APELAÇÃO CÍVEL Nº 792.898-9 DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: REPRESENTAÇÕES FERREIRA LTDA – ME APELADO: MASSA FALIDA DE BERNARD KRONE – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS INDSUTRIAIS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA RELATORA:DESª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS REVISOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU DR. LUÍS ESPÍNDOLA (DES. SÉRGIO ROBERTO N ROLANSKI) APELAÇÃO CÍVEL – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR O CRÉDITO ALEGADO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 15 DA LEI 11.101/05 – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 792.898-9, da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação de Empresas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante REPRESENTAÇÕES FERREIRA LTDA – ME, e Apelado MASSA FALIDA DE BERNARD KRONE – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS INDSUTRIAIS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 8 Apelação Cível n.º 792.898-9, fls. 2 I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos nº 34/2003, dos autos de Habilitação de Crédito, julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito, em decorrência das incertezas desta decorrentes, notadamente em relação à própria existência de relação de representação comercial, bem como do valor do crédito. A empresa, ora Apelante, pugnou pela habilitação de seu crédito, decorrente de rescisão de contrato de representação mercantil e cheque emitido para pagar valores referentes à comissões pela representação que se encontravam em atraso, em virtude de sentença declaratória de falência da a empresa falida Apelada. Em sendo a empresa falida intimada a se manifestar, aduziu (fls. 77/82), dentre outros, que o crédito que se pretende habilitar no processo falimentar necessita ser reconhecido por sentença em processo específico; inexistência de comprovantes de entrega do serviço prestado; e também pela inexistência de indicação da origem da dívida atinente ao cheque. Na seqüência, foi juntada a manifestação do síndico (fls. 84/86) da massa falida, que também arguiu pela impossibilidade de homologação da habilitação por não terem sido juntados os documentos originais referentes ao crédito, bem como por não haver comprovante de entrega do serviço prestado – tendo o habilitante apresentado sua manifestação ante as impugnações (fls. 88/90). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 8 Apelação Cível n.º 792.898-9, fls. 3 O parecer do representante do Ministério Público foi apresentado às fls. 100/101 pela improcedência da habilitação, tendo em vista que não seria possível precisar se a indenização de que trata a Lei de representação comercial seria devida, nem o seu valor. Ao sentenciar (fls. 108/110), o magistrado singular julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito, em decorrência das incertezas desta decorrentes, notadamente em relação à própria existência de relação de representação comercial, bem como do valor do crédito. Irresignada, a Autora interpôs recurso de Apelação, e pugnou pela reforma da sentença ao aduzir que teria direito à indenização de 1/12 ante rescisão sem justo motivo do contrato de representação comercial pela falida, bem como por ter comprovado seu crédito pelos documentos e planilhas que instruíram a inicial – a qual foi objeto de contrarrazões pelo síndico (fls. 139/143) e pela falida (fls. 147/158). Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, foi então apresentado parecer (fls. 168/169) pela anulação da sentença, diante da possibilidade de dilação probatória para comprovação do crédito, uma vez que teria sido demonstrada a relação de representação comercial. É, em síntese, o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 8 Apelação Cível n.º 792.898-9, fls. 4 inerentes à espécie, impõe-se conhecer do recurso manejado. O fundamento utilizado pelo juízo monocrático para julgar improcedente a presente habilitação de crédito foram as incertezas desta decorrentes, notadamente em relação à própria existência de relação de representação comercial, bem como do valor do crédito. Referido entendimento não merece prosperar, devendo ser reformada a sentença objurgada. A habilitação de créditos na falência não exige a apresentação de título executivo com as demais exigências legais. Neste sentido o magistério de Marcelo Bertoldi:1 “A origem do crédito estará situada dentre as fontes das obrigações. Logo, o credor que poderá estar habilitado à falência, atendidos os demais requisitos impostos pela lei, pode ter adquirido a condição de credor em razão de ato ilícito, declaração unilateral de vontade ou contrato.” Há, no caso dos autos, requisitos suficientes para possibilitar a habilitação do crédito do Apelante, quais sejam, prova de que o Apelante era Representante Comercial da empresa falida. É o que se percebe do contrato de representação comercial apresentado às fls. 07-13, celebrado entre as partes e que possui prazo de duração indeterminado. Ademais, a relação havida entre as partes resta comprovada pelas notas fiscais de fls. 2473, que demonstram as representações realizadas pelo Apelante à empresa falida. 1 BERTOLDI, Marcelo M. RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso Avençado de Direito Comercial. 3 ed. São Paulo: RT, 2006, p. 559. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 8 Apelação Cível n.º 792.898-9, fls. 5 É de se destacar que cabe ao Apelado trazer aos autos provas suficientes de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do Autor/Apelante, nos termos do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. Desta forma, as alegações apresentadas pelo Apelado no bojo da contestação não merecem prosperar. Ademais, o artigo 15 da Lei 11.011/05 permite a dilação probatória nos casos de impugnação à habilitação de crédito quando os documentos anexados aos autos não são suficientes para a formação do convencimento do magistrado. In verbis: “Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz que: I - determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnados, no valor constante da relação referida no §2º do art. 7º desta Lei; II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário”2. 2 Correspondente no Decreto-Lei 7661/45 – Artigo 92. Art. 92. Voltando os autos, o escrivão os fará imediatamente conclusos ao juiz, que, no prazo de cinco dias: I – julgará os créditos não impugnados, a as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; II – proferirá, em cada uma das restantes impugnações, despachos em que: a) designará audiência de verificação de crédito, a ser realizada dentro dos vinte dias seguintes, que não poderão ser ultrapassados, determinando, se houver necessidade, expediente extraordinário para a sua realização. b) deferirá, ou não, as provas indicadas, determinando, de ofício, as que entender conveniente e nomeando perito, se for o caso. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 8 Apelação Cível n.º 792.898-9, fls. 6 Merece destaque o parecer exarado pela douta Procuradoria Geral de Justiça: “O Meritíssimo Juis de Direito ‘a quo’ fundamentou a decisão atacada ao argumento de que: ‘o ônus de demonstrar a origem do débito era do autor credor, que não o fez, contrariando o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil’. Contra tal fundamento é de se dizer, na esteira dos ensinamentos de Rubens Requião, in Curso de Direito Falimentar, 1º volume, 10ª Ed, pgs. 262, 263 e 264, item 239: ... é obrigação do credor apresentar, desde logo, instruindo sua declaração, o instrumento probatório de seu crédito. Temos sustentado, todavia, que a apresentação dessa prova não é revestida de exageros formais. O síndico e o juiz, portanto, no acertamento do passivo não hão de adotar atitudes de extremo formalismo, excluindo créditos evidentes, embora comprovados insuficientemente. O que se pretende, enfim, com o processo de verificação é apurar efetivamente os créditos legítimos, que devem ser admitidos à execução falimentar”. No caso em comento, o apelante fez prova através do documento acostado às fls. 7/13 da sua condição de representante de Bernard Krone do Brasil I.C.V.I.M.A Ltda, por prazo indeterminado (item III, 01 do contrato firmado entre as partes). As fotocópias acostadas às fls. 24/73, ainda que não autenticadas, conforme impugnação apresentada pelo Sr. Síndico às fls. 84/86, demonstram ter o apelante prestado serviços à apelada, conforme contratado. Se os valores indicados pelo apelante na habilitação carecem de melhor comprovação, caberia ao Meritíssimo Juiz a quo proceder em conformidade com a regra estabelecida no artigo 92, inciso II do Decreto Lei 7661/45, designando audiência de verificação de crédito, podendo, inclusive, determinar de ofício a realização de prova que entender conveniente”, Frise-se, ademais, que o crédito decorrente de contrato de representação comercial possui natureza de verba alimentar, constituindo, pois, crédito privilegiado, motivo pelo qual se mostra coerente a dilação probatória para a sua apuração. Observe-se: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 8 Apelação Cível n.º 792.898-9, fls. 7 “AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO REPRESENTANTE COMERCIAL DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO EXEGESE DO ART. 44 DA LEI Nº. 4886/65 CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA LIMITAÇÃO EM 150 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA RESTANTE DO VALOR DEVIDO INSCRITO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 17ª C.Cível - AI 725568-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Roberto Hapner - Unânime - J. 27.04.2011) “COMERCIAL. FALÊNCIA. HABILITACAO DE CREDITO. CONTRATO DE REPRESENTACAO COMERCIAL. POSSIVEL A DISCUSSAO NA HABILITACAO DE CREDITO DA QUANTIA DEVIDA A TITULO DE COMISSOES DA REPRESENTACAO COMERCIAL EXERCIDA PELA REPRESENTANTE A REPRESENTADA, HOJE FALIDA. DIMINUICAO INDEVIDA DAS COMISSOES DE 3% PARA 2%. SIMPLES CALCULO ARITMETICO DESSA DIFERENCA FAZ RESULTAR O VALOR DEVIDO A TITULO DE DIFERENCA DE COMISSOES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRS, Apelação Cível Nº 70002455210, Quinta Câmara Cível, Relator: Carlos Alberto Bencke, Julgado em 06/12/2001) Desta forma, a sentença singular deve ser anulada, para que em primeiro grau de jurisdição seja realizada atividade probatória com intuito de aferir se possui o Apelante crédito a ser habilitado no processo falimentar. - Conclusão De acordo com a fundamentação exposta supra, é de se conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, anulando-se a sentença singular para que seja realizada dilação probatória com o intuito de aferir o Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 8 Apelação Cível n.º 792.898-9, fls. 8 crédito que possui o Apelante com a massa falida. - Prequestionamento Conforme a fundamentação supra, tem-se por prequestionados os dispositivos legais apontados no recurso, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no julgamento. III - DISPOSITIVO ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto e sua fundamentação. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski (sem voto), e dele participaram os Excelentíssimos Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea e Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Luís Espíndola (em substituição ao Des. Sérgio R. N. Rolanski). Curitiba, 08 de fevereiro de 2012. DESª. IVANISE MARIA TRATZ MARTINS RELATORA Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 8