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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gab. Des. Genésio Gomes Pereira Filho
ACÓRDÃO
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APELAÇÃO CÍVEL N° 001.2003.009078-9 / 001
RELATOR:
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
APELANTE:
João Cícero Monteiro
ADVOGADO: Luís Pinheiro Lima
APELADA:
CAPEM! — Caixa de Pecúlio, Pensões e Montepios Beneficente
ADVOGADOS: Urbano Vitalino de Melo Neto, Izaias Bezerra do Nascimento e
Outros
CIVIL — Apelação Cível — Ação de declaratória
de anulação de contrato e cominatória de
restituição — Plano de previdência privada
Vício de consentimento — Inexistência —
Contratos válidos — Plano posterior — Renúncia
da opção por aposentadoria — Ônus excessivo —
Cláusula abusiva — Incidência do CDC —
Nulidade — Devolução de contribuições pagas —
Impossibilidade — Pensão por morte e invalidez
por acidente pessoal — Caráter securitário —
Risco da previdência — Provimento parcial.
— Não cabe ao apelante a devolução das
contribuições em plano de previdência privada,
uma vez que esta suportou os riscos inerentes à
obrigação assumida.
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— São nulas de pleno direito as cláusulas que
impliquem renúncia ou disposição de direitos do
contratante/consumidor.
VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima
descritos:
ACORDAM os integrantes da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover
parcialmente o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 167.
RELATÓRIO
João Cícero Monteiro interpôs apelação cível
nos autos da Ação Declaratória de Anulação de Contrato e Cominatória de
Restituição n° 001.2003.009.078-9 movida em face da CAPEMI — Caixa de
Pecúlio, Pensões e Montepios - Beneficente, perante a 6a Vara Cível da
Comarca de Campina Grande.
O apelante ajuizou ação ordinária aduzindo, em
síntese, que em abril de 1978 firmou contrato de Plano de Pecúlio com a apelada
que tinha como principal fim o pagamento do benefício em caso de sua morte e,
como direito assessório, o recebimento de aposentadoria após 25 (vinte e cinco)
anos de contribuições consecutivas, em valor integral, ou, a partir de 10 (dez)
anos, em valor proporcional. Aduziu, ainda, que ao completar os 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição, requereu o recebimento de pensão por aposentadoria,
sendo-lhe negado, uma que, ao assinar aditivo ao contrato original, em dezembro
de 1992, não teria mais direito à aposentadoria, subsistindo apenas o direito aos
herdeiros receberem o pecúlio causa mortis. Requereu a nulidade dos aditivos,
por vício de consentimento e a restituição de todas as contribuições pagas, de
julho de 1978 a julho de 2003.
Juntou documentos de fls. 13/32.
111
A promovida apresentou contestação de fls.
44/56 e documentos (fls. 57/84).
A impugnação foi juntada às fls. 87/89.
O MM Juiz a quo, às fls. 119/124, julgou
improcedente o pedido, nos seguintes termos: "Por conseguinte, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO nos termos do art. 269, I do C'PC, extinguindo o processo com
julgamento do mérito, condenando o autor nas custas processuais e honorários no valor de R$
300,00, os quais serão pagos após verificar a alteração de sua condição financeira até o prazo de
cinco anos"
O
Inconformado com a decisão, o autor interpôs
apelação de fls. 131/140 alegando, em síntese, além de corroborar o conteúdo da
inicial, a afronta aos dispositivos contidos na Lei 8.078/90 indicados na exordial,
para fins de prequestionamento.
A apelada contra-arrazoou às fls. 143/150,
rebatendo os argumentos expendidos nas razões recursais e pugnando pelo
improvimento do recurso.
A douta Procuradoria de Justiça, em seu
parecer de fls. 157/160, opinou pelo prosseguimento da irresignação, sem
manifestação sobre o mérito.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta contra a
decisão que julgou improcedente o pedido feito em face da CAPEM! — Caixa de
F3ecCilio, Pensões e Montepios - Beneficente, ora apelada, na 6 a Vara Cível da
Comarca de Campina Grande.
Ima
A decisão é de fácil deslinde não carecendo de
maiores discussões.
A sentença deve ser reformada em parte.
O ponto principal da lide é a anulação da
Proposta para Sócio (fl. 30) e Proposta de Inscrição de Plano Melhor (fl. 32), com a
restituição de todos os valores pagos, corrigidos monetariamente.
O Diploma Consumerista tem como um dos
. seus princípios essenciais a proteção do hipossuficiente; possuindo suas normas
um caráter de ordem pública, protegendo, assim, a cidadania. Com isso, compete
ao magistrado, na situação de fato, fazer efetivar essas normas para garantir a
conquista democrática originada com a Lei 8078/90 — Código de Defesa do
Consumidor.
Observando-se que as nulidades previstas no
Código do Consumidor são normas de ordem pública, podendo ser reconhecidas
"ex officio"; dão ao código um grande alcance, que não se limita aos interesses
subordinados. Com tal proteção, o princípio do "pacta sunt servanda", fruto do
liberalismo serôdio, ficou mitigado, com o intuito de procurar a equidade e
igualdade na relação entre desiguais. Ou seja, diante de uma questão jurídicocontratual que se caracteriza pelo consumo, pode o magistrado, mesmo de ofício,
reconhecer a nulidade de cláusulas notoriamente abusivas e ilegais.
As relações de consumo configuram-se quando
se estabelecem entre as instituições financeiras e empresariais, como, por
exemplo, as entidades de previdência privada, as pessoas físicas e jurídicas que
adquirem ou utilizam seus produtos e serviços através dos mais diversos tipos de
contratos. Por isso que no caso em tela deve se aplicar o Código de Defesa do
Consumidor, não carecendo de maiores discussões.
Assim se manifesta o Superior Tribunal de
Justiça:
010
"PREVIDÊNCIA PRIVADA — CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR — APLICABILIDADE — CENTRUS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS FILIADOS.
CABIMENTO. I - As regras do Código de Defesa do
Consumidor são aplicáveis à relação jurídica existente
entre as entidades de previdência privada e os seus
participantes. II - Os filiados de plano de beneficio
prestado por entidade de previdência privada podem
exigir a prestação de contas afim de proceder à apuração
dos valores pagos, mormente guando houver discrepância
entre os cálculos apresentados. Recurso Especial não
conhecido." 1 (Grifei)
Agora, resta saber se os contratos, objeto da
lide, afrontaram os dispositivos da Lei Consumerista.
Não observo as irregularidades no Regulamento
do Sistema de Assistência aos Sócios e seus Beneficiários (fl. 30 verso) do
contrato de Proposta de Sócio, atacado pelo apelante. Apesar da letra diminuta,
tiab
141,
STJ - RESP 600744 - DF - T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 24.05.2004 - p. 00274.
. •
•
inexistem cláusulas que afrontaram direitos do consumidor e sejam passíveis de
nulidade.
Entretanto, a Proposta de Inscrição de Plano
irregular,
com cláusula abusiva que dispõe sobre o
Melhor (fl. 32) mostra-se ,
saldamento do plano inicial, com renúncia da opção pela aposentadoria, prevista
no Plano para Sócio, originário, conforme consta em carta (fl. 24) remetia ao
apelante. Apesar do regulamento do Plano Melhor não ter sido juntado pelas
partes, não há como se manifestar contra a inexistência da referida cláusula.
Não precisa ser um experto para perceber a
manifesta abusividade da citada cláusula, sendo ela, conseqüentemente, nula de
pleno direito.
O Código de Defesa do Consumidor trata da
nulidade de cláusulas abusivas no seu art. 51, e, para o caso em tela, aplica-se o
disposto no inciso IV do referido artigo, in verbis:
"A ri. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
pmdutos e serviços que:
0171iSSiS
1 - impossibilitem, exonerem ou atenuem a
re.sponsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer
natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia
ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre
o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a
iiidenização poderá ser limitada, em situações.
justificáveis:" (Grifei)
Logo, nula a cláusula, na Proposta de Inscrição
de Plano Melhor, que dispõe sobre a renúncia do direito do apelante de optar pela
aposentadoria, após determinado período de contribuição.
‘."‘
Outro ponto da lide é sobre o direito do apelante
de ser restituído dos valores pagos entre julho de 1978 e julho 2003.
Observa-se que o referido plano tem a
característica de seguro, uma vez que o apelante teria direito à pensão, no caso de
morte ou, invalidez, por acidente pessoal, e também de aposentadoria, por sua
opção.
Retomando ao exposto anteriormente, não
existe irregularidade ou abusividade na Proposta para Sócio quanto à inexistência
de resgate das contribuições pagas pelo apelante.
Ademais, a apelada suportou os riscos inerentes
à obrigação que previa a cobertura securitária, no caso de pensão por morte ou
invalidez pessoal do apelante.
Desse modo, o apelante não faz jus ao resgate,
mesmo das contribuições pagas. •
Esses são os motivos pelos quais DOU
-ROVIMENTO PARCIAL à apelação cível, para, tão-somente, anular a
\4111
.
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.
cláusula, na Proposta de Inscrição de Plano Melhor, que dispõe sobre a renúncia
do direito do apelante de optar pela aposentadoria, mantendo, no mais, a sentença
"a quo" em todos os seus termos.
Honorários advocatícios pro rata.
É como voto.
Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Genésio
Gomes Pereira Filho, Relator. Participaram, ainda, o Exmo. Des. João Antônio de
Moura, Revisor, e o Exmo. Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos, Juiz de Direito
convocado, em substituição ao Exmo. Des. Júlio Paulo Neto.
Presente o parquet Estadual, na pessoa da Dra.
Maria Salete de Araújo Melo Porto, Promotora de Justiça convocada.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, aos 26 de abril de 2005.
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Des. Ge sio Gomes "ereira Filho
Relat
o 1--
A( 5" no
:,• :
41P
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