LUSITANA. – ORDENAÇÕES FILIPINAS; O que são as ordenações filipinas? As grandes codificações lusitanas; elas consagravam o princ. Do dispositivo, impulso das partes, procedimento escrito e fases distintas (processo civil). No processo criminal – tortura, mutilações, marcas de fogo. CF/1824 – preocupação com direito penal – estabeleceu que ninguém poderia ser preso ou mantido sem o processo que lhe determinasse condenação – sem prévia culpa formada. 1830 – Código criminal do Império – princ. Da reserva legalfim das leis esparsas e fragmentárias – leis penais em um único código – PRIMEIRO CÓDIGO DE PROCESSO CRIMINAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA C/ DISPOSIÇÃOPROVISÓRIA ACERCA DA JUSTIÇA CIVEL PARA O CIVIL – 27 ARTS. SIMPLIFICOU O PROCESSO – FORMALIDADES EXCESSIVAS- RECURSO INUTEIS _ EXCLUÍDOS. ( criou base para um futuro CPC. LEI 261/1841 – alterou o código de processo criminal – aumentou os poderes da polícia. REGULAMENTO 737 – código comercial – 1850 – as relações civis continuaram a ser reguladas pelas ORDENAÇÕES - inúmeras leis a alteraram. O GOVERNO IMPERIAL – nomeia – Conselheiro Antônio Joaquim Ribas: Função: reunir todas as leis de processo civil em um só conjunto – surge “ CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO PROCESSO CIVIL INSTITUIÇÕES DAS NORMAS- ◦ 1ª medida do governo republicano – quanto ao processo civil estendeu as normas do regulamento 737; ◦ Criou a Justiça Federal – estabeleceu as regras do processo civil a serem aplicadas naquela jurisdição ◦ CF/1891 – dualidade de justiça - JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL – COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PROCESSO CIVIL; ◦ CF/1934 – UNIÃO PASSA TER COMPTÊNCIA EXCLUSIVA PARA LEGISLAR SOBRE PROCESSO CIVIL; ◦ CF/1988 – UNIÃO COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR – ◦ * COMPETÊNCIA CONCORRENTE COM OS ESTADOS SOBRE O “ PROCEDIMENTO” E “ JESP.CIVIL EM 1934 – com a competência da União – necessidade de novos códigos de processo penal e civil ◦ Em 1939 – promulgado o novo CPC – oral – recurso seguindo as tradições antigas – multiplicações de procedimentos especiais. ◦ Em 1941 novo CPP dec. Lei 3869 – está vigente até hoje: Sua formação composto por 811 arts. Divisão: Do processo em geral Dos processos em espécie Das nulidades e dos recursos em geral Das relações jurisdicionais com as autoridades estrangeiras Das disposições gerais problemas práticos e críticas doutrinárias; Proliferação de leis extravagantes: ◦ COMISSÃO DO CPC – ALFREDO BUZAID ◦ COMISSÃO DO CPP – JOSÉ FREDERICO MARQUES. AMBOS PROFESSORES DA FACULDADE DE DIREITO DE SÃO PAULO; QUANTO AO CPC – FOI ENCAMINHADO AO CONGRESSO E DEPOIS DE VÁRIAS EMENDAS FOI APROVADO E SANCIONADO – LEI – 5869/73 QUANTO AO CPP – Encaminhado ao Congresso em 1975 – sofreu várias emendas e foi retirado da pauto quando estava no Senado pelo Poder Executivo - um dos motivos – código penal revogado. Os trabalhos foram retomados no governo de Figueiredo – foi aprovado pela Câmara dos Deputados e está Senado até hoje. Nesse intervalo foi aprovada a lei de execuções penais – 7210/84 1993 – formação de uma nova comissão para revisar o CPP – 6 projetos de lei – somente um foi aprovado Em 2000 – nova comissão “ADA” 7 anteprojetos; CPC: ◦ FORMAÇÃO Arts. 1220 Divido em 5 livros I – do processo de conhecimento II- do processo de execução III- do processo cautelar IV – dos procedimentos especias V- das disposições finais e transitórias . MODALIDADES DE PROCESSO CONHECIMENTO EXECUÇÃO CAUTELAR. EXPLICAR O QUE CONTÉM EM CADA PARTE DO CPC. ◦ A CF/88 LEIS – CF ANTERIOR CONSEQUENCIAS ◦ ◦ ◦ ◦ CONCEITO: É uma função exercida pelo Estado (através do Poder Judiciário) mediante o qual esse substitui a vontade das partes em conflito para, imparcialmente, solucioná-lo, com o fim de reestabelecer a paz social. UNA E INDIVISIVEL: CARACTERISTICAS: ◦ FUNÇÃO – pacificação dos conflitos ◦ ATIVIDADE complexo de atos do juiz no processo – capacidade de decidir e impor suas decisões ◦ PODER manifestação do poder estatal ◦ CARATER SUBSTITUTIVO – EXCEÇÃO – DIR. RETENÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – ACORDOS NO CIVIL NO DIR. PENAL NÃO PODE HAVER SUBSTITUIÇÃO – DEVE APLICAR A PENA – O CULPADO NÃO PODE DE FORMA VOLUNTÁRIA AUTO APLICAR PENA COMO A ATIVIDADE JURISDICIONAL É EXERCIDA? (agentes e órgãos) Juiz + auxiliares da justiça. ESCOPO DA JURISDIÇÃO: ◦ INSTRUMENTAL: ◦ SOCIAL: pacificar com justiça e educar a sociedade. ◦ FUNÇÃO JURISDICIONAL: aplicação da lei no caso concreto fazendo valer a sua vontade (da lei) – manter íntegro o ordenamento jurídico. ◦ FUNÇÃO POLÍTICA: manter a ordem. manifestação do Poder Estatal para Liberdades públicas- manutenção ou respeito aos direitos fundamentais Participação da sociedade – ACP , A POPULAR. DEMAIS CARACTERISTICAS OU FUNÇÕES: ◦ LIDE ◦ INÉRCIA ◦ DEFINITIVIDADE PRINCÍPIOS INERENTES À JURIDIÇÃO: INVESTIDURA: DA ADERÊNCIA OU TERRITÓRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA COMARCAS. ◦ DA INAFASTABILIDADE: ◦ JUIZ NATURAL: INDELEGABILIDADE: CF determina que é vedada a delegação de qualquer poder . O magistrado não age em nome próprio, mas ele é um agente do Estado atua em nome desse.Exceção – STF execução forçada – carta de ordem (arts. 201 e 492 do CPC) INEVITABILIDADE: a autoridade dos órgãos jurisdicionais sendo uma emanação do próprio poder estatal soberano impões-se por si mesma, independente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo - as partes, perante ao processo, estão em situação de sujeição PODERES INERENTES À JURISDIÇÃO: ◦ 1 Poder de Polícia manter a ordem nas audiências – arts. 794 do CPP e 445 do CPC. Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe: I - manter a ordem e o decoro na audiência; II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente; III - requisitar, quando necessário, a força policial. ◦ 2 Função de decidir aplicando a lei sentença. Executar suas “sentenças” ◦ 3 Poder jurisdicional. ESPÉCIE DE JURISDIÇÃO: Ela é una e indivisível e decorre do próprio poder soberano do Estado. Divisão da doutrina: ◦ Classificação: Pelo critério objetivo Penal: atua no campo punitivo, de aplicação da pena – HC e revisão criminal. O estudo é feito pelo direito processual penal Civil: poderia ser definido como extrapenal, pois aprecia todos os demais casos que não sejam penais. Nesse campo, pode-se, ainda, realizar uma outra divisão: direito processual do trabalho e direito processual civil “scrito sensu” (civil, administrativo, comercial, tributário, constitucional) Pelo critério da hierarquia: Inferior: exercida pelo 1º órgão que conhecerá da questão, chama-se, geralmente, de primeira instância, trata-se da chamada competência originária. Geralmente é exercida pelos juízes de primeiro grau. OBSERVAÇÃO: Contudo, deve-se observar o fato de alguns casos iniciarem-se nos Tribunais: Ex: MS contra ato de Juiz de direito(TJ), crime comum praticado pelo Presidente da República(STF). Superior: conhece das causas em grau de recurso. Conhecidas como 2ª instância, ou instância superior- NÃO CONFUNDIR INSTÂNCIA COM ENTRÂNCIA (grau administrativo das comarcas e de carreiras de juízes e promotores) Pelo critério dos organismos judiciários: leva-se em consideração o órgão que a exerce ◦ Jurisdição Especial: exercida por órgãos jurisdicionais que julgam apenas pretensões de determinada matéria. ◦ Justiça do Trabaho: (relação de trabalho); ◦ Justiça Militar: (direito penal militar e Lei de segurança nacional); ◦ Justiça Eleitoral: (causas relacionadas com eleições políticas). ◦ Jurisdição comum: exercida por órgãos que julgam pretensões de qualquer natureza: DIVISÃO: Justiça Estadual Justiça Federal Pelo critérios de fontes do direito: observa-se no caso qual a fonte será aplicada pelo juiz em seu julgamento: ◦ Jurisdição de direito: decorre da aplicação imediata das leis, sendo que o magistrado fica preso a ela. Art. 127 do CPC. ◦ Jurisdição de equidade: o Magistrado não está adstrito a lei podendo julgar conforme o seu convencimento, ou seja, ele soluciona o caso da forma que achar mais justo. (arts. 127 CPC, 7º do CDC) Exceções: Juízos arbitrais: art. 11 da lei de arbitragem. Permite o Juiz decidir por equidade. Arbitragem ocorrida nos Jesp. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E CONTENCIOSA: ◦ Jurisdição voluntária: 1ª corrente: Clássica: não há uma aplicação imediata da jurisdição, pois ela, para a doutrina clássica, não decide, mas exerce somente função administrativa. Para a doutrina majoritária, a jurisdição Voluntária, apenas homologa a vontade dos interessados. Assim, a doutrina afirma não existir processo, mas procedimento; não há partes, mas interessados; não há coisa julgada; não existe divergência; não há composição de lide; não há substituição da vontade das partes, mas apenas homologação dessa vontade. Ex: Alienação Judicial de bens. 2ª corrente: Revisionista: lide não é essencial mas acidental. Ocorre a substituição da vontade da partes, pois elas não podem negociar livremente aquele direito. Quanto a coisa julgada ela não é exclusiva de todas as decisões, como por exemplo, nas medidas cautelares. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA: ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ Atua diante de um conflito; Existe para pacificação da sociedade Há partes; Processo; Há coisa julgada Substituição da vontade das partes. Ex: Ação de indenização por danos morais. Ação de investigação de paternidade. LIMITES DA JURISDIÇÃO: ◦ O Estado tem o seu poder limitado ao seu território, art. 88, 89 do CPC. ◦ INTERNACIONAL: 1. Observância dos Estados soberanos; Cada Estado tem o seu poder jurisdicional nos limites de seu território. Conveniência – interessa para um país solucionar os conflitos que surgem em sua sociedade. Viabilidade: 2. Tratados e convenções; 3. Por razões do próprio Estado. LIMITES CIVIS: (arts. 88 e 89 comp. Exclusiva! do CPC); a) réu de qualquer nacionalidade residente ou domiciliado no Brasil; b) a obrigação deva ser cumprida no Brasil; c) a ação se originou de fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. d) imóveis situados no Brasil (aqui a competência é exclusiva)! e) inventário e partilha de bens situados no Brasil. PROCESSO DO TRABALHO: Processo penal conforme leis de direito material princípio da territorialidade. Nas situações Penais: A) crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; B) contra o patrimônio ou fé pública da União, DF, Estados, Territórios, Municípios, empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; C) contra a Administração Pública por quem está a seu serviço; D) genocídio, se o autor for brasileiro, ou , se estrangeiro, for domiciliado no Brasil • CP determina em quais os casos que irá prevalecer a jurisdição brasileira. ◦ QUANTO A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: ◦ Não se aplica o direito civil, penal, processo penal e processo civil aos: Estados Estrangeiros; Aos chefes de Estado Estrangeiro; Agentes diplomáticos CESSAÇÃO DA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: Renúncia; Direitos reais imobiliários de bens situados no Brasil Quando a ação se tratar de profissão liberal ou atividade comercial do agente diplomático; Obs. : não pode haver renúncia em direito processual penal, uma vez que aquelas pessoas estão submissas ao direito penal daquele Estado. LIMITES INTERNOS: ◦ Atos administrativos – não estão sujeitos à apreciação pelo Poder Judiciário a análise do mérito dos atos (oportunidade e conveniência) ◦ Dívidas de jogo- art. 814 do CC.