UNIDADE 4 – JURISDIÇÃO
CIVIL
Profª Roberta C. de M. Siqueira
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ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não
exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso
constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos
complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
1. NOÇÕES GERAIS
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São quatro os institutos fundamentais do
processo civil, que formam sua estrutura, o
arcabouço sobre os quais a ciência do processo
civil foi construída. São o NÚCLEO do processo
civil:
JURISDIÇÃO: aplicação da lei ao caso concreto.
II. AÇÃO: poder de dar início e participar do processo.
III. DEFESA: poder de contrapor-se à pretensão.
IV. PROCESSO: conjunto de atos destinados à
obtenção de um pronunciamento judicial a respeito
dos pedidos formulados.
I.
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2. JURISDIÇÃO
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

Função do Estado, pela qual este, querendo solucionar
os conflitos de interesse, aplica a lei geral e abstrata
aos casos concretos que lhe são submetidos.
A jurisdição é INERTE por natureza. Sua
movimentação depende de acionamento pela parte
interessada.
Através do acionamento da jurisdição, instaura-se um
PROCESSO, que instituirá uma relação entre juizautor-réu, por certo tempo e de acordo com um
procedimento estabelecido pela lei.
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2.1 FUNÇÕES DO ESTADO
O poder jurisdicional é um só, mas é exercitado
através de várias funções:
a) LEGISLATIVA: atividade de elaboração de
normas gerais e abstratas, prévias ao conflito de
interesses.
b) JURISDICIONAL:
aplicação das normas
gerais e abstratas aos casos concretos
submetidos à apreciação do judiciário.
c) ADMINISTRATIVA:
atividades ligadas à
consecução de determinados fins pelo Estado,
ligados à administração pública. As decisões
administrativas
não
adquirem
caráter
definitivo, podendo ser revisadas.

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2.2 CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
a)
Substitutividade: substituição das partes pelo
Estado-juiz que permite uma solução imparcial
aos conflitos de interesses, com o fim de atingir
a paz social.
b)
Definitividade: as decisões judiciais adquirem
caráter definitivo, não podendo ser modificadas,
após certo tempo.
c)
Imperatividade: as decisões judiciais têm
força coativa, obrigando os litigantes a cumprilas, através de mecanismos eficientes e
necessários para que sejam obedecidas.
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d)
e)
f)
g)
Inafastabilidade: o juiz não pode se escusar de
julgar um caso concreto invocando lacuna.
Qualquer lesão será submetida à apreciação do
Judiciário.
Indelegabilidade: só o Poder Judiciário pode
exercer a função jurisdicional, não podendo
delegar sua função, sob pena de ofensa ao
princípio constitucional do Juiz Natural.
Inércia: a função jurisdicional não se
movimenta de ofício, apenas por provocação dos
interessados.
Investidura: a jurisdição só pode ser exercida
por juiz que foi regularmente investido no cargo
(característica de quem exerce a jurisdição).
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2.3 ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO

a)
A jurisdição é una e não comporta distinção em
categorias, mas razões didáticas justificam sua
classificação em espécies.
JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA:

CONTENCIOSA
E
Na Contenciosa, a parte busca uma solução
que obrigue a parte contrária ao seu
cumprimento; a sentença sempre favorece uma
das partes em detrimento da outra, já que
decide um conflito.
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
Na Voluntária busca-se uma situação que
servirá para a própria pessoa e a sentença
beneficiará os envolvidos. Não serve para que o
juiz diga quem tem razão, mas tome
providências necessárias para a proteção de
um ou ambos os sujeitos da relação processual.

Há forte corrente doutrinária sustentando que
a jurisdição voluntária não é jurisdição, mas
administração pública de interesses privados.
Argumentos contrários: art. 1º CPC, e
interferência obrigatória do Judiciário para
resolver os tipos de conflitos que necessitam
dessa jurisdição.
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b)
Quanto ao objeto ou matéria:

No que se refere ao conflito levado ao
Judiciário, a jurisdição poderá ser CIVIL ou
PENAL.

Na verdade não se trata de distinção da
jurisdição, mas de órgãos integrantes da
justiça que podem destinar-se ao julgamento
de questões apenas penais ou civis.
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c)
Quanto ao tipo de órgão:

Nesse aspecto a Constituição Federal distingue
a jurisdição entre a justiça comum e a especial.

A ESPECIAL pode ser subdividida
trabalhista, militar e eleitoral.

A competência da justiça COMUM é supletiva
e pode ser subdividida em estadual (CF, art.
125) ou federal (CF, art. 109, I).
em
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d)
Quanto à hierarquia:

Pode ser INFERIOR ou SUPERIOR, conforme
o órgão incumbido de exercê-la integre as
instâncias inferiores ou superiores.
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2.4 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
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


Apesar da jurisdição ser UNA, seu exercício é
distribuído entre numerosos órgãos judiciários.
Cada órgão exerce jurisdição sobre determinados
assuntos ou sobre determinados lugares.
Há órgãos que tem jurisdição em todo o território
nacional, como o STF e o STJ, outros apenas dentro
de certos limites, como o TJ de Goiás.
A COMPETÊNCIA é a medida da jurisdição. Ela
quantificará a parcela de exercício da jurisdição
atribuída a determinado órgão, em relação às pessoas,
à matéria ou ao território.
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