Prof. Eudes Vitor Bezerra
UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO
TEORIA GERAL DO PROCESSO I
TEORIA GERAL DO PROCESSO I
PROFESSOR: EUDES VITOR BEZERRA
JURISDIÇÃO
Prof. Eudes Vitor Bezerra
TRILOGIA PROCESSUAL
JURISDIÇÃO
PROCESSO
AÇÃO
JURISDIÇÃO
CONCEITO:
Trata-se do poder/função do Estado de dizer o direito
ao caso concreto, visando a solução do caso concreto
“Júris dictio” Dizer o direito (É uma das funções do
Estado)
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JURISDIÇÃO
CARACTERÍSTICAS
UNIDADE: A Jurisdição não se divide; é exercida unicamente pelo Estado (poder
jurisdicional);
SECUNDARIEDADE: Somente é utilizada diante da existência de lide, ou seja, a
jurisdição só será utilizada diante a existência de lides que não tenham sido
solucionadas pelas partes;
IMPARCIALIDADE: Interesse do Estado é estranho à pretensão dos litigantes;
SUBSTITUTIVIDADE: Substitui a vontade das partes pela vontade da Lei.
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JURISDIÇÃO
PODERES DA JURISDIÇÃO:
PODER DE
DECISÃO
PODER DE
POLICIA E
DOCUMENTAÇÃO
* Também chamada de
“Poder de Jurisdição”
* Essência da atividade
jurisdicional
* Solucionar a demanda
(regra)
* O magistrado tem força
para presidir todo o
processo.
*
Documentar
a
realização
dos
atos
processuais.
PODER DE
COERÇÃO
* Obtenção de ordem e
eficácia quanto a
determinadas decisões.
* Prevenir ou coagir a
pratica de atos
processuais
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JURISDIÇÃO
Princípios
• Princípio da investidura . Art. 92 e ss da
CF/88
• Princípio da aderência do território
• Princípio da indelegabilidade
• Princípio da indeclinabilidade (art. 126 do
CPC)
• Princípio da Inércia (arts. 2º e 262 do CPC)
• Princípio da unicidade
JURISDIÇÃO
PRINCÍPIO DA INVESTIDURA
Só pode exercer a jurisdição quem seja investido deste
poder/jurisdição
Princípio do juiz natural
Definido constitucionalmente – Art. 92 e ss da CF/88
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JURISDIÇÃO
PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO
Segue o princípio da territoriedade.
Proibida a atuação de órgão judiciário em território
estrangeiro
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JURISDIÇÃO
PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE
O Magistrado deve exercer suas funções pessoalmente.
Não pode transferir a outro sua competência.
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JURISDIÇÃO
PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE
O magistrado não pode deixar de promover sua função
É dever do órgão jurisdicional promover a tutela
jurisdicional.
Mesmo diante de lacunas da lei – CPC, art. 126.
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JURISDIÇÃO
PRINCÍPIO DA INÉRCIA
O Estado exerce suas atividades por meio de
provocação
O interessado deve acionar a jurisdição, CPC, arts. 2º e
262.
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JURISDIÇÃO
PRINCÍPIO DA UNICIDADE
Este poder/função do Estado de exercer a tutela
jurisdicional é uno e indivisível.
As divisões são realizadas administrativamente, para
viabilizar seu exercício.
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JURISDIÇÃO
PRINCÍPIO DA INEVITABILIDADE
O poder estatal independe da vontade das partes
Uma vez acionada a jurisdição, as partes se sujeitam ao
seu resultado.
As partes não têm como se esquivar do exercício do
poder estatal.
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JURISDIÇÃO
Princípio do controle jurisdicional (inafastabilidade)
Art. 5°, inciso XXXV.
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ESPÉCIES DA JURISDIÇÃO
COMUM
ESPECIAL
JUSTIÇA ESTADUAL
art. 125 e 126 da
CF/88
JUSTIÇA MILITAR
JUSTIÇA FEDERAL
art. 106 e 110 da
CF/88.
JUSTIÇA ELEITORAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
ESPÉCIES DA JURISDIÇÃO
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Atividade jurisdicional
Atividade administrativa
Composição de litígios
Administração pública do direito privado
Questionam-se direito ou obrigações de outrem
Não se questionam direitos ou obrigações de
outrem
Envolvem partes
Envolve apenas interessados
Há Jurisdição
Não há jurisdição
Há ação
Não há ação
Há coisa julgada
Não há coisa julgada
Há Revelia
Não há revelia
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uninove – jurisdição