1 :I f •;\ . '1%11' 5' if Toder Judiciário Tri6unal. de Justiça do Estado da Tarai6a ga5inete da Desent6argadora fMaria de Tátitrza 9iforaes Bezerra Cavai-calai ficórao APELAÇAO CIVEL N.° 200.2004.023179-3 / 001 - Capital RELATOR : Dr. Rodrigo Marques Silva Lima, Juiz Convocado APELANTE : Vanderley de Sousa Carvalho ADVOGADO: Emilson de Lucena Formiga APELADA : Suely da Cunha Paiva Serafim e outros ADVOGADO: José Mário Porto Júnior APELADA : lsa da Cunha Paiva Barreto e outro ADVOGADO: Antônio Fialho de Almeida Neto APELAÇÃO CÍVEL — TEMA ARGÜIDO EM CONTRA-RAZÕES — PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA — MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO — ANÁLISE CONJUNTA — MÉRITO — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES — PROVA INSUFICIENTE — AUSÊNCIA DE DANOS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO — LUCROS CESSANTES — EVICÇÃO — INEXISTÊNCIA — DESPROVIMENTO DO RECURSO. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso por não observância ao Principio da Dialeticidade previsto no artigo 514, inciso li do Código de Processo Civil. Todavia, diversa é a situação dos autos, porquanto, apesar sucinta, a parte combateu a decisão primeva. Diante da provas colacionadas durante a instrução processual, não há como ser imputada a existência de danos, seja de ordem moral ou material, bem como lucros cessantes, partindo-se da premissa de não terem os promovidos concorrido em ação ensejadora de danos. VETO ®4©. ÂCORDÂ a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em rejeitada a preliminar, no mérito, desprovido o recurso, nos termos do voto do relator. 111.1" , 2 r pry 6.I.' OoderYwficuino Tribunal' de Justiça do Estado da (Para& Ça6ineu da Desent6argaára Worm de Fátima 2doraes Ou:ma Cavakant: Ap. n° 200.2004.023179-3 / 001 Trata-se de Apelação Cível interposta por Vanderly de Sousa Carvalho contra a sentença (ff. 173/175) do MM. Juiz de Direito da 5 a Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Reparação de Perdas e Danos Morais e Materiais c/c Lucros cessantes proposta pelo apelante em face de Suely da Cunha Paiva Serafim e outros, em razão da ausência de dano passível de reparação. Aduz o recorrente, em síntese, que ao adquirir dos apelantes imóvel situado nesta Capital, após a transmissão do domínio, não conseguiu êxito em adentrar no bem, em face da resistência dos inquilinos nele existentes. Assim, diante dessa situação e da inércia dos apelados, teve, por iniciativa própria que promover demandas judiciais em desfavor dos locatários, para poder exercer a plena posse da res, quando então, "se desenrolaram provocações e agressões pessoais endereçadas ao comprador"(ora apelante), "além de resistência pessoal e violenta pelos ocupantes do imóvel". Alega, também, que sofrera danos em decorrência dos litígios judiciais promovidos pelos inquilinos em seu desfavor, somados aos lucros cessantes causados pelo não recebimento do imóvel e da impossibilidade de instalação da clínica que pretendia concretizar. Por fim, invocou a incidência do instituto evicção e o provimento do recurso "a fim de que os Apelados sejam responsáveis pelo ressarcimento dos . danos sofridos pelo Apelante". Contra-razões ao recurso, ff.185/189. Os apelados Isa da Cunha Paiva Barreto e Luiz Gonzaga Barreto, apesar de intimados, quedaram inertes não apresentando contra-razões, f. 184. • A Douta Procuradoria de Justiça, ff. 196/197, opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Nas contra-razões recursais fora argüido que o apelante desobedeceu ao comando legal da legislação processual civil (art. 514), tendo em vista não haver fundamentado as suas razões. Tal matéria se confunde com o próprio mérito da demanda. Dispõe o art. 514, II, do CPC que a petição da apelação deve conter "os fundamentos de fato e de direito" com que se busca a reforma da sentença. O prodedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil. A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim, que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. 3 ‘ja:Utii T'oefer ludicráno Tri6und cá Justiça do Estado da Earai6a ga6tneu da (Desembargadora ?dana rk 7-afim° Moraes Bezerra Cavafcanti Ap. n° 200.2004.023179-3 / 001 A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e quanto à apelação. São as alegações do apelante que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões do recurso são elementos indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial. A petição da apelação, portanto, deve ser elaborada de modo que, ao ser lida, propicie ao órgão ad quem inferir quais os pontos impugnados da sentença e quais os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido de sua reforma. No caso dos autos, as alegações da apelante, apesar de sucintas, devem ser objeto de análise recursal, não vislumbrando a incidência de afronta ao Princípio da Dialeticidade como fora manifesto nas contra-razões recursais. • Em suas razões recursais, o apelante não repetiu de igual forma os argumentos tangidos na inicial. Porém, não cuidou de esclarecer, de modo convincente, em que ponto a sentença objurgada deva ser passível de alteração. Na verdade, ateve-se a narrar todos os fatos que lhes motivaram a promover a presente demanda, especificando a ação engendrada pelo apelante, a dos inquilinos que ocupam as salas pertencentes ao imóvel objeto da venda entre o autor e promovidos (ora apelados). Também fez alusão que, em face da inércia dos apelados em não promoverem qualquer promoção a fim de que os inquilinos desocupassem o imóvel, tomou a iniciativa e promoveu, contra estes, ação de despejo para rever as salas alugadas. Todavia, apesar de toda a sua narrativa, não cuidou de demonstrar a ação proporcionada pelos recorridos de maneira a comprovar a existência de dano alegado na exordial. Pelas provas carreadas aos autos, não há elementos suficientes a demonstrar a existência da ocorrência de danos emanados pelos apelados. Aliás, com muita sensatez, pronunciou-se o Parquet à f. 196, ao narrar que "os alegados danos morais, se existiram, não foram praticados pelos apelados, motivo pelo qual não restou demonstrada qualquer ação ou omissão dos mesmos passíveis de causar constrangimento moral ao apelante". De igual modo, aos danos materiais e os lucros cessantes não restaram evidenciados. A todo instante o promovente se apega narrar que em face do desinteresse dos apelados teve que, por conta própria, propor ações para poder exercer o seu direito em relação o imóvel objeto da venda, causando-se prejuízos. _ • r,4 4 e 4N Poder Judicuitio Trt6unat á Justiça do Estado á Paraíba ga6inete z Desem6argadora Waria á numa ~nus (Bezerra Cavakauti Ap. n° 200.2004.023179-3 /001 Logo, se empreendeu de mecanismos legais para remover os inquilinos do imóvel, tal ato foi por sua conta e risco, em nada tendo os recorridos concorridos para sua ação. Aliás, também é de se ressaltar, conforme claramente explicitado na sentença, que o intuito de querer, através desta demanda, ser ressarcido de eventuais encargos existente do bem, a exemplo de dívidas relativas a IPTU e TCR relativas a período anterior a assinatura do contrato, não poderiam ser cobradas nesta ação, diante da forma como exposta durante a instrução processual, ainda que tenha direito o recorrente. Quanto à alegação da incidência da evicção, como bem referido no parecer ministerial, por evicção tem-se "a perda da coisa, por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior, que a confere a outrem, seu verdadeiro dono, o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa, não denunciado oportunidade no contrato"1. Assim, não houve perda do imóvel por decisão judicial, nem mesmo por qualquer outra razão. Ao revés, desde o ato da compra e venda, alega que não teve condições de ingressar na posse integral do imóvel. Tal fato é matéria completamente diversa da evicção. Desta forma, inexistindo prova da incidência de danos invocados pelo apelado, e tendo a decisão primeva bem analisado o direito apresentando pelas partes, carece de qualquer reparo nesta seara recursal. Diante do exposto, não sendo suficientes as razões apresentadas para a reforma do entendimento manifestado na decisão, é de ser negado provimento à apelação. É como voto. Presidiu a sessão a Exm a . Des a . Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira. Participaram ainda do julgamento, além do relator, eminente Dr. Rodrigo Marques Silva Lima, Juiz convocado para substituir a Exm a . Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, o Exm°. Dr. José Aurélio da Cruz, Juiz convocado para substituir o Exm°. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Presente ao julgamento a Exm a . Dra . Otanilza Nunes de Lucena, Procuradora de Justiça. Jo:o Pessoa, 19 de fevereiro de 2008 • Rodi-igo 3/Ia éues Sitva Lima Juiz Convocado-Relator In Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 9 3 ed. Editora Saraiva, p. 339 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenaderia Judiciária Reirktrado fin4U1(27,LQX • •