\-‘í • * W.00,1; PODER JUDICIÁRIO . . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - GABINETE DO DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA ACÓRDÃO • APELAÇÃO CRIMINAL N.° 035.2005.002129-0 / 001 • RELATOR : Des. Nilo Luis Ramalho Vieira APELANTE : Jonathas Eleutério Silva de Mendonça DEFENSORA : Marizete Coriolano da Silva APELADA • : A Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE •• MUNIÇÃO E RESISTÊNCIA À PRISÃO O CO RRÊN CIA nI0A mo- e EXISTÊNCIA SeTiNuCreI A DE o PROVAS QUE CONFIRMAM À PRÁTICA DELITUOSA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO . DESPROVIDO. - O P porte ilegal de arma de fogo é g de projétil P 111 de litoR a utô nomo com ato de portar a munição, independendo da finalidade ou do fim almejado pelo agente, subsistindo, assim, mesmo diante do reconhecimento da inocência no delito de disparo em via pública. .. - V ISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, retro identificado. ACORDA a Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, em harmen a co f o parecer ministerial. coo!. RELATÓRIO - Trata o presente processo de recurso de Apelação Criminal intentado pela Defensoria Pública em favor de JONATHAS ELEUTÉRIO SILVA DE MENDONÇA, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da ia Vara da Comarca de Sapé-PB (fls. 105-113), que o condenou como incurso no art. 14, caput, da Lei n. o 10.826/2003 e art. 329 do Código Penal Brasileiro, em concurso material, aplicando-lhe a pena total 03 (três) anos de pena . privativa de liberdade, sendo 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, mais 30 (trinta) diasmulta, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo • vigente à época do fato. Consta na exordial acusatória (fls. 02-03) que, no dia 08 de setembro de 2005, por volta das 21h3Omin, o apelante foi encontrado .por policiais, portando um projétil deflagrado de arma de fogo, calibre "38", no bolso de sua bermuda, após • informações que o mesmo estava de posse de um revólver, efetuando disparos em via pública. . . Emerge, ainda, que denunciado, ora apelante, no k momento em que foi feita a apreensão da munição deflagrada, • resistiu à execução do ato legal, utilizando-se de violência contra os policiais, sendo feita sua imediata prisão, resultando no auto de resistência à prisão (fls. 15). • • Nas razões da 'apelação (fls. 115-116), pede-se a absolvição do réu, ora apelante, aduzindo, em suma, não ter havido provas quanto ao crime de resistência. Faz alusão, também, que o projétil deflagrado teria sido colocado no bolso do denunciado, ora • apelante, pela polícia. Em contra-razões (fls. 119-121), protesta o ilustre representante do Parquet pelo improvimento do presente recurso, em face de restarem plenamente configurados os crimes, não reparo. merecendo o decisum qualq • aw'" _ . • Em sede de parecer, a D. Procuradoria de Justiça .. se posicionou pela manutenção integral da decisão proferida em k - primeira instância (fls. 125-126). É o relatório. -V O T O- Irresignado com a respeitável decisão que o condenou a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e • 30 (trinta) dias-multa pelo delito de porte de munição (art. 14, • caput, da Lei n° 10.826/03) e 06 (seis) meses de detenção, pelo delito de resistência (art. 329, CP), exsurge-se o apelante contra a •• Sentença de 1 0 Grau, alegando inexistirem provas suficientes para • • sua condenação, pleiteando, pois, a absolvição. Aduz, em síntese, que a sua prisão resultou de uma armação policial, inexistindo testemunhas que afirmem a posse da - • munição por parte do recorrente, bem como, a resistência à prisão. Infere-se dos autos que os policiais, atendendo a uma • denúncia de disparo de arma de fogo em via pública, apreenderam • o ora recorrente de posse de uma cápsula de arma de fogo deflagrada, fato confirmado pelo auto de apreensão e pelas testemunhas, que são uníssonas em afirmar a posse da munição .. pelo recorrente e a sua resistência à prisão. k - Absolvido pelo delito de disparo de arma de fogo, por entender o D. Juiz a quo a inexistência de provas que autorizassem a condenação desse delito, subsistiram os crimes de resistência e de posse de munição, eis que, diante dos elementos colhidos no presente caderno processual, ficou efetivamente comprovada à sua prática. Destarte, o porte ilegal de projétil de arma de fogo é delito autônomo e se ex. e co o próprio ato de portar a referida A/0W dr. . • . . *1 . • munição, independendo da finalidade ou do fim almejado pelo agente, subsistindo, assim, mesmo diante do reconhecimento da inocência no delito de disparo em via pública. • Diante disso, nego provimento ao recurso manejado por Jonathas Eleutério Silva de Mendonça, mantendo a sentença em todos os seus termos, em . • , n - harmonia com o parecer ministerial. É como voto. . DECISÃO: "Negou-se provimento ao apelo, em harmonia • com o parecer. Unânime." . , Presidiu os trabalhos o Exm° Des. Leôncio Teixeira Câmara. Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Dr. Arnábio Alves Teodásio, Juiz . . convocado para substituir o Exmo. Des. Antônio Carlos , l Coelho da Franca, e o Desembargador Leôncio Teixeira - Câmara. • Presente ao Julgamento o Exmo. Dr. Álvaro . . Cristino Pinto Gadelha Campos, Procurador de Justiça. . Sala das Sessões M. Taigy de Queiroz Melo Filho da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, aos 23 de janeiro de 2007 (data de julgamento). • João Pessoa, 25 de janeiro de 2007. ~fflemeinee...... Ëgs. Nilo Luis Ramalho Vieira Relator , • • . , • : TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordonaderizt Judiciária Regderzio em.Z.r_j21.1/242 41, •