1 • , *, ji) . 11Pr.44 34, nom ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N o 107.2005.000533-21001 Relator : Apelante : Des. José Di Lorenzo Serpa Horácio José dos Santos (Adv. José Heráclito das Apelado : Neves Pinto e César Augusto Cesconetto) Município de Lagoa de Dentro (Adv. José Francisco de Lira) 110 APELAÇÃO CÍVEL — Monitória — Cheque — Prescrição — Condenação do autor no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios — Sucumbência — Incidência do art. 12 da Lei n o 1.060/50 — Suspensão da — sucumbência exigibilidade da Provimento parcial do recurso. • • - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pa á-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. • Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Clive! n o 107.2005.000533-2, impetrado por HORÁCIO JOSÉ DOS SANTOS tendo como impetrado MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por sua ia Câmara Cível, em sessão ordinária, desprover o recurso a unanimidade. RELATÓRIO • II Trata-se de Apelação Cível (fls. 31/38) interposta por HORÁCIO JOSÉ DOS SANTOS contra sentença (fls. 27/29) prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Jacaraú, que julgou improcedente o pedido inicial, nos autos da Ação Monitória movida pelo mesmo contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DE DENTRO. O recorrente aduziu em suas razões a não possibilidade de condenação nos encargos processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por não ter o Juiz a quo se anifestado acerca do deferimento da gratuidade O recurso foi contra-arrazoado às fls. 46/481 aduzindo o apelado, em preliminar, a deserção do recurso e, no mérito, a manutenção da sentença guerreada. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não ofertou parecer meritório. É o relatório. VOTO: • Defiro o pedido de gratuidade processual, com base no que estabelece o art. 4 0 da Lei n o 1.060/50. Conheço o recurso de apelação. Compulsando os autos, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para apelar) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. 41 O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da sentença no dia 24/01/2006 (fls. 30), o recurso foi recebido no dia 31/01/2006 (fls. 31), dentro, pois, do prazo de 15 dias, previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. De outra forma, o preparo recursal deixou de ser feito pelo recorrente por está isento de tal obrigação, a teor do que prescreve o §10 do art. 511 do CPC. Assim, diante do fato de estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, outra solução não se afigura possível a não ser conhecer o recurso. 41.0 . . Passo a analisar o mérito do recurso. Levanta-se o recorrente contra a parte da sentença de primeiro grau, que lhe impôs o dever de pagar as verbas advindas da sua sucumbência, alegando que o Juízo inferior não teria atentado para o fato de ter o mesmo postulado, na exordial, pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pois bem. • ' • , Observa-se do caderno processual, fls. 02/03, que, no pedido lançado na inicial, o recorrente postulou, de fato, o benefício da Justiça Gratuita, todavia, não sendo tal pleito apreciado pela Juiz a quo. Preceitua o art. 4° da Lei n 0 1.060/1950: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Como se vê, o referido dispositivo legal é claro, asseverando que a parte gozará do benefício da Justiça Gratuita se requerer, a não ser que a outra parte impugne e demonstre ser inverídicas as alegações pela parte requerente. Ademais, milita em favor do peticionário a presunção jurís tantum de que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Outrossim, nas razões recursais, o apelante requereu novamente o benefício. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o benefício de assistência judiciária gratuita pode ser requerido a qualquer tempo: 411W 110 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O pedido de AJG pode ser pleiteado a qualquer tempo. A negativa de seguimento do mesmo pedido em agravo anterior, o qual se referia somente a uma das partes ora agravantes e se deu em razão da falta de documentos ora juntados, não prejudica o exame do pedido formulado ao juízo de primeiro grau. Agravo provido em parte para que seja examinado o pedido pelo juízo a quo." (Agravo de Instrumento N o 70015174170, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 01/06/2006) (GRIFO NOSSO) Logo, induvidoso que o apelante faz jus ao benefício da assistência jurisdicional gratuita. Porém, tal fato não o isenta da condenação no pagamento das verbas de sucumbência, incidindo o art. 12 da Lei n o 1.060/50, que estabelece: 410 Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagáIas, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. Sobre o tema, a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DA SUSPENSÃO EXISTENTE. DA SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE EMBARGANTE QUE GOZA DO BENEFÍCIO •.. p' DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 12, DA LEI N o 1060/50. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS." (Embargos de Declaração N o 70007854946, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 17/03/2004) (GRIFO NOSSO) • Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença de primeiro grau, para suspender a obrigação do apelante, beneficiário da justiça gratuita, de arcar com o pagamento da sucumbência por 05 (cinco) anos, na forma do art. 12 da Lei n o 1.060/50. Presidiu os trabalhos • o ínclito Desembargador José Di Lorenzo Serpa. Participaram do julgamento, além do Eminente Relator, Desembargador José Di Lorenzo Serpa, o Exmo. Desembargador Manoel Soares Monteiro e o ínclito Doutor José Ferreira Ramos Junior, Juiz de Direito convocado em razão do afastamento do ínclito Des. Marcos Antônio Souto Maior. Presente à sessão a Exma. Dra. Marilene Lima C. Carvalho, Promotora de Justiça convocada. i a Câmara Cível, Sala de Sessões Min. Alcides Carneiro, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de outubro de 2006. a Des. José DftLorenzo Serpa ,R1LATOR c.) „..‘t.>• n,27, '\"" sn Q47 6'• • 'R- cy ft.P •