TJ
Fls.------
SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 22482/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE PRIMAVERA DO
LESTE
APELANTE:
APELADA:
GILMAR MASCHIO
GALVANI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Número do Protocolo: 22482/2011
Data de Julgamento: 11-01-2012
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA –
CITAÇÃO DO RÉU POR HORA CERTA – CARTA DE CITAÇÃO
DISCIPLINADA NO ART. 229 DO CPC – OBRIGATORIEDADE DO ENVIO
AO CITANDO DENTRO DO PRAZO DE RESPOSTA, SOB PENA DE
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO – PRECEDENTE DO STJ – ERROR IN
PROCEDENDO VERIFICADO NA INSTÂNCIA SINGELA – RECURSO
PROVIDO – SENTENÇA ANULADA.
1. Em se tratando de citação por hora certa, a carta de citação deve ser
enviada ao citando no prazo para sua resposta, sendo nula a citação quando a
comunicação a que alude o art. 229 do CPC é remetida quando já esgotado o prazo
de defesa do réu.
2. Verificado a ocorrência de error in procedendo, deve o processo
retornar a instância de piso para o seu regular processamento, nos termos das regras
processuais aplicáveis à espécie.
3. Apelo provido para declarar a nulidade da sentença objurgada.
Fl. 1 de 6
TJ
Fls.------
SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 22482/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE PRIMAVERA DO
LESTE
APELANTE:
APELADA:
GILMAR MASCHIO
GALVANI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE
Egrégia Câmara:
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Gilmar Maschio,
dizendo-se inconformado com a r. sentença de fls. 146/151 prolatada pelo Juízo da Terceira
Vara da Comarca de Primavera do Leste que, nos autos da Ação Monitória n. 327/2007 movida
contra si por Galvani Indústria, Comércio e Serviços, julgou procedente a pretensão da apelada,
constituindo em título executivo um cheque emitido pelo apelante, condenando-o ao
pagamento da importância de R$75.444,09 (setenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e
quatro reais e nove centavos), atualizados, monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento
do título e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de impor ao recorrente o ônus
pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado do débito.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a sentença objurgada,
ao declarar a intempestividade de seus embargos monitórios e considerá-lo revel, incorreu em
manifesta nulidade, uma vez que a citação por hora certa determinada pela magistrada
sentenciante não observou as regras inscritas no art. 229 do Código de Processo Civil.
Requer, portanto, a anulação da sentença por error in procedendo (fls.
152/158).
Regularmente intimada, a empresa recorrida apresentou contrarrazões,
requerendo o desprovimento do apelo (fls. 168/172).
É o relatório.
Fl. 2 de 6
TJ
Fls.------
SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 22482/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE PRIMAVERA DO
LESTE
VOTO
EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Conforme relatado, o cerne da controvérsia a ser dirimida por este
Sodalício cinge-se a examinar se agiu com acerto a julgadora a quo quando considerou
intempestivo os embargos monitórios apresentados pelo apelante, decretando-o revel e
julgando procedente a ação monitória promovida pela apelada.
Com efeito, proposta a demanda monitória, a primeira tentativa de
citação do embargante, ocorrida em 19-9-2007, restou infrutífera, sendo que a oficiala de
justiça foi informada pela esposa do apelante que o mesmo encontrava-se na Fazenda
Primavera, situada na zona rural do município de Primavera do Leste e que retornaria à sua
residência apenas no período noturno (certidão fls. 68-verso).
No dia 20-12-2007, a oficiala de justiça dirigiu-se à fazenda Primavera,
sendo informada pelo Sr. Ricardo Araújo Pires, proprietário da Fazenda Mãe Augusta e vizinho
da fazenda do apelante que este encontrava-se viajando para o sul do país, sem data de retorno
aquela cidade (certidão de fls. 69-verso).
Determinada pelo juízo de primeiro grau a citação por hora certa do
devedor apelante, mais uma a oficiala do juízo, em 25-4-2008, dirigiu-se à residência apelante
não encontrando ninguém naquele endereço. Retornando no dia 05-5-2008, foi recepcionada
pela secretária do lar, Sra. Terezinha Borges, que informou a oficiala de justiça que o
recorrente ali não se encontrava, mas que o mesmo estava na cidade (certidão de fl. 84-verso).
Desse modo, a oficiala Rita de Cássia Corrêa dos Santos, identificou-se
como tal, cientificando a Sra. Terezinha Borges dos termos do mandado de citação, deixandolhe uma cópia e, ainda, a comunicando que retornaria no dia seguinte – 06-5-2008 -,
precisamente às 11 horas, para fazer a citação do devedor apelante.
Certificou, contudo, a
servidora do
Poder
Judiciário que no dia
06-5-2008, às 11 horas, retornou ao endereço do réu, não sendo, todavia, atendida, razão pela
qual deixou cópia do mandado e da petição inicial na caixa postal daquele imóvel, efetuando,
Fl. 3 de 6
TJ
Fls.------
SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 22482/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE PRIMAVERA DO
LESTE
assim, a citação por hora certa do apelante Gilmar Maschio (certidão fls. 84-verso).
Ressalte-se que o mandado
de citação foi juntado aos autos em
15-5-2008 (fl. 83-v), sendo que a carta de citação disciplinada no art. 229 do CPC, somente foi
enviada ao devedor apelante em 02-6-2008 e devolvida com a informação “recusado”, sendo
acostada ao feito em 12-6-2008, conforme se vê à fl. 87.
Depreende-se que a jurisprudência do STJ, nas hipóteses de citação por
hora certa, tem se orientado no sentido de fixar – verbis - “como termo inicial do prazo para a
contestação, a data da juntada do mandado de citação cumprido, e não a data da juntada do
Aviso de Recebimento da correspondência a que alude o art. 229 do CPC.” (REsp
746.524/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/3/2009,
DJe 16/3/2009)
Sendo assim, o prazo para oferecimento de embargos à demanda
monitória se findou em 30-5-2008.
Contudo, a Egrégia Corte Especial erigiu entendimento de que,
tratando-se de citação por hora certa, a carta a que alude o art. 229 do CPC deve ser enviada ao
citando no prazo para sua resposta, sendo nula a citação aquela comunicação (art. 229 do CPC)
é remetida quando já esgotado o prazo de defesa do réu.
A título ilustrativo, trago à colação elucidativo acórdão do STJ, verbis:
PROCESSUAL CIVIL – DESPEJO. CITAÇÃO POR HORA CERTA.
ART. 229, CPC. A REMESSA DE COMUNICAÇÃO, PELO ESCRIVÃO AO
CITANDO, DANDO-LHE CIÊNCIA DA AÇÃO, É OBRIGATÓRIA E DEVE SER
EFETIVADA NO PRAZO PARA RESPOSTA. SE NÃO FEITA A COMUNICAÇÃO
OU FEITA QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO, É
NULA A CITAÇÃO. Recurso não conhecido. (REsp 280215/SP, Rel. Ministro
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/5/2001, DJ
13/8/2001, p. 221)
Constata-se, pois, que a carta de citação enviada ao devedor recorrente
em 02-6-2008, o foi em momento em que já ultrapassado para o devedor o prazo para o
oferecimento de embargos monitórios a que se refere o art. 1.102-C do Código de Processo
Fl. 4 de 6
TJ
Fls.------
SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 22482/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE PRIMAVERA DO
LESTE
Civil.
Inapelável, por conseguinte, que ato citatório do apelante, conforme
demonstrado, está acoimado de vício insanável, ou seja, é nulo de pleno direito.
Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso de apelação
interposto pelo demandado Gilmar Maschio, declarando a nulidade do ato de citação de fl. 84verso, sendo nulos, por conseqüência, todos os atos processuais subsequentes, assim como
sentença de fls. 146/15. Determinando, outrossim, o retorno dos autos à instância de piso para o
seu regular processamento, nos termos das regras processuais aplicáveis à espécie.
Custas ex lege.
É como voto.
Fl. 5 de 6
TJ
Fls.------
SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 22482/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE PRIMAVERA DO
LESTE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do
DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ
FERREIRA LEITE (Relator), DES. JURACY PERSIANI (Revisor) e DES. GUIOMAR
TEODORO BORGES (Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Cuiabá, 11 de janeiro de 2012.
---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA LEITE - PRESIDENTE DA SEXTA
CÂMARA CÍVEL E RELATOR
Fl. 6 de 6
GEACOR
Download

Ap. Cív. n. 22482/2011, rel. Des. José Ferreira Leite