Unidade I INSTITUIÇÕES JUDICIÁRIAS E ÉTICA Profa. Luciana Cunha Funções do estado Art. 2º da Constituição Federal: Poder Judiciário, Legislativo e Executivo Função principal do Estado: Poder Legislativo – formular leis que visem à regulamentação da vida do homem em sociedade; Poder Executivo – realização da ordem jurídica, para o cumprimento do ordenamento jurídico; Poder Judiciário – composição dos conflitos de interesses perturbadores da paz social, para solução dos conflitos. Características da jurisdição Substitutiva – a atividade do Estado substitui a atividade das partes na aplicação da lei, já que não se pode fazer justiça com as próprias mãos. Definitiva e imutável – as decisões proferidas pelo Poder Judiciário não podem ser revistas ou alteradas, nem sequer por outro Poder. Características da jurisdição Natureza declaratória – o Judiciário não cria direitos, apenas aplica as leis já existentes aos casos concretos. Lide – a função jurisdicional está intimamente ligada à essa característica. É o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Princípios da jurisdição Inércia – Art. 2º, CPC – a atividade jurisdicional se desenvolve somente quando provocada. A esta provocação, a ser exercida pela parte se dá o nome de direito de ação; Inevitabilidade – não se pode impedir que a jurisdição alcance os seus objetivos e produza os seus efeitos; Indelegabilidade – as atribuições do Judiciário só podem ser exercidas pelos seus respectivos órgãos; Juiz natural – só pode atuar como juiz, quem se enquadre em órgão judiciário (não se permite tribunais de exceção); Princípios da jurisdição Duplo grau de jurisdição - aquele que não obteve a satisfação de sua pretensão em primeiro grau, pode provocar um novo exame de seu processo, por um órgão de segundo grau; Investidura – somente exercida por quem dela se ache legitimamente investido; Aderência do território – os magistrados possuem limites territoriais para atuação; Inafastabilidade – o juiz não pode deixar de decidir o conflito, nem mesmo por lacuna ou obscuridade da lei. Espécies de jurisdição Jurisdição contenciosa – existência de lide, de oposição, de conflito. Pressupõe a existência de duas partes. O magistrado deve dizer o direito e a sentença revestir-se da coisa julgada. Jurisdição voluntária – não incluir interesses em conflito, não existem partes. O Estado intervém na administração dos interesses privados, para revestir o caso concreto do poder de uma decisão judicial. Composição do poder judiciário Art. 92, CF: I. o Supremo Tribunal Federal (STF); II. A - o Conselho Nacional de Justiça (CNJ); III. o Superior Tribunal de Justiça (STJ); IV. os Tribunais Regionais Federais (TRF) e Juízes Federais; V. os Tribunais (TRT) (TST) e Juízes do Trabalho; VI. os Tribunais (TRE) (TSE) e Juízes Eleitorais; VII.os Tribunais (STM) (TM) e Juízes Militares; VIII.os Tribunais (TJ) e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Justiça estadual comum Ao lado da Justiça da União (Federal), existe a Justiça dos Estados-membros (Estadual) Art. 125, CF Estado de São Paulo, a organização judiciária é provida pelo Código Judiciário do Estado de São Paulo (Declei Complementar n.º 3/69) Caráter residual – conflitos não apanhados nem pela competência das justiças especializadas, nem pela justiça federal. Justiça estadual comum Dois níveis de pronunciamento: juízes de direito (1ª Instância) (órgãos singulares) e Tribunais de Justiça – desembargadores (2ª Instância) (órgãos colegiados) Competência originária do TJ – art. 74, CF O território dos Estados sobre o qual o juiz exercerá a jurisdição é a comarca (que pode compreender mais de um município) Justiça estadual comum As comarcas são reunidas em circunscrições judiciárias – para efeito de organização da substituição dos juízes de direito. As comarcas são classificadas em entrâncias, em função do grau de importância para a carreira do juiz. Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9099/95) – causas de menor complexidade ou infrações de menor potencial ofensivo. Interatividade O princípio da jurisdição que determina que o magistrado somente pode agir, quando provocado pela parte tem o nome de: a) Inafastabilidade; b) Da ação; c) Duplo grau de jurisdição; d) Inamovibilidade; e) Inércia. Resposta e) Inércia. Justiça estadual comum Os Tribunais de Justiça são órgãos colegiados. Os desembargadores se reúnem em órgãos fracionários denominados Câmaras. A divisão em Câmaras se dá pela especialidade material. A reunião das Câmaras de determinada especialidade é chamada de Seção. A reunião de todos os desembargadores é o Tribunal Pleno. A composição dos Tribunais de Justiça permitem o acesso de magistrados de carreira e pelo quinto constitucional. Justiça federal comum A justiça federal pode ser considerada, em relação à estadual, como uma justiça de índole especializada. Todavia, a Justiça Federal é comum, tendo em vista o critério das normas por ela aplicadas (ALVIM) Nasceu com a República. Segue organizada atualmente pela Lei n.º 5.010/66. O território nacional é dividido em 05 regiões Justiça federal comum Tribunal Regional Federal 1ª Região – sede em Brasília; Tribunal Regional Federal 2ª Região – sede em Rio de Janeiro; Tribunal Regional Federal 3ª Região – sede em São Paulo; Tribunal Regional Federal 4ª Região – sede em Porto Alegre; e Tribunal Regional Federal 5ª Região – sede em Recife. Justiça federal comum Cada região é integrada por diversas seções judiciárias. Por exemplo, o Tribunal Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo, tem jurisdição sobre a região composta pelos Estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, que são duas seções judiciárias diferentes. Cada seção judiciária é composta por varas federais, nem sempre instaladas na capital de cada Estado. É possível que funcionem no interior de cada Estado, e são chamadas, neste caso de subseção judiciária. Justiça federal comum As varas federais são titularizadas por juízes federais, que julgam causas federais, determinadas pelo art. 109, CF. – geralmente as que envolvem a União, ou ainda, algum tipo de direito, como direitos humanos, crimes políticos. Quando não há conformismo com as decisões, há possibilidade de recurso aos Tribunais Regionais Federais, que funcionam como a segunda instância, nesta esfera. Competência – Art. 108, CF Justiça federal comum Os Tribunais Regionais Federais são compostos de no mínimo sete juízes, recrutados e nomeados pelo Presidente da República, com mais de 30 e menos de 65 anos. É permitido o acesso para os magistrados de carreira, bem como pelo quinto constitucional Justiça do trabalho A Justiça do Trabalho teve seus contornos mais bem traçados na Era Vargas: Comissões mistas de conciliação – dissídios coletivos Juntas de conciliação e julgamento – dissídios individuais Surgiu verdadeiramente como “Justiça do Trabalho”com a CF de 1934 – porém ligada ao Poder Executivo, sem função jurisdicional. Justiça do trabalho A CF de 1946 concedeu caráter jurisdicional à Justiça do Trabalho, e posteriormente o contorno foi se firmando com representante do poder normativo (juiz togado) e a representação de classes (juízes classistas) A Emenda n.º 24/99 extinguiu os juízes classistas e a denominação dos órgãos singulares passou a ser a Vara do Trabalho (titularizada somente pelo juiz togado – ingresso por concurso público) Justiça do trabalho A competência é dada pelo art. 114, CF Trata-se de uma Justiça Federal Especializada O território brasileiro é dividido também em regiões, porém, diferentes das utilizadas para Justiça Federal Comum (aqui, quase que uma por Estado) Os magistrados (primeira instância) ingressam por concurso público de provas e títulos Ingressam como juízes substitutos e são promovidos, posteriormente, por antiguidade e merecimento Justiça do trabalho Para um segundo pronunciamento sobre a sentença proferida pelos juízes do trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho são os órgãos competentes. Art. 115, CF – mínimo de sete juízes, recrutados na mesma região, nomeados pelo Presidente da República, com mais de 35 e menos de 65 anos. Acesso pela promoção na carreira de magistrado, bem como pelo quinto constitucional Divisão em Turmas e Grupos de Turmas – dissídios coletivos e individuais Interatividade São órgãos da Justiça Federal: a) STF, STJ, TRE e Juiz Federal; b) STF, TRF e Juiz Federal; c) TRF, Juiz Federal e STJ; d) TRF e Juízes Federais; e) TRF, TRT e Juízes Federais. Resposta d) TRF e Juízes Federais. Justiça do trabalho Para os litígios da Justiça do Trabalho, há a instância extraordinária, chamada Tribunal Superior do Trabalho O TST é composto por 27 ministros, escolhidos entre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República e após a aprovação do Senado Federal A composição se dará por indicações de membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como pelo quinto constitucional Justiça militar Também denominada Justiça Castrense, que se organiza tanto no nível federal (Justiça Militar da União) quanto no nível estadual (Justiça Militar Estadual) Organização de acordo com o art. 124, parágrafo único da CF O território é dividido em 12 circunscrições judiciárias militares, correspondendo cada uma a uma Auditoria Militar (com um juiz-auditor e um juiz-substituto – assumem após concurso) Justiça militar Em primeiro grau de jurisdição funcionam os Conselhos de Justiça ou Escabinatos Conselho Especial de Justiça – julgar oficiais (composto para cada processo e dissolvido posteriormente) Conselho Permanente de Justiça – julgar os praças, não oficiais. (após sorteio, funcionará por um trimestre) Ambos são órgãos de estrutura coletiva Os juízes são leigos, selecionados entre os oficiais de carreira Justiça militar Dos atos proferidos pelos Conselhos de Justiça, cabe recurso ao Superior Tribunal Militar É composto por 15 ministros, 10 militares da ativa e cinco civis. Não há limite mínimo ou máximo de idade para os 10 militares. Para os 05 ministros civis, todos devem ser maiores de 35 anos. Todos são nomeados pelo Presidente da República, após a oitiva do Senado Justiça militar A lei estadual poderá criar a Justiça Militar Estadual. Ela será tão especializada quanto a Justiça Militar Federal, apesar de constar da esfera estadual Para a Justiça Militar da União – crimes militares definidos em lei (indiferente é o autor – civil ou militar) Para a Justiça Militar Estadual – militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei. Justiça eleitoral A Justiça Eleitoral é justiça especializada, que se organiza no nível federal Regida pelo Código Eleitoral O território nacional é dividido em circunscrições eleitorais e estas em zonas eleitorais Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal É uma justiça sui generis, já que toda a sua estrutura organizacional é composta de membros integrantes de outros órgãos judiciários Tribunal superior eleitoral Art. 119, CF Composição de no mínimo 07 membros escolhidos de outros órgãos judiciários também: STF, STJ e ainda, advogados de notável saber jurídico (e dez anos de profissão) Não há acesso pelo quinto constitucional Justiça eleitoral As funções de juiz eleitoral são exercidas por juízes de direito estaduais. Eles exercem jurisdição nas zonas eleitorais. As juntas eleitorais são órgãos da justiça eleitoral criados para apurar as eleições em cada zona eleitoral Interatividade Órgão da Justiça Militar competente para julgar os oficiais: a) Conselho Permanente de Justiça; b) Conselho Especial de Justiça; c) Conselho Militar de Justiça; d) Conselho de Auditoria Militar; e) Nenhuma das anteriores. Resposta d) Conselho Especial de Justiça. Polícia judiciária Polícia – corporação que engloba os órgãos e instituições incumbidos da prevenção e repressão à prática de crimes. Art. 144, CF: Polícia Federal – vinculada à União – marítima, aeroportuária e de fronteiras (tráfico de entorpecentes, contrabando) Polícia Rodoviária Federal – vinculada à União – patrulhamento de rodovias federais Polícia Ferroviária Federal – vinculada à União – patrulhamento de ferrovias federais Polícia judiciária Polícias Civis – vinculadas aos Estados e ao Distrito Federal, subordinado ao Chefe do Executivo, para a apuração de infrações penais Polícias Militares – vinculadas aos Estados e ao Distrito Federal, subordinada ao Governador, preservação da ordem pública de modo geral Corpo de Bombeiros Militares – igualmente vinculados aos Estados e ao Distrito Federal, subordinados ao Governador, para a defesa civil Delegado de polícia estadual e de polícia federal Ingresso por concurso público de provas e títulos Ser brasileiro nato ou naturalizado; Ter diploma de bacharel em Direito; Não ter registro de antecedentes criminais; Regularidade com o serviço militar; Estar no gozo dos direitos políticos. Superior tribunal de justiça Dentro da pirâmide de organização judiciária nacional, está somente abaixo do Supremo Tribunal Federal Não é um Tribunal de Superposição – porque não recebe causas oriundas das Justiças Especiais, somente as de direito substancial comum, vindos da Justiça Comum Função precípua de guardar a autoridade do direito federal comum infraconstitucional Superior tribunal de justiça Tem sede na Capital Federal e tem jurisdição sobre todo o território nacional Criado através da CF de 1988 Composição – art. 104, parágrafo único Mínimo de 33 ministros Brasileiros natos ou naturalizados Cidadão (direitos políticos) com mais de 35 e menos de 65 anos Ter notável saber jurídico e reputação ilibada Superior tribunal de justiça Regra do terço constitucional: Magistrados estaduais (11 membros), magistrados federais (11 membros) e advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal (11 membros). Nomeação pelo Presidente da República, após aprovação secreta posterior à arguição pública, pela maioria absoluta do Senado Federal A indicação dos magistrados se dará por lista tríplice do Tribunal Superior tribunal de justiça A vaga destinada ao advogado ou ao membro do Ministério Público será preenchida, realizando-se lista sêxtupla de candidatos dos órgãos de representação da classe – Colégio de Procuradores da República (MP Federal); Conselho Superior de cada Ministério Público (MP Estadual) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Superior tribunal de justiça As vagas serão alternadas sucessivamente, de modo que os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade As listas elaboradas são encaminhadas ao STJ que escolherá, em reunião plenária, uma lista tríplice, que será enviada ao Presidente da República. Superior tribunal de justiça Competência definida na Constituição Federal: Originária – artigo 105, I Recursal – artigo 105, II Especial – artigo 105, III Interatividade Para ser ministro do Superior Tribunal de Justiça, um dos requisitos é: a) Ser brasileiro nato ou naturalizado; b) Ser brasileiro nato; c) Ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro; d) Ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro que não tenha residido fora do país; e) Nenhuma das anteriores. Resposta a) Ser brasileiro nato ou naturalizado. ATÉ A PRÓXIMA!