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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gab. Des. Genésio Gomes Pereira Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO
CÍVEL ng 200.2008.013472-5/001-- 5 4 Vara Cível da Capital
RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho
APELANTE: Amália lzabel Medeiros Botelho ADVOGADO: Arland de Souza Lopes
APELADA: Recíproca Assistência
ADVOGADO: José Cephas da Silva Oliveira
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CIVIL — Ação Ordinária de Cobrança c/c
Indenização por Danos Materiais — Empréstimo
efetuado mediante adulteração de valores do
contracheque — Promovida que confirma ter
recebido o valor — Inadimplência caracterizada
—Cobrança devida — Manutenção da sentença
—Desprovimento do recurso.
— A apelante não nega ter recebido o montante
de cinco mil reais através de empréstimo
efetuado perante a parte autora nem tampouco
prova que pagou qualquer parcela. Tais fatos já
demonstram que a cobrança realizada pela
apelada é devida, independentemente da
existência de adulteração ou não dos
contracheques.
VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima,
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ACORDAM, os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à
apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 197.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança eic
Indenização por Danos Materiais ajuizada contra Amália Izabel Medeiros
Botelho e Genilson Carlos da Silva em razão de empréstimo fraudulento obtido
pela primeira demandada, r a qualidade de pensionista do Ministério da Saúde,
com a ajuda do segundo demandado que alterou a margem consignaval do
contracheque da promovida de forma que a mesma conseguiu um empréstimo no
valor de cinco mil reais.
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1.
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Ao final, requereu o pagamento de R$ 5.000,00
" (cinco mil reais), devidamente corrigido desde 24.01.2005, além da condenação
em danos materiais.
Juntou documentos às fls.07/124.
Em resposta ao despacho de f1.125, a
promovente peticionou às fls.128/129 e juntou documentos defls.130/136.
Na contestação de fls.141/142, Amália
I.Medeiros Botelho, alegou preliminar de inépcia da inicial, e no mérito, disse que a
suspensão condicional do processo criminal não implica confissão de culpa, que
não existe prova de adulteração dos contracheques e que se a empresa liberou o
dinheiro foi porque assumiu o risco do negócio.
Genilson Carlos da Silva apresentou
contestação às fls.146/149 alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito disse que a devolução do valor emprestado é de inteira
responsabilidade da promovida e que inexistem provas de danos materiais.
Impugnação às fls.152/154.
O MM. Juiz "a quo" sentenciou às fls. 159/163,
nos seguintes termos finais: " Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. para reconhecer a ilegitimidade passiva do réu
Genilson Carlos da Silva quanto ao pleito da cobrança, afastar a pretensão indenizatória e
condenar apenas a primeira ré-Amália Izabel Medeiros Botelho — ao pagamento da quantia de R$
5.000,00, acrescida de correção monetária (...)".
Amália lzabel Botelho apresentou apelação às
fls.166/168.
Contra-razões às fls.178/180.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria
de Justiça não se manifestou quanto ao mérito recursal (fls.188/190).
É o relatório.
VOTO
• Trata-se de apelação interposta por Amália
lzabel Medeiros Botelho em face de sentença que a condenou ao pagamento de
quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigida.
A apelante alegou que a adulteração ocorreu
sem o seu conhecimento, que apenas entregou de boa-fé os documentos exigidos
pelo promovido. Afirma que não deve responder pelo pagamento do valor
cobrado, até mesmo porque o promovido recebeu seu pagamento pelos "serviços"
prestados.
DO MÉRITO
Em que pesem os argumentos recursais, razão
não assiste à apelante.
A apelante não nega ter recebido o montante de
cinco mil reais através de empréstimo efetuado perante a parte autora nem
-
• tampouco prova que pagou qualquer parcela. Tais fatos já demonstram que a
cobrança realizada pela apelada é devida, independentemente da existência de
adulteração ou não dos contracheques.
Disse a apelante no depoimento por ela
prestado às fls.118/119:
"... Que, antes porém, foi ao Banco Cruzeiro do Sul.
lei OU toda sua documentação e foi verificado que sua margem consigncivel e.stava baixa;que
aleueni indicou o senhor Gendson: que foi procurar Genilson haja vista que também tomou conhecimento de que Genilson poderia fazer alguma coisa por ela interrogada; que o empréstimo .foi ,feito na Recíproca Assistência no valor de cinco mil reais, e o dinheiro foi depositado na sua
conta corrente; ( ...) que confessa que Genilson quem alterou as margens de seu
contracheque;que ele alterou as margens fazendo uma montagem através de xerox, apagando o
valor existente e colocando valor alterado que desse condições de fazer o empréstimo;que não
recebeu nenhuma correspondência da Recíproca Assistência;que não houve condições de pagar o
empréstimo em questão, até porque não tem margem consignável."
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Pelo depoimento citado, verificamos que a
apelante não apenas recebeu o valor como tinha consciência dos meios utilizados
para alterar os valores de sua pensão. Deste modo, se a inadimplência é visível, o
débito deve ser pago tal como determinado na sentença, caso contrário, estaria se
privilegiando o enriquecimento ilícito.
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Isto posto, NEGO PROVIMENTO à
APELAÇÃO, mantendo a sentença do juízo "a quo" em todos os seus termos.
É como voto.
Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Desembargador
Genésio Gomes Pereira Filho. Participaram do julgamento, o Eminente
Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, o Exmo. Dr. José Geraldo Pontes,
Juiz Convocado para substituir o Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos e o Exmo.
Saulo Henriques de Sá e Benevides.
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L.
Presente ao julgamento o Exmo. Dr. Doriel
Veloso Gouveia, Procurador
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de Justiça.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de dezembro de 2009.
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CÀL'-k- --d?Des.Ge zo Gomes r ira Filho
Relat
7
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TIODUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria Judiciária
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ACÓRDÃO - Tribunal de Justiça da Paraíba