APELAÇÃO CÍVEL Nº 145.654-6/188 (200902542413) COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : DINA CHAVES PIRES APELADA : CLARIMUNDO FERREIRA GALLIETA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA EMENTA: EXECUÇÃO. APELAÇÃO PENSÃO HOMOLOGADO JULGADO. CÍVEL. EMBARGOS ALIMENTÍCIA. JUDICIALMENTE. ACORDO TRÂNSITO DESCUMPRIMENTO. À EM PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 206, § 2º DO CÓDIGO CIVIL. I- É cabível a execução quando as pensões alimentícias não foram pagas pelo devedor no patamar a que estava obrigado, sendo incontroverso que a obrigação alimentar vigente não foi retificada nem por novo acordo homologado judicialmente, nem por nova sentença. II- Permanecendo hígido o título executivo, a mera tolerância da credora em receber os valores a menor e não cobrar as diferenças devidas não implica quitação implícita dessas diferenças, podendo ser executadas. III- Prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares a partir da data em que se vencerem, ex vi do art. 206, § 2º, do Código Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 2 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 145.654-6/188 (200902542413), da Comarca de GOIÂNIA, onde figuram como apelante DINA CHAVES PIRES e como apelado CLARIMUNDO FERREIRA GALLIETA. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. VOTARAM, além do RELATOR, os ilustres Desembargadores BARBOZA LENZA. ABRÃO RODRIGUES FARIA e VITOR 3 PRESIDIU o julgamento, o ilustre Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA. PRESENTE à sessão, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. OSVALDO NASCENTE BORGES. Custas de lei. Goiânia, 20 de outubro de 2009. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR PRESIDENTE 4 APELAÇÃO CÍVEL Nº 145.654-6/188 (200902542413) COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : DINA CHAVES PIRES APELADA : CLARIMUNDO FERREIRA GALLIETA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATÓRIO DINA CHAVES PIRES, brasileira, divorciada, aposentada, residente e domiciliada em Goiânia-GO, interpõe recurso de apelação (fls. 44/48) em face da sentença (fls. 33/34 e 40/43) proferida pela MMª Juíza Maria Luiza Póvoa Cruz nos autos dos Embargos de Execução (título judicial) opostos por CLARIMUNDO FERREIRA GALLIETA, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado em Goiânia-GO. A ilustre juíza monocrática, na decisão vergastada, reformando a sentença anteriormente proferida pelo MM Juiz Alessandro Manso e Silva, ao julgar os embargos declaratórios interpostos pelas partes litigantes às fls. 36/37 e 38/39, declarou prescritas as prestações alimentícias anteriores ao mês de agosto de 2005, data da interrupção da prescrição pelo ato citatório, conforme art. 206, §2º do Código Civil; e , por força da sucumbência recíproca verificada nos embargos, condenou as partes ao rateio na proporção de 50% para cada, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o quais foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos 5 reais), nos termos do parágrafo único do art. 21 e §4º do art. 20 do CPC. A apelante, irresignada com a decisão singular, informa em suas razões recursais que trata-se de execução de título judicial transitado em julgado, onde foi acordado que o IPASGO deveria depositar o equivalente a 30% do salário do apelado em prol da recorrente. Enfatiza que com o passar dos tempos houveram reajustes no salário do recorrido mas que os mesmos não foram repassados para a recorrente “por erro do IPASGO que não atualizou o pagamento de acordo com os reajustes de salário do recorrido e omissão por parte deste que não procurou o IPASGO para sanar o erro” (sic – fls. 47). Salienta que a recorrente não tinha como saber do referidos aumentos salariais uma vez que não tinha acesso aos contra-cheques do recorrido e também porque tal informação não é fornecida pelo IPASGO a terceiros. Aduz que com relação à prescrição acolhida pela juíza singular, nenhuma razão assiste ao recorrido, pois o crédito provém de título judicial líquido, certo e exigível; sendo que o valor executado se refere à diferença de pagamento de valor objeto de acordo judicial relativo aos meses de janeiro/2004 a abril/ 2007, com base no quantum definitivo determinado em sentença, ou seja, 30% do salário do apelado. 6 Afirma que resta demonstrada a má-fé do recorrido, quando da sua omissão ao informar ao IPASGO o erro que estava acontecendo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo a fim de afastar a prescrição e julgar improcedentes os presentes embargos à execução. Pede, ainda, a condenação do apelado nos ônus da sucumbência e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Preparo, fls. 49. O apelado, em suas contra-razões, pleiteia o improvimento do apelo (fls. 52/55). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial (fls. 62/66). É o relatório. À douta revisão. Goiânia, 18 de setembro de 2009. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 7 APELAÇÃO CÍVEL Nº 145.654-6/188 (200902542413) COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : DINA CHAVES PIRES APELADA : CLARIMUNDO FERREIRA GALLIETA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso apelatório, dele conheço. Nas razões recursais, em suma, a apelante se insurge contra a sentença ao fundamento de que não ocorreu a prescrição com relação à execução das parcelas de pensão alimentícia de janeiro de 2004 a agosto de 2005, tendo em vista que se trata o título exequendo de acordo homologado judicialmente e transitado em julgado. De início, faço uma retrospectiva dos fatos alegados pelas partes litigantes. 8 Denota-se da leitura dos autos, que a credora/apelante postula a execução do valor remanescente referente a pensão alimentícia acordada judicialmente em 1990 (fls. 10/15 dos autos em apenso), onde fora pactuado que o IPASGO deveria depositar o equivalente a 30% do salário do devedor/apelado em prol da recorrente. Alega a recorrente que com o passar dos tempos houveram reajustes no salário do recorrido mas que os mesmos não foram repassados para a alimentada “por erro do IPASGO que não atualizou o pagamento de acordo com os reajustes de salário do recorrido e omissão por parte deste que não procurou o IPASGO para sanar o erro” (sic – fls. 47). A recorrente salienta, ainda, que não tinha como saber dos referidos aumentos salariais uma vez que não tinha acesso aos contra-cheques do recorrido e também porque tal informação não é fornecida pelo IPASGO a terceiros, motivo pelo qual rebate a prescrição acolhida pela ilustre juíza sentenciante com referência à diferença de pagamento do valor objeto de acordo judicial relativo aos meses de janeiro/2004 a agosto/2005. A par dessas considerações, tenho que a sentença vergastada não merece reparos, pois o Código Civil de 2002 estabeleceu em seu art. 206, §2º, que prescreve em dois anos 9 a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se venceram. Segundo o princípio da actio nata, a prescrição começa no dia em que nasce a ação ajuizável. Observa-se do conjunto probatório que a credora/apelante ajuizou a ação de execução somente em 04/07/2007 (fls. 02 – autos em apenso), requerendo o pagamento da diferença de pagamento do valor objeto de acordo judicial a partir de maio de 2004, sendo que o ato citatório só ocorreu em 09/08/2007. Dúvidas não restam de que a prescrição das parcelas anteriores a agosto de 2005 deve ser realmente reconhecida, poi a hipótese, a ser aplicada no caso em tela, é aquela prevista no art. 206, § 2º, do CC/02, que estabelece a prescrição bienal. Tal fato se deve, baseando-se na estabilidade que a ordem jurídica deve assegurar às relações jurídicas. É intuitivo que o lapso temporal é o principal elemento da prescrição, pois, a partir de determinado tempo em que a titular poderia tê-lo exercido e não o fez, deixou ela que situação nova se consolidasse, de sorte que é mais conveniente ao equilíbrio social resguardar a nova situação do que admitir o ataque daquele que desprezou, pela inércia, a prerrogativa que tinha de fazer valer o seu direito. 10 Assim sendo, mantenho a declaração da prescrição das parcelas exigidas pela credora/apelante anteriores ao mês de agosto de 2005. A propósito, trago à colação o posicionamento adotado pelos Tribunais Pátrios: “Prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares a partir da data em que se vencerem. O acórdão que reconheceu a paternidade e condenou em alimentos fora publicado em 23 de fevereiro de 2005, dandose seu trânsito em julgado em 10 de março de 2005. Do trânsito em julgado até o ajuizamento da execução, 23 de março de 2007, operouse o lapso prescricional.” (TJSP – 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. JESUS LOFRANO, Apelação Com Revisão 6254654300, Data do registro de 10/09/2009). (grifei) “DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRETENSÃO DO GENITOR DE SE EXONERAR DAS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FILHA ATINGIU A MAIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO QUE SE ESTENDE ENQUANTO A ALIMENTANDA CURSAR FACULDADE E ATÉ A DATA EM QUE COMPLETAR 24 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DA CORTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES APÓS O TRANSCURSO DE DOIS ANOS DOS SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. 11 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 193 E 206, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 C/C ART. 219, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 2. Consoante disciplina o art. 206, § 2º, Código Civil de 2002, legislação aplicável ao caso enfocado, a pretensão de haver a verba alimentar prescreve em dois, a partir do vencimento de cada uma das prestações.” (TJSC – 4ª Câmara de Direito Civil, Rel. ELÁDIO TORRET ROCHA, Apelação Cível n. 2007.058619-2, Data: 22/01/2009). (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. (...). 1 O prazo para se haver prestações alimentares, começa a correr a partir da data em que as mesmas se vencerem, na forma do art. 206, § 2º, do CC/02. 2 (...)” (TJMG – 2ª CC, Rel. NILSON REIS, APELAÇÃO 1.0674.07.004407-0/001, CÍVEL N° DJ de 21/01/2009). (grifei) "ALIMENTOS - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - CC/2002 - MAIORIDADE - INEXISTÊNCIA EMBARGOS - APLICAÇÃO - DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. A prescrição da pretensão para haver prestações alimentares é de dois anos, contados a partir da data em que se vencerem, nos exatos termos do art. 206 do CC/2002. (...)". (TJMG – 5ª CC, Rel. CLÁUDIO COSTA, APELAÇÃO CÍVEL N° 12 1.0024.07.386709-5/001, DJ de 20/05/2008). (grifei) Por outro lado, é mister enfatizar que o órgão público pagador, ao deixar de descontar das verbas remuneratórias de servidor, percentual estipulado judicialmente a título de alimentos, incorre em ato omissivo ilícito, já que tinha o dever jurídico de cumprir decisão judicial que determinava os descontos no total da remuneração do alimentante. Desta feita, cabe a parte credora/apelante, se for de seu interesse, pleitear em ação própria os valores pagos a menor pelo IPASGO, referente à pensão alimentícia do biênio prescrito, em face da responsabilidade aquiliana do Estado, quando dos descontos efetuados na remuneração de servidor alimentante, fixados por decisão judicial. ANTE O EXPOSTO, conheço do apelo e nego-lhe provimento para manter a sentença objurgada por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, 20 de outubro de 2009. 24 DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR