DIREITO PROCESSUAL PENAL
APELAÇÃO
Rosivaldo Russo
APELAÇÃO
(ART. 593)
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RAZÒES DA APELAÇÃO (UMA FOLHA OU UM LIVRO)
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TANTUN DEVOLUTUM QUANTUN APELATUM (ART. 593)
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei n. 263, de
23.2.1948)
Hic artigos 581, XV, 598, parágrafo único, e 609.
Vide artigo 82, Lei 9.099/95 (Juizados Especiais).
I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
(Redação dada pela Lei n. 263, de 23.2.1948)
Hic artigos 381 a 393 e 800, I.
II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos
não previstos no capítulo anterior; (Redação dada pela Lei n. 263, de 23.2.1948)
III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei n. 263, de 23.2.1948)
Vide Súmula 713, Supremo Tribunal Federal.
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei n. 263, de 23.2.1948)
Hic artigos 408, caput, e 571, V.
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação
dada pela Lei n. 263, de 23.2.1948)
Hic artigo 492.
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
(Redação dada pela Lei n. 263, de 23.2.1948)
Hic artigos 492 e 493.
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela
Lei n. 263, de 23.2.1948)
§ 1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos
jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei n. 263, de
23.2.1948)
§ 2º Interposta a apelação com fundamento no n. III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe
der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei n.
263, de 23.2.1948)
§ 3º Se a apelação se fundar no n. III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que
a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para
sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda
apelação. (Incluído pela Lei n. 263, de 23.2.1948)
§ 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que
somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei n. 263, de
23.2.1948)
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AMPLITUDE OU EXTENSÃO DO RECURSO
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POR SER EM SENTIDO AMPLO
Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em
relação a parte dele.
-NÃO POSSO RECORRER (APELAR) SOMENTE EM FACE DO PEDIDO.
TOURINHO ACHA QUE NÃO:
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ACHA QUE O PEDIDO DEVE SER NO TODO E NÃO EM PARTE, DIZENDO
QUE APELAÇÃO É EM SENTIDO AMPLO.
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QUE SE EXISTIREM 10 ITENS NA SENTENÇA, A APELAÇÃO DEVE SER
INTERPOSTA NO TODO.
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QUE NÃO PODEMOS APELAR SOMENTE DE UMA PARTE
“REFORMATIO IN PEJUS”
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NO PROCESSO PENAL PODE ATÉ EXISTIR
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SÓ NÃO PODE HAVER, NO ENTANTO, EM RECURSO DE SEDE DE
EXCLUSIVO DA DEFESA (APELAÇÃO)
“REFORMATIO IN PEJUS – INDIRETA”
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POR CONTA DE UM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, O TRIBUNAL
RECONHECE A APELAÇÃO ABSOLUTA, SÓ QUE, TORNANDO NULA A
SENTENÇA, ESTA PIORA A SITUAÇÃO DO RÉU.
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NÃO PODE PREJUDICAR O RÉU (QUANDO PEDE A REFORMA, PIORA A
SITUAÇÃO DO RÉU)
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PARTES
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PEDIDO
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CAUSA DE PEDIR
“REFORMATIO IN PEJUS – NO TRIBUNAL DO JURI” - PODE?
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PODE, O JULGADO É SOBERANO E NÃO SE DISCUTE
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TRIBUNAL DE APELAÇÃO NÃO DISCUTE TRIBUNAL DO JURI
“REFORMATIO IM MELIUS”
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SOMENTE O STF ENTENDE QUE NÃO PODE
PODEM APELAR
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O MP
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O RÉU (PESSOALMENTE OU POR PROCURAÇÃO)
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CURADOR
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O DEFENSOR (ADVOGADO DATIVO)
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O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (ART. 271 CPP)
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O MP PODE APELAR EM FAVOR DO RÉU (DEVE) – EXCETO EM CASO DE
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
PRAZO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
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(ART. 593) – 5 DIAS
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APÓS INTIMADA DA DECISÃO A PARTE OU SEU PROCURADOR TEM
PRAZO DE 5 DIAS.
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OS PRAZOS SÃO CONTADOS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE DEU O
PRAZO DE INTIMAÇÃO (EXCLUI O DIA DO COMEÇO E INCLUI O DO FIM)
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SE INTIMADA EM AUDIENCIA, CONTA A PARTIR DELA - (ART. 798)
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ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – PRAZO DE 5 DIAS SE ELE JÁ ESTIVER
HABILITADO
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SE NÃO ESTIVER HABILITADO QUANDO DA DECISÃO (PRAZO ESTENDESE PARA 15 DIAS DEPOIS DE ESGOTADO O PRAZO DO MP) ART. 598
PARAG. UNICO
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SE NÃO ESTIVESSE HABILITADO NA DATA DA DECISÃO – 15 DIAS DA
DECISÃO
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NÃO SE SUSPENDE O PROCESSO, SUSPENDE A DECISÃO GUERREADA
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SUSPENDE O SIM, NÃO SUSPENDE O NÃO.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
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PRAZO DE 10 DIAS (ART. 82)
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RECURSO ESPECIAL CRIMINAL É CHAMADO DE APELAÇÃO
FORMA DE INTERPOSIÇÃO (RECURSO DE APELAÇÃO):
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POR TERMO
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OU POR PETIÇÃO
PRELIBAÇÃO
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JUIZ VAI VERIFICAR A EXISTENCIA DE TODOS OS PRESSUPOSTOS
NECESSÁRIOS
APÓS A PRELIBAÇÃO, O JUIZ INTIMA A PARTE RECORRENTE PARA AS
RAZÓES DE RECURSO.
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PRAZO DE INTIMAÇÃO APÓS AS RAZÓES (PRAZO DE 8 DIAS)
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SE FOR CONTRAVENÇÕES PENAIS (3 DIAS)
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SE FOR JECRIM (PRAZO DE 10 DIAS – JUNTOS APELAÇÕES E RAZÕES)
DEPOIS DE APRESENTADAS AS RAZÕES – O MP DEVE APRESENTAR UM
PARECER EM TRÊS DIAS
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DOIS OU MAIS RÉUS, O PRAZO É COMUM E CORRE EM CARTÓRIO
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ART. 600 PARAG. IV POSSIBILIDADE DE ARROZOAR O SEU RECURSO
DIRETAMENTE NO TRIBUNAL
CONTRARIAMENTE A OUTROS RECURSOS, NÃO HÁ JUIZO DE RETRATAÇÃO
EM SEDE DE RECURSOS
RECURSO EM LIBERDADE
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REGRA É QUE, QUEM ESTÁ PRESO APELA PRESO, QUEM ESTÁ SOLTO,
APELA SOLTO.
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ART. 594 FALA EM RESPEITO DA PRISÀO PARA PODER APELAR
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LE-SE NA MELHOR INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 312 (PREVENTIVA) – SE
NÃO HÁ HIPOTESE DE PRISÃO PREVENTIVA, APELA SOLTO.
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SE, AO CONTRÁRIO, FOR CASO DE PREVENTIVA, NÃO POSSO APELAR
SOLTO, DEVO SER RECOLHIDO PARA PODER APELAR. (PERICULUM
LIBERTATES)
DESERÇÃO
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NO PROCESSO PENAL, DESERÇÃO DIZ RESPEITO A NÃO OBSERVÂNCIA
DE QUE O RÉU DEVE APELAR PRESO.
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SE O RÉU NÃO SE RECOLHER PARA APELAR, SE ASSIM FOR
NECESSÁRIO, SERÁ TIDO COMO DESERTO
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SE O RECURSO TIVER SIDO INTERPOSTO, DEVE SER EXTINTO DE
FORMA ANORMAL
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DESERÇÃO VERIFICADA, NÃO SE LEVANTA (MESMO QUE O RÉU DEPOIS
DE FUGIR SE APRESENTE NOVAMENTE) 6A.\
APELAÇÃO NO RITO DO JURI
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APENAS AS DO ARTIGO 593
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NÃO HÁ DEVOLUÇAÒ DA MATERIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA – NÃO HÁ
DEVOLUÇAO DA MATÉRIA
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SOMENTE UM SEGUNDO JULGAMENTO
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TENDO SIDO LEVADO A NOVO JULGAMENTO, NÃO PODE HAVER
SEGUNDA APELAÇÃO TRATANDO DA MESMA MATÉRIA
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PELO MESMO FUNDAMENTO NÃO SE PODE PEDIR SEGUNDA APELAÇÃO
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VOLTA O JURI, JULGA NOVAMENTE, E A SENTENÇA FOI MANTIDA, NÀO
PODE APELAR NOVAMENTE (NO TRIBUNAL DO JURI)
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PRINCIPIO DA SOBERANIA (ART. 5 INCISO 38 LETRA C DA CF)
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