PROCESSO CIVIL I PONTO 3 FLAVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA JURISDIÇÃO E COMPETENCIA JURISDIÇÃO poder de aplicar, de dizer o Direito, conferido exclusivamente aos membros do Poder Judiciário. poder-dever que possui o Estado-juiz, por meio de seus órgãos jurisdicionais, de aplicar a lei ao caso concreto ESPÉCIES Contenciosa: existe conflito de interesses. Caracteriza-se pelo contraditório ou possibilidade de contraditório. Voluntária: não existe conflito de interesses, visando a todos os interessados o mesmo objetivo. EX. , nomeações de tutores, pedidos de alvará judicial. Refere-se à homologação de pedidos que não impliquem litígio. Não há partes, mas apenas interessados. Não há coisa julgada. PRINCIPIOS DA JURISDICAO princípio da investidura: a jurisdição somente é exercida por quem tenha sido regularmente e legitimamente investido na autoridade de juiz, em regra por concurso público; 2- princípio da aderência ao território: os magistrados somente têm autoridade nos limites territoriais estabelecidos; PRINCIPIOS DA JURISDICAO 3- princípio da indelegabilidade: é vedado ao juiz, que exerce atividade pública, delegar as suas funções a outra pessoa ou mesmo a outro Poder estatal; 4- princípio da inevitabilidade: significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo (posição de sujeição/submissão); PRINCIPIOS DA JURISDICAO 5- princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade: segundo o qual a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de suas situações litigiosas e conflitos de interesses em geral, bem assim para a administração de interesses privados pela jurisdição voluntária (artigo 5º, inciso XXXV da CF/1988); 6- princípio do juiz natural: orgao jurisdicional previamente indicado pelas normas constitucionais e legais, proibidos os juízos/tribunais de exceção (artigo 5º, inciso XXXVII, da CF/1988); PRINCIPIOS DA JURISDICAO 7- princípio da inércia: em regra, as partes têm que tomar a iniciativa de pleitear a tutela jurisdicional. Excecao:Inventario Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.” CARACTERISCAS DA JURISDICAO Substitutividade - Consiste na circunstância de o Estado, ao apreciar o pedido, substituir a vontade das partes, aplicando ao caso concreto a “vontade” da norma jurídica. Em suma, o poder judiciário ao compor o litígio substitui a vontade das partes. Na jurisdição voluntária não há substituição da vontade. Imparcialidade –para que se possa aplicar o direito objetivo ao caso concreto, o órgão judicial há de ser imparcial. CARACTERISCAS DA JURISDICAO Lide – conflito de interesses qualificados pela pretensão de alguém e pela resistência de outrem. Na jurisdicao voluntaria não há lide Monopólio do Estado – o Estado tem o monopólio da jurisdição, que pode ser exercido pelo Judiciário, como também pelo legislativo. CARACTERISCAS DA JURISDICAO Unidade – a jurisdição é poder estatal; portanto, é uma. Para cada Estado soberano, uma jurisdição. Só há uma função jurisdicional, pois se falássemos de varias jurisdições, afirmaríamos a existência de varias soberanias e, pois, de vários Estados. No entanto, nada impede que esse poder, que é uno, seja repartido, fracionado, em diversos órgãos, que recebem cada qual suas competências. O poder é uno, mas divisível. Aptidão para a produção de coisa julgada material: a definitividade – é a possibilidade da decisão judicial fazer coisa julgada material situação que já foi decidida pelo Poder judiciário em razão da apreciação do caso concreto a qual não poderá ser revista por outro poder, exceto : caso de pensão alimentícia etc. Alternativas a Jurisdição A mediação é uma das técnicas não-estatais de solução de lides, através da qual um terceiro se coloca entre os contendores e tenta conduzi-los à solução . Esse terceiro denomina-se mediador, o qual é um profissional qualificado que tenta com que os próprios litigantes descubram as causas do problema e tentam dirimi-las. Conciliacao. - as partes chegam a um acordo. extraprocessual, quando ocorre fora do processo e com o intuito de evitá-lo e endoprocessual, quando promovida no curso do processo Alternativas a Jurisdição Arbitragem é um meio extrajudicial de resolução capaz de dirimir contendas entre particulares, podendo ser determinada na elaboração do contrato, pela cláusula arbitral ou depois do surgimento da questão controvertida, pelo compromisso arbitral, ambos dando início ao que se convencionou chamar de juízo arbitral, sendo também obrigação das partes a indicação de um ou mais terceiros para serem árbitros. COMPETÊNCIA arts 86 ao 101, CPC A competência é a medida da jurisdição, é a divisão da jurisdição atribuída aos órgãos do poder estatal. competência internacional ou externa pode ser concorrente ou exclusiva. Concorrente- dois países são competentes, concorrentemente, para processar e julgar determinado fato. Exclusiva - apenas um deles é competente para processar e julgar determinado fato, excluindo-se, desta maneira, o outro. - competência concorrente está prevista no art. 88, CPC que determina que é competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; (reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal) II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil. competência exclusiva prevista no art. 89, CPC: compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. Competência interna Indicação de quais os órgãos competentes para o julgamento de determinado processo levado a Juízo. A competência interna pode ser fixada em razão da matéria, do valor da causa, da função e do território. Competência em razão do valor Regem a competência em razão do valor as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos no Código de Processo Civil. Quanto ao valor, pode-se citar como exemplo de competência em razão deste critério os Juizados Especiais criados pela Lei 9099/95. Competência em razão da matéria Regem a competência em razão da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos no Código de Processo Civil. visa a uma melhor atuação e adequação da justiça a cada caso. Surgem, assim, as varas especializadas em direito criminal, civil, direito eleitoral, de família e sucessões etc. Competência funcional Fixada tanto nas leis de organização judiciária, quanto regimentos e no próprio CPC. Ex. Competência de Camaras, Tribunal Pleno, Presidente do Tj etc. Competência territorial Este critério de competência indica onde deverá ser proposta determinada ação, já que os órgãos jurisdicionais exercem jurisdição nos limites das suas circunscrições territoriais. REGRA GERAL DIREITO PESSOAL E REAL SOBRE MOVEIS A regra na competência territorial é que as ações devem ser propostas no domicílio do réu (direito pessoal e direito real de coisas móveis). DOMICILIO DO REU – 94 CPC § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. REGRA GERAL DIREITO REAL SOBRE IMOVEIS Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. REGRAS ESPECIAIS Art. 100. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos; REGRAS ESPECIAIS IV - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu; c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento; REGRAS ESPECIAIS V - do lugar do ato ou fato: a) para a ação de reparação do dano; b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. Competência em razão da pessoa Prerrogativas funcionais, da fazenda publica etc, p. ex., julgamento de autarquias federais, do Presidente da República. COMPETENCIA ABSOLUTA São absolutos os critérios de competência fixados pela matéria, pela pessoa e pela função. A competência absoluta é aquela estabelecida em favor do interesse público, não sendo passível de modificação pela vontade das partes, em foro de eleição. Gera nulidade que pode ser argüida de oficio. COMPETENCIA RELATIVA São relativos os critérios de competência fixados pelo lugar e valor da causa. A competência relativa é aquela estabelecida em favor do interesse privado, sendo passível de modificação pela vontade das partes, em foro de eleição. Não pode ser argüida de oficio. Sofre Preclusao INCOMPETENCIA Argüi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. A incompetência absoluta é arguida em preliminar de contestação e deve ser declarada de ofício. pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, respondendo a parte pelas despesas do atraso. MODIFICAÇÃO DE COMPETENCIA A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. MODIFICAÇÃO POR PREVENCAO Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. Prevenção é o fenômeno pelo qual, dada a existência de vários juízes igualmente competentes para processar e julgar determinado fato, será considerado competente (jurisdição preventa) aquele que em primeiro lugar tomar conhecimento da causa. Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes. Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.Art. . 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo (….) ESTE DISPOSITIVO REFER E-SE A JUíZOS DE COMARCAS DIFERENTES, DETERMINANDO-SE A COMPETêNC IA PELA CITAçãO ANTERIOR. NO CASO DE AçõES PERANTE JUíZOS COM A M ESMA COMPETêNCIA TERRITORIAL, CONSIDERASE PREVENTO AQUELE QUE DE SPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal. Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.