TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 8ª Câmara de Direito Público Registro: 2015.0000870519 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação / Reexame Necessário nº 1026885-50.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUIZO EX OFFICIO, são apelados CARLOS ANTONIO MARTINS PUPO, LUIZ FERNANDO MARTINS PUPO, VICTOR ANTONIO MARTINS PUPO, ALUIZIO MARTINS PUPO, MURILO MARTINS PUPO, TATJANA PUPO KELLER e CHRISTIAN PUPO KELLER. ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CRISTINA COTROFE (Presidente sem voto), PAULO DIMAS MASCARETTI E LEONEL COSTA. São Paulo, 18 de novembro de 2015 ANTONIO CELSO FARIA RELATOR Assinatura Eletrônica TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 8ª Câmara de Direito Público Voto nº 1.279/2015 8ª Câmara de Direito Público Apelação/Reexame Necessário nº 1026885-50.2015.8.26.0053 Comarca de São Paulo Apelantes: Fazenda do Estado de São Paulo FESP Juízo Ex Officio Apelado: Carlos Antonio Martins Pupo e outros Interessado: Chefe do Posto Fiscal Regional Tributária da Capital PFC 11 da Delegacia DRTC-1 APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança Determinação de valor venal de imóvel para cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, com adoção de base de cálculo de ITBI, nos termos do que dispõe o Decreto Estadual n° 55.002/09 Alteração de base de cálculo e subsequente majoração de tributo que só pode ser realizada por meio de lei Ofensa ao princípio da Legalidade, violação ao art. 150, inciso I, da Constituição Federal e art. 97, II, §1º, do Código Tributário Nacional Sentença que julgou procedente o pedido Manutenção Recursos oficial e voluntário não providos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS FERNANDO ANTONIO MARTINS MARTINS PUPO, PUPO, VICTOR LUIZ ANTONIO MARTINS PUPO, ALUIZIO MARTINS PUPO, MURILO MARTINS PUPO, TATJANA PUPO KELLER Apelação / Reexame Necessário nº 1026885-50.2015.8.26.0053 - V. 1279/2015 - mpcm e TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 8ª Câmara de Direito Público CHRISTINA PUPO KELLER, contra ato do CHEFE DO POSTO FISCAL PFC 11 DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL DRTC-1, objetivando que o cálculo do ITCMD seja feito sobre o valor venal do imóvel, mesma base de cálculo do IPTU, no caso dos imóveis urbanos, e do valor declarado no ITR, no caso dos imóveis rurais; bem como que as dívidas deixadas pela inventariada sejam descontadas do monte-mor. A r. sentença de fls. 137/145, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido, confirmando a liminar deferida às fls. 79/80 e 87, e concedeu a segurança, para, “reconhecendo a inconstitucionalidade e a ilegalidade da nova redação dada pelo Decreto Estadual de nº 55.002/09 aos itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 16 do Decreto Estadual de nº 46.655/02, compelir a autoridade impetrada a emitir guia para recolhimento do ITCMD tendo-se como base de cálculo, para os imóveis urbanos (fls. 46/57), o valor venal utilizado para apuração do IPTU; e, para o imóvel rural (fls. 58/59), o valor declarado para fins de ITR; bem como para compelir a autoridade impetrada a possibilitar, no cálculo do ITCMD, que as dívidas deixadas pela inventariada sejam descontadas do Monte-mor”. A decisão é sujeita a reexame necessário. Inconformada, apela também a Fazenda Pública. Em preliminar, requer a extinção do feito sem Apelação / Reexame Necessário nº 1026885-50.2015.8.26.0053 - V. 1279/2015 - mpcm TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 8ª Câmara de Direito Público julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, pois a ordem pretendida é manifestamente normativa, o que não caberia em sede de Mandado de Segurança. No mérito, pugna pela inversão do julgado, para que o pedido seja julgado improcedente e a segurança denegada (fls. 149/172). Recursos processados regularmente, com contrarrazões às fls. 176/189. É o relatório. Os recursos oficial e voluntário não comportam provimento. Inicialmente, é de rigor o afastamento da preliminar suscitada, uma vez que não há que se falar em obtenção de declaração genérica de direito pelos impetrantes, pois o que se busca na espécie é a aplicação correta da norma ao caso concreto. Sobre o tema, a lição de Hely Lopes Meirelles: “O mandado de segurança preventivo tem sido muito utilizado em matéria tributária, em especial para proteção contra cobrança de tributos inconstitucionais. Embora não seja cabível o mandado de segurança contra lei em tese (Súmula n. 266 do STF), a edição de nova legislação sobre tributação traz em si presunção de que a autoridade competente irá aplicá-la. Assim, a jurisprudência admite que o contribuinte, encontrando-se na hipótese de incidência tributária prevista na lei, impetre o mandado de segurança preventivo, pois há uma ameaça real e um justo receio que o fisco efetue a cobrança do tributo. Neste sentido há várias decisões no STJ, como no REsp n. 38.268-8-SP, Rel. Min. Apelação / Reexame Necessário nº 1026885-50.2015.8.26.0053 - V. 1279/2015 - mpcm TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 8ª Câmara de Direito Público Humberto Gomes de Barros, DJU 19.9.94, p. 24.655, no EDREsp nn. 18.424-CE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, RDR 5/126; REsp n. 80.578-SP, Rel. Min. Mílton Luiz Pereira, PDR 5.175 e no REsp n. 90.089-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 6.4.98, p. 78” (Mandado de Segurança, 31ª edição, Malheiros Editores, 2008, p. 28). No mérito, o recurso também não prospera. Os apelados são herdeiros do espólio de Maria da Glória Martins Pupo e, como contribuintes do ITCMD Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, foram notificados para recolher a diferença de R$ 167.232,15 do referido tributo com a base de cálculo no valor de mercado, conforme Decreto nº 55.002, de 9 de novembro de 2009. A questão controvertida nos autos é referente à adoção de base de cálculo diversa para incidência do ITCMD, por meio de Decreto Estadual nº 46.555/02, com nova redação dada pelo Decreto Estadual n° 55.002/09, que permite seja adotado o valor de referência do ITBI adotado pelo Município. Cumpre observar que a base de cálculo do ITCMD, no caso de bens imóveis, guarda estreita correlação com o valor venal de imóvel adotado pelo Município para a cobrança de IPTU, nos termos do art. 9° e art. 13 ambos da Lei Estadual n° 10.705/00: Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo): § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se Apelação / Reexame Necessário nº 1026885-50.2015.8.26.0053 - V. 1279/2015 - mpcm TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 8ª Câmara de Direito Público valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. (...) Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU; (...) Assim, tem-se que a legislação estabeleceu piso para a base de cálculo do tributo, que não será inferior ao valor venal adotado para o cálculo do IPTU. Contudo, o Decreto Estadual nº 55.002/09 modificou a base de cálculo do imposto ao estabelecer que, tratando de transmissão de imóvel no Município de São Paulo, será fixado na maior das seguintes importâncias: a) O valor venal de mercado do bem imóvel declarado pelo contribuinte; b) O valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis inter vivos ITBI . Dessa forma, é inegável a constatação de ofensa ao princípio da legalidade na adoção de base de cálculo de ITBI para majorar o imposto devido, uma vez que a base de cálculo de imposto não pode ser determinada senão por meio de lei, nos termos do que dispõe o art. 150, inciso I, da Constituição Federal e art. 97, inciso II, §1º, do Código Tributário Nacional, a saber: Art. 150. Sem prejuízo de outras Apelação / Reexame Necessário nº 1026885-50.2015.8.26.0053 - V. 1279/2015 - mpcm garantias TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 8ª Câmara de Direito Público asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; (...) § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. Nesse sentido é o posicionamento atual deste E. Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO ITCMD - IMÓVEL URBANO - A base de cálculo é o valor venal para fins de IPTU - Alteração da base de cálculo, por Decreto, para o denominado Valor Venal de Referência (VVR) - Ofensa ao princípio da legalidade - Sentença concessiva da segurança Reexame necessário desacolhido e apelação não provida. (Apelação n° 1003803-87.2015.8.26.0053, São Paulo, Rel. Des. Ponte Neto, 8ª Câmara de Direito Público, j. 16.09.2015). MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração para o fim de afastar a exigibilidade do ITCMD nos termos do Decreto Estadual Paulista nº 55.002/2009 Afronta aos artigos 150, inciso I, da Constituição Federal, e 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, que proíbem a instituição ou aumento de tributos a não ser mediante lei - Acolhimento da pretensão dos contribuintes - Incidência dos artigos 9º e 13 da Lei nº 10.705/2000 - Precedentes jurisprudenciais - Apelação não provida - Reexame necessário não provido. (Apelação nº 1007919-48.2014.8.26.0320, Limeira, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público). Apelação / Reexame Necessário nº 1026885-50.2015.8.26.0053 - V. 1279/2015 - mpcm TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 8ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL - Mandado de Segurança ITCMD Base de Cálculo - Base de cálculo que deve levar em conta o valor venal do imóvel, nos termos da Lei Estadual nº 10.705/2000 - Ilegalidade do Decreto nº 55.002/2009 - Alteração legislativa que criou nova base de cálculo sem, contudo, haver o mínimo respaldo legal - Inteligência do artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional - Violação ao princípio da legalidade - Sentença mantida - Recurso improvido (Apelação n° 1001893-81.2015.8.26.0196, São Paulo, Rel. Des. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, 14.09.2015). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD). BASE DE CÁLCULO. DECRETO Nº 55.002/2009. Vulnera o § 1º do inciso II do art. 97 do Código Tributário Nacional a alteração, por meio de decreto regulamentar, da base de cálculo de tributo. Não provimento da remessa obrigatória e da apelação. (11ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0034958-04.2010.8.26.0053, j. 21.10.2014, Rel. Des. Ricardo Dip). Portanto, era mesmo de rigor o reconhecimento da violação de direito líquido e certo do particular, pela adoção de base de cálculo diversa que majorou o imposto de ITCMD devido, por meio de Decreto Estadual, em violação ao princípio da legalidade, nos termos do art. 150, inciso I, da Constituição Federal e art. 97, inciso II, §1º, do Código Tributário Nacional. Ademais, no tocante ao pedido de dedução das dívidas do monte-mor para fins de apuração do ITCMD, Apelação / Reexame Necessário nº 1026885-50.2015.8.26.0053 - V. 1279/2015 - mpcm TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 8ª Câmara de Direito Público também será mantida a r. sentença recorrida, no sentido da admissibilidade. Nesse mesmo sentido: INVENTÁRIO Recolhimento do ITCMD Pedido de exclusão de dívida do espólio da base de cálculo do imposto Cabimento Tributo que não deve incidir sobre a totalidade do patrimônio inventariado, mas apenas sobre a herança líquida transmitida aos herdeiros, já abatidas as dívidas Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997, CC e 9º, da Lei 10.705/2000 Débito que, no entanto, ainda está sub judice Cabimento do aguardo da definição do quantum devido Agravo provido em parte. (Apelação Cível nº 0034958-04.2010.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Privado; j.02/06/2015, Rel. Galdino Toledo Júnior). No mais, verifica-se que a r. sentença recorrida bem analisou as questões controvertidas e merece confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: “nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando suficientemente motivada, houver de mantêla”. Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos oficial e voluntário, mantendo-se, nos termos em que proferida, a r. sentença de Primeiro Grau. ANTONIO CELSO FARIA Relator Apelação / Reexame Necessário nº 1026885-50.2015.8.26.0053 - V. 1279/2015 - mpcm