ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2010.043547-4/001 — 11' Vara Cível da Capital Relator : Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Apelante : Maria Armelle Costa Castro Santos Advogado : Francisco Carlos Meira da Silva Apelado : Santander Brasil Arrendamento Mercantil Advogado : Patricia Carvalho Cavalcanti APELAÇÃO CÍVEL — PEDIDO DE DESISTÊNCIA — RECURSO PREJUDICADO — ART. 557, CAPUT, DO CPC — SEGUIMENTO NEGADO. — Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto, resultando em perda superveniente de interesse recursal. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Armelle Costa Castro Santos, contra a sentença de fls.102/108, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face do Santander Brasil Arrendamento Mercantil. Em suas razões recursais (fls. 110/123), a apelante pleiteia a devolução, em dobro, das taxas indevidamente cobradas, e não de forma simples como determinado na sentença. Às fls. 150, a apelante apresentou petição requerendo a desistência do recurso de apelação. É o Relatório. Decido. Em termos objetivos, o presente recurso resta prejudicado, ante a expressa formalização da desistência do recurso por parte da apelante, conforme petição de f1.150. Assim, a situação sub examine atrai o disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 05 de março de 2013 • Des. Saulo Henr ues de Sá e Benevides Relator • 2 TRIBUNAL Ui ÇA Diretoria Judiciáia Registrado emPir 10,~ • •