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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados
e
ACÒRDÃO/DECISAOMONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 541.479-4/5-00, da Comarca de
LIMEIRA, em que são apelantes e reciprocamente apelados RIO
BRAVOEMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO LTDA.:
ACORDAM,
Tribunal
de
em Sétima Câmara de Direito
Justiça
do
Estado
de
São
Paulo,
Privado
do
proferir
a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
Desembargadores JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES
(Presidente, sem
voto), NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA e ÁLVARO PASSOS.
São Paulo, 26 de março de 2008.
LUIZ ANTÔNIO COSTA
Relator
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dos
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VOTO N° 08/2154
Apelação Cível n° 541.479.4/5
Comarca: Limeira
Apelante: Rio Bravo Empreendimentos e Comércio Ltda.
Apelado: Alvino do Carmo dos Santos e Outro
Ementa — Adjudicação Compulsória — Cabimento —
Cadeia de cessão de direitos demonstrada — Quitação
anuída tacitamente pela Apelante - Recusa infundada em
outorgar a escritura definitiva - Anuência da Apelante
para que a cessão de direitos tenha validade —
Desnecessidade - Art. 115 do Código Civil de 1916
reiterado pelo art. 122 do Novo Código Civil - Multa
pelo não recebimento da escritura no prazo de seis meses
do vencimento da última parcela — Ausência de respaldo
legal — Abusividade — Art. 51, IV do CDC — Sentença
mantida — Recurso improvido.
Recurso de Apelação interposto contra decisão proferida em
Ação de Adjudicação Compulsória, que julgou procedente a demanda,
servindo a sentença como título hábil ao registro no Cartório de Registro de
Imóveis. A sentença condenou a Apelante ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atribuído à
causa (fls. 156/158).
Apela a vencida aduzindo que no Instrumento Particular de
Compromisso de Venda e Compra, firmado com o
Apelação Cível n° 541.479.4/5 - Limeira - voto n° 08/2154
conjfrçopiissário
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comprador original, estava previsto na cláusula 16a que eventual cessão e
transferência deveria ser feita com a anuência da vendedora, o que não foi
observado pelos Apelados. Assim, estes seriam pessoas estranhas à
Apelante, não tendo ela obrigação de lhes outorgar a escritura definitiva.
Ademais, o não comparecimento para receber a escritura definitiva após 6
meses do vencimento da última parcela, ensejaria a cobrança de uma multa
de R$ 279,00, atualizada pelo IGP-M, sendo que o Juízo a quo deveria têlos condenado ao seu pagamento. Pugna pela improcedência da ação, com
a inversão dos ônus da sucumbência (fls. 160/165).
O recurso foi recebido (fls. 168) e contra-arrazoado, pugnando os
Apelados pela manutenção da sentença recorrida (fls. 169/172).
É o relatório.
Segundo
Adjudicação
a
definição
de
Ricardo
Arcoverde
Credie
(in
Compulsória, 9a edição, Malheiros Editores, 2004, p. 42),
Adjudicação Compulória é lia ação pessoal pertinente ao
compromissário
comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com
relação ao titular do domínio do imóvel — que tenha prometido
vendê-lo
através de contrato de compromisso de venda e compra e se omitiu quanto
à escritura definitiva — tendente ao suprimento judicial desta outorga,
mediante
sentença
constitutiva
com a mesma
eficácia
do ato
não
praticado ".
Apelação Cível n° 541.479.4/5 - Limeira - voto n° 08/2154
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Da definição supra é possível extrair os requisitos essenciais da
ação de adjudicação: a existência de um compromisso de compra e venda
ou contrato de cessão de direitos sobre bem imóvel; o integral pagamento
do preço e a omissão quanto à outorga da escritura definitiva por parte do
titular do domínio do imóvel, requisitos esse que estão integralmente
presentes no caso concreto, como bem analisou o Juízo a quo.
A Apelante firmou, em I o de maio de 1997, Instrumento
Particular de Compromisso de Venda e Compra com Carlos Roberto Vaz
(fls. 14/22). Em 11.02.1999, este, com a anuência da vendedora, cedeu os
direitos sobre o referido imóvel a Adenir José Soares e Rosa Maria
Carvalho Soares (fls. 11/13), que em 28.02.2000, os cedeu aos Autores da
ação (fls. 09/10). Todos esses instrumentos de cessão foram quitados no ato
da sua realização e os Apelados juntaram aos autos os comprovantes de
pagamento das parcelas que ainda eram devidas à Apelante (fls. 26/109).
A quitação do imóvel foi ainda confirmada tacitamente pela
Apelante, na medida em que não se irresignou nenhuma vez no curso da
ação quanto a essa alegação, além de ter afirmado que devia outorgar a
escritura definitiva a Adenir e sua esposa.
A omissão da Apelante também está configurada, pois além de
não ter outorgado a escritura definitiva quando instada a tanto (fls. 23/24),
ainda se insurgiu quanto ao pleito formulado na presente demanda, o que
obrigou o Juízo a quo a proferir a sentença substitutiva de vontade./ \ i
Apelação Cível n° 541.479.4/5 - Limeira - voto n° 08/2154
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Assim, presentes todos os requisitos objetivos para a concessão
da adjudicação e a conseqüente procedência da ação.
A alegação de que havia obrigatoriedade da anuência da Apelante
para que o instrumento de cessão fosse válido não procede, pois tal
disposição é nula frente ao art. 115 do Código Civil de 1916, reiterado pelo
art. 122 do Código Civil de 2002, uma vez que sujeita a realização da
cessão de direitos ao puro arbítrio da Apelante. Nesse sentido:
"CESSÃO - Compromisso de compra e venda - Doutrina
e jurisprudência que admitem a cessão do compromisso
independentemente
da
an uência
do
vendedor - Meios conferidos ao promitente
promitente
vendedor
para pleitear a resolução do contrato, na hipótese de não
preencher o cessionário os requisitos para figurar
como
novo promitente comprador ou der azo, por outro motivo,
ao desfazimento
do contrato
- Recurso
provido."
(Apelação Cível n. 87.422-4 - São Paulo - 9a Câmara de
Direito Privado - Relator: Franciulli Netto - 05.10.99 V.U.)
A multa de R$ 279,00, que a Apelante pretende cobrar, não tem
qualquer respaldo legal, motivo pelo considero-a abusiva, nos termos art.
51, IV, do CDC, e, conseqüentemente, indevida.
Apelação Cível n° 541.479.4/5 - Limeira - voto n° 08/2154
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Assim, mantenho a sentença proferida integralmente.
Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
Luiz Antônio Costa
Relator
Apelação Cível n° 54L479.4/5 - Limeira - voto n° 08/2154
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL