PROCESSO CIVIL I
PONTO 3
FLAVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA
JURISDIÇÃO
E
COMPETENCIA
JURISDIÇÃO
 poder
de aplicar, de dizer o Direito,
conferido exclusivamente aos membros
do Poder Judiciário.
 poder-dever que possui o Estado-juiz, por
meio de seus órgãos jurisdicionais, de
aplicar a lei ao caso concreto
ESPÉCIES

Contenciosa: existe conflito de interesses.
Caracteriza-se pelo contraditório ou
possibilidade de contraditório.
 Voluntária: não existe conflito de interesses,
visando a todos os interessados o mesmo
objetivo. EX. , nomeações de tutores, pedidos
de alvará judicial. Refere-se à homologação de
pedidos que não impliquem litígio. Não há
partes, mas apenas interessados. Não há coisa
julgada.
PRINCIPIOS DA JURISDICAO
 princípio
da investidura: a jurisdição
somente é exercida por quem tenha sido
regularmente e legitimamente investido na
autoridade de juiz, em regra por concurso
público;
 2-
princípio da aderência ao território: os
magistrados somente têm autoridade nos
limites territoriais estabelecidos;
PRINCIPIOS DA JURISDICAO
3- princípio da indelegabilidade: é vedado ao juiz,
que exerce atividade pública, delegar as suas
funções a outra pessoa ou mesmo a outro
Poder estatal;
 4- princípio da inevitabilidade: significa que a
autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo
emanação do próprio poder estatal soberano,
impõe-se por si mesma, independentemente da
vontade das partes ou de eventual pacto para
aceitarem os resultados do processo (posição
de sujeição/submissão);
PRINCIPIOS DA JURISDICAO
5- princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade:
segundo o qual a todos é possibilitado o acesso ao
Judiciário em busca da solução de suas situações
litigiosas e conflitos de interesses em geral, bem assim
para a administração de interesses privados pela
jurisdição voluntária (artigo 5º, inciso XXXV da
CF/1988);
 6- princípio do juiz natural: orgao jurisdicional
previamente indicado pelas normas constitucionais e
legais, proibidos os juízos/tribunais de exceção (artigo
5º, inciso XXXVII, da CF/1988);
PRINCIPIOS DA JURISDICAO
 7-
princípio da inércia: em regra, as partes
têm que tomar a iniciativa de pleitear a
tutela jurisdicional.
 Excecao:Inventario
 Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que
se inicie o inventário, se nenhuma das
pessoas mencionadas nos artigos
antecedentes o requerer no prazo legal.”
CARACTERISCAS DA
JURISDICAO

Substitutividade - Consiste na circunstância de o Estado,
ao apreciar o pedido, substituir a vontade das partes,
aplicando ao caso concreto a “vontade” da norma
jurídica. Em suma, o poder judiciário ao compor o litígio
substitui a vontade das partes. Na jurisdição voluntária
não há substituição da vontade.

Imparcialidade –para que se possa aplicar o direito
objetivo ao caso concreto, o órgão judicial há de ser
imparcial.
CARACTERISCAS DA
JURISDICAO

Lide – conflito de interesses qualificados pela pretensão
de alguém e pela resistência de outrem. Na jurisdicao
voluntaria não há lide

Monopólio do Estado – o Estado tem o monopólio da
jurisdição, que pode ser exercido pelo Judiciário, como
também pelo legislativo.
CARACTERISCAS DA
JURISDICAO
Unidade – a jurisdição é poder estatal; portanto, é uma. Para cada
Estado soberano, uma jurisdição. Só há uma função jurisdicional,
pois se falássemos de varias jurisdições, afirmaríamos a existência
de varias soberanias e, pois, de vários Estados. No entanto, nada
impede que esse poder, que é uno, seja repartido, fracionado, em
diversos órgãos, que recebem cada qual suas competências. O
poder é uno, mas divisível.

Aptidão para a produção de coisa julgada material: a definitividade
– é a possibilidade da decisão judicial fazer coisa julgada material
situação que já foi decidida pelo Poder judiciário em razão da
apreciação do caso concreto a qual não poderá ser revista por outro
poder, exceto : caso de pensão alimentícia etc.
Alternativas a Jurisdição

A mediação é uma das técnicas não-estatais de solução
de lides, através da qual um terceiro se coloca entre os
contendores e tenta conduzi-los à solução . Esse
terceiro denomina-se mediador, o qual é um profissional
qualificado que tenta com que os próprios litigantes
descubram as causas do problema e tentam dirimi-las.

Conciliacao. - as partes chegam a um acordo.
extraprocessual, quando ocorre fora do processo e com
o intuito de evitá-lo e endoprocessual, quando
promovida no curso do processo
Alternativas a Jurisdição

Arbitragem é um meio extrajudicial de resolução capaz
de dirimir contendas entre particulares, podendo ser
determinada na elaboração do contrato, pela cláusula
arbitral ou depois do surgimento da questão
controvertida, pelo compromisso arbitral, ambos dando
início ao que se convencionou chamar de juízo arbitral,
sendo também obrigação das partes a indicação de um
ou mais terceiros para serem árbitros.
COMPETÊNCIA
 arts
86 ao 101, CPC
 A competência é a medida da jurisdição,
é
a divisão da jurisdição atribuída aos
órgãos do poder estatal.
competência internacional ou
externa



pode ser concorrente ou exclusiva.
Concorrente- dois países são competentes,
concorrentemente, para processar e julgar determinado
fato.
Exclusiva - apenas um deles é competente para
processar e julgar determinado fato, excluindo-se, desta
maneira, o outro.


-
competência concorrente
 está
prevista no art. 88, CPC que
determina que é competente a autoridade
judiciária brasileira quando:




I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade,
estiver domiciliado no Brasil; (reputa-se domiciliada no
Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver
agência, filial ou sucursal)
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato
praticado no Brasil.
competência exclusiva
 prevista
no art. 89, CPC:
 compete à autoridade judiciária brasileira,
com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis
situados no Brasil;
 II - proceder a inventário e partilha de bens,
situados no Brasil, ainda que o autor da herança
seja estrangeiro e tenha residido fora do
território nacional.
Competência interna
 Indicação
de quais os órgãos
competentes para o julgamento de
determinado processo levado a Juízo.
A
competência interna pode ser fixada em
razão da matéria, do valor da causa, da
função e do território.
Competência em razão do
valor
Regem a competência em razão do valor as
normas de organização judiciária,
ressalvados os casos expressos no
Código de Processo Civil.
 Quanto ao valor, pode-se citar como
exemplo de competência em razão deste
critério os Juizados Especiais criados pela
Lei 9099/95.
Competência em razão da
matéria
Regem a competência em razão da matéria
as normas de organização judiciária,
ressalvados os casos expressos no
Código de Processo Civil.
 visa a uma melhor atuação e adequação
da justiça a cada caso. Surgem, assim, as
varas especializadas em direito criminal,
civil, direito eleitoral, de família e
sucessões etc.
Competência funcional
 Fixada
tanto nas leis de organização
judiciária, quanto regimentos e no próprio
CPC.
 Ex.
Competência de Camaras, Tribunal
Pleno, Presidente do Tj etc.
Competência territorial
 Este
critério de competência indica onde
deverá ser proposta determinada ação, já
que os órgãos jurisdicionais exercem
jurisdição nos limites das suas
circunscrições territoriais.
REGRA GERAL DIREITO PESSOAL E
REAL SOBRE MOVEIS

A
regra na competência territorial é que as
ações devem ser propostas no domicílio
do réu (direito pessoal e direito real de
coisas móveis).
DOMICILIO DO REU – 94 CPC




§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será
demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu,
ele será demandado onde for encontrado ou no foro do
domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência
no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do
autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será
proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes
domicílios, serão demandados no foro de qualquer
deles, à escolha do autor.
REGRA GERAL DIREITO
REAL SOBRE IMOVEIS
 Art.
95. Nas ações fundadas em direito
real sobre imóveis é competente o foro da
situação da coisa. Pode o autor,
entretanto, optar pelo foro do domicílio ou
de eleição, não recaindo o litígio sobre
direito de propriedade, vizinhança,
servidão, posse, divisão e demarcação de
terras e nunciação de obra nova.
REGRAS ESPECIAIS




Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação
dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a
anulação de casamento;
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a
ação em que se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação
de títulos extraviados ou destruídos;
REGRAS ESPECIAIS





IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré
a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto
às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a
ação em que for ré a sociedade, que carece de
personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a
ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
REGRAS ESPECIAIS

V - do lugar do ato ou fato:
 a) para a ação de reparação do dano;
 b) para a ação em que for réu o administrador
ou gestor de negócios alheios.
 Parágrafo único. Nas ações de reparação do
dano sofrido em razão de delito ou acidente de
veículos, será competente o foro do domicílio do
autor ou do local do fato.
Competência em razão da pessoa

 Prerrogativas
funcionais, da fazenda
publica etc, p. ex., julgamento de
autarquias federais, do Presidente da
República.
COMPETENCIA ABSOLUTA
 São
absolutos os critérios de competência
fixados pela matéria, pela pessoa e pela
função. A competência absoluta é aquela
estabelecida em favor do interesse
público, não sendo passível de
modificação pela vontade das partes, em
foro de eleição. Gera nulidade que pode
ser argüida de oficio.
COMPETENCIA RELATIVA
 São
relativos os critérios de competência
fixados pelo lugar e valor da causa.
 A competência relativa é aquela
estabelecida em favor do interesse
privado, sendo passível de modificação
pela vontade das partes, em foro de
eleição.
 Não pode ser argüida de oficio.
 Sofre Preclusao
INCOMPETENCIA
 Argüi-se,
por meio de exceção, a
incompetência relativa.
 A incompetência absoluta é arguida em
preliminar de contestação e deve ser
declarada de ofício.
 pode ser alegada, em qualquer tempo e
grau de jurisdição, respondendo a parte
pelas despesas do atraso.
MODIFICAÇÃO DE
COMPETENCIA

A competência, em razão do valor e do território,
poderá modificar-se pela conexão ou
continência.
 Reputam-se conexas duas ou mais ações,
quando lhes for comum o objeto ou a causa de
pedir.
 Dá-se a continência entre duas ou mais ações
sempre que há identidade quanto às partes e à
causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser
mais amplo, abrange o das outras.
MODIFICAÇÃO POR
PREVENCAO

Correndo em separado ações conexas perante
juízes que têm a mesma competência territorial,
considera-se prevento aquele que despachou
em primeiro lugar.
 Prevenção é o fenômeno pelo qual, dada a
existência de vários juízes igualmente
competentes para processar e julgar
determinado fato, será considerado competente
(jurisdição preventa) aquele que em primeiro
lugar tomar conhecimento da causa.




Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá
modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto
nos artigos seguintes.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for
comum o objeto ou a causa de pedir.Art.
104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há
identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de
uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de
ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas
simultaneamente.Art.


. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que
têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele
que despachou em primeiro lugar.
Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou
comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a
competência sobre a totalidade do imóvel.

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo
(….)
 ESTE DISPOSITIVO REFER E-SE A JUíZOS
DE COMARCAS DIFERENTES,
DETERMINANDO-SE A COMPETêNC IA PELA
CITAçãO ANTERIOR. NO CASO DE AçõES
PERANTE JUíZOS COM A M ESMA
COMPETêNCIA TERRITORIAL, CONSIDERASE PREVENTO AQUELE QUE DE SPACHOU
EM PRIMEIRO LUGAR
 Art.
108. A ação acessória será proposta
perante o juiz competente para a ação
principal.
 Art. 109. O juiz da causa principal é
também competente para a reconvenção,
a ação declaratória incidente, as ações de
garantia e outras que respeitam ao
terceiro interveniente.
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