Aula 01 – PROCESSO DO TRABALHO
PROCESSO DO TRABALHO
1. NOÇÕES GERAIS:
JURISDIÇÃO: é uma das funções do Estado, onde este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para
buscar a pacificação destes, de forma justa. Em termos mais simplórios, jurisdição, significa “dizer o direito”.
Portanto, pode-se definir jurisdição como o poder do Estado solucionar os conflitos de interesses.
MODERNAMENTE – JURISDIÇÃO é o “PODER, FUNÇÃO E ATIVIDADE DE APLICAR O DIREITO A UM FATO
CONCRETO, PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DESTINADOS A TAL, OBTENDO-SE A JUSTA COMPOSIÇÃO DA LIDE.”
JURISDIÇÃO é o poder que o Estado avocou para si de dizer o direito, de fazer justiça, em substituição aos
particulares.
Jurisdição – só pode ser exercida por quem é legalmente investido na autoridade de juiz. Na justiça do
trabalho a jurisdição é exercia pelos juízes e tribunais.
DISSÍDIO: (sinônimo de ação) pode surgir a partir do momento que os sujeitos da relação jurídica descumprem
a lei ou o contrato, surge um conflito que poderá ser solucionado pelo dissídio. O dissídio pode ser individual
ou coletivo.
Obs. Uma diferença entre dissídio individual e coletivo reside no fato de que nos individuais o sujeito é
determinado e o pleito é concreto (ex. horas extras), nos coletivos o sujeito é indeterminado (sindicato) e o
pleito é direito abstraio (novos direitos não previstos em lei).
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Em seu sentido tradicional, a jurisdição compete apenas aos órgãos do Poder
Judiciário.
Obs.: EXCEÇÃO À função jurisdicional atribuída o poder judiciário, ocorre quando
existe a autorização constitucional, como por exemplo quando é atribuída ao Senado
Federal para julgar o Presidente da República em caso de crime de responsabilidade.
Do ponto de vista da teoria da separação dos poderes, a jurisdição é a função precípua
do Poder Judiciário, precípua porque o poder judiciário possui outras atribuições como
é o caso do controle de constitucionalidade.
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Como regra, a função jurisdicional é exercida somente diante de casos concretos de
conflitos de interesses, quando provocada pelos interessados.
No sentido coloquial, a palavra jurisdição designa o território (estado ou província,
município, região, país, países-membros etc.) sobre o qual este poder é exercido por
determinada autoridade ou Juízo.
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AÇÃO: É o direito abstrato, subjetivo e público de invocar a tutela
jurisdicional do Estado (art. 5o, XXXV).
Existem três espécies de ações:
Ação de conhecimento: é aquela em que o juiz conhece e resolve o
conflito, ao passo que se houver condenação, se iniciará uma nova fase
no mesmo processo, na mesma ação, que é o cumprimento de
sentença;
Ação de execução: serve para dar eficácia ao mandamento contido em
um título executivo judicial ou extrajudicial;
Ação cautelar: visa a garantir o resultado futuro de outro processo,
objetivando a concessão de uma medida de urgência, ou seja, uma
decisão interlocutória que conceda a cautela liminar.
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito;
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2. CONDIÇÕES DA AÇÃO:
O exercício do direito de ação está sujeito à presença conjunta das seguintes
condições:
Legitimidade: tem aquele que é titular do direito material;
Possibilidade jurídica do pedido: significa que o direito postulado deve fazer
parte do direito objetivo. Isto é, deve-se pedir o que a lei expressamente
permite. O cerne da questão envolvendo a possibilidade jurídica do pedido
não está na efetiva previsão abstrata da lei, mas, sim, na não vedação ao
pedido formulado. Se não há proibição legal, há possibilidade jurídica do
pedido. Exemplo clássico na doutrina de pedido juridicamente impossível é a
cobrança de dívida de jogo, expressamente proibida pelo art. 814, caput, do
Código Civil.
Interesse processual ou interesse de agir: é a necessidade de pedir a
prestação jurisdicional do Estado, verificada pelo binômio necessidade de
acessar o Judiciário para satisfazer uma pretenção e adequação do pedido
(via correta).
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Quando você analisa as condições e não as encontra, ocorre a
extinção do processo.
OBS.: Mérito da ação. Art. 267, VI, CPC – SEM MÉRITO.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação,
como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual;
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3. ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO TRABALHO:
A Justiça do Trabalho é formada por Varas, Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e Tribunal Superior do
Trabalho (TST), com atuação do Ministério Público do Trabalho, obrigatoriamente nas ações que
envolvam menores de 18 anos e nos dissídios coletivos, sendo facultativa sua intervenção nas demais
modalidades de Reclamações Trabalhistas.
A instância superior é o Tribunal Superior do Trabalho é dividido em duas seções: Seção de Dissídios
Individuais (SDI) e Seção de Dissídios Coletivos (SDC), cada uma com seis turmas.
O Tribunal Superior do Trabalho, que fica em Brasília, é encarregado de uniformizar a jurisprudência
(súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos) é composto por vinte e sete
ministros.
CF. Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.
OBS.: - LEMBRAR QUE ATÉ A EC 24 DE 1999 – EXISTIAM OS VOGAIS
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3ª grau
2º grau
1º grau
•TST
•TRT – PARANÁ TRT 9ª REGIÃO
•VARAS DO TRABALHO
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OBS.: O ARTIGO 111-A – FOI ACRESCENTADO NA CONSTITUIÇÃO PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 8-12-2004.
CF. Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e
sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco
e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da
República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal,
sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho
com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no
art. 94;
II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho,
oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal
Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do
Trabalho.
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OBS.: IMPORTANTE § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os
cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
ENAMAT - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados do Trabalho
II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na
forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e
patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como
órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
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