PROCESSO CIVIL I
PONTO 3
FLAVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA
JURISDIÇÃO
E
COMPETENCIA
JURISDIÇÃO
 poder
de aplicar, de dizer, o Direito,
conferido exclusivamente aos membros
do Poder Judiciário.
 poder-dever que possui o Estado-juiz, por
meio de seus órgãos jurisdicionais, de
aplicar a lei ao caso concreto
ESPÉCIES

Contenciosa: existe conflito de interesses.
Caracteriza-se pelo contraditório ou
possibilidade de contraditório.
 Voluntária: não existe conflito de interesses,
visando a todos os interessados o mesmo
objetivo. EX. , nomeações de tutores, pedidos
de alvará judicial. Refere-se à homologação de
pedidos que não impliquem litígio. Não há
partes, mas apenas interessados. Não há coisa
julgada.
COMPETÊNCIA
 arts
86 ao 101, CPC
 A competência é a medida da jurisdição,
é
a divisão da jurisdição atribuída aos
órgãos do poder estatal.
competência internacional ou
externa



pode ser concorrente ou exclusiva.
Concorrente- dois países são competentes,
concorrentemente, para processar e julgar determinado
fato.
Exclusiva - apenas um deles é competente para
processar e julgar determinado fato, excluindo-se, desta
maneira, o outro.


-
competência concorrente
 está
prevista no art. 88, CPC que
determina que é competente a autoridade
judiciária brasileira quando:




I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade,
estiver domiciliado no Brasil; (reputa-se domiciliada no
Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver
agência, filial ou sucursal)
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato
praticado no Brasil.
competência exclusiva
 prevista
no art. 89, CPC:
 compete à autoridade judiciária brasileira,
com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis
situados no Brasil;
 II - proceder a inventário e partilha de bens,
situados no Brasil, ainda que o autor da herança
seja estrangeiro e tenha residido fora do
território nacional.
Competência interna
 Indicação
de quais os órgãos
competentes para o julgamento de
determinado processo levado a Juízo.
A
competência interna pode ser fixada em
razão da matéria, do valor da causa, da
função e do território.
Competência em razão do
valor
Regem a competência em razão do valor as
normas de organização judiciária,
ressalvados os casos expressos no
Código de Processo Civil.
 Quanto ao valor, pode-se citar como
exemplo de competência em razão deste
critério os Juizados Especiais criados pela
Lei 9099/95.
Competência em razão da
matéria
Regem a competência em razão da matéria
as normas de organização judiciária,
ressalvados os casos expressos no
Código de Processo Civil.
 visa a uma melhor atuação e adequação
da justiça a cada caso. Surgem, assim, as
varas especializadas em direito criminal,
civil, direito eleitoral, de família e
sucessões etc.
Competência funcional
 Fixada
tanto nas leis de organização
judiciária, quanto regimentos e no próprio
CPC.
 Ex.
Competência de Camaras, Tribunal
Pleno, Presidente do Tj etc.
Competência territorial
 Este
critério de competência indica onde
deverá ser proposta determinada ação, já
que os órgãos jurisdicionais exercem
jurisdição nos limites das suas
circunscrições territoriais.
REGRA GERAL DIREITO PESSOAL E
REAL SOBRE MOVEIS

A
regra na competência territorial é que as
ações devem ser propostas no domicílio
do réu (direito pessoal e direito real de
coisas móveis).
DOMICILIO DO REU – 94 CPC




§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será
demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu,
ele será demandado onde for encontrado ou no foro do
domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência
no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do
autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será
proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes
domicílios, serão demandados no foro de qualquer
deles, à escolha do autor.
REGRA GERAL DIREITO
REAL SOBRE IMOVEIS
 Art.
95. Nas ações fundadas em direito
real sobre imóveis é competente o foro da
situação da coisa. Pode o autor,
entretanto, optar pelo foro do domicílio ou
de eleição, não recaindo o litígio sobre
direito de propriedade, vizinhança,
servidão, posse, divisão e demarcação de
terras e nunciação de obra nova.
REGRAS ESPECIAIS




Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação
dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a
anulação de casamento;
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a
ação em que se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação
de títulos extraviados ou destruídos;
REGRAS ESPECIAIS





IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré
a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto
às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a
ação em que for ré a sociedade, que carece de
personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a
ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
REGRAS ESPECIAIS

V - do lugar do ato ou fato:
 a) para a ação de reparação do dano;
 b) para a ação em que for réu o administrador
ou gestor de negócios alheios.
 Parágrafo único. Nas ações de reparação do
dano sofrido em razão de delito ou acidente de
veículos, será competente o foro do domicílio do
autor ou do local do fato.
Competência em razão da pessoa

 Prerrogativas
funcioanais, da fazenda
publica etc, p. ex., julgamento de
autarquias federais, do Presidente da
República.
COMPETENCIA ABSOLUTA
 São
absolutos os critérios de competência
fixados pela matéria, pela pessoa e pela
função. A competência absoluta é aquela
estabelecida em favor do interesse
público, não sendo passível de
modificação pela vontade das partes, em
foro de eleição. Gera nulidade que pode
ser arguida de oficio.
COMPETENCIA RELATIVA
 São
relativos os critérios de competência
fixados pelo lugar e valor da causa.
 A competência relativa é aquela
estabelecida em favor do interesse
privado, sendo passível de modificação
pela vontade das partes, em foro de
eleição.
 Não pode ser arguida de oficio.
 Sofre Preclusao
INCOMPETENCIA
 Argüi-se,
por meio de exceção, a
incompetência relativa.
 A incompetência absoluta é arguida em
preliminar de contestação e deve ser
declarada de ofício.
 pode ser alegada, em qualquer tempo e
grau de jurisdição, respondendo a parte
pelas despesas do atraso.
MODIFICAÇÃO DE
COMPETENCIA

A competência, em razão do valor e do território,
poderá modificar-se pela conexão ou
continência.
 Reputam-se conexas duas ou mais ações,
quando lhes for comum o objeto ou a causa de
pedir.
 Dá-se a continência entre duas ou mais ações
sempre que há identidade quanto às partes e à
causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser
mais amplo, abrange o das outras.
MODIFICAÇÃO POR
PREVENCAO

Correndo em separado ações conexas perante
juízes que têm a mesma competência territorial,
considera-se prevento aquele que despachou
em primeiro lugar.
 Prevenção é o fenômeno pelo qual, dada a
existência de vários juízes igualmente
competentes para processar e julgar
determinado fato, será considerado competente
(jurisdição preventa) aquele que em primeiro
lugar tomar conhecimento da causa.
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