COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL O art. 5º da CF, dispõe que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente (entenda-se autoridade judiciária competente). Trata-se do princípio do juiz natural. O dispositivo constitucional garante a todo processado o direito a um juiz natural, sem possibilidade efetiva de interferência ou indicação discricionária do magistrado, quer por parte do Executivo, quer do Legislativo, quer do Judiciário. Quando o juiz é investido no cargo de juiz, desembargador ou ministro, e a investidura se dá com a posse, passa a exercer a jurisdição. É importante sabermos: Todo juiz terá jurisdição, mas nem todos terão competência para solucionar o conflito apresentado. TÍTULO V DA COMPETÊNCIA Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: I – o lugar da infração: II – o domicílio ou residência do réu; III – a natureza da infração; IV – a distribuição; V – a conexão ou continência; VI – a prevenção; VII – a prerrogativa de função. COMPETÊNCIA A jurisdição, como poder soberano do Estado, é una, não podendo, contudo, ser exercida ilimitadamente por qualquer Juiz. Por isso, o poder de julgar é distribuído entre os vários órgãos do Poder Judiciário, por meio da competência. Conceito Competência é a delimitação do poder jurisdicional, fixando os limites dentro dos quais o juiz pode prestar jurisdição. É, portanto, a medida e o limite da jurisdição. É o poder que o juiz tem de exercer a jurisdição sobre determinado conflito de interesses, surgido entre o Estado e o indivíduo, pela execução de um crime ou contravenção penal. Para Manzini “jurisdição é a função soberana,que tem por escopo estabelecer, por provocação de quem tem o dever ou o interesse respectivo, se no caso concreto, é aplicável uma determinada norma jurídica; função garantida, mediante a reserva do seu exercício, exclusivamente aos órgãos do Estado, instituídos com as garantias da independência e da imparcialidade (juízes) e da observância de determinadas formas (processo, coação indireta).jurisdição é a função estatal exercida com exclusividade pelo Poder Judiciário, consistente na aplicação de normas da ordem jurídica a um caso concreto, com a conseqüente solução do litígio. É o poder de julgar um caso concreto, de acordo com o ordenamento jurídico,por meio do processo. Origem etimológica da palavra jurisdição. Provém do latim juris (direito) e dictio (dizer), que significa função de dizer o direito. Princípios da jurisdição: a)Juiz natural b)Investidura c)devido Processo Legal d)Indeclinabilidade da prestação jurisdicional e)Indelegabilidade f)improrrogabilidade g)Inevitabilidade ou irrecusabilidade h)Correlação ou relatividade i)Titularidade ou da inércia Espécies de competência Retione materiae – distribuição do poder de julgar entre os vários Órgãos Jurisdicionais, de acordo com a natureza da lide; em razão da matéria, isto é, em razão da natureza do crime praticado. Ex: *Justiça Eleitoral - arts. 118 a 121, CF/88; *Justiça Militar – art. 124, CF/88 e art. 82 do CPPM; *Competência política do Senado Federal – art. 52, I e II, CF/88; *Justiça comum Federal – art. 109, CF/88; *Justiça comum Estadual – competência residual, ou seja, tudo aquilo que não for de competência das jurisdições especiais e federal. *Crimes dolosos contra a vida, a competência para o julgamento será do tribunal do Júri – art. 5º, XXXVIII, CF/88. Ratione personae - também conhecida por prerrogativa de função, é aquela estabelecida de acordo com a qualidade das pessoas incriminadas; ou seja, é o poder que se concede a certos Órgãos Superiores da Jurisdição de processarem e julgarem determinadas pessoas. Ex: STF – art. 102, I, b e c, da CF/88; STJ – art. 105, I, a, da CF/88; TRF – art. 108, I a, da CF/88. STM – compete-lhe processar e julgar, nos crimes militares, os Oficiais-Generais das Três Armas, exceto os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica; TJ – Arts. 96, III , 29, X, 125, §1º, da CF/88. Ratione loci – CPP, art. 69, I e II – em razão do território; de acordo com o local em que foi praticado ou consumou-se o crime, ou o local da residência do seu autor. ----- x ----- Competência material – ditada por três aspectos: a) b) c) Ratione materiae; Ratione personae; Ratione loci; Competência funcional – ditada por outros três aspectos: Fase do processo: pode haver juiz do processo, juiz da execução, juiz do sumário de culpa do Juri etc. Objeto do juízo: no Juri, ao juiz togado incumbe resolver as questões de direito que se apresentarem durante os debates (art. 497, X), lavrando a sentença condenatória ou absolutória (art. 492) e fixando a pena, enquanto aos jurados compete responder aos quesitos que lhes são formulados (art. 481); Grau de jurisdição (competência funcional vertical): a competência pode ser originária (como no foro por prerrogativa de função) ou em razão do recurso (princípio do duplo grau de jurisdição). Competência absoluta – aquela inderrogável, que não pode ser prorrogada, nem modificada pelas partes, sob pena de implicar em nulidade absoluta. Competência relativa – aquela prorrogável, capaz de gerar, no máximo, se comprovado prejuízo, nulidade relativa. Quando a lei possibilitar às partes que se submetam a juiz originariamente incompetente. A prorrogação de competência consiste na possibilidade de substituição da competência de um juízo por outro, sem gerar vício processual. Prorrogação de competência necessária e voluntária: A necessária ocorre nas hipóteses de conexão e continência – arts. 76 e 77, CPP. A voluntária ocorre nos casos de competência territorial, quando não alegada no momento processual oportuno (art. 108, CPP), ou no caso de ação penal exclusivamente privada, onde o querelante pode optar pelo foro do domicílio do réu, em vez do foro do local da infração (art. 73, CPP). Delegação de competência É a transferência da competência de um juízo para outro, sempre que os atos processuais não puderem ou não tiverem de se realizar no foro originalmente competente. a) b) Delegação externa: quando os atos são praticados em juízos diferentes; Delegação interna: quando a delegação é feita dentro de um mesmo juízo. Competência por distribuição: havendo mais de um juiz competente no foro do processo, a competência será determinada pelo critério da distribuição. Competência por conexão: quando duas ou mais infrações estiverem entrelaçadas por um vínculo, um nexo, um liame que aconselha a junção dos processos, propiciando, assim, ao julgador perfeita visão do quadro probatório. São efeitos da conexão: a reunião das ações penais em um mesmo processo e a prorrogação da competência. CONEXÃO Conexão é o vínculo, o liame, o nexo que se estabelece entre dois ou mais fatos, que os torna entrelaçados por algum motivo, sugerindo a sua reunião no mesmo processo, a fim de que sejam julgados pelo mesmo juiz, diante do mesmo compêndio probatório e com isso se evitem decisões contraditórias. São efeitos da conexão: a reunião de ações penais em um mesmo processo e a prorrogação da competência. Espécies de conexão: Conexão intersubjetiva por simultaneidade (art 76, I primeira parte) Quando duas ou mais infrações são praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem que exista liame subjetivo entre elas, ou seja, sem que estejam atuando com concurso de agentes. É o caso da autoria colateral. Ex ao termino de uma partida de futebol,os torcedores, impulsivamente, sem ajuste prévio e de inopino, começaram a destruir todo o estádio de futebol. O ideal é que o mesmo juiz julgue todos os infratores. Conexão intersubjetiva por reciprocidade (CPP, art 76,I, parte final): quando duas ou mais infrações são praticadas por várias pessoas, umas contra as outras. È o caso de lesões corporais recíprocas, em que dois grupos rivais bem identificados se agridem. Os fatos são conexos e dever ser reunidos em um mesmo processo. Conexão intersubjetiva concursal ou por concurso; (CPP76, art 76 I segunda parte) quando duas ou mais infrações são praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar. Nesse caso, os agentes estão unidos pela identidade de propósitos, resultando os crimes de um acerto de vontade visando ao mesmo fim. Ao contrário da primeira hipótese, não há reunião ocasional, mas um vínculo subjetivo unindo todos os agentes. É o caso, por exemplo, das grandes quadrilhas de seqüestradores, em que um executa o seqüestro, outro vigia o local, um terceiro planeja a ação, outro negocia o resgate e assim por diante. Todos devem ser julgados pelo mesmo juiz. Conexão objetiva, lógica ou material; quando uma infração é praticada para facilitar a execução de outra (conexão objetiva teleológica) ou para ocultar, garantir vantagem ou impunidade a outra (conexão objetiva consequencial). Ex do primeiro caso, traficante mata policial para garantir a venda de entorpecente a seus clientes. Outro exemplo é o agente que falsifica cartão de crédito e com ele pratica inúmeros estelionatos (não há absorção porque o crime-meio não se exauriu no crime fim,já que o documento continua sendo usado) Na hipótese da conexão consequencial, o sujeito, após matar a esposa incinera o cadáver,ocultando as cinzas, ou mata a empregada testemunha ocular do homicídio Instrumental ou probatória; quando a prova de uma infração influir na outra. A questão aqui, é de exclusiva conveniência da apuração da verdade real. Competência por continência: neste caso não é possível a cisão porque uma causa está contida na outra. Ex: quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração (CPP, art. 77, I); é a hipótese do concurso de agentes (CP, art. 29); ou nos casos de concurso formal; aberratio ictus (CP, art. 73) e aberratio delicti (CP, art. 74). Competência por continência: Quando duas ou mais pessoas foram acusadas pela mesma infração: nesse caso, existe um único crime (e não vários), cometido por dois ou mais agentes em concurso, isto é, em co-autoria ou em participação, nos termos do art 29,caput CP. Aqui os vínculos se estabelecem entre os agentes e não entre as infrações. É o caso da rixa (crime plurissubjetivo de condutas contrapostas) em que se torna conveniente o sumultaneus processus entre os dois acusados. Há um só crime praticado, necessariamente, por três ou mais agentes em concurso. No caso de concurso formal (CP art 70), aberratio ictus (CP, art 73) aberratio delicti (CP,art 74): aqui existe pluralidade de infrações, mas uma única conduta. No concurso formal, o sujeito pratica uma única conduta, dando causa a dois ou mais resultados. Ex motorista imprudente, dirigindo perigosamente, perde controle e atropela nove pedestres, matando-os. Na aberratio ictus, o sujeito erra na execução e atinge pessoa diversa da pretendida, ou ainda, atinge quem pretendia e, além dele, terceiro inocente. Na aberratio delicti, o sujeito quer praticar um crime, mas, por erro na execução, realiza outro, ou, ainda, realiza o crime pretendido e o não querido. As causas são continentes e devem ser julgadas pelo mesmo juiz. Competência por prevenção: quando o juiz toma conhecimento da prática de uma infração penal antes de qualquer outro igualmente competente, sendo necessário que determine alguma medida ou pratique algum ato no processo ou inquérito. Dúvidas Em caso de conflito entre a competência originária ratione personae e a competência em razão da matéria, resolve-se da seguinte maneira: Quando a própria Constituição Federal estabelecer o foro por prerrogativa de função, esta competência é que deverá prevalecer. Quando, no entanto, o foro especial for estabelecido por Constituição Estadual, por lei processual ou de organização judiciária, o autor do crime doloso contra a vida deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri, cuja competência é estabelecida na Constituição Federal, e por esta razão não pode ser limitada por norma de grau inferior. No concurso entre a jurisdição comum e a especial, em que ambas estejam fixadas por lei, prevalecerá a especial. No entanto, quando a competência comum tiver sido estabelecida diretamente pela Constituição Federal, não haverá reunião de processos, devendo cada qual seguir perante o seu correspondente juízo. Concurso entre jurisdição comum e militar: o civil é julgado pela justiça comum e o militar, pela castrense. Crimes cometidos fora do território nacional – ficarão sujeitos à lei brasileira, desde que satisfeitas certas condições exigidas pelo art. 7º do CP. Crimes cometidos no território marítimo ou em alto mar – art. 89, do CPP e art. 5º, §§1º e 2º, do CP - serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado. Crimes cometidos no espaço aéreo - art. 90, do CPP e art. 5º, §§1º e 2º, do CP - serão processados e julgados no juízo da comarca em cujo território se verificar o pouso após o ilícito, ou na comarca de onde houver partido a aeronave. Conflito de competências Arts. 113 a 117 do CPP Conflito de jurisdição em sentido próprio, quando só é possível entre as unidades federadas (Estado, Distrito Federal e Territórios) ou entre estas e a União, e conflito de competência, quando há controvérsia estabelecida entre juízes e tribunais da mesma “jurisdição” (Da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios). Existe conflito de competência quando um ou mais juízes, contemporaneamente, tomam (conflito positivo) ou recusam tomar conhecimento (conflito negativo) do mesmo fato delituoso, no mesmo ou em dois ou mais processos. A CF/88 não faz distinção, como se verifica dos arts. 102, I e 105, I, d; não distingue, assim, entre “conflito de jurisdição” e “conflito de competência”. Competência para julgar os conflitos: Compete ao STF – art. 101, I, o, CF/88 - julgar os conflitos de jurisdição entre o STJ e quaisquer tribunais, entre tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal. Compete ao STJ – art. 105, I, d, CF/88 – julgar os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, da CF/88, bem como entre tribunais e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos. Compete aos TRFs – art. 108, I, e, da CF/88 – julgar os conflitos de jurisdição entre juízes federais vinculados ao Tribunal e, de acordo com a Súmula 3 do STJ, também o conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre o Juiz Federal e o Juiz Estadual investido na jurisdição federal. Na Justiça Militar, o conflito deve ser suscitado perante o STM – art. 114 do CPPM. Conforme estabelece a Súmula 555 do STF, é competente o Tribunal de Justiça para julgar o conflito de jurisdição entre juiz de direito do Estado e a Justiça Militar local. CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. § 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. § 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. § 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. § 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção. § 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato. Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. § 1º Competirá privativamente ao tribunal do juri o julgamento dos crimes previstos no Código Penal, arts. 121, §§ 1º e 2º, 122 e 123, consumados ou tentados. § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) § 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada. § 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o). CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente. Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal. CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar; II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. § 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152. § 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461. Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente. Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c). CAPÍTULO VII DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002) Revogados. Atenção. § 1o A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. (Incluído pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002) (Vide ADIN nº 2797) § 2o A ação de improbidade, de que trata a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1o. (Incluído pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002) (Vide ADIN nº 2797) Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade. Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar: I - os seus ministros, nos crimes comuns; II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República; III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade. Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República. Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado. Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave. Art. 91. Se não se firmar a competência de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, será competente o juízo da Capital da República. Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção. (Redação dada pela Lei nº 4.893, de 9.12.1965)