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INDEPENDÊNCIA DO BRASIL x LEGISLAÇÃO LUSITANA. –
ORDENAÇÕES FILIPINAS;
O que são as ordenações filipinas? As grandes codificações
lusitanas; elas consagravam o princ. Do dispositivo, impulso
das partes, procedimento escrito e fases distintas (processo
civil). No processo criminal – tortura, mutilações, marcas de
fogo.
CF/1824 – preocupação com direito penal – estabeleceu que
ninguém poderia ser preso ou mantido sem o processo que
lhe determinasse condenação – sem prévia culpa formada.
1830 – Código criminal do Império – princ. Da reserva legalfim das leis esparsas e fragmentárias – leis penais em um
único código – PRIMEIRO CÓDIGO DE PROCESSO CRIMINAL DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA C/ DISPOSIÇÃOPROVISÓRIA ACERCA DA
JUSTIÇA CIVEL
PARA O CIVIL – 27 ARTS. SIMPLIFICOU O PROCESSO –
FORMALIDADES EXCESSIVAS- RECURSO INUTEIS _ EXCLUÍDOS.
( criou base para um futuro CPC.
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LEI 261/1841 – alterou o código de processo
criminal – aumentou os poderes da polícia.
REGULAMENTO 737 – código comercial –
1850 – as relações civis continuaram a ser
reguladas pelas ORDENAÇÕES - inúmeras
leis a alteraram.
O GOVERNO IMPERIAL – nomeia – Conselheiro
Antônio Joaquim Ribas: Função: reunir todas
as leis de processo civil em um só conjunto –
surge “ CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
PROCESSO CIVIL
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INSTITUIÇÕES DAS NORMAS-
◦ 1ª medida do governo republicano – quanto ao
processo civil estendeu as normas do regulamento
737;
◦ Criou a Justiça Federal – estabeleceu as regras do
processo civil a serem aplicadas naquela jurisdição
◦ CF/1891 – dualidade de justiça - JUSTIÇA FEDERAL E
ESTADUAL – COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E UNIÃO
PARA LEGISLAR SOBRE PROCESSO CIVIL;
◦ CF/1934 – UNIÃO PASSA TER COMPTÊNCIA EXCLUSIVA
PARA LEGISLAR SOBRE PROCESSO CIVIL;
◦ CF/1988 – UNIÃO COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR –
◦ * COMPETÊNCIA CONCORRENTE COM OS ESTADOS
SOBRE O “ PROCEDIMENTO” E “ JESP.CIVIL
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EM 1934 – com a competência da União –
necessidade de novos códigos de processo
penal e civil
◦ Em 1939 – promulgado o novo CPC – oral – recurso
seguindo as tradições antigas – multiplicações de
procedimentos especiais.
◦ Em 1941 novo CPP dec. Lei 3869 – está vigente até
hoje:
 Sua formação composto por 811 arts.
 Divisão:

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


Do processo em geral
Dos processos em espécie
Das nulidades e dos recursos em geral
Das relações jurisdicionais com as autoridades estrangeiras
Das disposições gerais
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problemas práticos e críticas doutrinárias;
Proliferação de leis extravagantes:
◦ COMISSÃO DO CPC – ALFREDO BUZAID
◦ COMISSÃO DO CPP – JOSÉ FREDERICO MARQUES.
 AMBOS PROFESSORES DA FACULDADE DE DIREITO DE SÃO PAULO;
 QUANTO AO CPC – FOI ENCAMINHADO AO CONGRESSO E DEPOIS DE
VÁRIAS EMENDAS FOI APROVADO E SANCIONADO – LEI – 5869/73
 QUANTO AO CPP – Encaminhado ao Congresso em 1975 – sofreu
várias emendas e foi retirado da pauto quando estava no Senado
pelo Poder Executivo - um dos motivos – código penal revogado.
 Os trabalhos foram retomados no governo de Figueiredo – foi aprovado pela
Câmara dos Deputados e está Senado até hoje.
 Nesse intervalo foi aprovada a lei de execuções penais – 7210/84
 1993 – formação de uma nova comissão para revisar o CPP – 6 projetos de
lei – somente um foi aprovado
 Em 2000 – nova comissão “ADA” 7 anteprojetos;
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CPC:
◦ FORMAÇÃO
 Arts. 1220
 Divido em 5 livros





I – do processo de conhecimento
II- do processo de execução
III- do processo cautelar
IV – dos procedimentos especias
V- das disposições finais e transitórias .
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MODALIDADES DE PROCESSO
CONHECIMENTO
EXECUÇÃO
CAUTELAR.
EXPLICAR O QUE CONTÉM EM CADA PARTE DO
CPC.
◦ A CF/88 LEIS – CF ANTERIOR CONSEQUENCIAS
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◦
◦
◦
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CONCEITO: É uma função exercida pelo Estado (através do Poder Judiciário) mediante
o qual esse substitui a vontade das partes em conflito para, imparcialmente,
solucioná-lo, com o fim de reestabelecer a paz social.
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UNA E INDIVISIVEL:
CARACTERISTICAS:
◦ FUNÇÃO – pacificação dos conflitos
◦ ATIVIDADE complexo de atos do juiz no processo – capacidade de decidir e impor
suas decisões
◦ PODER manifestação do poder estatal
◦ CARATER SUBSTITUTIVO –
 EXCEÇÃO – DIR. RETENÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – ACORDOS NO CIVIL
 NO DIR. PENAL NÃO PODE HAVER SUBSTITUIÇÃO – DEVE APLICAR A PENA – O
CULPADO NÃO PODE DE FORMA VOLUNTÁRIA AUTO APLICAR PENA
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COMO A ATIVIDADE JURISDICIONAL É
EXERCIDA?
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(agentes e órgãos) Juiz + auxiliares da justiça.
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ESCOPO DA JURISDIÇÃO:
◦ INSTRUMENTAL:
◦ SOCIAL: pacificar com justiça e educar a sociedade.
◦ FUNÇÃO JURISDICIONAL:
aplicação da lei no caso
concreto fazendo valer a sua vontade (da lei) – manter íntegro
o ordenamento jurídico.
◦ FUNÇÃO POLÍTICA:
manter a ordem.
manifestação do Poder Estatal para
 Liberdades públicas- manutenção ou respeito aos direitos
fundamentais
 Participação da sociedade – ACP , A POPULAR.
DEMAIS CARACTERISTICAS OU FUNÇÕES:
◦ LIDE
◦ INÉRCIA
◦ DEFINITIVIDADE
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PRINCÍPIOS INERENTES À JURIDIÇÃO:
 INVESTIDURA:
 DA ADERÊNCIA OU TERRITÓRIO

SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCAS.
◦ DA INAFASTABILIDADE:
◦ JUIZ NATURAL:
 INDELEGABILIDADE: CF determina que é vedada a delegação de qualquer
poder . O magistrado não age em nome próprio, mas ele é um agente do
Estado atua em nome desse.Exceção – STF execução forçada – carta de ordem (arts. 201
e 492 do CPC)
 INEVITABILIDADE: a autoridade dos órgãos jurisdicionais sendo uma
emanação do próprio poder estatal soberano impões-se por si mesma,
independente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os
resultados do processo - as partes, perante ao processo, estão em situação
de sujeição
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PODERES INERENTES À JURISDIÇÃO:
◦ 1 Poder de Polícia manter a ordem nas audiências –
arts. 794 do CPP e 445 do CPC.
 Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
 I - manter a ordem e o decoro na audiência;
 II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se
comportarem inconvenientemente;
 III - requisitar, quando necessário, a força policial.
◦ 2 Função de decidir aplicando a lei sentença.
Executar suas “sentenças”
◦ 3 Poder jurisdicional.
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ESPÉCIE DE JURISDIÇÃO:
Ela é una e indivisível e decorre do próprio poder
soberano do Estado.
Divisão da doutrina:
◦ Classificação:
 Pelo critério objetivo
 Penal: atua no campo punitivo, de aplicação da pena – HC e
revisão criminal. O estudo é feito pelo direito processual
penal
 Civil: poderia ser definido como extrapenal, pois aprecia
todos os demais casos que não sejam penais. Nesse campo,
pode-se, ainda, realizar uma outra divisão: direito processual
do trabalho e direito processual civil “scrito sensu” (civil,
administrativo, comercial, tributário, constitucional)
Pelo critério da hierarquia:
Inferior:
exercida pelo 1º órgão que conhecerá da
questão, chama-se, geralmente, de primeira instância,
trata-se
da
chamada
competência
originária.
Geralmente é exercida pelos juízes de primeiro grau.
OBSERVAÇÃO:
Contudo,
deve-se
observar o fato de alguns casos iniciarem-se nos
Tribunais: Ex: MS contra ato de Juiz de direito(TJ), crime
comum praticado pelo Presidente da República(STF).
Superior:
conhece das causas em grau de recurso.
Conhecidas como 2ª instância, ou instância superior-
NÃO CONFUNDIR INSTÂNCIA COM ENTRÂNCIA
(grau administrativo das comarcas e de carreiras de
juízes e promotores)
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Pelo critério dos organismos judiciários: leva-se
em consideração o órgão que a exerce
◦ Jurisdição Especial: exercida por órgãos jurisdicionais que
julgam apenas pretensões de determinada matéria.
◦ Justiça do Trabaho: (relação de trabalho);
◦ Justiça Militar: (direito penal militar e Lei de segurança
nacional);
◦ Justiça
Eleitoral:
(causas
relacionadas
com
eleições
políticas).
◦ Jurisdição comum: exercida por órgãos que julgam
pretensões de qualquer natureza:
DIVISÃO:
 Justiça Estadual
 Justiça Federal
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Pelo critérios de fontes do direito: observa-se no
caso qual a fonte será aplicada pelo juiz em seu
julgamento:
◦ Jurisdição de direito: decorre da aplicação imediata das
leis, sendo que o magistrado fica preso a ela. Art. 127
do CPC.
◦ Jurisdição de equidade: o Magistrado não está adstrito
a lei podendo julgar conforme o seu convencimento,
ou seja, ele soluciona o caso da forma que achar mais
justo. (arts. 127 CPC, 7º do CDC)
 Exceções:
 Juízos arbitrais: art. 11 da lei de arbitragem. Permite o Juiz
decidir por equidade.
 Arbitragem ocorrida nos Jesp.
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JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E CONTENCIOSA:
◦ Jurisdição voluntária:
 1ª corrente: Clássica:
 não há uma aplicação imediata da jurisdição, pois ela, para a
doutrina clássica, não decide, mas exerce somente função
administrativa. Para a doutrina majoritária, a jurisdição Voluntária,
apenas homologa a vontade dos interessados. Assim, a doutrina
afirma não existir processo, mas procedimento; não há partes,
mas interessados; não há coisa julgada; não existe divergência;
não há composição de lide; não há substituição da vontade das
partes, mas apenas homologação dessa vontade.
 Ex: Alienação Judicial de bens.
 2ª corrente: Revisionista:
 lide não é essencial mas acidental. Ocorre a substituição da
vontade da partes, pois elas não podem negociar livremente
aquele direito.
 Quanto a coisa julgada ela não é exclusiva de todas as decisões,
como por exemplo, nas medidas cautelares.
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JURISDIÇÃO CONTENCIOSA:
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◦
◦
◦
◦
◦
Atua diante de um conflito;
Existe para pacificação da sociedade
Há partes;
Processo;
Há coisa julgada
Substituição da vontade das partes.
Ex: Ação de indenização por danos morais. Ação de
investigação de paternidade.
 LIMITES
DA JURISDIÇÃO:
◦ O Estado tem o seu poder limitado ao seu território,
art. 88, 89 do CPC.
◦ INTERNACIONAL:
1. Observância dos Estados soberanos;
 Cada Estado tem o seu poder jurisdicional nos limites de seu
território.
 Conveniência – interessa para um país solucionar os conflitos
que surgem em sua sociedade.
 Viabilidade:
2. Tratados e convenções;
3. Por razões do próprio Estado.
 LIMITES CIVIS: (arts. 88 e 89 comp. Exclusiva! do
CPC);
 a) réu de qualquer nacionalidade residente ou
domiciliado no Brasil;
 b) a obrigação deva ser cumprida no Brasil;
 c) a ação se originou de fato ocorrido ou ato
praticado no Brasil.
 d) imóveis situados no Brasil (aqui a competência
é exclusiva)!
 e) inventário e partilha de bens situados no
Brasil.
 PROCESSO DO TRABALHO:
 Processo penal  conforme leis de direito material 
princípio da territorialidade.
 Nas situações Penais:
 A) crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da
República;
 B) contra o patrimônio ou fé pública da União, DF,
Estados, Territórios, Municípios, empresas públicas,
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação
instituída pelo Poder Público;
 C) contra a Administração Pública por quem está a seu
serviço;
 D) genocídio, se o autor for brasileiro, ou , se
estrangeiro, for domiciliado no Brasil
• CP determina em quais os casos que irá prevalecer a
jurisdição brasileira.
◦ QUANTO A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO:
◦ Não se aplica o direito civil, penal, processo penal e
processo civil aos:
 Estados Estrangeiros;
 Aos chefes de Estado Estrangeiro;
 Agentes diplomáticos
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CESSAÇÃO DA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO:
 Renúncia;
 Direitos reais imobiliários de bens situados no Brasil
 Quando a ação se tratar de profissão liberal ou atividade
comercial do agente diplomático;

Obs. : não pode haver renúncia em direito processual penal, uma
vez que aquelas pessoas estão submissas ao direito penal daquele
Estado.
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LIMITES INTERNOS:
◦ Atos administrativos – não estão sujeitos à apreciação
pelo Poder Judiciário a análise do mérito dos atos
(oportunidade e conveniência)
◦ Dívidas de jogo- art. 814 do CC.
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