Prof. Eudes Vitor Bezerra UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO TEORIA GERAL DO PROCESSO I TEORIA GERAL DO PROCESSO I PROFESSOR: EUDES VITOR BEZERRA JURISDIÇÃO Prof. Eudes Vitor Bezerra TRILOGIA PROCESSUAL JURISDIÇÃO PROCESSO AÇÃO JURISDIÇÃO CONCEITO: Trata-se do poder/função do Estado de dizer o direito ao caso concreto, visando a solução do caso concreto “Júris dictio” Dizer o direito (É uma das funções do Estado) Prof. Eudes Vitor Bezerra JURISDIÇÃO CARACTERÍSTICAS UNIDADE: A Jurisdição não se divide; é exercida unicamente pelo Estado (poder jurisdicional); SECUNDARIEDADE: Somente é utilizada diante da existência de lide, ou seja, a jurisdição só será utilizada diante a existência de lides que não tenham sido solucionadas pelas partes; IMPARCIALIDADE: Interesse do Estado é estranho à pretensão dos litigantes; SUBSTITUTIVIDADE: Substitui a vontade das partes pela vontade da Lei. Prof. Eudes Vitor Bezerra JURISDIÇÃO PODERES DA JURISDIÇÃO: PODER DE DECISÃO PODER DE POLICIA E DOCUMENTAÇÃO * Também chamada de “Poder de Jurisdição” * Essência da atividade jurisdicional * Solucionar a demanda (regra) * O magistrado tem força para presidir todo o processo. * Documentar a realização dos atos processuais. PODER DE COERÇÃO * Obtenção de ordem e eficácia quanto a determinadas decisões. * Prevenir ou coagir a pratica de atos processuais Prof. Eudes Vitor Bezerra JURISDIÇÃO Princípios • Princípio da investidura . Art. 92 e ss da CF/88 • Princípio da aderência do território • Princípio da indelegabilidade • Princípio da indeclinabilidade (art. 126 do CPC) • Princípio da Inércia (arts. 2º e 262 do CPC) • Princípio da unicidade JURISDIÇÃO PRINCÍPIO DA INVESTIDURA Só pode exercer a jurisdição quem seja investido deste poder/jurisdição Princípio do juiz natural Definido constitucionalmente – Art. 92 e ss da CF/88 Prof. Eudes Vitor Bezerra JURISDIÇÃO PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO Segue o princípio da territoriedade. Proibida a atuação de órgão judiciário em território estrangeiro Prof. Eudes Vitor Bezerra JURISDIÇÃO PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE O Magistrado deve exercer suas funções pessoalmente. Não pode transferir a outro sua competência. Prof. Eudes Vitor Bezerra JURISDIÇÃO PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE O magistrado não pode deixar de promover sua função É dever do órgão jurisdicional promover a tutela jurisdicional. Mesmo diante de lacunas da lei – CPC, art. 126. Prof. Eudes Vitor Bezerra JURISDIÇÃO PRINCÍPIO DA INÉRCIA O Estado exerce suas atividades por meio de provocação O interessado deve acionar a jurisdição, CPC, arts. 2º e 262. Prof. Eudes Vitor Bezerra JURISDIÇÃO PRINCÍPIO DA UNICIDADE Este poder/função do Estado de exercer a tutela jurisdicional é uno e indivisível. As divisões são realizadas administrativamente, para viabilizar seu exercício. Prof. Eudes Vitor Bezerra JURISDIÇÃO PRINCÍPIO DA INEVITABILIDADE O poder estatal independe da vontade das partes Uma vez acionada a jurisdição, as partes se sujeitam ao seu resultado. As partes não têm como se esquivar do exercício do poder estatal. Prof. Eudes Vitor Bezerra JURISDIÇÃO Princípio do controle jurisdicional (inafastabilidade) Art. 5°, inciso XXXV. Prof. Eudes Vitor Bezerra ESPÉCIES DA JURISDIÇÃO COMUM ESPECIAL JUSTIÇA ESTADUAL art. 125 e 126 da CF/88 JUSTIÇA MILITAR JUSTIÇA FEDERAL art. 106 e 110 da CF/88. JUSTIÇA ELEITORAL JUSTIÇA DO TRABALHO ESPÉCIES DA JURISDIÇÃO JURISDIÇÃO CONTENCIOSA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Atividade jurisdicional Atividade administrativa Composição de litígios Administração pública do direito privado Questionam-se direito ou obrigações de outrem Não se questionam direitos ou obrigações de outrem Envolvem partes Envolve apenas interessados Há Jurisdição Não há jurisdição Há ação Não há ação Há coisa julgada Não há coisa julgada Há Revelia Não há revelia