Unidade I
INSTITUIÇÕES JUDICIÁRIAS E
ÉTICA
Profa. Luciana Cunha
Funções do estado
Art. 2º da Constituição Federal: Poder
Judiciário, Legislativo e Executivo
Função principal do Estado:
 Poder Legislativo – formular leis que
visem à regulamentação da vida do
homem em sociedade;
 Poder Executivo – realização da ordem
jurídica, para o cumprimento do
ordenamento jurídico;
 Poder Judiciário – composição dos
conflitos de interesses perturbadores da
paz social, para solução dos conflitos.
Características da jurisdição
 Substitutiva – a atividade do Estado
substitui a atividade das partes na
aplicação da lei, já que não se pode fazer
justiça com as próprias mãos.
 Definitiva e imutável – as decisões
proferidas pelo Poder Judiciário não
podem ser revistas ou alteradas, nem
sequer por outro Poder.
Características da jurisdição
 Natureza declaratória – o Judiciário não
cria direitos, apenas aplica as leis já
existentes aos casos concretos.
 Lide – a função jurisdicional está
intimamente ligada à essa característica.
É o conflito de interesses qualificado por
uma pretensão resistida.
Princípios da jurisdição
 Inércia – Art. 2º, CPC – a atividade
jurisdicional se desenvolve somente
quando provocada. A esta provocação, a
ser exercida pela parte se dá o nome de
direito de ação;
 Inevitabilidade – não se pode impedir que
a jurisdição alcance os seus objetivos e
produza os seus efeitos;
 Indelegabilidade – as atribuições do
Judiciário só podem ser exercidas pelos
seus respectivos órgãos;
 Juiz natural – só pode atuar como juiz,
quem se enquadre em órgão judiciário
(não se permite tribunais de exceção);
Princípios da jurisdição
 Duplo grau de jurisdição - aquele que não
obteve a satisfação de sua pretensão em
primeiro grau, pode provocar um novo
exame de seu processo, por um órgão de
segundo grau;
 Investidura – somente exercida por quem
dela se ache legitimamente investido;
 Aderência do território – os magistrados
possuem limites territoriais para atuação;
 Inafastabilidade – o juiz não pode deixar
de decidir o conflito, nem mesmo por
lacuna ou obscuridade da lei.
Espécies de jurisdição
 Jurisdição contenciosa – existência de
lide, de oposição, de conflito. Pressupõe
a existência de duas partes. O
magistrado deve dizer o direito e a
sentença revestir-se da coisa julgada.
 Jurisdição voluntária – não incluir
interesses em conflito, não existem
partes. O Estado intervém na
administração dos interesses privados,
para revestir o caso concreto do poder de
uma decisão judicial.
Composição do poder judiciário
Art. 92, CF:
I. o Supremo Tribunal Federal (STF);
II. A - o Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
III. o Superior Tribunal de Justiça (STJ);
IV. os Tribunais Regionais Federais (TRF) e
Juízes Federais;
V. os Tribunais (TRT) (TST) e Juízes do
Trabalho;
VI. os Tribunais (TRE) (TSE) e Juízes
Eleitorais;
VII.os Tribunais (STM) (TM) e Juízes
Militares;
VIII.os Tribunais (TJ) e Juízes dos Estados e
do Distrito Federal e Territórios.
Justiça estadual comum
 Ao lado da Justiça da União (Federal),
existe a Justiça dos Estados-membros
(Estadual)
 Art. 125, CF
 Estado de São Paulo, a organização
judiciária é provida pelo Código
Judiciário do Estado de São Paulo (Declei Complementar n.º 3/69)
 Caráter residual – conflitos não
apanhados nem pela competência das
justiças especializadas, nem pela justiça
federal.
Justiça estadual comum
Dois níveis de pronunciamento:
 juízes de direito (1ª Instância) (órgãos
singulares) e Tribunais de Justiça –
desembargadores (2ª Instância) (órgãos
colegiados)
 Competência originária do TJ – art. 74,
CF
 O território dos Estados sobre o qual o
juiz exercerá a jurisdição é a comarca
(que pode compreender mais de um
município)
Justiça estadual comum
 As comarcas são reunidas em
circunscrições judiciárias – para efeito de
organização da substituição dos juízes
de direito.
 As comarcas são classificadas em
entrâncias, em função do grau de
importância para a carreira do juiz.
 Juizados Especiais Cíveis e Criminais
(Lei 9099/95) – causas de menor
complexidade ou infrações de menor
potencial ofensivo.
Interatividade
O princípio da jurisdição que determina que
o magistrado somente pode agir, quando
provocado pela parte tem o nome de:
a) Inafastabilidade;
b) Da ação;
c) Duplo grau de jurisdição;
d) Inamovibilidade;
e) Inércia.
Resposta
e) Inércia.
Justiça estadual comum
 Os Tribunais de Justiça são órgãos
colegiados. Os desembargadores se
reúnem em órgãos fracionários
denominados Câmaras.
 A divisão em Câmaras se dá pela
especialidade material.
 A reunião das Câmaras de determinada
especialidade é chamada de Seção.
 A reunião de todos os desembargadores
é o Tribunal Pleno.
 A composição dos Tribunais de Justiça
permitem o acesso de magistrados de
carreira e pelo quinto
constitucional.
Justiça federal comum
 A justiça federal pode ser considerada,
em relação à estadual, como uma justiça
de índole especializada. Todavia, a
Justiça Federal é comum, tendo em vista
o critério das normas por ela aplicadas
(ALVIM)
 Nasceu com a República.
 Segue organizada atualmente pela Lei n.º
5.010/66.
 O território nacional é dividido em 05
regiões
Justiça federal comum
 Tribunal Regional Federal 1ª Região –
sede em Brasília;
 Tribunal Regional Federal 2ª Região –
sede em Rio de Janeiro;
 Tribunal Regional Federal 3ª Região –
sede em São Paulo;
 Tribunal Regional Federal 4ª Região –
sede em Porto Alegre; e
 Tribunal Regional Federal 5ª Região –
sede em Recife.
Justiça federal comum
 Cada região é integrada por diversas
seções judiciárias. Por exemplo, o
Tribunal Federal da 3ª Região, com sede
em São Paulo, tem jurisdição sobre a
região composta pelos Estados de São
Paulo e do Mato Grosso do Sul, que são
duas seções judiciárias diferentes.
 Cada seção judiciária é composta por
varas federais, nem sempre instaladas na
capital de cada Estado. É possível que
funcionem no interior de cada Estado, e
são chamadas, neste caso de subseção
judiciária.
Justiça federal comum
 As varas federais são titularizadas por
juízes federais, que julgam causas
federais, determinadas pelo art. 109, CF.
– geralmente as que envolvem a União,
ou ainda, algum tipo de direito, como
direitos humanos, crimes políticos.
 Quando não há conformismo com as
decisões, há possibilidade de recurso
aos Tribunais Regionais Federais, que
funcionam como a segunda instância,
nesta esfera. Competência – Art. 108, CF
Justiça federal comum
 Os Tribunais Regionais Federais são
compostos de no mínimo sete juízes,
recrutados e nomeados pelo Presidente
da República, com mais de 30 e menos
de 65 anos.
 É permitido o acesso para os
magistrados de carreira, bem como pelo
quinto constitucional
Justiça do trabalho
A Justiça do Trabalho teve seus contornos
mais bem traçados na Era Vargas:
 Comissões mistas de conciliação –
dissídios coletivos Juntas de conciliação
e julgamento – dissídios individuais
 Surgiu verdadeiramente como “Justiça
do Trabalho”com a CF de 1934 – porém
ligada ao Poder Executivo, sem função
jurisdicional.
Justiça do trabalho
 A CF de 1946 concedeu caráter
jurisdicional à Justiça do Trabalho, e
posteriormente o contorno foi se
firmando com representante do poder
normativo (juiz togado) e a representação
de classes (juízes classistas)
 A Emenda n.º 24/99 extinguiu os juízes
classistas e a denominação dos órgãos
singulares passou a ser a Vara do
Trabalho (titularizada somente pelo juiz
togado – ingresso por concurso
público)
Justiça do trabalho
 A competência é dada pelo art. 114, CF
 Trata-se de uma Justiça Federal
Especializada
 O território brasileiro é dividido também
em regiões, porém, diferentes das
utilizadas para Justiça Federal Comum
(aqui, quase que uma por Estado)
 Os magistrados (primeira instância)
ingressam por concurso público de
provas e títulos
 Ingressam como juízes substitutos e são
promovidos, posteriormente, por
antiguidade e merecimento
Justiça do trabalho
 Para um segundo pronunciamento sobre
a sentença proferida pelos juízes do
trabalho, os Tribunais Regionais do
Trabalho são os órgãos competentes.
 Art. 115, CF – mínimo de sete juízes,
recrutados na mesma região, nomeados
pelo Presidente da República, com mais
de 35 e menos de 65 anos.
 Acesso pela promoção na carreira de
magistrado, bem como pelo quinto
constitucional
 Divisão em Turmas e Grupos de Turmas
– dissídios coletivos e individuais
Interatividade
São órgãos da Justiça Federal:
a) STF, STJ, TRE e Juiz Federal;
b) STF, TRF e Juiz Federal;
c) TRF, Juiz Federal e STJ;
d) TRF e Juízes Federais;
e) TRF, TRT e Juízes Federais.
Resposta
d) TRF e Juízes Federais.
Justiça do trabalho

Para os litígios da Justiça do Trabalho,
há a instância extraordinária, chamada
Tribunal Superior do Trabalho
 O TST é composto por 27 ministros,
escolhidos entre brasileiros com mais de
35 e menos de 65 anos, nomeados pelo
Presidente da República e após a
aprovação do Senado Federal
 A composição se dará por indicações de
membros dos Tribunais Regionais do
Trabalho, bem como pelo quinto
constitucional
Justiça militar
 Também denominada Justiça Castrense,
que se organiza tanto no nível federal
(Justiça Militar da União) quanto no nível
estadual (Justiça Militar Estadual)
 Organização de acordo com o art. 124,
parágrafo único da CF
 O território é dividido em 12
circunscrições judiciárias militares,
correspondendo cada uma a uma
Auditoria Militar (com um juiz-auditor e
um juiz-substituto – assumem após
concurso)
Justiça militar
 Em primeiro grau de jurisdição
funcionam os Conselhos de Justiça ou
Escabinatos Conselho Especial de
Justiça – julgar oficiais (composto para
cada processo e dissolvido
posteriormente)
Conselho Permanente de Justiça – julgar
os praças, não oficiais. (após sorteio,
funcionará por um trimestre)
 Ambos são órgãos de estrutura coletiva
 Os juízes são leigos, selecionados entre
os oficiais de carreira
Justiça militar
 Dos atos proferidos pelos Conselhos de
Justiça, cabe recurso ao Superior
Tribunal Militar
 É composto por 15 ministros, 10 militares
da ativa e cinco civis.
 Não há limite mínimo ou máximo de idade
para os 10 militares. Para os 05 ministros
civis, todos devem ser maiores de 35
anos.
 Todos são nomeados pelo Presidente da
República, após a oitiva do Senado
Justiça militar
 A lei estadual poderá criar a Justiça
Militar Estadual.
 Ela será tão especializada quanto a
Justiça Militar Federal, apesar de constar
da esfera estadual
 Para a Justiça Militar da União – crimes
militares definidos em lei (indiferente é o
autor – civil ou militar)
 Para a Justiça Militar Estadual – militares
dos Estados nos crimes militares
definidos em lei.
Justiça eleitoral
 A Justiça Eleitoral é justiça especializada,
que se organiza no nível federal
 Regida pelo Código Eleitoral
 O território nacional é dividido em
circunscrições eleitorais e estas em
zonas eleitorais
 Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na
Capital de cada Estado e no Distrito
Federal
 É uma justiça sui generis, já que toda a
sua estrutura organizacional é composta
de membros integrantes de outros
órgãos judiciários
Tribunal superior eleitoral
 Art. 119, CF
 Composição de no mínimo 07 membros
escolhidos de outros órgãos judiciários
também: STF, STJ e ainda, advogados de
notável saber jurídico (e dez anos de
profissão)
 Não há acesso pelo quinto constitucional
Justiça eleitoral
 As funções de juiz eleitoral são exercidas
por juízes de direito estaduais. Eles
exercem jurisdição nas zonas eleitorais.
 As juntas eleitorais são órgãos da justiça
eleitoral criados para apurar as eleições
em cada zona eleitoral
Interatividade
Órgão da Justiça Militar competente para
julgar os oficiais:
a) Conselho Permanente de Justiça;
b) Conselho Especial de Justiça;
c) Conselho Militar de Justiça;
d) Conselho de Auditoria Militar;
e) Nenhuma das anteriores.
Resposta
d) Conselho Especial de Justiça.
Polícia judiciária
 Polícia – corporação que engloba os
órgãos e instituições incumbidos da
prevenção e repressão à prática de
crimes.
 Art. 144, CF:
 Polícia Federal – vinculada à União –
marítima, aeroportuária e de fronteiras
(tráfico de entorpecentes, contrabando)
 Polícia Rodoviária Federal – vinculada à
União – patrulhamento de rodovias
federais
 Polícia Ferroviária Federal – vinculada à
União – patrulhamento de
ferrovias federais
Polícia judiciária
 Polícias Civis – vinculadas aos Estados e
ao Distrito Federal, subordinado ao Chefe
do Executivo, para a apuração de
infrações penais
 Polícias Militares – vinculadas aos
Estados e ao Distrito Federal,
subordinada ao Governador, preservação
da ordem pública de modo geral
 Corpo de Bombeiros Militares –
igualmente vinculados aos Estados e ao
Distrito Federal, subordinados ao
Governador, para a defesa civil
Delegado de polícia estadual e de
polícia federal
 Ingresso por concurso público de provas
e títulos
 Ser brasileiro nato ou naturalizado;
 Ter diploma de bacharel em Direito;
 Não ter registro de antecedentes
criminais;
 Regularidade com o serviço militar;
 Estar no gozo dos direitos políticos.
Superior tribunal de justiça
 Dentro da pirâmide de organização
judiciária nacional, está somente abaixo
do Supremo Tribunal Federal
 Não é um Tribunal de Superposição –
porque não recebe causas oriundas das
Justiças Especiais, somente as de direito
substancial comum, vindos da Justiça
Comum
 Função precípua de guardar a autoridade
do direito federal comum
infraconstitucional
Superior tribunal de justiça
 Tem sede na Capital Federal e tem
jurisdição sobre todo o território nacional
 Criado através da CF de 1988
 Composição – art. 104, parágrafo único
 Mínimo de 33 ministros
 Brasileiros natos ou naturalizados
 Cidadão (direitos políticos) com mais de
35 e menos de 65 anos
 Ter notável saber jurídico e reputação
ilibada
Superior tribunal de justiça
Regra do terço constitucional:
 Magistrados estaduais (11 membros),
magistrados federais (11 membros) e
advogados e membros do Ministério
Público Federal, Estadual e do Distrito
Federal (11 membros).
 Nomeação pelo Presidente da República,
após aprovação secreta posterior à
arguição pública, pela maioria absoluta
do Senado Federal
 A indicação dos magistrados se dará por
lista tríplice do Tribunal
Superior tribunal de justiça
 A vaga destinada ao advogado ou ao
membro do Ministério Público será
preenchida, realizando-se lista sêxtupla
de candidatos dos órgãos de
representação da classe – Colégio de
Procuradores da República (MP Federal);
Conselho Superior de cada Ministério
Público (MP Estadual) e Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Superior tribunal de justiça
 As vagas serão alternadas
sucessivamente, de modo que os
representantes de uma dessas classes
superem os da outra em uma unidade
 As listas elaboradas são encaminhadas
ao STJ que escolherá, em reunião
plenária, uma lista tríplice, que será
enviada ao Presidente da República.
Superior tribunal de justiça
Competência definida na Constituição
Federal:
 Originária – artigo 105, I
 Recursal – artigo 105, II
 Especial – artigo 105, III
Interatividade
Para ser ministro do Superior Tribunal de
Justiça, um dos requisitos é:
a) Ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) Ser brasileiro nato;
c) Ser brasileiro nato ou naturalizado, ou
estrangeiro;
d) Ser brasileiro nato ou naturalizado, ou
estrangeiro que não tenha residido fora
do país;
e) Nenhuma das anteriores.
Resposta
a) Ser brasileiro nato ou naturalizado.
ATÉ A PRÓXIMA!
Download

Breve Histórico