APELAÇÃO CÍVEL Nº 792.898-9 DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA,
FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
APELANTE: REPRESENTAÇÕES FERREIRA LTDA – ME
APELADO: MASSA FALIDA DE BERNARD KRONE – INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE VEÍCULOS INDSUTRIAIS E MÁQUINAS
AGRÍCOLAS LTDA
RELATORA:DESª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS
REVISOR:
JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU DR. LUÍS ESPÍNDOLA
(DES. SÉRGIO ROBERTO N ROLANSKI)
APELAÇÃO CÍVEL – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO –
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL –
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE
AFERIR O CRÉDITO ALEGADO – POSSIBILIDADE –
ARTIGO 15 DA LEI 11.101/05 – SENTENÇA ANULADA
– RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível nº 792.898-9, da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação
de Empresas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba, em que é Apelante REPRESENTAÇÕES FERREIRA LTDA – ME, e
Apelado MASSA FALIDA DE BERNARD KRONE – INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE VEÍCULOS INDSUTRIAIS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS
LTDA.
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I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença
proferida nos autos nº 34/2003, dos autos de Habilitação de Crédito, julgou
improcedente o pedido de habilitação de crédito, em decorrência das
incertezas desta decorrentes, notadamente em relação à própria existência
de relação de representação comercial, bem como do valor do crédito.
A empresa, ora Apelante, pugnou pela habilitação de seu
crédito, decorrente de rescisão de contrato de representação mercantil e
cheque emitido para pagar valores referentes à comissões pela representação
que se encontravam em atraso, em virtude de sentença declaratória de
falência da a empresa falida Apelada.
Em sendo a empresa falida intimada a se manifestar,
aduziu (fls. 77/82), dentre outros, que o crédito que se pretende habilitar no
processo falimentar necessita ser reconhecido por sentença em processo
específico; inexistência de comprovantes de entrega do serviço prestado; e
também pela inexistência de indicação da origem da dívida atinente ao
cheque.
Na seqüência, foi juntada a manifestação do síndico (fls.
84/86) da massa falida, que também arguiu pela impossibilidade de
homologação da habilitação por não terem sido juntados os documentos
originais referentes ao crédito, bem como por não haver comprovante de
entrega do serviço prestado – tendo o habilitante apresentado sua
manifestação ante as impugnações (fls. 88/90).
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O parecer do representante do Ministério Público foi
apresentado às fls. 100/101 pela improcedência da habilitação, tendo em vista
que não seria possível precisar se a indenização de que trata a Lei de
representação comercial seria devida, nem o seu valor.
Ao sentenciar (fls. 108/110), o magistrado singular julgou
improcedente o pedido de habilitação de crédito, em decorrência das
incertezas desta decorrentes, notadamente em relação à própria existência
de relação de representação comercial, bem como do valor do crédito.
Irresignada, a Autora interpôs recurso de Apelação, e
pugnou pela reforma da sentença ao aduzir que teria direito à indenização de
1/12 ante rescisão sem justo motivo do contrato de representação comercial
pela falida, bem como por ter comprovado seu crédito pelos documentos e
planilhas que instruíram a inicial – a qual foi objeto de contrarrazões pelo
síndico (fls. 139/143) e pela falida (fls. 147/158).
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça,
foi então apresentado parecer (fls. 168/169) pela anulação da sentença,
diante da possibilidade de dilação probatória para comprovação do crédito,
uma vez que teria sido demonstrada a relação de representação comercial.
É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos
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inerentes à espécie, impõe-se conhecer do recurso manejado.
O fundamento utilizado pelo juízo monocrático para
julgar improcedente a presente habilitação de crédito foram as incertezas
desta decorrentes, notadamente em relação à própria existência de relação
de representação comercial, bem como do valor do crédito. Referido
entendimento não merece prosperar, devendo ser reformada a sentença
objurgada.
A habilitação de créditos na falência não exige a
apresentação de título executivo com as demais exigências legais. Neste
sentido o magistério de Marcelo Bertoldi:1 “A origem do crédito estará situada
dentre as fontes das obrigações. Logo, o credor que poderá estar habilitado à
falência, atendidos os demais requisitos impostos pela lei, pode ter adquirido a
condição de credor em razão de ato ilícito, declaração unilateral de vontade
ou contrato.”
Há, no caso dos autos, requisitos suficientes para
possibilitar a habilitação do crédito do Apelante, quais sejam, prova de que o
Apelante era Representante Comercial da empresa falida. É o que se percebe
do contrato de representação comercial apresentado às fls. 07-13, celebrado
entre as partes e que possui prazo de duração indeterminado. Ademais, a
relação havida entre as partes resta comprovada pelas notas fiscais de fls. 2473, que demonstram as representações realizadas pelo Apelante à empresa
falida.
1
BERTOLDI, Marcelo M. RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso Avençado de Direito Comercial. 3
ed. São Paulo: RT, 2006, p. 559.
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É de se destacar que cabe ao Apelado trazer aos autos
provas suficientes de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito
do Autor/Apelante, nos termos do artigo 333, inciso II do Código de Processo
Civil. Desta forma, as alegações apresentadas pelo Apelado no bojo da
contestação não merecem prosperar.
Ademais, o artigo 15 da Lei 11.011/05 permite a dilação
probatória nos casos de impugnação à habilitação de crédito quando os
documentos anexados aos autos não são suficientes para a formação do
convencimento do magistrado. In verbis:
“Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12
desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz
que:
I - determinará a inclusão no quadro-geral de credores das
habilitações de créditos não impugnados, no valor constante
da relação referida no §2º do art. 7º desta Lei;
II – julgará as impugnações que entender suficientemente
esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas
partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a
classificação;
III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os
aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais
pendentes;
IV – determinará as provas a serem produzidas, designando
audiência de instrução e julgamento, se necessário”2.
2
Correspondente no Decreto-Lei 7661/45 – Artigo 92.
Art. 92. Voltando os autos, o escrivão os fará imediatamente conclusos ao juiz, que, no prazo
de cinco dias:
I – julgará os créditos não impugnados, a as impugnações que entender suficientemente
esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada
crédito, o valor e a classificação;
II – proferirá, em cada uma das restantes impugnações, despachos em que:
a) designará audiência de verificação de crédito, a ser realizada dentro dos vinte dias
seguintes, que não poderão ser ultrapassados, determinando, se houver necessidade,
expediente extraordinário para a sua realização.
b) deferirá, ou não, as provas indicadas, determinando, de ofício, as que entender
conveniente e nomeando perito, se for o caso.
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Merece destaque
o
parecer
exarado pela
douta
Procuradoria Geral de Justiça:
“O Meritíssimo Juis de Direito ‘a quo’ fundamentou a decisão
atacada ao argumento de que: ‘o ônus de demonstrar a
origem do débito era do autor credor, que não o fez,
contrariando o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de
Processo Civil’.
Contra tal fundamento é de se dizer, na esteira dos
ensinamentos de Rubens Requião, in Curso de Direito
Falimentar, 1º volume, 10ª Ed, pgs. 262, 263 e 264, item 239:
... é obrigação do credor apresentar, desde logo, instruindo
sua declaração, o instrumento probatório de seu crédito.
Temos sustentado, todavia, que a apresentação dessa prova
não é revestida de exageros formais. O síndico e o juiz,
portanto, no acertamento do passivo não hão de adotar
atitudes de extremo formalismo, excluindo créditos evidentes,
embora comprovados insuficientemente. O que se pretende,
enfim, com o processo de verificação é apurar efetivamente
os créditos legítimos, que devem ser admitidos à execução
falimentar”.
No caso em comento, o apelante fez prova através do
documento acostado às fls. 7/13 da sua condição de
representante de Bernard Krone do Brasil I.C.V.I.M.A Ltda,
por prazo indeterminado (item III, 01 do contrato firmado entre
as partes).
As fotocópias acostadas às fls. 24/73, ainda que não
autenticadas, conforme impugnação apresentada pelo Sr.
Síndico às fls. 84/86, demonstram ter o apelante prestado
serviços à apelada, conforme contratado.
Se os valores indicados pelo apelante na habilitação carecem
de melhor comprovação, caberia ao Meritíssimo Juiz a quo
proceder em conformidade com a regra estabelecida no artigo
92, inciso II do Decreto Lei 7661/45, designando audiência de
verificação de crédito, podendo, inclusive, determinar de ofício
a realização de prova que entender conveniente”,
Frise-se, ademais, que o crédito decorrente de contrato
de representação comercial possui natureza de verba alimentar, constituindo,
pois, crédito privilegiado, motivo pelo qual se mostra coerente a dilação
probatória para a sua apuração. Observe-se:
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“AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO ­ REPRESENTANTE COMERCIAL ­ DIREITO À
INDENIZAÇÃO RECONHECIDO ­ EXEGESE DO ART. 44 DA
LEI Nº. 4886/65 ­ CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA ­
LIMITAÇÃO EM 150 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA
DATA DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA ­ RESTANTE DO
VALOR
DEVIDO
INSCRITO
COMO
CRÉDITO
QUIROGRAFÁRIO ­ RECURSO PROVIDO EM PARTE”.
(TJPR - 17ª C.Cível - AI 725568-7 - Foro Central da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Roberto
Hapner - Unânime - J. 27.04.2011)
“COMERCIAL. FALÊNCIA. HABILITACAO DE CREDITO.
CONTRATO
DE
REPRESENTACAO
COMERCIAL.
POSSIVEL A DISCUSSAO NA HABILITACAO DE CREDITO
DA QUANTIA DEVIDA A TITULO DE COMISSOES DA
REPRESENTACAO
COMERCIAL
EXERCIDA
PELA
REPRESENTANTE A REPRESENTADA, HOJE FALIDA.
DIMINUICAO INDEVIDA DAS COMISSOES DE 3% PARA
2%. SIMPLES CALCULO ARITMETICO DESSA DIFERENCA
FAZ RESULTAR O VALOR DEVIDO A TITULO DE
DIFERENCA DE COMISSOES. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.”
(TJRS, Apelação Cível Nº 70002455210, Quinta Câmara
Cível, Relator: Carlos Alberto Bencke, Julgado em
06/12/2001)
Desta forma, a sentença singular deve ser anulada, para
que em primeiro grau de jurisdição seja realizada atividade probatória com
intuito de aferir se possui o Apelante crédito a ser habilitado no processo
falimentar.
- Conclusão
De acordo com a fundamentação exposta supra, é de se
conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, anulando-se a sentença
singular para que seja realizada dilação probatória com o intuito de aferir o
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crédito que possui o Apelante com a massa falida.
- Prequestionamento
Conforme
a
fundamentação
supra,
tem-se
por
prequestionados os dispositivos legais apontados no recurso, que tenham
expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no
julgamento.
III - DISPOSITIVO
ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto e
sua fundamentação.
O
julgamento
foi
presidido
pelo
Excelentíssimo
Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski (sem voto), e dele
participaram os Excelentíssimos Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea e
Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Luís Espíndola (em substituição ao Des. Sérgio
R. N. Rolanski).
Curitiba, 08 de fevereiro de 2012.
DESª. IVANISE MARIA TRATZ MARTINS
RELATORA
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