PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8749/AL (2001.80.00.004413-0) APTE : JOSBETE BARBOSA TAVARES ADV/PROC : LUIZ JOSÉ MALTA GAIA FERREIRA E OUTRO APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 8ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) - AL RELATOR : DES. FED. FRANCISCO WILDO RELATÓRIO O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOSBETE BARBOSA TAVARES em face da sentença proferida pelo il. Juízo da 8ª Vara Federal de Alagoas que o condenou pela prática do ilícito penal tipificado no art. 1º, I do Decreto-Lei nº 201/67 à pena de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semi-aberto, e à inabilitação, por 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. Defende o apelante, inicialmente, que a sentença em tela merece reforma vez que não há provas de que tenha se apropriado de bens ou rendas públicas ou os tenha desviado, em proveito próprio ou alheio, consoante exige o tipo penal pelo qual foi condenado. Alega que, para a execução do objeto do Convênio nº 4659/94, firmado entre o Município e o FNDE, foi realizada a licitação e nesta sagrou-se vencedora a empresa Construtora Modelo Ltda. Argumenta que a empresa em questão, representada pelo seu sócio majoritário, Sr. José Damásio Ferreira, recebeu os valores referentes ao convênio e à contrapartida do Município para a realização das obras, consoante –sustenta –comprovam os recibos. Por tais fatos, salienta que não cometeu qualquer crime. Aduz, ainda, que buscou defender o erário público quando não realizou a reforma na escola situada em cima de um formigueiro, ponderando que a ausência de comunicação de tal fato ao FNDE deve ser imputada à sua assessoria. Acerca da prestação de contas, destaca que, como não detinha conhecimentos necessários, transferiu para terceiros a sua elaboração. Frisa que, se errou, foi por culpa. Conclui, assim, que não existindo, em sua conduta, o dolo necessário para a configuração do delito tipificado no art. 1º, I do Decreto-Lei 201/67, a absolvição se impõe. Argumenta que, em se ultrapassando as alegações anteriores, cabível a reforma da sentença para reduzir a pena imposta vez que inexistem fundamentos para a fixação acima do mínimo legal, qual seja dois anos. PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO ACR8749/AL R-02 Nas contrarrazões, o Ministério Público Federal, afastando as alegações defendidas pelo apelante, pugnou pelo improvimento do recurso (fls. 816/829). Instada a se pronunciar, a Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento do apelo (fls. 836/841). É o relatório. Submeti o feito à apreciação da douta revisão. PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8749/AL (2001.80.00.004413-0) APTE : JOSBETE BARBOSA TAVARES ADV/PROC : LUIZ JOSÉ MALTA GAIA FERREIRA E OUTRO APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : JUíZO FEDERAL DA 8ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) - AL RELATOR : DES. FED. FRANCISCO WILDO VOTO O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator): Como sumariado, a sentença condenou JOSBETE BARBOSA TAVARES à pena de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e à inabilitação, por 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pela prática do ilícito tipificado no art. 1º, I do Decreto-Lei nº 201/67. Narra a denúncia (vol.1) que o apelante, na condição de então prefeito do Município de Jaramataia/AL, firmou convênio com o FNDE (de nº 4659/1994) com o objetivo de reformar 04 unidades escolares, ampliar 05 salas de aula e 04 banheiros, bem como adquirir equipamentos escolares, tendo sido liberado, para tanto, o montante de R$ 54.282,08 (cinquenta e quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e oito centavos). Segundo o Ministério Público Federal, o então prefeito deixou de prestar contas referentes ao convênio, bem como desviou e se apropriou de verbas públicas em proveito próprio e alheio. O julgador monocrático, por sua vez, reconheceu a prescrição com relação ao crime de não prestação de contas, contido no inciso VII do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, mas condenou o ora apelante pela prática do delito previsto no inciso I do art. 1º, do mesmo diploma legal. Cumpre analisar, nesta oportunidade, se havia efetivamente elementos hábeis a comprovar a prática de tal infração pelo apelante. Compulsando os autos, verifico que agiu com acerto o magistrado singular. Com efeito, é farta a documentação que demonstra uma série de irregularidades na execução das obras objetos do convênio, que foram pagas à empresa contratada sem que tenham sido integralmente efetuadas. Tais irregularidades foram constatadas principalmente durante a vistoria realizada in loco pela Delegacia do Ministério da Educação em Alagoas, motivada pela ausência de prestação de contas da Prefeitura em tempo oportuno. PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO ACR8749/AL V-02 Em dita inspeção, verificou-se, em suma, a ausência de reforma na Escola Manoel Joca dos Santos, na Escola Olavo Barbosa, na Escola Maria Barbosa de Oliveira e na Escola Senador Rui Palmeira, bem como a ampliação de apenas duas das quatro salas previstas na Escola Manoel Joca dos Santos e a ausência da ampliação designada para a Escola Senador Rui Palmeira. As conclusões da inspeção realizada pelo DEMEC/AL foram corroboradas pelos exames contábil e pericial de local efetuados pela Polícia Federal, cujas conclusões foram inseridas no Laudo nº 055/2002-SR/AL (fls. 41/52, vol. 01). Além das irregularidades na execução dos serviços, verificou-se que o pagamento realizado à empresa contratada, Modelo Construções Ltda., de propriedade do outro réu José Damásio Ferreira Nunes, ocorreu em desobediência aos diplomas legais que regem a matéria e em desconformidade ao previsto no Convênio. De fato, embora a Lei nº 4320/64 e a Lei nº 8666/93 prevejam que o pagamento de qualquer despesa pública ocorrerá após a verificação dos serviços, o apelante, na condição de Prefeito do Município, repassou à construtora, na data da assinatura do contrato, o valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) através do cheque nº 792146, da Conta Corrente nº 2.597-8 do Banco do Brasil (fls. 148, vol. 2). Assim, o quantum pago pela Prefeitura antes do início de qualquer obra foi equivalente a mais de 2/3 do montante total previsto no Plano de Trabalho do convênio para a reforma e ampliação das escolas. Ademais, como bem ressaltado pelo julgador monocrático, no recibo referente ao pagamento do preço à mencionada Construtora, emitido no dia 15/03/1995 –ou seja, apenas 07 dias após a assinatura do contrato –, constava um carimbo aposto pela Prefeitura de Jaramataia/AL informando que os serviços haviam sido prestados. Como, naquela data, as obras não haviam sequer iniciado, referido ato evidencia o dolo na conduta dos réus. Da mesma forma, o valor do contrato firmado entre a Construtora e a Prefeitura, em desconformidade ao previsto no convênio, confirma a atuação irregular dos envolvidos. Com efeito, no convênio firmado com o FNDE, havia a previsão de que, dos R$ 54.282,08 apenas o montante de R$ 32.328,52 seria destinado à reforma e ampliação das escolas, consoante o Plano de Trabalho. Já no contrato firmado entre a Prefeitura e a Construtora, estava previsto um pagamento de R$ 47.000,00 pela execução das obras de reforma e ampliação das unidades escolares –excedendo, em mais de R$ 14.000,00, o valor previsto no convênio para aquela finalidade. Tenho, assim, que a soma de todas as condutas descritas evidenciam a prática, pelo apelante, na condição de prefeito do Município, de desvio de dinheiro público em favor de terceiros, no caso, o proprietário da empresa Modelo Construções Ltda., Sr. José Damásio Ferreira. PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO ACR8749/AL V-03 Houve, ainda, a constatação de vícios também em relação ao outro objeto do convênio, qual seja a aquisição de equipamento escolar, que indica o proveito próprio obtido pelo apelante. No Laudo nº 055/2002-SR elaborado pela Polícia Federal, assim se observa: “Análise da compra de equipamentos a) O Recibo às fls. 117 e a Nota Fiscal nº 053574 às fls. 118 emitida em 26 de abril de 1995 pela empresa INSINUANTE, constam a aquisição de 03 (três) refrigeradores da marca CONSUL 354, RC 28D, mas na Relação das Escolas beneficiadas com os equipamentos só consta a distribuição de 02 (dois) refrigeradores da marca CONSUL, ou seja 01 (um) para a ESCOLA MANOEL JOCA DOS SANTOS e o outro para a Escola MANOEL BARBOSA FILHO situado no Povoado Campo Alegre...”(fls. 41/52 Polícia Federal, vol. 01). Penso, portanto, que, diversamente do defendido pelo apelante, existem nos autos elementos de prova suficientes para a sua condenação pelo ilícito previsto no art. 1º, I do Decreto-Lei 201/67, tanto por favorecimento próprio como por favorecimento de terceiro. No que se refere à diminuição da pena, entendo que a pretensão do apelante também não merece acolhida. Tal se dá visto que, embora as circunstâncias judiciais do art. 59 tenham sido, em sua maioria, favoráveis ao réu, uma delas –qual seja consequências do crime –foi sopesada negativamente, justificando, portanto, a fixação da pena no patamar indicado pelo julgador. Com base em tais considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8749/AL (2001.80.00.004413-0) APTE : JOSBETE BARBOSA TAVARES ADV/PROC : LUIZ JOSÉ MALTA GAIA FERREIRA E OUTRO APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : JUíZO FEDERAL DA 8ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) - AL RELATOR : DES. FED. FRANCISCO WILDO EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART.1º, I DO DECRETO-LEI 201/67. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. DIMINUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Apelação contra sentença que condenou o réu pela prática do ilícito penal tipificado no art. 1º, I do Decreto-Lei nº 201/67 à pena de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semi-aberto, e à inabilitação, por 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. 2. Elementos probatórios nos autos demonstram ter o apelante, na condição de prefeito, desviado verba pública repassada ao Município em razão de convênio firmado com o FNDE, que tinha por objeto a reforma e ampliação de escolas bem como a aquisição de equipamentos escolares. 3. É farta a documentação que confirma o pagamento efetuado na integralidade à empresa contratada para as obras, embora vistorias realizadas no local comprovem a irregularidade na execução dos serviços –tais como escolas não reformadas e ampliações efetuadas parcialmente. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável – in casu, as consequências do crime –é hábil a justificar a fixação da pena no patamar indicado pelo julgador. 5. Não provimento da apelação. ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 12 de março de 2013. (Data de julgamento) Des. Fed. FRANCISCO WILDO Relator