APELAÇÃO CÍVEL Nº 145.654-6/188 (200902542413)
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE : DINA CHAVES PIRES
APELADA
: CLARIMUNDO FERREIRA GALLIETA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
EMENTA:
EXECUÇÃO.
APELAÇÃO
PENSÃO
HOMOLOGADO
JULGADO.
CÍVEL.
EMBARGOS
ALIMENTÍCIA.
JUDICIALMENTE.
ACORDO
TRÂNSITO
DESCUMPRIMENTO.
À
EM
PARCELAS
ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 206,
§ 2º DO CÓDIGO CIVIL.
I- É cabível a execução quando as pensões alimentícias
não foram pagas pelo devedor no patamar a que estava
obrigado, sendo incontroverso que a obrigação alimentar
vigente
não
foi
retificada
nem
por
novo
acordo
homologado judicialmente, nem por nova sentença.
II- Permanecendo hígido o título executivo, a mera
tolerância da credora em receber os valores a menor e
não cobrar as diferenças devidas não implica quitação
implícita dessas diferenças, podendo ser executadas.
III- Prescreve em dois anos a pretensão para haver
prestações alimentares a partir da data em que se
vencerem, ex vi do art. 206, § 2º, do Código Civil.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
2
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos
de
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
145.654-6/188
(200902542413), da Comarca de GOIÂNIA, onde figuram como
apelante DINA CHAVES PIRES e como apelado CLARIMUNDO
FERREIRA GALLIETA.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma
Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DA APELAÇÃO
E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que
a este se incorpora.
VOTARAM, além do RELATOR, os ilustres
Desembargadores
BARBOZA LENZA.
ABRÃO
RODRIGUES
FARIA
e
VITOR
3
PRESIDIU
o
julgamento,
o
ilustre
Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA.
PRESENTE à sessão, o ilustre Procurador de
Justiça, Dr. OSVALDO NASCENTE BORGES.
Custas de lei.
Goiânia, 20 de outubro de 2009.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR PRESIDENTE
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 145.654-6/188 (200902542413)
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE : DINA CHAVES PIRES
APELADA
: CLARIMUNDO FERREIRA GALLIETA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATÓRIO
DINA
CHAVES
PIRES,
brasileira,
divorciada, aposentada, residente e domiciliada em Goiânia-GO,
interpõe recurso de apelação (fls. 44/48) em face da sentença
(fls. 33/34 e 40/43) proferida pela MMª Juíza Maria Luiza Póvoa Cruz
nos autos dos Embargos de Execução (título judicial) opostos
por CLARIMUNDO FERREIRA GALLIETA, brasileiro, casado,
aposentado, residente e domiciliado em Goiânia-GO.
A
ilustre
juíza
monocrática,
na
decisão
vergastada, reformando a sentença anteriormente proferida pelo MM
Juiz Alessandro Manso e Silva, ao julgar os embargos declaratórios
interpostos pelas partes litigantes às fls. 36/37 e 38/39, declarou
prescritas as prestações alimentícias anteriores ao mês de agosto de
2005, data da interrupção da prescrição pelo ato citatório, conforme
art. 206, §2º do Código Civil; e , por força da sucumbência recíproca
verificada nos embargos, condenou as partes ao rateio na proporção
de 50% para cada, das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, o quais foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos
5
reais), nos termos do parágrafo único do art. 21 e §4º do art. 20 do
CPC.
A
apelante,
irresignada
com
a
decisão
singular, informa em suas razões recursais que trata-se de execução
de título judicial transitado em julgado, onde foi acordado que o
IPASGO deveria depositar o equivalente a 30% do salário do apelado
em prol da recorrente.
Enfatiza que com o passar dos tempos
houveram reajustes no salário do recorrido mas que os mesmos não
foram repassados para a recorrente “por erro do IPASGO que não atualizou o pagamento de acordo com os reajustes de salário do recorrido e omissão por parte deste que não procurou o IPASGO para sanar o erro” (sic – fls. 47).
Salienta que a recorrente não tinha como
saber do referidos aumentos salariais uma vez que não tinha acesso
aos contra-cheques do recorrido e também porque tal informação
não é fornecida pelo IPASGO a terceiros.
Aduz que com relação à prescrição acolhida
pela juíza singular, nenhuma razão assiste ao recorrido, pois o
crédito provém de título judicial líquido, certo e exigível; sendo que
o valor executado se refere à diferença de pagamento de valor
objeto de acordo judicial relativo aos meses de janeiro/2004 a abril/
2007, com base no quantum definitivo determinado em sentença, ou
seja, 30% do salário do apelado.
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Afirma que resta demonstrada a má-fé do
recorrido, quando da sua omissão ao informar ao IPASGO o erro que
estava acontecendo.
Ao
final,
requer
o
conhecimento
e
provimento do apelo a fim de afastar a prescrição e julgar
improcedentes os presentes embargos à execução. Pede, ainda, a
condenação do apelado nos ônus da sucumbência e honorários
advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
Preparo, fls. 49.
O apelado, em suas contra-razões, pleiteia o
improvimento do apelo (fls. 52/55).
Instada
a
se
manifestar,
a
douta
Procuradoria de Justiça, opinou pela desnecessidade de intervenção
ministerial (fls. 62/66).
É o relatório.
À douta revisão.
Goiânia, 18 de setembro de 2009.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 145.654-6/188 (200902542413)
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE : DINA CHAVES PIRES
APELADA
: CLARIMUNDO FERREIRA GALLIETA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos de admissibilidade
do recurso apelatório, dele conheço.
Nas razões recursais, em suma, a apelante
se insurge contra a sentença ao fundamento de que não ocorreu a
prescrição com relação à execução das parcelas de pensão
alimentícia de janeiro de 2004 a agosto de 2005, tendo em vista que
se trata o título exequendo de acordo homologado judicialmente e
transitado em julgado.
De início, faço uma retrospectiva dos fatos
alegados pelas partes litigantes.
8
Denota-se da leitura dos autos, que a
credora/apelante
postula
a
execução
do
valor
remanescente
referente a pensão alimentícia acordada judicialmente em 1990 (fls.
10/15 dos autos em apenso), onde fora pactuado que o IPASGO
deveria
depositar
o
equivalente
a
30%
do
salário
do
devedor/apelado em prol da recorrente.
Alega a recorrente que com o passar dos
tempos houveram reajustes no salário do recorrido mas que os
mesmos não foram repassados para a alimentada “por erro do IPASGO que não atualizou o pagamento de acordo com os reajustes de salário do recorrido e omissão por parte deste que não procurou o IPASGO para sanar o erro” (sic – fls.
47).
A recorrente salienta, ainda, que não tinha
como saber dos referidos aumentos salariais uma vez que não tinha
acesso aos contra-cheques do recorrido e também porque tal
informação não é fornecida pelo IPASGO a terceiros, motivo pelo
qual rebate a prescrição acolhida pela ilustre juíza sentenciante com
referência à diferença de pagamento do valor objeto de acordo
judicial relativo aos meses de janeiro/2004 a agosto/2005.
A par dessas considerações, tenho que a
sentença vergastada não merece reparos, pois o Código Civil de
2002 estabeleceu em seu art. 206, §2º, que prescreve em dois anos
9
a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em
que se venceram.
Segundo
o
princípio
da
actio
nata,
a
prescrição começa no dia em que nasce a ação ajuizável. Observa-se
do conjunto probatório que a credora/apelante ajuizou a ação de
execução somente em 04/07/2007 (fls. 02 – autos em
apenso), requerendo o pagamento da diferença de pagamento do
valor objeto de acordo judicial a partir de maio de 2004, sendo
que o ato citatório só ocorreu em 09/08/2007.
Dúvidas não restam de que a prescrição
das parcelas anteriores a agosto de 2005 deve ser realmente
reconhecida, poi a hipótese, a ser aplicada no caso em tela, é aquela
prevista no art. 206, § 2º, do CC/02, que estabelece a prescrição
bienal.
Tal
fato
se
deve,
baseando-se
na
estabilidade que a ordem jurídica deve assegurar às relações
jurídicas. É intuitivo que o lapso temporal é o principal elemento da
prescrição, pois, a partir de determinado tempo em que a titular
poderia tê-lo exercido e não o fez, deixou ela que situação nova se
consolidasse, de sorte que é mais conveniente ao equilíbrio social
resguardar a nova situação do que admitir o ataque daquele que
desprezou, pela inércia, a prerrogativa que tinha de fazer valer o seu
direito.
10
Assim sendo, mantenho a declaração da
prescrição das parcelas exigidas pela credora/apelante anteriores ao
mês de agosto de 2005.
A
propósito,
trago
à
colação
o
posicionamento adotado pelos Tribunais Pátrios:
“Prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares a partir da data em que se vencerem. O acórdão que reconheceu a paternidade e condenou em alimentos fora publicado em 23 de fevereiro de 2005, dando­se seu trânsito em julgado em 10 de março de 2005. Do trânsito em julgado até o ajuizamento da execução, 23 de março de 2007, operou­se o lapso prescricional.” (TJSP – 3ª Câmara de Direito
Privado, Rel. JESUS LOFRANO, Apelação Com
Revisão 6254654300, Data do registro de
10/09/2009). (grifei)
“DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRETENSÃO DO GENITOR DE SE EXONERAR DAS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FILHA ATINGIU A MAIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO QUE SE ESTENDE ENQUANTO A ALIMENTANDA CURSAR FACULDADE E ATÉ A DATA EM QUE COMPLETAR 24 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DA CORTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES APÓS O TRANSCURSO DE DOIS ANOS DOS
SEUS
RESPECTIVOS
VENCIMENTOS. 11
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 193 E 206, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 C/C ART. 219, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 2. Consoante disciplina o art. 206, § 2º,
Código Civil de 2002, legislação aplicável ao caso enfocado, a pretensão de haver a verba alimentar prescreve em dois, a partir do vencimento de cada uma das prestações.” (TJSC – 4ª Câmara de Direito
Civil, Rel. ELÁDIO TORRET ROCHA, Apelação
Cível n. 2007.058619-2, Data: 22/01/2009).
(grifei)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. (...). 1 ­ O prazo para se haver prestações alimentares, começa a correr a partir da data em que as mesmas se vencerem, na forma do art. 206, § 2º, do CC/02. 2 ­ (...)” (TJMG – 2ª CC, Rel.
NILSON
REIS,
APELAÇÃO
1.0674.07.004407-0/001,
CÍVEL
N°
DJ
de
21/01/2009). (grifei)
"ALIMENTOS
-
EXECUÇÃO
-
PRESCRIÇÃO
-
CC/2002
-
MAIORIDADE
-
INEXISTÊNCIA
EMBARGOS
-
APLICAÇÃO
-
DE
CAUSA
SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO.
A prescrição da pretensão para haver prestações
alimentares é de dois anos, contados a partir da
data em que se vencerem, nos exatos termos do
art. 206 do CC/2002. (...)". (TJMG – 5ª CC, Rel.
CLÁUDIO
COSTA,
APELAÇÃO
CÍVEL
N°
12
1.0024.07.386709-5/001,
DJ
de
20/05/2008). (grifei)
Por outro lado, é mister enfatizar que o
órgão
público
pagador,
ao
deixar
de
descontar
das
verbas
remuneratórias de servidor, percentual estipulado judicialmente a
título de alimentos, incorre em ato omissivo ilícito, já que tinha o
dever jurídico de cumprir decisão judicial que determinava os
descontos no total da remuneração do alimentante.
Desta feita, cabe a parte credora/apelante,
se for de seu interesse, pleitear em ação própria os valores pagos a
menor pelo IPASGO, referente à pensão alimentícia do biênio
prescrito, em face da responsabilidade aquiliana do Estado, quando
dos descontos efetuados na remuneração de servidor alimentante,
fixados por decisão judicial.
ANTE O EXPOSTO,
conheço do apelo e
nego-lhe provimento para manter a sentença objurgada por
estes e seus próprios fundamentos.
É o voto.
Goiânia, 20 de outubro de 2009.
24
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 122