PODER J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO *024022V:* Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 157.303-4/9-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante VÍTOR JOSÉ MATAREZIO sendo apelado JUDÔ CLUBE ONODERA: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça seguinte decisão: do Estado "DERAM de São Paulo, proferir a PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O Desembargadores julgamento DE SANTI teve RIBEIRO a participação (Presidente), BARROSO. São Paulo, 09 de junho de 2009. PAULO EDUARDO RAZUK Relator dos VICENTINI PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1 a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação: Comarca: Juízo de origem: 157.303-4/9-00 São Paulo 30a Vara Cível Processo: 80862/1999 Apelante: Vitor José Matarezio Apelado: Judô Clube Onodera DIREITO AUTORAL Fotografia Enquadramento na definição de obra protegida ao seu autor, conforme o art. 7 o , VII, da Lei do Direito Autoral - Veiculação em periódico - Contrato de publicidade entre a ré e uma revista de veiculação de propagandas, para a qual o autor prestava serviços de fotógrafo - Naquele contrato estavam previstas a montagem da publicidade e a veiculação da matéria, com fotos tiradas no local, ou seja, no estabelecimento comercial da ré Utilização das fotos, de autoria do autor, sem autorização, em publicidade da ré, em outro periódico - Violação do direito autoral configurada - Necessidade de autorização explícita por parte do criador da obra - Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica (art. 28 do mesmo diploma legal) - Inaplicabilidade do art. 46, I, "c" para excluir a responsabilidade da ré - Indenização por dano moral fixada em R$ 6 500,00 - Ação ordinária de reparação de danos procedente - Recurso provido. VOTO N° 18455 A sentença de fls. 59/64, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação ordinária de reparação de danos, fundada em direito autoral. Apela o autor, argüindo cerceamento de defesa e, no Apelação n° 157 303-4/9-00 fls. 1/4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1 a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO mérito, sustentando a procedência do pedido. O apelo foi recebido, contrariado e preparado. É o relatório. De início, não prospera a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia. O apelante é publicitário e fotógrafo; atuando como free lancer efetuou diversos trabalhos à Shopping Magazine, periódico de edição municipal e de distribuição gratuita. A apelada, em 13.11.97, firmou contrato de publicidade com a empresa Shopping Magazine Editora, para a divulgação do seu estabelecimento comercial na Revista Shopping Magazine, no qual estavam previstas a montagem da publicidade e a veiculação da matéria, com fotos tiradas no local, pelo ora apelante (fls. 39/42). O apelante ajuizou a ação, objetivando indenização por danos morais no valor de R$ 6.500,00 (fls. 21), em decorrência da inclusão das fotos de sua autoria na publicidade das atividades da apelada, sem prévia autorização, em outro periódico denominado "Revista Folha". A garantia aos direitos autorais vem referida no artigo 5o, XXVII, da Constituição Federal e regulada pelas Leis n° 5.988/73 e 9.610/98. Esta garantia não se restringe aos direitos do autor da obra, na medida que também merece proteção legal as prerrogativas de indivíduos que utilizam o intelecto, ou técnica própria, na idealização de algo novo a partir do produto de outrem. É imprescindível que a idéia seja exteriorizada, materializada, em um meio físico para que o criador adquira direito sobre Apelação n° 157 303-4/9-00 C fls. 2/4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1 a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO sua obra. A criação do espírito deve ser perceptível por outras pessoas, bem como passível de transmissão e de exploração comercial. Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis (art. 3 o da Lei n° 9610/98), o que significa que se incluem na esfera patrimonial de seu titular. Por determinação do legislador nacional, tais prerrogativas foram qualificadas como bens móveis, a fim de facilitar a transmissão e a concessão destes direitos. As fotos, em questão, enquadram-se na definição de obra protegida ao seu autor, conforme o art. 7 o , VII, da Lei do Direito Autoral, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica (art. 28 do mesmo diploma legal). Portanto, a veiculação das fotos, pela apelada, sem a autorização do apelante, merece a devida reparação. No sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO AUTORAL. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBRA CRIADA NA CONSTÂNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO DE CESSÃO EXCLUSIVE DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 30, DA LEI 5.988/73 E 28, DA LEI 9610/98. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO. PARCELA DEVIDA. DIREITOS AUTORIAIS. INDENIZAÇÃO. I- A fotografia, na qual presente técnica e inspiração, e por vezes oportunidade, tem natureza jurídica de obra intelectual, por demandar atividade típica de criação, uma vez que ao autor cumpre escolher ângulo correto, o melhor filme, a lente apropriada, a posição da luza, a melhor localização, a composição da imagem, etc. II- A propriedade exclusiva da obra artística a que se refere o art. 30, da Lei 5988/73, com a redação dada ao art. 28 da 9610/98, impede a cessão nãoexpressa dos direitos do autor advinda pela simples existência de contrato de trabalho, havendo necessidade, assim, de autorização explícita por parte do criador da obra. III- O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo - o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação que o Apelação n° 157 303-4/9-00 C fls. 3/4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1 a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano. IV- Evidenciada a violação aos direitos autorais, devida é a indenização, que, no caso, é majorada. V- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, Resp 617130/DF, T3. Rei. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 17/03/05). Na hipótese, o disposto no art. 46,1, "c", não afasta a responsabilidade da apelada pela ofensa dos direitos autorais, visto que o proprietário do objeto encomendado é o apelante, o que significa que eventual utilização das fotos, por ele, também depende da autorização da pessoa representada, como também da apelada, proprietária do estabelecimento fotografado. Assim, a indenização por dano moral é fixada em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), com correção monetária pela aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar da publicação deste julgado, pois a correção não pode retroagir a data anterior àquela em que foi determinado o valor da condenação (súmulas 43 e 362 do STJ). Os juros moratorios, desde a citação, serão os legais, de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e 1% ao mês a partir de então, contados de forma simples, ou seja, sem capitalização. Desse modo, julgo procedente o pedido, com a inversão do ônus da sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10%° sobre o valor da condenação, a teor do art. 20 § 3 o do CPC. Posto isso, dou provimento ao recurso. São Paulo, 9 de junho de 2009. PAULO E D U A R D O Relator Apelação n° 157 303-4/9-00 C fls. 4/4