ARQUIVOS DE CONSUMO
Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor
AULA 10
Daniela Barcellos
Arquivos de consumo
ESPÉCIES (Benjamin)
1. Cadastros de consumidores
o consumidor fornece dados
voluntariamente,o destino é um
fornecedor específico.
2. Bancos de dados de consumo
inserção independentemente da
vontade do agente, o destino é o
mercado em geral.
2.1. Bancos de dados de
proteção ao crédito
Por que existem?
• Espécie de bancos de dados de consumo
que têm por objetivo fornecer informações
pessoais sobre os pretendentes ao crédito.
• Promovem a circulação de informações
como se fossem verdadeiras.
• Podem excluir o consumidor do mercado.
SPC
Serviço de Proteção ao Crédito
Como surgiu?
• 1000 Câmaras de Dirigentes Lojistas.
• RIPC – Rede de Informações e Proteção ao
Crédito.
• 40 milhões de inadimplentes.
Ramos em que atua
– Devolução de cheques sem fundos;
– Anotação de títulos protestados;
– Anotação de ação judicial (execução de título
judicial e extrajudicial, busca e apreensão de
bens, falência e concordata);
– Anotação de dívida vencida (pendência
bancária ou financeira);
– Ação de execução fiscal federal.
CCF
Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos
– Pertence ao Banco Central, mas é administrado
pelo Banco do Brasil;
– 7 a 8 milhões de inadimplentes.
Pessoas sem direito a crédito
12 – cheques apresentados pela segunda vez
13 – cheques de contas encerradas
14 – práticas espúrias
Limitações Constitucionais
• Dignidade da pessoa humana
(Art. 1º, III, da CF)
• Privacidade e honra
(Art. 5º, V, da CF)
• Defesa do consumidor
(Art. 5º, XXII, da CF)
Quais são os princípios colidentes?
Dever de veracidade
Art. 43, § 1º, do CDC
Os cadastros e dados de
consumidores devem ser objetivos,
claros, verdadeiros e em linguagem
de fácil compreensão, não podendo
conter informações negativas
referentes a período superior a 5
anos.
Dever de correção
Art. 43, § 3°, do CDC
O consumidor, sempre que encontrar
inexatidão nos seus dados e cadastros,
poderá exigir sua imediata correção,
devendo o arquivista, no prazo de cinco
dias úteis, comunicar a alteração aos
eventuais destinatários das informações
incorretas.
• Direito à investigação (Lei 9.507/97, art.
4º)
• Direito à retificação
Direito de acesso
Art. 43, caput, do CDC.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no
art. 86, terá acesso às informações
existentes em cadastros, fichas, registros e
dados pessoais e de consumo arquivados
sobre ele, bem como sobre as suas
respectivas fontes.
• Amplo e gratuito (Lei 9.507, art. 21)
Direito à comunicação
Art. 43, § 2°, do CDC.
A abertura de cadastro, ficha, registro
e dados pessoais e de consumo
deverá ser comunicada por escrito
ao consumidor, quando não solicitada
por ele.
BRASIL. STJ. REsp. 373.219. j.
em 12/08/2002. Min. Sálvio
Teixeira”.
“A inscrição do nome do devedor no
cadastro do Serasa deve ser
precedida de comunicação exigida no
art. 43, § 3º, do Código de Defesa do
Consumidor.
A quem compete o dever
de comunicação?
• STJ. REsp 768.838, de 2005
• STJ. REsp 504.861, de 2005
• Exclusivamente à entidade de proteção
ao crédito.
Caráter público
Art. 43, § 4°, do CDC
Os bancos de dados e cadastros
relativos a consumidores, os serviços
de proteção ao crédito e congêneres
são considerados entidades de
caráter público.
Qual é a relevância do caráter público?
Habeas Data
• Art. 5º, LXXII da CF-88: conceder-se-á habeas
data:
a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
• Lei 9.507/97 – disciplina o procedimento do
habeas data.
Tempo de inscrição
Art. 43, § 5°’, do CDC
Consumada a prescrição relativa à cobrança de
débitos do consumidor, não serão fornecidas,
pelos respectivos Sistemas de Proteção ao
Crédito, quaisquer informações que possam
impedir ou dificultar novo acesso ao crédito
junto aos fornecedores.
ex. art. 206, § 3º, VII do CC: 3 anos p/ títulos de
crédito.
Art. 43, § 3°, do CDC
5 anos
Responsabilidade Civil
• Quem possui proteção?
• Quem responde frente ao prejudicado?
Fundamento Legal: 942 do CC c/c art.
7º do CDC.
Apelação cível. Consumidor por equiparação. Contrato de abertura
de crédito em nome do autor. Ação de busca e apreensão de
veículo não comprado pelo autor. Restrição do nome junto aos
órgãos restritivos de crédito. Multas lançadas no prontuário do
Detran. Dano moral evidente. Valor que deve ser majorado. Nas
relações de consumo a responsabilidade do fornecedor é objetiva,
só podendo ser afastada se este demonstrar que o serviço não é
defeituoso ou que o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese dos autos, o contrato de abertura de crédito, a
anotação do nome do consumidor, o ajuizamento da ação de busca
e apreensão e o lançamento das multas no prontuário do Detran,
tiveram como causa a conduta negligente da ré, que permitiu o
uso indevido do nome do autor, sem que incida qualquer
excludente de responsabilidade. O dano moral é evidente e o
quantum debeatur deve ser majorado para R$ 10.000,00, eis que
em atendimento ao princípio da lógica do razoável. Provimento da
apelação do autor para majorar o valor da indenização a título de
danos morais para o valor de R$ 10.000,00.
(BRASIL. TJRJ. 14ª CC. Ap Civ 2008.001.17699. rel. Des. José
Carlos Paes. J em 11/04/2008)
Apelação cível. Indenizatória por danos morais. Fraude na celebração do
contrato de adesão para aquisição de aparelho celular. Financiamento
efetuado pela ré. consumidor por equiparação. Negativação indevida.
Dano moral configurado. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser
rejeitada, eis que a hipótese é de consumo por equiparação,
respondendo a instituição financeira que permitiu, pelo defeito no
serviço, a fraude praticada por terceiro. 2. Demonstrada a ausência de
contratação de qualquer serviço, não há relação jurídica entre as partes
que justifique a negativação, sendo esta manifestamente indevida. 3.
Deve a instituição financeira arcar com o ônus de seu empreendimento
lucrativo, não podendo repartir o risco de sua atividade com terceiros
que, vitimados pelo serviço defeituoso, são considerados consumidores
por equiparação. 4. Valor fixado a título de danos morais que deve ser
majorado, em atenção aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis à
espécie. 5. Desprovimento do recurso da ré e provimento do recurso
adesivo da autora.
(BRASIL. TJRJ. 17ª CC. Ap.Civ. 2008.001.03986. rel. Des. Elton Leme. J.
em 19/03/2008)
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização. Serviço de telefonia fixa. Aquisição de linha não
solicitada pela consumidora autora dados pessoais da
recorrente utilizados por terceiros. Ausência do dever de
cuidado. Má prestação do serviço. Inscrição indevida do nome
da autora no serviço de proteção ao crédito. Responsabilidade
civil objetiva da concessionária de serviços públicos. Dano moral
configuração. Apelo da empresa ré para afastar a condenação
imposta. Insubsistência jurídica inexistência quanto ao
rompimento do nexo causal devidamente demonstrado. Recurso
adesivo manejado pela autora na proposição da majoração da
verba moral e o reconhecimento do marco temporal com relação
aos juros legais que deverão incidir a partir do evento danoso.
Fixação da indenização moral dentro do patamar delineado nos
princípios da razaobilidade e da proporcionalidade. Juros
moratórios devidos no exato momento da ocorrência do evento
danoso. Súmula nº 54 do STJ. Não provimento do apelo da ré e
provimento parcial do adesivo. Sentença modificada
(BRASIL. TJRJ. 19ª. CC. Ap.Civ. 2008.001.07641. rel. Des.
Marcus Tullius Alves. J. em 08/04/2008)
Bancos de dados
de fornecedores
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa
do consumidor manterão cadastros
atualizados de reclamações
fundamentadas contra fornecedores
de produtos e serviços, devendo
divulgá-lo pública e anualmente. A
divulgação indicará se a reclamação
foi atendida ou não pelo fornecedor.
art. 44, § 1°, do CDC
É facultado o acesso às informações
lá constantes para orientação e
consulta por qualquer interessado.
SINDEC
Cadastro Nacional das Reclamações
fundamentadas.
Atendidas
Não atendidas
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Acre;
Alagoas,
Amapá, Amazonas
Bahia
Ceará
Espírito Santo
Goiás
Maranhão
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Minas Gerais, Belo Horizonte
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