I 5 • 1B:l1's4 ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Des. Genésio Gomes Pereira Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL ng 200.2008.013472-5/001-- 5 4 Vara Cível da Capital RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho APELANTE: Amália lzabel Medeiros Botelho ADVOGADO: Arland de Souza Lopes APELADA: Recíproca Assistência ADVOGADO: José Cephas da Silva Oliveira • CIVIL — Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais — Empréstimo efetuado mediante adulteração de valores do contracheque — Promovida que confirma ter recebido o valor — Inadimplência caracterizada —Cobrança devida — Manutenção da sentença —Desprovimento do recurso. — A apelante não nega ter recebido o montante de cinco mil reais através de empréstimo efetuado perante a parte autora nem tampouco prova que pagou qualquer parcela. Tais fatos já demonstram que a cobrança realizada pela apelada é devida, independentemente da existência de adulteração ou não dos contracheques. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima, 1111 ACORDAM, os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 197. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança eic Indenização por Danos Materiais ajuizada contra Amália Izabel Medeiros Botelho e Genilson Carlos da Silva em razão de empréstimo fraudulento obtido pela primeira demandada, r a qualidade de pensionista do Ministério da Saúde, com a ajuda do segundo demandado que alterou a margem consignaval do contracheque da promovida de forma que a mesma conseguiu um empréstimo no valor de cinco mil reais. I 1. •• Ao final, requereu o pagamento de R$ 5.000,00 " (cinco mil reais), devidamente corrigido desde 24.01.2005, além da condenação em danos materiais. Juntou documentos às fls.07/124. Em resposta ao despacho de f1.125, a promovente peticionou às fls.128/129 e juntou documentos defls.130/136. Na contestação de fls.141/142, Amália I.Medeiros Botelho, alegou preliminar de inépcia da inicial, e no mérito, disse que a suspensão condicional do processo criminal não implica confissão de culpa, que não existe prova de adulteração dos contracheques e que se a empresa liberou o dinheiro foi porque assumiu o risco do negócio. Genilson Carlos da Silva apresentou contestação às fls.146/149 alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito disse que a devolução do valor emprestado é de inteira responsabilidade da promovida e que inexistem provas de danos materiais. Impugnação às fls.152/154. O MM. Juiz "a quo" sentenciou às fls. 159/163, nos seguintes termos finais: " Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. para reconhecer a ilegitimidade passiva do réu Genilson Carlos da Silva quanto ao pleito da cobrança, afastar a pretensão indenizatória e condenar apenas a primeira ré-Amália Izabel Medeiros Botelho — ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária (...)". Amália lzabel Botelho apresentou apelação às fls.166/168. Contra-razões às fls.178/180. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça não se manifestou quanto ao mérito recursal (fls.188/190). É o relatório. VOTO • Trata-se de apelação interposta por Amália lzabel Medeiros Botelho em face de sentença que a condenou ao pagamento de quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigida. A apelante alegou que a adulteração ocorreu sem o seu conhecimento, que apenas entregou de boa-fé os documentos exigidos pelo promovido. Afirma que não deve responder pelo pagamento do valor cobrado, até mesmo porque o promovido recebeu seu pagamento pelos "serviços" prestados. DO MÉRITO Em que pesem os argumentos recursais, razão não assiste à apelante. A apelante não nega ter recebido o montante de cinco mil reais através de empréstimo efetuado perante a parte autora nem - • tampouco prova que pagou qualquer parcela. Tais fatos já demonstram que a cobrança realizada pela apelada é devida, independentemente da existência de adulteração ou não dos contracheques. Disse a apelante no depoimento por ela prestado às fls.118/119: "... Que, antes porém, foi ao Banco Cruzeiro do Sul. lei OU toda sua documentação e foi verificado que sua margem consigncivel e.stava baixa;que aleueni indicou o senhor Gendson: que foi procurar Genilson haja vista que também tomou conhecimento de que Genilson poderia fazer alguma coisa por ela interrogada; que o empréstimo .foi ,feito na Recíproca Assistência no valor de cinco mil reais, e o dinheiro foi depositado na sua conta corrente; ( ...) que confessa que Genilson quem alterou as margens de seu contracheque;que ele alterou as margens fazendo uma montagem através de xerox, apagando o valor existente e colocando valor alterado que desse condições de fazer o empréstimo;que não recebeu nenhuma correspondência da Recíproca Assistência;que não houve condições de pagar o empréstimo em questão, até porque não tem margem consignável." . . , .. , Pelo depoimento citado, verificamos que a apelante não apenas recebeu o valor como tinha consciência dos meios utilizados para alterar os valores de sua pensão. Deste modo, se a inadimplência é visível, o débito deve ser pago tal como determinado na sentença, caso contrário, estaria se privilegiando o enriquecimento ilícito. • Isto posto, NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO, mantendo a sentença do juízo "a quo" em todos os seus termos. É como voto. Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho. Participaram do julgamento, o Eminente Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, o Exmo. Dr. José Geraldo Pontes, Juiz Convocado para substituir o Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos e o Exmo. Saulo Henriques de Sá e Benevides. . L. Presente ao julgamento o Exmo. Dr. Doriel Veloso Gouveia, Procurador . ,, de Justiça. Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de dezembro de 2009. 10 f CÀL'-k- --d?Des.Ge zo Gomes r ira Filho Relat 7 ' , , . TIODUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria Judiciária ispr.rfrado IÃJ,~ • • •