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Maurício Zanotelli & Jonas de Moura Radin
Apelação Cível Nº 70054460563, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relatora: Mylene Maria Michel, Julgado em 13.08.2013
– “Destaco que ao caso não se aplicam as normas do CDC, visto que o devedor não é ‘destinatário final’ dos produtos adquiridos junto à ré e que
deram origem ao débito confessado”31.
Na primeira apelação citada (n° 70053112496), a base legal utilizada foi o artigo 79 da Lei 5.764/71, que define o ato cooperativo como
“os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e
aquelas [...] para a consecução dos objetivos comuns”. Assim, estaria
afastada a aplicação da tutela do consumidor, ou melhor, o associado da
cooperativa não teria preenchido os requisitos necessários para receber
a proteção direcionada aos consumidores.
Já em análise à segunda apelação (nº 70053112496), tomou-se em motivação a teoria finalista, isto é, “destaco que ao caso não se
aplicam as normas do CDC, visto que o devedor não pode ser definido
como ‘destinatário final’ dos produtos adquiridos junto à ré”. Entendeu-se, com supedâneo na teoria finalista, que o autor da ação utilizou os
serviços da cooperativa diretamente na sua cadeia de produção, o que
acaba por afastar a aplicação da tutela consumerista. Tal teoria, por
estar em perfeita consonância com o artigo 2º do CDC, prevê que consumidor é aquele que adquire o produto ou serviço como destinatário
final, não podendo, portanto, inseri-lo em uma cadeia produtiva, como
ocorreu no caso em tela. Tais entidades associativas têm a finalidade
especial de dar auxílio financeiro aos seus associados, sem finalidade
lucrativa. Ademais, são os associados que constituem a existência da
cooperativa.
Destarte, a maioria da jurisprudência tem tratado as cooperativas
de créditos como instituições bancárias, não reconhecendo a legitimação da Política Nacional do Cooperativismo, que prevê tratamento difea revisão contratual é possível, à luz da legislação aplicável [...]. Precedentes do STJ. [...]
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. embargos à execução. instrumento de confissão
de dívida. aquisição de insumos junto à cooperativa. cerceamento de defesa iNOCORRENTE. [...] CDC. INAPLICABILIDADE. Destaco que ao caso não se aplicam as normas do
cdc, visto que o devedor não é “destinatário final” dos produtos adquiridos junto à ré e
que deram origem ao débito confessado. PRELIMINAR rejeitada. apelação desprovida.
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Apelação Cível Nº 70054460563, Décima Nona