ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
GABINETE DO DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2010.043547-4/001 — 11' Vara Cível da Capital
Relator
: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Apelante : Maria Armelle Costa Castro Santos
Advogado : Francisco Carlos Meira da Silva
Apelado : Santander Brasil Arrendamento Mercantil
Advogado : Patricia Carvalho Cavalcanti
APELAÇÃO CÍVEL — PEDIDO DE DESISTÊNCIA —
RECURSO PREJUDICADO — ART. 557, CAPUT, DO
CPC — SEGUIMENTO NEGADO.
— Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto,
resultando em perda superveniente de interesse recursal.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Armelle
Costa Castro Santos, contra a sentença de fls.102/108, que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na ação de de nulidade de cláusula contratual c/c
repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face do Santander Brasil
Arrendamento Mercantil.
Em suas razões recursais (fls. 110/123), a apelante pleiteia a
devolução, em dobro, das taxas indevidamente cobradas, e não de forma simples como
determinado na sentença.
Às fls. 150, a apelante apresentou petição requerendo a
desistência do recurso de apelação.
É o Relatório. Decido.
Em termos objetivos, o presente recurso resta prejudicado, ante a
expressa formalização da desistência do recurso por parte da apelante, conforme petição
de f1.150.
Assim, a situação sub examine atrai o disposto no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
Pelo exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
João Pessoa, 05 de março de 2013
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Des. Saulo Henr ues de Sá e Benevides
Relator
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2
TRIBUNAL Ui
ÇA
Diretoria Judiciáia
Registrado emPir 10,~
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Relator Advogado : Patricia Carvalho Cavalcanti Vistos, etc.