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ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N o. 001.2007.002483-9/001.
Relator:
Des. José Di Lorenzo Serpa.
Apelante/Recorrido: João Paulo Alves Silva (Adv.: Gustavo Guedes
Targino e outros).
Apelado/Recorrente: Banco ABN Amro Real S/A (Adv.: Nayara
Chrystine Nóbrega, Bruno Souto da Franca e
outros).
Responsabilidade civil. Dano moral. Inscrição indevida
em cadastro de inadimplentes. Indenização. Recurso
adesivo. Não conhecimento. Preclusão lógica
verificada. Apelação. Majoração do valor indenizatório.
Provimento.
- Se a parte paga o valor da condenação e postula a
extinção do feito, opera-se a renúncia ao direito de
recorrer, implicando em preclusão lógica e, por
conseguinte, o não conhecimento de recurso, ainda que
interposto adesivamente.
- As indenizações por danos morais, em virtude da
• inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro
de inadimplentes, devem ser fixadas em valor não
irrisório, possibilitando o atendimento aos critérios
estabelecidos na jurisprudência, elidindo a repetição do
ilícito e servindo de lenitivo para o ofendido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes
identificados, ACORDA a Egrégia 1 a Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba em NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO E
PROVER A APELAÇÃO PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO EM R$ 2.000,00
(DOIS MIL REAIS), UNÂNIME.
RELATÓRIO:
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Trata-se de Apelação interposta por JOÃO PAULO ALVES
SILVA, e de Recurso adesivo manejado pelo BANCO REAL ABN AMRO
BANK, ambos atacando a sentença de fls. 75/79, da lavra do Juízo da 2a
Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que, nos autos da AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, julgou parcialmente
procedente o pedido formulado pelo apelante, condenando o Banco
recorrente a pagar a indenizá-lo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de
danos morais, corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença
e juros de mora a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula
54 do STJ. e, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Na peça apelatória, fls. 85/92, o apelante/autor, aduz que o
magistrado foi parcimonioso com a conduta do Banco ao arbitrar o quantum
indenizatório, e que agindo assim não puni a conduta do apelado/réu.
No recurso Adesivo interposto pelo Banco Real (fls. 96/102),
este alega que efetuou um depósito na conta do autor no valor de R$
2.504,12 (dois mil, quinhentos e quatro reais e doze centavos), importância
esta referente à condenação imposta pelo juiz singular, com as devidas
correções. E como a parte contrária não se conformou com decisão e
apelou pleiteando a majoração do quantum indenizatório, o Banco se viu no
direito de requerer a expedição do competente alvará para receber o valor
depositado.
Não foram ofertadas contra-razões.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer, fls. 118/121,
opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO:
•
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos — cabimento,
legitimidade e interesse para apelar — e extrínsecos — tempestividade,
regularidade formal, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito
de recorrer.
A intimação da sentença ocorreu na data de 14/11/2008, fls.
79V, sendo o recurso interposto no dia 13/11/2008, fls. 80.
No que diz respeito ao recurso tangido pelo Banco Real
ABN AMRO BANK, tem-se que este não pode ser conhecido.
Isso porque o recorrente depositou o valor de R$ 2.504,12
(dois mil quinhentos e quatro reais e doze cen .vos), requerendo, naquela
oportunidade, a extinção do feito, com o arquiv. ento dos autos. (fls. 94).
Com isso, o Banco Real renunciou ao direito de recorrer,
caracterizando uma preclusão lógica, tendo em vista o pedido de extinção
do processo, com o levantamento do valor depositado, não sendo mais
possível o manejo do recurso de apelação, ainda que interposto
adesiva mente.
Juízo de admissibilidade positivo em relação à apelação e
negativo em relação ao recurso adesivo.
MÉRITO
Verifica-se dos autos que o Banco Real ABN AMRO BANK
foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$
1.000,00 (mil reais) a João Paulo Alves Silva, em virtude de ter procedido
cobrança indevida, referente à devolução de um cheque emitido pelo
cliente, culminando com a inclusão indevida do nome do autor, ora
apelante, no cadastro de inadimplentes.
•
João Paulo Alves Silva apelou da decisão de primeiro grau,
confinando suas razões no que se refere ao valor indenizatório fixado na
sentença combatida. Neste passo, postula a majoração do valor da
indenização, sob o fundamento de que este seria irrisório.
A Apelação merece ser provida.
Com efeito, tem-se que o Juízo de primeiro estabeleceu o
quantum indenizatório de maneira tímida, não sendo o valor de R$ 1.000,00
(hum mil reais) suficiente para reparar o dano causado ao apelante,
tampouco servindo de desestímulo à repetição do ilícito por parte do Banco.
Registre-se que a indenização não deve ser estabelecida
em valor exorbitante, de modo a abalar a estrutura financeira da parte
ofensora, porém não deve ser fixada em valor irrisório, sob pena de não
atender o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
•
Neste sentido, a jurisprudência:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROTESTO INDEVIDO DE
TÍTULO - DÍVIDA QUITADA - ENDOSSO TRANSLATIVO RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DANO MORAL - DEVER DE REPARAR. Uma vez
comprovada a abusividade do envio do título para protesto,
surge o dever de indenizar, considerando que a prova do
abalo moral se satisfaz com a simples demonstração do
protesto indevido, independente de prova objetiva do dano,
que se presume em decorrência do constrangimento e
dissabor causados à vítima. Na fixação do valor da
indenização por dano moral, deve-se levar em consideração,
entre outros elementos, as circunstâncias do fato e a
condição do ofensor e do ofendido, para que o quantum
indenizatório não constitua lucro fácil para o lesado, nem
seja irrisório. (TJMG Apelação Cível 1.0236.05.005755-
ANW
• 3/001 Relator(a) Des. Alvimar de Ávila Órgão Julgador /
Câmara Câmaras Cíveis Isoladas / 12 aCÂMARA CÍVEL
Comarca de Origem Elói Mendes Data de Julgamento
03/12/2008 Data da publicação da súmula 19/01/2009)
INDENIZAÇÃO - BANCO - ENDOSSO-MANDATO PROTESTO INDEVIDO - CULPA DO MANDATÁRIO MANDANTE CULPA IN ELIGENDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MORAL FIXAÇÃO. 1. Possui legitimidade para figurar no pólo
passivo da ação de indenização o banco que, apesar de ter
recebido os títulos apenas por endosso-mandato, fez
constar do boleto bancário endereço incorreto do devedor. 2.
A responsabilidade do mandante por ilícito praticado pelo
mandatário decorre da culpa in eligendo, ou seja, pela má
escolha de seu representante. 3. Aquele que promove
protesto indevido de duplicata é responsável pela
indenização por danos morais, os quais independem de
prova do dano. 4. No arbitramento do dano moral, o julgador
deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da
condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do
ofendido, mas também não reduzindo a indenização a valor
irrisório. (Apelação Cível 1.0079.05.230285-2/001 Relator(a)
Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes Órgão Julgador /
Câmara Câmaras Cíveis Isoladas / 18 a CÂMARA CÍVEL
Comarca de Origem Contagem Data de Julgamento
19/08/2008 Data da publicação da súmula 05/09/2008).
Assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
se mostra mais adequado à realidade processual, atendendo ao
balizamento estabelecido pela jurisprudência, em casos de tal estirpe.
•
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO
E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a decisão de primeiro
grau, majorando a indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo
os demais termos da decisão combatida.
Presidiu os trabalhos o Desembargador Manoel Soares
Monteiro. Participaram do julgamento, além do Eminente Relator, o Des.
José Di Lorenzo Serpa, o Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito
convocado em razão do afastamento do Des. Marcos Antônio Souto Maior,
e o Des. Manoel Soares Monteiro.
Presente à sessão a Exma. Dra. Sônia Maria Guedes
Alcoforado, Procuradora de Justiça.
Sala de Sessões da Egr gia 1 a Câmara Chiei do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, aos 02 as do mês de julho do ano de 2009.
Des. José Di Lorenzo Serpa
Relator
.
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RiBUNM. 'DE JUSTIÇA.
Coordenadoria Judiciária
Registrado ern75 /C2? PÉ:7
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ACÓRDÃO Des. José Di Lorenzo Serpa. Apelante/Recorrido: João