PODER J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
*024022V:*
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 157.303-4/9-00, da Comarca de
SÃO
PAULO,
em que é apelante
VÍTOR
JOSÉ
MATAREZIO
sendo
apelado JUDÔ CLUBE ONODERA:
ACORDAM,
em Primeira Câmara de Direito Privado do
Tribunal
de Justiça
seguinte
decisão:
do Estado
"DERAM
de São Paulo,
proferir
a
PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
Desembargadores
julgamento
DE
SANTI
teve
RIBEIRO
a
participação
(Presidente),
BARROSO.
São Paulo, 09 de junho de 2009.
PAULO EDUARDO RAZUK
Relator
dos
VICENTINI
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1 a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Apelação:
Comarca:
Juízo de origem:
157.303-4/9-00
São Paulo
30a Vara Cível
Processo:
80862/1999
Apelante:
Vitor José Matarezio
Apelado:
Judô Clube Onodera
DIREITO
AUTORAL
Fotografia
Enquadramento na definição de obra protegida ao
seu autor, conforme o art. 7 o , VII, da Lei do Direito
Autoral - Veiculação em periódico - Contrato de
publicidade entre a ré e uma revista de veiculação
de propagandas, para a qual o autor prestava
serviços de fotógrafo - Naquele contrato estavam
previstas a montagem da publicidade e a
veiculação da matéria, com fotos tiradas no local,
ou seja, no estabelecimento comercial da ré Utilização das fotos, de autoria do autor, sem
autorização, em publicidade da ré, em outro
periódico - Violação do direito autoral configurada
- Necessidade de autorização explícita por parte
do criador da obra - Cabe ao autor o direito
exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária,
artística ou científica (art. 28 do mesmo diploma
legal) - Inaplicabilidade do art. 46, I, "c" para excluir
a responsabilidade da ré - Indenização por dano
moral fixada em R$ 6 500,00 - Ação ordinária de
reparação de danos procedente - Recurso provido.
VOTO N° 18455
A sentença de fls. 59/64, cujo relatório é adotado,
julgou improcedente ação ordinária de reparação de danos, fundada em
direito autoral.
Apela o autor, argüindo cerceamento de defesa e, no
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mérito, sustentando a procedência do pedido.
O apelo foi recebido, contrariado e preparado.
É o relatório.
De início, não prospera a preliminar de nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, pois a prova documental constante dos
autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia.
O apelante é publicitário e fotógrafo; atuando como
free lancer efetuou diversos trabalhos à Shopping Magazine, periódico de
edição municipal e de distribuição gratuita.
A apelada, em 13.11.97, firmou contrato de
publicidade com a empresa Shopping Magazine Editora, para a divulgação
do seu estabelecimento comercial na Revista Shopping Magazine, no qual
estavam previstas a montagem da publicidade e a veiculação da matéria,
com fotos tiradas no local, pelo ora apelante (fls. 39/42).
O apelante ajuizou a ação, objetivando indenização
por danos morais no valor de R$ 6.500,00 (fls. 21), em decorrência da
inclusão das fotos de sua autoria na publicidade das atividades da apelada,
sem prévia autorização, em outro periódico denominado "Revista Folha".
A garantia aos direitos autorais vem referida no
artigo 5o, XXVII, da Constituição Federal e regulada pelas Leis n° 5.988/73 e
9.610/98.
Esta garantia não se restringe aos direitos do autor
da obra, na medida que também merece proteção legal as prerrogativas de
indivíduos que utilizam o intelecto, ou técnica própria, na idealização de
algo novo a partir do produto de outrem.
É imprescindível que a idéia seja exteriorizada,
materializada, em um meio físico para que o criador adquira direito sobre
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sua obra. A criação do espírito deve ser perceptível por outras pessoas, bem
como passível de transmissão e de exploração comercial.
Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos
legais, bens móveis (art. 3 o da Lei n° 9610/98), o que significa que se
incluem na esfera patrimonial de seu titular. Por determinação do legislador
nacional, tais prerrogativas foram qualificadas como bens móveis, a fim de
facilitar a transmissão e a concessão destes direitos.
As fotos, em questão, enquadram-se na definição de
obra protegida ao seu autor, conforme o art. 7 o , VII, da Lei do Direito
Autoral, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra
literária, artística ou científica (art. 28 do mesmo diploma legal).
Portanto, a veiculação das fotos, pela apelada, sem a
autorização do apelante, merece a devida reparação.
No sentido:
DIREITO CIVIL. DIREITO AUTORAL. FOTOGRAFIA.
PUBLICAÇÃO
SEM
AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. OBRA CRIADA NA CONSTÂNCIA
DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO DE
CESSÃO EXCLUSIVE DO AUTOR. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 30, DA LEI 5.988/73 E 28, DA LEI 9610/98.
DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO. PARCELA
DEVIDA. DIREITOS AUTORIAIS. INDENIZAÇÃO. I- A
fotografia, na qual presente técnica e inspiração, e por vezes
oportunidade, tem natureza jurídica de obra intelectual, por
demandar atividade típica de criação, uma vez que ao autor
cumpre escolher ângulo correto, o melhor filme, a lente
apropriada, a posição da luza, a melhor localização, a
composição da imagem, etc. II- A propriedade exclusiva da
obra artística a que se refere o art. 30, da Lei 5988/73, com a
redação dada ao art. 28 da 9610/98, impede a cessão nãoexpressa dos direitos do autor advinda pela simples
existência de contrato de trabalho, havendo necessidade,
assim, de autorização explícita por parte do criador da obra.
III- O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra
da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por
atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo - o
seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação que o
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sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da
prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral
humano. IV- Evidenciada a violação aos direitos autorais,
devida é a indenização, que, no caso, é majorada. V- Recurso
especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, Resp
617130/DF, T3. Rei. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j .
17/03/05).
Na hipótese, o disposto no art. 46,1, "c", não afasta
a responsabilidade da apelada pela ofensa dos direitos autorais, visto que o
proprietário do objeto encomendado é o apelante, o que significa que
eventual utilização das fotos, por ele, também depende da autorização da
pessoa
representada,
como
também
da
apelada,
proprietária
do
estabelecimento fotografado.
Assim, a indenização por dano moral é fixada em
R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), com correção monetária pela
aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar da publicação
deste julgado, pois a correção não pode retroagir a data anterior àquela em
que foi determinado o valor da condenação (súmulas 43 e 362 do STJ). Os
juros moratorios, desde a citação, serão os legais, de 0,5% ao mês até a
entrada em vigor do Código Civil de 2002 e 1% ao mês a partir de então,
contados de forma simples, ou seja, sem capitalização.
Desse modo, julgo procedente o pedido, com a
inversão do ônus da sucumbência, fixados os honorários advocatícios em
10%° sobre o valor da condenação, a teor do art. 20 § 3 o do CPC.
Posto isso, dou provimento ao recurso.
São Paulo, 9 de junho de 2009.
PAULO E D U A R D O
Relator
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