PODER J U D I C I Á R I O „ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° > " ACÓRDÃO • . ' ' *, . Vistos, •relatados e *02196904* discutidos estes- autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 192 ..759-4/5-00, da Coma-rca ' dè MIRANDOPOLIS, em que é apelante CARLOS WEBER ORTEGA sendo apelados RUBENS" FIGUEIREDO CONRADO E OUTRA, por seu inventari-ante: ' SÁNCHES espólios 4 ACORDAM, Tribunal seguinte- de em Oitava~ Câmara Justiçando decisão:- "POR Estado de de MAIORIA,' Direito São .Paulo, NEGARAM Privado do proferir PROVIMENTO a AO RECURSO. DECLARARÁ VOTO VENCEDOR O REVISOR.'", de conformidade -com o voto do Relator, que integra este acórdão. O , julgamento teve a participação dos i Desembargadores SILVA. •" J . CAETANO. LAGRASTA _, (Presidente) , , • • , . São Paulo, 04 de março de 2009.. -"Xj tA.-^v-» JOAQUIM GARCIA Relator '( RIBEIRO -DÁ PODER JUDICIÁRIO ^ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO V O T O N 0 : 16.530 APELAÇÃO CÍVEL N°: 192.759.4/5-00 COMARCA: MIRANDÓPOLIS APELANTE: CARLOS WEBER ORTEGA SANCHES APELADOS: RUBENS FIGUEIREDO CONRADO E OUTRA COMORIENCIA - Acidente de carro - Bebê de onze meses - Parada cardiorrespiratória - Existência de ligeira sensibilidade das pupilas ("foto reagentes" Transporte para o hospital, sem que fosse atestado o óbito pelo corpo de bombeiros - Mãe e avó que faleceram no mesmo acidente - Presunção legal não afastada pelas provas - Recurso não provido. Apelação ajuizada contra r. sentença que, em autos de ação declaratória de comoriencia, julgou procedente pedido para declarar comoriencia, com a conseqüente retificação da certidão de óbito de um dos falecidos, filho do ora apelante (fls. 146/149). Foram acolhidos embargos de declaração, em fl. 153, para fixar honorários na r. sentença, que os omitira. Irresigna-se o apelante, a sustentar que incorreta a análise das provas produzidas, as quais indicam que o óbito do menor Carlos Weber Conrado Sanches, filho do apelante, deu-se às 20h do dia dos fatos, o que afasta a comoriencia reconhecida (fls. 154/159). Contra-razões ofertadas em fls. 163/169. Recurso processado, tempestivo e preparado. É o relatório. Os autos noticiam que, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 14 de setembro de 1997, faleceram os avós Rubens e Elzira, sua filha Sônia e o neto Carlos. Apela o pai do infante, também chamado Carlos, único sobrevivente daquela tragédia, apresentando a questão principal, na qual importa saber se o neto, um bebê de onze meses, sobreviveu aos ascendentes ou se com eles sofreu os efeitos da comoriencia, como determinado pela r. sentença. Imprescindível a acurada análise das provas apresentadas. Em seu depoimento, o bombeiro Cláudio Roberto Gasparoto, a quem incumbiu o atendimento à ocorrência, afirmou que, ao chegar ao local, encontrou avô e neto ainda com vida e as outras duas vítimas ARTES GRÁFICAS - T J 41 0035 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 com parada respiratória. Optou pelo atendimento à criança, por determinação legal e porque a pupila estava "foto reagente", que foi a única reação indicativa da possibilidade de recuperação, já que não tinha sequer sensibilidade dolorosa (fl. 121). Submetido o menor a reanimação, esse não voltou a respirar, não tendo o bombeiro, por mais heroísmo que empregue em seus misteres, competência para atestar óbito, o que, na espécie, foi feito pelo médico de plantão. Anota o i. Magistrado a quo, de forma pertinente, que "na certidão de óbito, atestou-se que o menor faleceu às 20:00 horas, tendo havido erro evidente, já que ele deu entrada no Hospital, já em óbito, às 19:11 horas, conforme boletim do corpo de bombeiros, sendo possível que a morte tenha ocorrido em momento anterior (fls. 57, 58 e 59)". Reforça o depoimento o relatório médico-pericial juntado em fls. 23/24, o qual afirma que "todos os pacientes quando apresentam sinais de parada cárdio-respiratória, deverão ser submetidos às manobras de RCP (ressuscitação cárdio-pulmonar), a qual só cessará quando houver sinais de irreversibilidade no processo de morte cerebral, podendo ser detectado clinicamente entre outros sinais, os de pupilas dilatadas e não-reagentes à luz (rnidríase)". Não houve precisão, ainda, quanto ao instante exato do óbito da avó e da mãe da criança. Inafastável, assim, o secular instituto da comoriência, o qual era previsto no artigo 11 do revogado Código Civil de 1916, reiterado no artigo 8o da vigente norma, que afirma: "Art. 8o. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos." Muito embora tenham sido juntadas provas aos autos, entre as quais destacam-se o laudo de fls. 23/24 e o depoimento do bombeiro, o fato é que não é possível estimar, com precisão, se houve sobrevida ao menor Carlos Weber Conrado Sanches. No caso de não se poder precisar a ordem cronológica das mortes dos comorientes, a lei firmará a presunção de haverem falecido no mesmo instante. Havendo dúvida sobre quem morreu primeiro, só pode ser afastada mediante a existência de prova inequívoca de premoriência, o que não se verifica nos autos. Posto isso, nego provimento ao recurso. JOAQUIM GARCIA Relator APELAÇÃO CÍVEL N° 192.759.4/5-00 - MIRANDOPOLIS - VOTO 16.530 ARTES GRÁFICAS - TJ 41 0 035 1 F>ODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voto n. 1 7 . 9 5 5 - 8 a Câmara de Direito Privado Apelação n° 1 9 2 . 7 5 9 . 4 / 5 - Mirandópolis Apelante: C.W.O.S. Apelado: R.F.C. e outras Relator: Des. J o a q u i m Garcia DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR Acompanha-se o voto do e. D e s e m b a r g a d o r Relator, adotado seu relatório, a p e n a s p a r a a c r e s c e n t a r a s seguintes considerações: Nada o b s t a n t e os esforços n a reconstituição do acidente e o atendimento d a s vítimas, n ã o h á como precisar o exato m o m e n t o em que o m e n o r C.W.O.S. veio a óbito, se teria sido imediato, ou se teria falecido m i n u t o s após, a i n d a a t r a n s p o r t e por viatura do Corpo de Bombeiros. O que se trem de concreto é que a criança d e u e n t r a d a j á falecida no hospital (cerca d a s 19 h o r a s e, portanto, m a i s cedo do que e r r o n e a m e n t e constou n a certidão de óbito), tendo como c a u s a lesão tão grave, que se reforça a p r e s u n ç ã o de ter s u a morte sido imediata, j u n t a m e n t e com a de s e u s avós. A teor do disposto no art. 8 o do CC, n a dúvida, p r e s u m e - s e a comoriência, ficção jurídica que, no caso, implica a p e r d a dos direitos sucessórios com relação aos avós. Neste sentido, n o t a ao artigo, colacionada por THEOTÔNIO NEGRÃO e J O S É ROBERTO F. GOUVÊA: Para efeitos de comoriência, não interessa que as mortes tenham se dado em locais diversos. A presunção legal de comoriência estabelecida quando houver dúvida sobre quem morreu primeiro só pode ser afastada ante a existência de prova inequívoca de premoriência (RT 639/62). (Código Civil e a legislação civil em vigor, Saraiva, 2 7 ed., 2 0 0 8 , p. 4 7 , n o t a s 1 e 3). Na lição d a doutrina, a comoriência pode ser r e s u m i d a objetivamente: Na dúvida sobre quem tenha falecido primeiro, o Código presume o falecimento conjunto (...) Assim, enquanto a premoriência, isto é, a morte precedesse, e a 0 ARTES GRÁFICAS - TJ 41 0035 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO pós-moriência, isto é a morte subseqüente, devem ser comprovadas, a comoriência é presumida (Manual de Direito Civil, FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS, ed. Método, 2 a , p . 63). Por fim, cabe lembrar anterior J u l g a d o que relatei: Comoriência. Acidente de carro. Vítima arremessada a 25 metros de distância do local, encontrada morta pelos peritos 45 minutos depois, enquanto o marido foi conduzido ainda com vida ao hospital falecendo em seguida. Presunção legal não afastada. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido (Apelação n. 5 6 6 . 2 0 2 . 4 / 5 ) . Mantém-se, portanto, a r. s e n t e n ç a por s e u s próprios fundamentos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. CAET Apelação n° ARTES GRÁFICAS - T J 192.759.4/5 STA 17.955 AD 41 0035