TJ Fls.------ SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 22482/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE APELANTE: APELADA: GILMAR MASCHIO GALVANI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Número do Protocolo: 22482/2011 Data de Julgamento: 11-01-2012 EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO DO RÉU POR HORA CERTA – CARTA DE CITAÇÃO DISCIPLINADA NO ART. 229 DO CPC – OBRIGATORIEDADE DO ENVIO AO CITANDO DENTRO DO PRAZO DE RESPOSTA, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO – PRECEDENTE DO STJ – ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO NA INSTÂNCIA SINGELA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1. Em se tratando de citação por hora certa, a carta de citação deve ser enviada ao citando no prazo para sua resposta, sendo nula a citação quando a comunicação a que alude o art. 229 do CPC é remetida quando já esgotado o prazo de defesa do réu. 2. Verificado a ocorrência de error in procedendo, deve o processo retornar a instância de piso para o seu regular processamento, nos termos das regras processuais aplicáveis à espécie. 3. Apelo provido para declarar a nulidade da sentença objurgada. Fl. 1 de 6 TJ Fls.------ SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 22482/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE APELANTE: APELADA: GILMAR MASCHIO GALVANI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE Egrégia Câmara: Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Gilmar Maschio, dizendo-se inconformado com a r. sentença de fls. 146/151 prolatada pelo Juízo da Terceira Vara da Comarca de Primavera do Leste que, nos autos da Ação Monitória n. 327/2007 movida contra si por Galvani Indústria, Comércio e Serviços, julgou procedente a pretensão da apelada, constituindo em título executivo um cheque emitido pelo apelante, condenando-o ao pagamento da importância de R$75.444,09 (setenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), atualizados, monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento do título e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de impor ao recorrente o ônus pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a sentença objurgada, ao declarar a intempestividade de seus embargos monitórios e considerá-lo revel, incorreu em manifesta nulidade, uma vez que a citação por hora certa determinada pela magistrada sentenciante não observou as regras inscritas no art. 229 do Código de Processo Civil. Requer, portanto, a anulação da sentença por error in procedendo (fls. 152/158). Regularmente intimada, a empresa recorrida apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do apelo (fls. 168/172). É o relatório. Fl. 2 de 6 TJ Fls.------ SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 22482/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE VOTO EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme relatado, o cerne da controvérsia a ser dirimida por este Sodalício cinge-se a examinar se agiu com acerto a julgadora a quo quando considerou intempestivo os embargos monitórios apresentados pelo apelante, decretando-o revel e julgando procedente a ação monitória promovida pela apelada. Com efeito, proposta a demanda monitória, a primeira tentativa de citação do embargante, ocorrida em 19-9-2007, restou infrutífera, sendo que a oficiala de justiça foi informada pela esposa do apelante que o mesmo encontrava-se na Fazenda Primavera, situada na zona rural do município de Primavera do Leste e que retornaria à sua residência apenas no período noturno (certidão fls. 68-verso). No dia 20-12-2007, a oficiala de justiça dirigiu-se à fazenda Primavera, sendo informada pelo Sr. Ricardo Araújo Pires, proprietário da Fazenda Mãe Augusta e vizinho da fazenda do apelante que este encontrava-se viajando para o sul do país, sem data de retorno aquela cidade (certidão de fls. 69-verso). Determinada pelo juízo de primeiro grau a citação por hora certa do devedor apelante, mais uma a oficiala do juízo, em 25-4-2008, dirigiu-se à residência apelante não encontrando ninguém naquele endereço. Retornando no dia 05-5-2008, foi recepcionada pela secretária do lar, Sra. Terezinha Borges, que informou a oficiala de justiça que o recorrente ali não se encontrava, mas que o mesmo estava na cidade (certidão de fl. 84-verso). Desse modo, a oficiala Rita de Cássia Corrêa dos Santos, identificou-se como tal, cientificando a Sra. Terezinha Borges dos termos do mandado de citação, deixandolhe uma cópia e, ainda, a comunicando que retornaria no dia seguinte – 06-5-2008 -, precisamente às 11 horas, para fazer a citação do devedor apelante. Certificou, contudo, a servidora do Poder Judiciário que no dia 06-5-2008, às 11 horas, retornou ao endereço do réu, não sendo, todavia, atendida, razão pela qual deixou cópia do mandado e da petição inicial na caixa postal daquele imóvel, efetuando, Fl. 3 de 6 TJ Fls.------ SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 22482/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE assim, a citação por hora certa do apelante Gilmar Maschio (certidão fls. 84-verso). Ressalte-se que o mandado de citação foi juntado aos autos em 15-5-2008 (fl. 83-v), sendo que a carta de citação disciplinada no art. 229 do CPC, somente foi enviada ao devedor apelante em 02-6-2008 e devolvida com a informação “recusado”, sendo acostada ao feito em 12-6-2008, conforme se vê à fl. 87. Depreende-se que a jurisprudência do STJ, nas hipóteses de citação por hora certa, tem se orientado no sentido de fixar – verbis - “como termo inicial do prazo para a contestação, a data da juntada do mandado de citação cumprido, e não a data da juntada do Aviso de Recebimento da correspondência a que alude o art. 229 do CPC.” (REsp 746.524/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/3/2009, DJe 16/3/2009) Sendo assim, o prazo para oferecimento de embargos à demanda monitória se findou em 30-5-2008. Contudo, a Egrégia Corte Especial erigiu entendimento de que, tratando-se de citação por hora certa, a carta a que alude o art. 229 do CPC deve ser enviada ao citando no prazo para sua resposta, sendo nula a citação aquela comunicação (art. 229 do CPC) é remetida quando já esgotado o prazo de defesa do réu. A título ilustrativo, trago à colação elucidativo acórdão do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL – DESPEJO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ART. 229, CPC. A REMESSA DE COMUNICAÇÃO, PELO ESCRIVÃO AO CITANDO, DANDO-LHE CIÊNCIA DA AÇÃO, É OBRIGATÓRIA E DEVE SER EFETIVADA NO PRAZO PARA RESPOSTA. SE NÃO FEITA A COMUNICAÇÃO OU FEITA QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO, É NULA A CITAÇÃO. Recurso não conhecido. (REsp 280215/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/5/2001, DJ 13/8/2001, p. 221) Constata-se, pois, que a carta de citação enviada ao devedor recorrente em 02-6-2008, o foi em momento em que já ultrapassado para o devedor o prazo para o oferecimento de embargos monitórios a que se refere o art. 1.102-C do Código de Processo Fl. 4 de 6 TJ Fls.------ SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 22482/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE Civil. Inapelável, por conseguinte, que ato citatório do apelante, conforme demonstrado, está acoimado de vício insanável, ou seja, é nulo de pleno direito. Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso de apelação interposto pelo demandado Gilmar Maschio, declarando a nulidade do ato de citação de fl. 84verso, sendo nulos, por conseqüência, todos os atos processuais subsequentes, assim como sentença de fls. 146/15. Determinando, outrossim, o retorno dos autos à instância de piso para o seu regular processamento, nos termos das regras processuais aplicáveis à espécie. Custas ex lege. É como voto. Fl. 5 de 6 TJ Fls.------ SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 22482/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (Relator), DES. JURACY PERSIANI (Revisor) e DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Cuiabá, 11 de janeiro de 2012. ---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA LEITE - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL E RELATOR Fl. 6 de 6 GEACOR