CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO Prof. Dejalma Cremonese ACADÊMICO: Darlan Tomás Dapper “CONCEITUANDO O CONSUMIDOR” SANTA ROSA, 26 DE JUNHO DE 2008. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Uma relação de consumo configura-se quando alguém adquire um produto ou serviço de outrem, que tenha tal prática como sua atividade principal. Ou seja, a relação é entre aquele que quer ‘comprar’ e aquele que tem por negócio/atividade econômica a ‘venda’. APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC Diferentemente ocorre quando a relação se dá entre dois particulares, onde nenhum terá a relação negocial estabelecida como sua atividade mor. APLICA-SE O CÓDIGO CIVIL MAS O QUE NOS INTERESSA, NO MOMENTO, É A RELAÇÃO DE CONSUMO !!! Fornecedor Consumidor Relação jurídica entre Consumidor e Fornecedor (de produtos ou serviços); Relação desigual... Não há paridade entre as partes; Fornecedor é a parte mais forte, é ele quem determina “as regras do jogo” na transação comercial; Consumidor é a parte mais fraca/ vulnerável, em 3 âmbitos: econômico, técnico e jurídico. O CDC (Código de Defesa do Consumidor) regula essas relações, resguardando direitos ao consumidor. Tendo em vista que a relação de consumo se procede entre partes desiguais (uma forte e outra vulnerável), há se de dar também um tratamento desigual a essas partes. “Para se atingir certa igualdade, tem de se dar um tratamento desigual aos desiguais.” Nesse sentido, o CDC protege e zela pelos direitos do consumidor, que é a parte mais vulnerável e fraca da relação, e que efetivamente necessita de proteção. Feita esta rápida explanação sobre as relações de consumo, tratemos de conceituar o consumidor... Art. 2.º, do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Há duas interpretações distintas e antagônicas quanto à abrangência do termo “destinatário final”. Destinatário final é aquele que retira o produto ou serviço do mercado; entretanto, essa retirada pode ser : OU FINALISTAS MAXIMALISTAS Consumidor é o destinatário final fático e o destinatário final econômico. Consumidor é o destinatário final fático, somente. Retira o produto da cadeia/ do mercado, e não o adquire para reinserção no mercado. Retira o produto da cadeia/ do mercado. Sentido mais restrito do conceito de consumidor. Sentido mais amplo do conceito de consumidor. Produto ou serviço retirado não pode ter uma utilização profissional; A retirada dever servir ao consumo próprio ou da família; Consumidor se distingue pela sua não profissionalidade. Daí o motivo de sua proteção pelo ordenamento jurídico; Consumidor não adquire o produto ou serviço com fins lucrativos; O profissional não poderia ser considerado como consumidor, pois visa lucro e é, nada ou pouco vulnerável; Os finalistas buscam restringir o grupo de consumidores àquelas pessoas que são realmente hipossuficientes. Grosso modo, para essa teoria, o consumidor é aquele que, comprando, encerra o ciclo econômico do produto ou serviço. Posicionamento mais amplo em relação ao conceito de consumidor (art. 2º, do CDC); Entendem que o CDC é um regulamento para as relações de consumo em geral; seria um Código para a sociedade de consumo; É consumidor também aquele que retira de fato o produto ou serviço do comércio, não interessando se for intermediário, visando lucro na intermediação; Para os adeptos dessa teoria é consumidor a pessoa jurídica que adquire produtos e utiliza-o na transformação de outros produtos próprios de sua atividade; Assim, o produto adquirido poderia ser destinado de alguma forma a reinserção no mercado consumidor. Consideram a evolução contratual, bem como a evolução do pensamento jurídico; Fundamentam-se também na função social do contrato; Argumenta-se que se adota esse posicionamento a fim de erradicar eventuais desequilíbrios nas relações negociais, mesmo entre dois profissionais; O Superior Tribunal de Justiça tem pendido ultimamente para teoria maximalista na grande parte de suas decisões. Para os maximalistas, genericamente, é igualmente consumidor aquele que retira o produto ou serviço do mercado, mas de alguma obtêm retorno econômico (lucro) em cima daquele bem, reinserindo-o no mercado consumidor. Além do conceito dado pelo legislador no art. 2º, o CDC apresenta outras três definições de consumidor por equiparação, são elas: Parágrafo único do art. 2º Art. 29 Art. 17 Art. 2º (...) Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Este dispositivo acrescenta a possibilidade de o consumidor ser protegido não somente na sua individualidade, mas que a coletividade fosse protegida. O direito do consumidor procurou defender a coletividade que tenha intervindo numa relação de consumo, equiparando o consumidor à coletividade. Essa norma veio sanar uma lacuna, pois antes da vigência do CDC o direito buscado por um autor não protegia os demais. O parágrafo único do art. 2º tem muita pertinência na sociedade atual, caracterizada pelo consumo em massa. Assim, qualquer um que haja “comprado” tem seu direito resguardado em caso de algum abuso praticado pelo fornecedor. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, consumidores todas as vítimas do evento. O art. 17 está inserido na Seção II, que recebe o título Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço. Esta seção trata da responsabilidade do fabricante, produtor, construtor e do importador por defeitos do produto ou serviço. As vítimas do evento são afetadas pela ocorrência dos acidentes de consumo, ou seja, aqueles defeitos que ocasionem um dano físico ou psíquico ao indivíduo. Este consumidor equiparado não participa da relação de consumo, portanto é um personagem de uma relação extracontratual, mas é socorrido pelo CDC como se consumidor fosse. Exemplo seria um grupo de turistas que, por ventura, observando uma vitrina, venham a ser feridos por estilhaços da mesma, em decorrência de sua quebra repentina; pelo art.17 são equiparados a consumidores e têm direito a reparação do dano. equiparam-se aos Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Os capítulos que o artigo 29 faz referência são o Capítulo V, que cuida das práticas comerciais, e o Capítulo VI que versa sobre a proteção do contrato. Com base nesse artigo não há necessidade de se buscar o consumidor como destinatário final do produto ou do serviço. O Capítulo V engloba questões como a oferta dos produtos, da publicidade, das práticas abusivas, da cobrança das dívidas e dos bancos de dados e cadastro dos consumidores. Com isso todas as ilegalidades que os fornecedores venham a cometer nestes quesitos, equiparam as vítimas a consumidores. Não há distinção entre pessoas físicas e pessoas jurídicas como consumidoras equiparadas pelo art. 29, apenas há de se ter presente a disparidade entre as partes na relação de consumo. Lei N.º 8.078/ 90. Código de Defesa do Consumidor. BAGATINI, Idemir Luiz. O consumidor brasileiro e o acesso à cidadania. Apostila atualizada 2008. BASTOS, Rodrigo Garcia. Dos produtos e serviços gratuitos e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Disponível em <http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_notici a=6605&>. Acesso em 21/06/2008. ZANETTI, Robson. A erradicação do binômio fornecedorconsumidor na busca do equilíbrio contratual. Disponível em <http://jusvi.com/artigos/18785/2>. Acesso em 21/06/2008.