SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL – PARTE I: OS ESTADOS Professor: Fábio Gouveia Carvalho SUJEITOS DO DIP: - Introdução. 1) ESTADOS: - Sujeitos clássicos e originários do DIP; - Noção básica: Instituição criada pelos homens com a finalidade de organizar as atividades humanas em um território; - Surgimento dos Estados – século XV e XVI. * Obs: Panorama anterior - existência de sociedades politicamente organizadas e com autonomia. Cidades italianas no período medieval. - Interesse para o DIP; - Conceito: a) Tradição alemã: * Staatsgewalt: ramo do poder executivo que garante a soberania interna e externa; * Staatsgebiet: um território com limites claramente definidos; * Staatsvolks: conjunto total dos cidadãos que o compõem e que são coordenados baixos à jurisdição estatal. b) Concepção moderna: b.1) Derivação do latim status (estar firme); b.2) Concepção jurídica moderna: ente jurídico, dotado de personalidade internacional, formado por uma reunião de indivíduos estabelecidos de maneira permanente em um território determinado, sob a autoridade de um governo independente e com a finalidade precípua de zelar pelo bem comum daqueles que o habitam. - Elementos constitutivos do Estado: a) b) c) d) Povo; Território; Governo; Finalidade. • Obs: 1ª Convenção Panamericana sobre Direitos e Deveres do Estados (Montevidéu, 1933) – Decreto 1.570/37: Artigo 1: O Estado como pessoa de Direito Internacional deve reunir os seguintes requisitos. I. População permanente. II. Território determinado. III. Govêrno. IV. Capacidade de entrar em relações com os demais Estados. - Destrinchando os elementos: a) Povo (reunião de indivíduos): - Elemento subjetivo; - Pessoas humanas dentro de um território e regidas por um governo independente; - Quantidade: irrelevância! • Curiosidade - o menor país do mundo: Estado do Vaticano (incorporado à comunidade internacional no dia 7 de junho de 1929 após o Pacto de Latrão entre Pio XI e Benito Mussolini: 600 pessoas com nacionalidade vaticana (ius officii): cardeais e representantes diplomáticos da Santa Sé (núncios apostólicos), outros religiosos e centena de oficiais e guardas suíços. - Elemento humano do Estado (civitas perfecta): imune a qualquer fato excepcional ocorrido no Estado. - Homogeneidade do povo: irrelevância! • Obs¹: Princípio das nacionalidades (pós segunda guerra): características semelhantes (raçã, língua, religião, cultura, história) teria direito a criação de Estado próprio. • Obs²: Nação: pessoas de mesma ascendência, tradições e ideologia. “Sociedade natural de homens com unidade de território, de origem, de costumes e de língua, configurados numa vida em comum e numa consciência social” (Pasquale Mancini) ≠ Estado (vinculação política). - Povo: conjunto de nacionais natos e naturalizados, sujeitos à soberania estatal. ≠ População: expressão demográfica, aritmética ou quantitativa: povo + estrangeiros + apátridas; b) Território fixo e determinado (território determinado): - Elemento material; - Conceito: fração delimitada do planeta em que se assenta a população. Base física. Âmbito espacial do Estado em que ele vai impor sua soberania e jurisdição com exclusividade (imperium e dominium). - Fronteiras: formadoras dos limites estatais; - Componentes do território: • • • • • • Solo (ocupado pela massa demográfica de indivíduos); Subsolo; Rios, lagos e mares interiores; Golfos, baías e portos; Faixa mar territorial e plataforma submarina (aos que têm litoral); Espaço aéreo subjacente; - Tamanho do território: irrelevância! • Igualdade jurídica; • Irrelevância para figurar enquanto membro da ONU; • Curiosidade - os menores países do mundo: Estado do Vaticano com 0,44km² e Mônaco com 2,5km². - Demarcação perfeita: irrelevância! * Obs¹: Necessidade apenas do reconhecimento da estabilidade territorial com a característica de permanência dos seus habitantes. Exemplos: Albânia – reconhecida como Estado sem as fronteiras pré-definidas; Israel em 1948 – ainda não tinha um território definido quando do seu reconhecimento. - Embaixadas: não são extensão territorial!!! • Obs: conceito da extraterritorialidade já superado! • Caso histórico: 1965. Nikitschenkoff (cidadão russo). Tentativa de assassinato de Secretário de Embaixada Rússia em Paris. Preso dentro da embaixada. Solicitação de extradição do indivíduo. Recusa pela Corte de Cassação da França. Embaixada não considerada como extensão do território. Lugar do crime é considerado território francês. Imunidade de jurisdição somente aplicável aos diplomatas estrangeiros. Proteção das embaixadas por mero princípio da inviolabilidade. c) Governo autônomo e independente (autoridade de um governo independente): - Elemento político; - Capacidade de eleger a forma de governo que pretende adotar, sem ingerência de qualquer outro Estado ou entidade exterior. - Liberdade de condução na política externa e interna sem subordinação a Poder Externo. - Poder independente: efetivo e legítimo (não violação de princípios do Direito Internacional para se chegar ao poder). * Obs: Regularidade de constituição do Estado para imposição de autoridade, independentemente da forma de governo adotada. - Definição: aquele capaz de tomar decisões dentro do território sem ingerência de nenhum Estado e com capacidade para participar da arena internacional e conduzir política externa. - Dupla função (autocapacidade): • Interna: administração do Estado; • Externa: condução da política internacional; - Pressuposto para reconhecimento: existência de poder político organizado. - Poderes ilimitados? NÃO! - Independência ≠ Coesão estatal. - Capacidade internacional plena: possibilidade de celebração de tratados (jus tractum). d) Finalidade (finalidade precípua de zelar pelo bem comum): - Elemento social; - Estado é um meio para que os indivíduos alcancem os fins particulares; - Finalidade: bem comum! - Estado existem para os indivíduos (recíproca não é verdadeira!) - Formação dos Estados: - Nascimento, desenvolvimento, transformação e extinção. - Processo primário (formas primitivas do estabelecimento e conquista) e processo secundário (formas de emancipação, fusão e secessão). - Historicamente: a) Fundação direta: • Antiguidade e Idade Média; • Estabelecimento permanente de uma população em um dado território sem dono (res nullius), com a instituição de um governo organizado e permanente. • Confirmação por manifestação pontifícia (ex: bula Inter Coetera do Papa Alexandre VI em 04.05.1493 que atribuiu à Portugal e à Espanha a posse das terras da América). • Ocupação no passado como fatores de litígios no presente. b) Emancipação: • Período colonial; • Libertação em relação ao dominante; • Forma pacífica ou por rebelião; • Exemplos históricos: Estados Unidos da América do Norte (1776); Brasil (1822) e Montenegro, Romênia e Sérvia (1878). c) Separação ou desmembramento: • Método atual por excelência; • Exemplos clássicos: Extinção do Império Austro-Húngaro em 1918 (Áustria, Hungria e Tchecoslováquia); Dissolução da GrãColômbia em 1930 (Nova Granada (hoje, Colômbia), Venezuela e Equador. • Desmembramento da colônia em relação à metrópole. • Secessão: desmembramento estranho a um processo de descolonização, exemplos: Federação Centro-Americana – divisão em 1838 nos Estados da Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras e Nicarágua; União Soviética em 1991; Tchecoslováquia em 1993. Obs: assemelhado ao da emancipação, mas decorre de desmembramento de império ou de separação de um país incorporado a outro, movimento separatista etc. Não tem a ver, portanto com movimentos de libertação a governo estrangeiro d) Fusão: • Método atual por excelência. • Estado núcleo absorve dois ou mais Estados ou por junção de territórios. • Exemplo: primeira unificação do Reino da Itália (século XIX); Império da Alemanha em 1870. OBSERVAÇÃO GERAL: Nascimento por atos jurídicos: 1) Por lei interna (exemplo: plebiscito ratificado pelo Parlamento que culminou na separação de Sérvia e Montenegro); 2) Por tratado internacional (exemplo: Inglaterra e Irlanda em 1921 quando se criou o Estado livre da Irlanda); 3) Por Decisão de Organismo Internacional (exemplo: formação do Estado de Israel, mediante Resolução da Assembléia Geral da ONU, em 29.11.1947)