PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8749/AL (2001.80.00.004413-0)
APTE
: JOSBETE BARBOSA TAVARES
ADV/PROC
: LUIZ JOSÉ MALTA GAIA FERREIRA E OUTRO
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 8ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (COMPETENTE P/ EXECUçõES
PENAIS) - AL
RELATOR
: DES. FED. FRANCISCO WILDO
RELATÓRIO
O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator):
Trata-se de apelação interposta por JOSBETE BARBOSA TAVARES
em face da sentença proferida pelo il. Juízo da 8ª Vara Federal de Alagoas que o condenou
pela prática do ilícito penal tipificado no art. 1º, I do Decreto-Lei nº 201/67 à pena de 07 (sete)
anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semi-aberto, e à inabilitação, por 05
(cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.
Defende o apelante, inicialmente, que a sentença em tela merece
reforma vez que não há provas de que tenha se apropriado de bens ou rendas públicas ou os
tenha desviado, em proveito próprio ou alheio, consoante exige o tipo penal pelo qual foi
condenado.
Alega que, para a execução do objeto do Convênio nº 4659/94,
firmado entre o Município e o FNDE, foi realizada a licitação e nesta sagrou-se vencedora a
empresa Construtora Modelo Ltda. Argumenta que a empresa em questão, representada pelo
seu sócio majoritário, Sr. José Damásio Ferreira, recebeu os valores referentes ao convênio e à
contrapartida do Município para a realização das obras, consoante –sustenta –comprovam os
recibos. Por tais fatos, salienta que não cometeu qualquer crime.
Aduz, ainda, que buscou defender o erário público quando não
realizou a reforma na escola situada em cima de um formigueiro, ponderando que a ausência
de comunicação de tal fato ao FNDE deve ser imputada à sua assessoria. Acerca da prestação
de contas, destaca que, como não detinha conhecimentos necessários, transferiu para terceiros
a sua elaboração. Frisa que, se errou, foi por culpa.
Conclui, assim, que não existindo, em sua conduta, o dolo necessário
para a configuração do delito tipificado no art. 1º, I do Decreto-Lei 201/67, a absolvição se
impõe.
Argumenta que, em se ultrapassando as alegações anteriores, cabível a
reforma da sentença para reduzir a pena imposta vez que inexistem fundamentos para a fixação
acima do mínimo legal, qual seja dois anos.
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ACR8749/AL
R-02
Nas contrarrazões, o Ministério Público Federal, afastando as
alegações defendidas pelo apelante, pugnou pelo improvimento do recurso (fls. 816/829).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria Regional da República opinou
pelo não provimento do apelo (fls. 836/841).
É o relatório. Submeti o feito à apreciação da douta revisão.
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8749/AL (2001.80.00.004413-0)
APTE
: JOSBETE BARBOSA TAVARES
ADV/PROC
: LUIZ JOSÉ MALTA GAIA FERREIRA E OUTRO
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: JUíZO FEDERAL DA 8ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS
(COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) - AL
RELATOR
: DES. FED. FRANCISCO WILDO
VOTO
O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator):
Como sumariado, a sentença condenou JOSBETE BARBOSA
TAVARES à pena de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e à inabilitação, por 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública,
eletivo ou de nomeação, pela prática do ilícito tipificado no art. 1º, I do Decreto-Lei nº 201/67.
Narra a denúncia (vol.1) que o apelante, na condição de então prefeito
do Município de Jaramataia/AL, firmou convênio com o FNDE (de nº 4659/1994) com o
objetivo de reformar 04 unidades escolares, ampliar 05 salas de aula e 04 banheiros, bem como
adquirir equipamentos escolares, tendo sido liberado, para tanto, o montante de R$ 54.282,08
(cinquenta e quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e oito centavos). Segundo o Ministério
Público Federal, o então prefeito deixou de prestar contas referentes ao convênio, bem como
desviou e se apropriou de verbas públicas em proveito próprio e alheio.
O julgador monocrático, por sua vez, reconheceu a prescrição com
relação ao crime de não prestação de contas, contido no inciso VII do art. 1º do Decreto-Lei
nº 201/67, mas condenou o ora apelante pela prática do delito previsto no inciso I do art. 1º,
do mesmo diploma legal.
Cumpre analisar, nesta oportunidade, se havia efetivamente elementos
hábeis a comprovar a prática de tal infração pelo apelante.
Compulsando os autos, verifico que agiu com acerto o magistrado
singular. Com efeito, é farta a documentação que demonstra uma série de irregularidades na
execução das obras objetos do convênio, que foram pagas à empresa contratada sem que
tenham sido integralmente efetuadas.
Tais irregularidades foram constatadas principalmente durante a
vistoria realizada in loco pela Delegacia do Ministério da Educação em Alagoas, motivada pela
ausência de prestação de contas da Prefeitura em tempo oportuno.
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ACR8749/AL
V-02
Em dita inspeção, verificou-se, em suma, a ausência de reforma na
Escola Manoel Joca dos Santos, na Escola Olavo Barbosa, na Escola Maria Barbosa de
Oliveira e na Escola Senador Rui Palmeira, bem como a ampliação de apenas duas das quatro
salas previstas na Escola Manoel Joca dos Santos e a ausência da ampliação designada para a
Escola Senador Rui Palmeira.
As conclusões da inspeção realizada pelo DEMEC/AL foram
corroboradas pelos exames contábil e pericial de local efetuados pela Polícia Federal, cujas
conclusões foram inseridas no Laudo nº 055/2002-SR/AL (fls. 41/52, vol. 01).
Além das irregularidades na execução dos serviços, verificou-se que o
pagamento realizado à empresa contratada, Modelo Construções Ltda., de propriedade do
outro réu José Damásio Ferreira Nunes, ocorreu em desobediência aos diplomas legais que
regem a matéria e em desconformidade ao previsto no Convênio.
De fato, embora a Lei nº 4320/64 e a Lei nº 8666/93 prevejam que o
pagamento de qualquer despesa pública ocorrerá após a verificação dos serviços, o apelante,
na condição de Prefeito do Município, repassou à construtora, na data da assinatura do
contrato, o valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) através do cheque nº
792146, da Conta Corrente nº 2.597-8 do Banco do Brasil (fls. 148, vol. 2). Assim, o quantum
pago pela Prefeitura antes do início de qualquer obra foi equivalente a mais de 2/3 do montante
total previsto no Plano de Trabalho do convênio para a reforma e ampliação das escolas.
Ademais, como bem ressaltado pelo julgador monocrático, no recibo
referente ao pagamento do preço à mencionada Construtora, emitido no dia 15/03/1995 –ou
seja, apenas 07 dias após a assinatura do contrato –, constava um carimbo aposto pela
Prefeitura de Jaramataia/AL informando que os serviços haviam sido prestados. Como,
naquela data, as obras não haviam sequer iniciado, referido ato evidencia o dolo na conduta
dos réus.
Da mesma forma, o valor do contrato firmado entre a Construtora e a
Prefeitura, em desconformidade ao previsto no convênio, confirma a atuação irregular dos
envolvidos. Com efeito, no convênio firmado com o FNDE, havia a previsão de que, dos R$
54.282,08 apenas o montante de R$ 32.328,52 seria destinado à reforma e ampliação das
escolas, consoante o Plano de Trabalho. Já no contrato firmado entre a Prefeitura e a
Construtora, estava previsto um pagamento de R$ 47.000,00 pela execução das obras de
reforma e ampliação das unidades escolares –excedendo, em mais de R$ 14.000,00, o valor
previsto no convênio para aquela finalidade.
Tenho, assim, que a soma de todas as condutas descritas evidenciam a
prática, pelo apelante, na condição de prefeito do Município, de desvio de dinheiro público em
favor de terceiros, no caso, o proprietário da empresa Modelo Construções Ltda., Sr. José
Damásio Ferreira.
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V-03
Houve, ainda, a constatação de vícios também em relação ao outro
objeto do convênio, qual seja a aquisição de equipamento escolar, que indica o proveito
próprio obtido pelo apelante. No Laudo nº 055/2002-SR elaborado pela Polícia Federal, assim
se observa:
“Análise da compra de equipamentos
a) O Recibo às fls. 117 e a Nota Fiscal nº 053574 às fls. 118 emitida
em 26 de abril de 1995 pela empresa INSINUANTE, constam a
aquisição de 03 (três) refrigeradores da marca CONSUL 354, RC
28D, mas na Relação das Escolas beneficiadas com os equipamentos
só consta a distribuição de 02 (dois) refrigeradores da marca
CONSUL, ou seja 01 (um) para a ESCOLA MANOEL JOCA DOS
SANTOS e o outro para a Escola MANOEL BARBOSA FILHO
situado no Povoado Campo Alegre...”(fls. 41/52 Polícia Federal, vol.
01).
Penso, portanto, que, diversamente do defendido pelo apelante,
existem nos autos elementos de prova suficientes para a sua condenação pelo ilícito previsto
no art. 1º, I do Decreto-Lei 201/67, tanto por favorecimento próprio como por favorecimento
de terceiro.
No que se refere à diminuição da pena, entendo que a pretensão do
apelante também não merece acolhida. Tal se dá visto que, embora as circunstâncias judiciais
do art. 59 tenham sido, em sua maioria, favoráveis ao réu, uma delas –qual seja consequências
do crime –foi sopesada negativamente, justificando, portanto, a fixação da pena no patamar
indicado pelo julgador.
Com base em tais considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
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RELATOR
: DES. FED. FRANCISCO WILDO
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART.1º, I
DO DECRETO-LEI 201/67. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES.
DIMINUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. Apelação contra sentença que condenou o réu pela prática do ilícito
penal tipificado no art. 1º, I do Decreto-Lei nº 201/67 à pena de 07 (sete)
anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semi-aberto, e à
inabilitação, por 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função
pública, eletivo ou de nomeação.
2. Elementos probatórios nos autos demonstram ter o apelante, na
condição de prefeito, desviado verba pública repassada ao Município em
razão de convênio firmado com o FNDE, que tinha por objeto a reforma e
ampliação de escolas bem como a aquisição de equipamentos escolares.
3. É farta a documentação que confirma o pagamento efetuado na
integralidade à empresa contratada para as obras, embora vistorias
realizadas no local comprovem a irregularidade na execução dos serviços
–tais como escolas não reformadas e ampliações efetuadas parcialmente.
4. A existência de circunstância judicial desfavorável – in casu, as
consequências do crime –é hábil a justificar a fixação da pena no patamar
indicado pelo julgador.
5. Não provimento da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 12 de março de 2013.
(Data de julgamento)
Des. Fed. FRANCISCO WILDO
Relator
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