- • 3 ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Des. Genésio Gomes Pereira Filho ACÓRDÃO • APELAÇÃO CÍVEL N° 001.2003.009078-9 / 001 RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho APELANTE: João Cícero Monteiro ADVOGADO: Luís Pinheiro Lima APELADA: CAPEM! — Caixa de Pecúlio, Pensões e Montepios Beneficente ADVOGADOS: Urbano Vitalino de Melo Neto, Izaias Bezerra do Nascimento e Outros CIVIL — Apelação Cível — Ação de declaratória de anulação de contrato e cominatória de restituição — Plano de previdência privada Vício de consentimento — Inexistência — Contratos válidos — Plano posterior — Renúncia da opção por aposentadoria — Ônus excessivo — Cláusula abusiva — Incidência do CDC — Nulidade — Devolução de contribuições pagas — Impossibilidade — Pensão por morte e invalidez por acidente pessoal — Caráter securitário — Risco da previdência — Provimento parcial. — Não cabe ao apelante a devolução das contribuições em plano de previdência privada, uma vez que esta suportou os riscos inerentes à obrigação assumida. • — São nulas de pleno direito as cláusulas que impliquem renúncia ou disposição de direitos do contratante/consumidor. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima descritos: ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 167. RELATÓRIO João Cícero Monteiro interpôs apelação cível nos autos da Ação Declaratória de Anulação de Contrato e Cominatória de Restituição n° 001.2003.009.078-9 movida em face da CAPEMI — Caixa de Pecúlio, Pensões e Montepios - Beneficente, perante a 6a Vara Cível da Comarca de Campina Grande. O apelante ajuizou ação ordinária aduzindo, em síntese, que em abril de 1978 firmou contrato de Plano de Pecúlio com a apelada que tinha como principal fim o pagamento do benefício em caso de sua morte e, como direito assessório, o recebimento de aposentadoria após 25 (vinte e cinco) anos de contribuições consecutivas, em valor integral, ou, a partir de 10 (dez) anos, em valor proporcional. Aduziu, ainda, que ao completar os 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, requereu o recebimento de pensão por aposentadoria, sendo-lhe negado, uma que, ao assinar aditivo ao contrato original, em dezembro de 1992, não teria mais direito à aposentadoria, subsistindo apenas o direito aos herdeiros receberem o pecúlio causa mortis. Requereu a nulidade dos aditivos, por vício de consentimento e a restituição de todas as contribuições pagas, de julho de 1978 a julho de 2003. Juntou documentos de fls. 13/32. 111 A promovida apresentou contestação de fls. 44/56 e documentos (fls. 57/84). A impugnação foi juntada às fls. 87/89. O MM Juiz a quo, às fls. 119/124, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO nos termos do art. 269, I do C'PC, extinguindo o processo com julgamento do mérito, condenando o autor nas custas processuais e honorários no valor de R$ 300,00, os quais serão pagos após verificar a alteração de sua condição financeira até o prazo de cinco anos" O Inconformado com a decisão, o autor interpôs apelação de fls. 131/140 alegando, em síntese, além de corroborar o conteúdo da inicial, a afronta aos dispositivos contidos na Lei 8.078/90 indicados na exordial, para fins de prequestionamento. A apelada contra-arrazoou às fls. 143/150, rebatendo os argumentos expendidos nas razões recursais e pugnando pelo improvimento do recurso. A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls. 157/160, opinou pelo prosseguimento da irresignação, sem manifestação sobre o mérito. É o relatório. VOTO Trata-se de apelação cível interposta contra a decisão que julgou improcedente o pedido feito em face da CAPEM! — Caixa de F3ecCilio, Pensões e Montepios - Beneficente, ora apelada, na 6 a Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Ima A decisão é de fácil deslinde não carecendo de maiores discussões. A sentença deve ser reformada em parte. O ponto principal da lide é a anulação da Proposta para Sócio (fl. 30) e Proposta de Inscrição de Plano Melhor (fl. 32), com a restituição de todos os valores pagos, corrigidos monetariamente. O Diploma Consumerista tem como um dos . seus princípios essenciais a proteção do hipossuficiente; possuindo suas normas um caráter de ordem pública, protegendo, assim, a cidadania. Com isso, compete ao magistrado, na situação de fato, fazer efetivar essas normas para garantir a conquista democrática originada com a Lei 8078/90 — Código de Defesa do Consumidor. Observando-se que as nulidades previstas no Código do Consumidor são normas de ordem pública, podendo ser reconhecidas "ex officio"; dão ao código um grande alcance, que não se limita aos interesses subordinados. Com tal proteção, o princípio do "pacta sunt servanda", fruto do liberalismo serôdio, ficou mitigado, com o intuito de procurar a equidade e igualdade na relação entre desiguais. Ou seja, diante de uma questão jurídicocontratual que se caracteriza pelo consumo, pode o magistrado, mesmo de ofício, reconhecer a nulidade de cláusulas notoriamente abusivas e ilegais. As relações de consumo configuram-se quando se estabelecem entre as instituições financeiras e empresariais, como, por exemplo, as entidades de previdência privada, as pessoas físicas e jurídicas que adquirem ou utilizam seus produtos e serviços através dos mais diversos tipos de contratos. Por isso que no caso em tela deve se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, não carecendo de maiores discussões. Assim se manifesta o Superior Tribunal de Justiça: 010 "PREVIDÊNCIA PRIVADA — CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR — APLICABILIDADE — CENTRUS. PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS FILIADOS. CABIMENTO. I - As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à relação jurídica existente entre as entidades de previdência privada e os seus participantes. II - Os filiados de plano de beneficio prestado por entidade de previdência privada podem exigir a prestação de contas afim de proceder à apuração dos valores pagos, mormente guando houver discrepância entre os cálculos apresentados. Recurso Especial não conhecido." 1 (Grifei) Agora, resta saber se os contratos, objeto da lide, afrontaram os dispositivos da Lei Consumerista. Não observo as irregularidades no Regulamento do Sistema de Assistência aos Sócios e seus Beneficiários (fl. 30 verso) do contrato de Proposta de Sócio, atacado pelo apelante. Apesar da letra diminuta, tiab 141, STJ - RESP 600744 - DF - T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 24.05.2004 - p. 00274. . • • inexistem cláusulas que afrontaram direitos do consumidor e sejam passíveis de nulidade. Entretanto, a Proposta de Inscrição de Plano irregular, com cláusula abusiva que dispõe sobre o Melhor (fl. 32) mostra-se , saldamento do plano inicial, com renúncia da opção pela aposentadoria, prevista no Plano para Sócio, originário, conforme consta em carta (fl. 24) remetia ao apelante. Apesar do regulamento do Plano Melhor não ter sido juntado pelas partes, não há como se manifestar contra a inexistência da referida cláusula. Não precisa ser um experto para perceber a manifesta abusividade da citada cláusula, sendo ela, conseqüentemente, nula de pleno direito. O Código de Defesa do Consumidor trata da nulidade de cláusulas abusivas no seu art. 51, e, para o caso em tela, aplica-se o disposto no inciso IV do referido artigo, in verbis: "A ri. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de pmdutos e serviços que: 0171iSSiS 1 - impossibilitem, exonerem ou atenuem a re.sponsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a iiidenização poderá ser limitada, em situações. justificáveis:" (Grifei) Logo, nula a cláusula, na Proposta de Inscrição de Plano Melhor, que dispõe sobre a renúncia do direito do apelante de optar pela aposentadoria, após determinado período de contribuição. ‘."‘ Outro ponto da lide é sobre o direito do apelante de ser restituído dos valores pagos entre julho de 1978 e julho 2003. Observa-se que o referido plano tem a característica de seguro, uma vez que o apelante teria direito à pensão, no caso de morte ou, invalidez, por acidente pessoal, e também de aposentadoria, por sua opção. Retomando ao exposto anteriormente, não existe irregularidade ou abusividade na Proposta para Sócio quanto à inexistência de resgate das contribuições pagas pelo apelante. Ademais, a apelada suportou os riscos inerentes à obrigação que previa a cobertura securitária, no caso de pensão por morte ou invalidez pessoal do apelante. Desse modo, o apelante não faz jus ao resgate, mesmo das contribuições pagas. • Esses são os motivos pelos quais DOU -ROVIMENTO PARCIAL à apelação cível, para, tão-somente, anular a \4111 . .• • . cláusula, na Proposta de Inscrição de Plano Melhor, que dispõe sobre a renúncia do direito do apelante de optar pela aposentadoria, mantendo, no mais, a sentença "a quo" em todos os seus termos. Honorários advocatícios pro rata. É como voto. Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira Filho, Relator. Participaram, ainda, o Exmo. Des. João Antônio de Moura, Revisor, e o Exmo. Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos, Juiz de Direito convocado, em substituição ao Exmo. Des. Júlio Paulo Neto. Presente o parquet Estadual, na pessoa da Dra. Maria Salete de Araújo Melo Porto, Promotora de Justiça convocada. Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, aos 26 de abril de 2005. • Des. Ge sio Gomes "ereira Filho Relat o 1-- A( 5" no :,• : 41P