DIREITO TRIBUTÁRIO
E SUAS FONTES
Nívea Cordeiro
2009
No Direito, fonte tem o
sentido de origem, lugar
de onde se emanam as
normas e os princípios
jurídicos.
As fontes podem ser:
a) principais
b) secundárias
Principais
São as que podem inovar na ordem
jurídica; podem criar, modificar ou
extinguir preceitos/normas legais
Exemplo: Lei,
Tratados e
Convenções
Internacionais
Secundárias
São as que não podem inovar na ordem
jurídica;
Sua função é esclarecer, interpretar, dar
detalhes de aplicação relativos às
disposições das fontes principais.
Exemplo: regulamentação,
jurisprudências, costume.
Fontes
Primárias
LEI
Lei é uma norma jurídica
emanada pelo poder competente.
As leis, no sentido jurídico e
político do termo, só podem ser
elaboradas e promulgadas pelo
Poder Legislativo. São elas:
Constituição;
Emendas à Constituição;
Leis Complementares
Leis Ordinárias;
Medidas Provisórias;
Resoluções;
Tratados e Convenções
Internacionais.
Constituição Federal
É
a lei básica, fundamental do
Estado de Direito;
 Ela o constitui e o estrutura;
 Define poderes e competências;
 Traça diretrizes políticas, sociais e
econômicas por elas adotadas;
Constituição Federal

Cria as normas jurídicas que vão
organizar e sistematizar o comportamento
social.
Exemplos:
- Direitos e garantias individuais e
coletivos (arts. 5º ao 11, CF);
- Limitações ao Poder de Tributar
(arts. 150 a 152); O art. 59 CF/88 fala
do processo legislativo.
Constituição Federal

Normas definidoras e sistematizadoras
são as que tornam aplicável, segundo a
lógica jurídica um grupo de normas
relativas a determinado tipo de atividade.
Exemplo:
Artigos 145 a 162 da CF
Organizam o Sistema Tributário Nacional;
 Neles estão definidos os tributos adotados
por nosso direito positivo;
 Distribuídas as competências tributárias
da U. E. DF e M;
 Estabelecidas as limitações ao poder de
tributar etc.

Artigos 170 a 181 da CF

Dispõe sobre os Princípios Gerais da
Atividade Econômica;

Neles estão definidos, como princípios, o
tratamento favorecido para as empresas
de pequeno porte, a livre iniciativa, a
defesa do consumidor etc.
Artigos 194 a 204 da CF
Dispõe sobre a Seguridade Social;
 Neles estão definidos a forma de seu
financiamento por toda a sociedade;
 Os planos de previdência social, de
aposentadoria; a prestação dos serviços
de saúde e de assistência social.

Emendas à Constituição
Servem para alterar a Constituição
Federal;
 Não podem ser deliberadas propostas de
emenda constitucional sobre as
chamadas cláusulas pétreas (vide art. 60,
§ 4o. CF);

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou
do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da
Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de
seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção
federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em
ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo
número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa.
A proposta de EC deve ser
discutida em cada Casa do
Congresso Nacional em dois
turnos e somente será
aprovada se obtiver em
ambos 3/5 dos votos dos
respectivos membros.
Leis Complementares

Têm por função completar o texto
constitucional, que, por sua
complexidade, são enunciados de
maneira genérica para, depois de
estudados e debatidos, serem
complementados por lei especial;

Devem ser aprovados por maioria
absoluta (art. 69, CF)
Art. 69. As leis
complementares serão
aprovadas por maioria
absoluta.
A maioria absoluta é obtida
pelo voto de 50% + 1 de
membros de cada Casa do
Congresso nacional;
A maioria simples é
alcançada com 50% + 1 dos
presentes.
As leis complementares
têm caráter nacional, isto
é, sobrepõem às leis
ordinárias (federais,
estaduais e municipais).
Exemplo:
O CTN (lei 5.172/66),
que define as normas
gerais de direito
tributário.
Veja….
A Constituição
distribui a
competência tributária
da U, E, DF e M e diz
quais os impostos que
cada ente da federação
pode instituir.... mas...
remete à lei complementar o
poder de definir tributos e
suas espécies, fato gerador,
base de cálculo, estabelecer
normas gerais em matéria de
legislação tributária,
obrigação, lançamento,
crédito, prescrição e
decadência etc.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas
de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art.
155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art.
239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um
regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos
pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou
condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes
federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo
de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei,
estabelecer normas de igual objetivo.
Assim...
O CTN é a principal lei complementar
em matéria tributária.
Definida a competência tributária,
cada ente federativo pode instituir,
por lei ordinária, seus impostos.
Assim...
A lei ordinária que institui esses
impostos submete-se às normas
gerais do CTN, que define o fato
gerador, base de cálculo, o
contribuinte, e dispõe sobre as
normas gerais de direito
tributário.
Exemplo:
O IR, apesar de ser um imposto da
União, legislado por lei federal, tem
definido no CTN o fato gerador (art.
43), a base de cálculo (art. 44) e o
contribuinte (art. 45), bem como se
submete às demais normas gerais de
direito tributário (vigência, aplicação,
pagamento, decadência, prescrição
etc).
Leis Ordinárias

São leis comuns elaboradas pelo Poder
Legislativo federal, estadual e municipal;

Não existe qualquer tipo de hierarquia
entre elas, ou seja, a lei federal não vale
mais que a estadual, nem essa mais que a
municipal e vice-versa.
Leis Ordinárias

Seu processo legislativo está disciplinado
no art. 61 da CF:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Leis Ordinárias

São leis próprias de cada ente da
federação e normatizam apenas dentro de
sua competência e de seu território.

Exemplo: a Lei que disciplina o ICMS de MG.;
disciplina o IPTU em Sete Lagoas.
Leis Ordinárias
Entretanto, o art. 22 da CF dá
competência privativa à União para
legislar por lei ordinária federal sobre
matérias como Direito Civil, Comercial,
Penal, Processual, do Trabalho;
 vide art. 22, I a XXIX, CF.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do
trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de
iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática,
telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e
garantias dos metais;
.......
Medidas Provisórias

Têm força de lei e só podem ser
instituídas em caso de relevância e
urgência pelo Presidente da República
(e apenas por ele), que as submeterá
de imediato ao Congresso Nacional
para que este as converta em lei,
conforme art. 62, CF:
Art. 62. Em caso de relevância e
urgência, o Presidente da República
poderá adotar medidas provisórias,
com força de lei, devendo submetê-las
de imediato ao Congresso Nacional.
Art. 62 ……
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos
§§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não
forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias,
prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual
período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por
decreto legislativo, as relações jurídicas delas
decorrentes.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a
vigência de medida provisória que, no prazo de
sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a
sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso
Nacional.
MP?!?
No que se refere a
impostos, sua instituição
ou majoração só produzirá
efeito no exercício financeiro,
desde que a respectiva MP
seja convertida em lei até o
último dia do ano em que foi
editada (§ 2o., art. 62, CF),
observado a noventena.
Art. 62…..
§ 2º Medida provisória que implique
instituição ou majoração de impostos,
exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV,
V, e 154, II, só produzirá efeitos no
exercício financeiro seguinte se houver
sido convertida em lei até o último dia
daquele em que foi editada.
Resoluções (do Senado) – art. 59 CF
São atos do Congresso Nacional ou do
Senado Federal para decidir assuntos
de sua competência tais como, no caso
do Senado Federal, a fixação de
alíquotas interestaduais e de exportação
do ICMS;
Não necessitam de sanção do
Presidente da República.
Tratados e Convenções
Internacionais
São acordos celebrados pelos
Executivos de dois estados soberanos
que, para vigorarem em seus
territórios, devem ser aprovados pelos
Legislativos respectivos;
 Só podem ser aprovados ou rejeitados
em sua totalidade, não sendo
admissíveis emendas ou vetos
parciais.

Fontes
Secundárias
Regulamentação

Tem como função interpretar a lei e dar
detalhes para sua aplicação pratica.
São, respectivamente:
Decretos;
 Normas Complementares das Leis
 Tratados e Decretos

Regulamentação
a) Decretos (art. 99 CTN)
São normas jurídicas elaboradas e
promulgadas pelo Executivo. Não
podem ir além do que já foi
estabelecido pela Lei ou pelos Tratados
e Convenções Internacionais. Limitamse a dar detalhes de aplicação prática.
Ex.: Decreto 3.000/99 – RIR.
Regulamentação

Decretos (art. 99 CTN)
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos
decretos restringem-se aos das leis em
função das quais sejam expedidos,
determinados com observância das
regras de interpretação estabelecidas
nesta Lei.
Regulamentação
b) Normas Complementares das Leis, Tratados
e Decretos
São as previstas no art. 100, CTN.
Representam orientações dadas pelas
autoridades administrativas a seus
subordinados. Exs.: Portarias, Ordens de
Serviço, Circulares, Pareceres, Instruções
Normativas, Atos Declaratórios etc.
Regulamentação
b) Normas Complementares das Leis, Tratados e Decretos
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e
das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de
jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas
neste artigo exclui a imposição de penalidades, a
cobrança de juros de mora e a atualização do valor
monetário da base de cálculo do tributo.
Jurisprudências
São o conjunto de decisões reiteradas
proferidas pelos juizes e tribunais, no
mesmo sentido e em casos semelhantes.
Não têm poder normativo, mas, valem como
precedente que pode ser alegado perante os
juizes e tribunais.
As decisões dos tribunais superiores,
proferidas reiteradamente sobre
determinadas causas, são unificadas e
editadas de forma resumida. Por exemplo:
Súmula do TST etc.
Costumes
É a prática adotada pela maioria dos
particulares, na ausência de lei;
A LICC (Decreto-lei 4.657/42) diz em seu art.
4º:
“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o
caso de acordo com a analogia, os costumes
e os princípios gerais de direito.”
Vide também o art. 108 do CTN.
Costumes
Art. 108. Na ausência de disposição
expressa, a autoridade competente para
aplicar a legislação tributária utilizará
sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito
tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
“Planejar é
construir uma
ponte entre o
sonho e o
possível!”
(Cássio Taniguchi)
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Constituição Federal - Cordeiro e Aureliano