.. a éj, +41 (1 NeMV KJii JIflTL ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N o. 001.2007.002483-9/001. Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa. Apelante/Recorrido: João Paulo Alves Silva (Adv.: Gustavo Guedes Targino e outros). Apelado/Recorrente: Banco ABN Amro Real S/A (Adv.: Nayara Chrystine Nóbrega, Bruno Souto da Franca e outros). Responsabilidade civil. Dano moral. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Indenização. Recurso adesivo. Não conhecimento. Preclusão lógica verificada. Apelação. Majoração do valor indenizatório. Provimento. - Se a parte paga o valor da condenação e postula a extinção do feito, opera-se a renúncia ao direito de recorrer, implicando em preclusão lógica e, por conseguinte, o não conhecimento de recurso, ainda que interposto adesivamente. - As indenizações por danos morais, em virtude da • inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, devem ser fixadas em valor não irrisório, possibilitando o atendimento aos critérios estabelecidos na jurisprudência, elidindo a repetição do ilícito e servindo de lenitivo para o ofendido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes identificados, ACORDA a Egrégia 1 a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO E PROVER A APELAÇÃO PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), UNÂNIME. RELATÓRIO: ~IV \ /4 Trata-se de Apelação interposta por JOÃO PAULO ALVES SILVA, e de Recurso adesivo manejado pelo BANCO REAL ABN AMRO BANK, ambos atacando a sentença de fls. 75/79, da lavra do Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo apelante, condenando o Banco recorrente a pagar a indenizá-lo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença e juros de mora a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. e, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Na peça apelatória, fls. 85/92, o apelante/autor, aduz que o magistrado foi parcimonioso com a conduta do Banco ao arbitrar o quantum indenizatório, e que agindo assim não puni a conduta do apelado/réu. No recurso Adesivo interposto pelo Banco Real (fls. 96/102), este alega que efetuou um depósito na conta do autor no valor de R$ 2.504,12 (dois mil, quinhentos e quatro reais e doze centavos), importância esta referente à condenação imposta pelo juiz singular, com as devidas correções. E como a parte contrária não se conformou com decisão e apelou pleiteando a majoração do quantum indenizatório, o Banco se viu no direito de requerer a expedição do competente alvará para receber o valor depositado. Não foram ofertadas contra-razões. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer, fls. 118/121, opinando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO: • ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos — cabimento, legitimidade e interesse para apelar — e extrínsecos — tempestividade, regularidade formal, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A intimação da sentença ocorreu na data de 14/11/2008, fls. 79V, sendo o recurso interposto no dia 13/11/2008, fls. 80. No que diz respeito ao recurso tangido pelo Banco Real ABN AMRO BANK, tem-se que este não pode ser conhecido. Isso porque o recorrente depositou o valor de R$ 2.504,12 (dois mil quinhentos e quatro reais e doze cen .vos), requerendo, naquela oportunidade, a extinção do feito, com o arquiv. ento dos autos. (fls. 94). Com isso, o Banco Real renunciou ao direito de recorrer, caracterizando uma preclusão lógica, tendo em vista o pedido de extinção do processo, com o levantamento do valor depositado, não sendo mais possível o manejo do recurso de apelação, ainda que interposto adesiva mente. Juízo de admissibilidade positivo em relação à apelação e negativo em relação ao recurso adesivo. MÉRITO Verifica-se dos autos que o Banco Real ABN AMRO BANK foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a João Paulo Alves Silva, em virtude de ter procedido cobrança indevida, referente à devolução de um cheque emitido pelo cliente, culminando com a inclusão indevida do nome do autor, ora apelante, no cadastro de inadimplentes. • João Paulo Alves Silva apelou da decisão de primeiro grau, confinando suas razões no que se refere ao valor indenizatório fixado na sentença combatida. Neste passo, postula a majoração do valor da indenização, sob o fundamento de que este seria irrisório. A Apelação merece ser provida. Com efeito, tem-se que o Juízo de primeiro estabeleceu o quantum indenizatório de maneira tímida, não sendo o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) suficiente para reparar o dano causado ao apelante, tampouco servindo de desestímulo à repetição do ilícito por parte do Banco. Registre-se que a indenização não deve ser estabelecida em valor exorbitante, de modo a abalar a estrutura financeira da parte ofensora, porém não deve ser fixada em valor irrisório, sob pena de não atender o caráter pedagógico e punitivo da condenação. • Neste sentido, a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DÍVIDA QUITADA - ENDOSSO TRANSLATIVO RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DANO MORAL - DEVER DE REPARAR. Uma vez comprovada a abusividade do envio do título para protesto, surge o dever de indenizar, considerando que a prova do abalo moral se satisfaz com a simples demonstração do protesto indevido, independente de prova objetiva do dano, que se presume em decorrência do constrangimento e dissabor causados à vítima. Na fixação do valor da indenização por dano moral, deve-se levar em consideração, entre outros elementos, as circunstâncias do fato e a condição do ofensor e do ofendido, para que o quantum indenizatório não constitua lucro fácil para o lesado, nem seja irrisório. (TJMG Apelação Cível 1.0236.05.005755- ANW • 3/001 Relator(a) Des. Alvimar de Ávila Órgão Julgador / Câmara Câmaras Cíveis Isoladas / 12 aCÂMARA CÍVEL Comarca de Origem Elói Mendes Data de Julgamento 03/12/2008 Data da publicação da súmula 19/01/2009) INDENIZAÇÃO - BANCO - ENDOSSO-MANDATO PROTESTO INDEVIDO - CULPA DO MANDATÁRIO MANDANTE CULPA IN ELIGENDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MORAL FIXAÇÃO. 1. Possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de indenização o banco que, apesar de ter recebido os títulos apenas por endosso-mandato, fez constar do boleto bancário endereço incorreto do devedor. 2. A responsabilidade do mandante por ilícito praticado pelo mandatário decorre da culpa in eligendo, ou seja, pela má escolha de seu representante. 3. Aquele que promove protesto indevido de duplicata é responsável pela indenização por danos morais, os quais independem de prova do dano. 4. No arbitramento do dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também não reduzindo a indenização a valor irrisório. (Apelação Cível 1.0079.05.230285-2/001 Relator(a) Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes Órgão Julgador / Câmara Câmaras Cíveis Isoladas / 18 a CÂMARA CÍVEL Comarca de Origem Contagem Data de Julgamento 19/08/2008 Data da publicação da súmula 05/09/2008). Assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra mais adequado à realidade processual, atendendo ao balizamento estabelecido pela jurisprudência, em casos de tal estirpe. • Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a decisão de primeiro grau, majorando a indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da decisão combatida. Presidiu os trabalhos o Desembargador Manoel Soares Monteiro. Participaram do julgamento, além do Eminente Relator, o Des. José Di Lorenzo Serpa, o Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado em razão do afastamento do Des. Marcos Antônio Souto Maior, e o Des. Manoel Soares Monteiro. Presente à sessão a Exma. Dra. Sônia Maria Guedes Alcoforado, Procuradora de Justiça. Sala de Sessões da Egr gia 1 a Câmara Chiei do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aos 02 as do mês de julho do ano de 2009. Des. José Di Lorenzo Serpa Relator . . • RiBUNM. 'DE JUSTIÇA. Coordenadoria Judiciária Registrado ern75 /C2? PÉ:7 • •