DIREITO PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO Rosivaldo Russo APELAÇÃO (ART. 593) • • • • • • • - RAZÒES DA APELAÇÃO (UMA FOLHA OU UM LIVRO) - TANTUN DEVOLUTUM QUANTUN APELATUM (ART. 593) Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei n. 263, de 23.2.1948) Hic artigos 581, XV, 598, parágrafo único, e 609. Vide artigo 82, Lei 9.099/95 (Juizados Especiais). I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei n. 263, de 23.2.1948) Hic artigos 381 a 393 e 800, I. II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no capítulo anterior; (Redação dada pela Lei n. 263, de 23.2.1948) III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei n. 263, de 23.2.1948) Vide Súmula 713, Supremo Tribunal Federal. a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei n. 263, de 23.2.1948) Hic artigos 408, caput, e 571, V. b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei n. 263, de 23.2.1948) Hic artigo 492. c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei n. 263, de 23.2.1948) Hic artigos 492 e 493. d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei n. 263, de 23.2.1948) § 1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei n. 263, de 23.2.1948) § 2º Interposta a apelação com fundamento no n. III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei n. 263, de 23.2.1948) § 3º Se a apelação se fundar no n. III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei n. 263, de 23.2.1948) § 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei n. 263, de 23.2.1948) - AMPLITUDE OU EXTENSÃO DO RECURSO - POR SER EM SENTIDO AMPLO Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele. -NÃO POSSO RECORRER (APELAR) SOMENTE EM FACE DO PEDIDO. TOURINHO ACHA QUE NÃO: - ACHA QUE O PEDIDO DEVE SER NO TODO E NÃO EM PARTE, DIZENDO QUE APELAÇÃO É EM SENTIDO AMPLO. - QUE SE EXISTIREM 10 ITENS NA SENTENÇA, A APELAÇÃO DEVE SER INTERPOSTA NO TODO. - QUE NÃO PODEMOS APELAR SOMENTE DE UMA PARTE “REFORMATIO IN PEJUS” - NO PROCESSO PENAL PODE ATÉ EXISTIR - SÓ NÃO PODE HAVER, NO ENTANTO, EM RECURSO DE SEDE DE EXCLUSIVO DA DEFESA (APELAÇÃO) “REFORMATIO IN PEJUS – INDIRETA” - POR CONTA DE UM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, O TRIBUNAL RECONHECE A APELAÇÃO ABSOLUTA, SÓ QUE, TORNANDO NULA A SENTENÇA, ESTA PIORA A SITUAÇÃO DO RÉU. - NÃO PODE PREJUDICAR O RÉU (QUANDO PEDE A REFORMA, PIORA A SITUAÇÃO DO RÉU) - PARTES - PEDIDO - CAUSA DE PEDIR “REFORMATIO IN PEJUS – NO TRIBUNAL DO JURI” - PODE? - PODE, O JULGADO É SOBERANO E NÃO SE DISCUTE - TRIBUNAL DE APELAÇÃO NÃO DISCUTE TRIBUNAL DO JURI “REFORMATIO IM MELIUS” - SOMENTE O STF ENTENDE QUE NÃO PODE PODEM APELAR - O MP - O RÉU (PESSOALMENTE OU POR PROCURAÇÃO) - CURADOR - O DEFENSOR (ADVOGADO DATIVO) - O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (ART. 271 CPP) - O MP PODE APELAR EM FAVOR DO RÉU (DEVE) – EXCETO EM CASO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PRAZO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - (ART. 593) – 5 DIAS - APÓS INTIMADA DA DECISÃO A PARTE OU SEU PROCURADOR TEM PRAZO DE 5 DIAS. - OS PRAZOS SÃO CONTADOS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE DEU O PRAZO DE INTIMAÇÃO (EXCLUI O DIA DO COMEÇO E INCLUI O DO FIM) - SE INTIMADA EM AUDIENCIA, CONTA A PARTIR DELA - (ART. 798) - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – PRAZO DE 5 DIAS SE ELE JÁ ESTIVER HABILITADO - SE NÃO ESTIVER HABILITADO QUANDO DA DECISÃO (PRAZO ESTENDESE PARA 15 DIAS DEPOIS DE ESGOTADO O PRAZO DO MP) ART. 598 PARAG. UNICO - SE NÃO ESTIVESSE HABILITADO NA DATA DA DECISÃO – 15 DIAS DA DECISÃO - NÃO SE SUSPENDE O PROCESSO, SUSPENDE A DECISÃO GUERREADA - SUSPENDE O SIM, NÃO SUSPENDE O NÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PRAZO DE 10 DIAS (ART. 82) - RECURSO ESPECIAL CRIMINAL É CHAMADO DE APELAÇÃO FORMA DE INTERPOSIÇÃO (RECURSO DE APELAÇÃO): - POR TERMO - OU POR PETIÇÃO PRELIBAÇÃO - JUIZ VAI VERIFICAR A EXISTENCIA DE TODOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS APÓS A PRELIBAÇÃO, O JUIZ INTIMA A PARTE RECORRENTE PARA AS RAZÓES DE RECURSO. - PRAZO DE INTIMAÇÃO APÓS AS RAZÓES (PRAZO DE 8 DIAS) - SE FOR CONTRAVENÇÕES PENAIS (3 DIAS) - SE FOR JECRIM (PRAZO DE 10 DIAS – JUNTOS APELAÇÕES E RAZÕES) DEPOIS DE APRESENTADAS AS RAZÕES – O MP DEVE APRESENTAR UM PARECER EM TRÊS DIAS - DOIS OU MAIS RÉUS, O PRAZO É COMUM E CORRE EM CARTÓRIO - ART. 600 PARAG. IV POSSIBILIDADE DE ARROZOAR O SEU RECURSO DIRETAMENTE NO TRIBUNAL CONTRARIAMENTE A OUTROS RECURSOS, NÃO HÁ JUIZO DE RETRATAÇÃO EM SEDE DE RECURSOS RECURSO EM LIBERDADE - REGRA É QUE, QUEM ESTÁ PRESO APELA PRESO, QUEM ESTÁ SOLTO, APELA SOLTO. - ART. 594 FALA EM RESPEITO DA PRISÀO PARA PODER APELAR - LE-SE NA MELHOR INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 312 (PREVENTIVA) – SE NÃO HÁ HIPOTESE DE PRISÃO PREVENTIVA, APELA SOLTO. - SE, AO CONTRÁRIO, FOR CASO DE PREVENTIVA, NÃO POSSO APELAR SOLTO, DEVO SER RECOLHIDO PARA PODER APELAR. (PERICULUM LIBERTATES) DESERÇÃO - NO PROCESSO PENAL, DESERÇÃO DIZ RESPEITO A NÃO OBSERVÂNCIA DE QUE O RÉU DEVE APELAR PRESO. - SE O RÉU NÃO SE RECOLHER PARA APELAR, SE ASSIM FOR NECESSÁRIO, SERÁ TIDO COMO DESERTO - SE O RECURSO TIVER SIDO INTERPOSTO, DEVE SER EXTINTO DE FORMA ANORMAL - DESERÇÃO VERIFICADA, NÃO SE LEVANTA (MESMO QUE O RÉU DEPOIS DE FUGIR SE APRESENTE NOVAMENTE) 6A.\ APELAÇÃO NO RITO DO JURI - APENAS AS DO ARTIGO 593 - NÃO HÁ DEVOLUÇAÒ DA MATERIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA – NÃO HÁ DEVOLUÇAO DA MATÉRIA - SOMENTE UM SEGUNDO JULGAMENTO - TENDO SIDO LEVADO A NOVO JULGAMENTO, NÃO PODE HAVER SEGUNDA APELAÇÃO TRATANDO DA MESMA MATÉRIA - PELO MESMO FUNDAMENTO NÃO SE PODE PEDIR SEGUNDA APELAÇÃO - VOLTA O JURI, JULGA NOVAMENTE, E A SENTENÇA FOI MANTIDA, NÀO PODE APELAR NOVAMENTE (NO TRIBUNAL DO JURI) - PRINCIPIO DA SOBERANIA (ART. 5 INCISO 38 LETRA C DA CF)