A prova no processo administrativo tributário ANA CRISTINA PAIXÃO FÉLIX CAVALCANTI Prova “É a soma dos fatos produtores da convicção da autoridade julgadora, apurados no processo administrativo tributário” Paulo Bonilha, Da prova no processo administrativo tributário, p. 69. Tipos de prova Prova direta – relativa ao próprio fato Prova indireta – relativa a outros fatos, por meio dos quais presume-se a existência do fato – indícios e presunções Onus probandi Ônus subjetivo da prova - quem deve provar o quê Ônus objetivo da prova – regra de julgamento – as conseqüências da não produção da prova Regra geral de distribuição dos ônus da prova Art. 333, CPC. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Meios de prova Meios juridicamente idôneos e meios moralmente legítimos Prova atípica (Freitas Câmara)– por atipicidade dos modos de produção (na colheita da prova, por exemplo) ou dos meios (tipos não previstos na lei processual). Objeto da prova O fato controvertido – pertinente e relevante na decisão da causa Processo administrativo tributário Prova dos elementos constitutivos do lançamento tributário (art. 142, CTN e art. 42, da Lei Estadual 4.418/82) Art. 142, CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E PRODUÇÃO DE PROVA NÃO HÁ INVERSÃO DA PROVA POR FORÇA DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO, NEM ESTE ATRIBUTO EXONERA A ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR OS FATOS QUE AFIRMA (Bonilha, Da prova no processo administrativo tributário, p. 75) Busca da verdade real e dever de provar Verdade real (art. 2.º, caput, da Lei Estadual 6.771/06) Freitas Câmara: busca da verdade em detrimento da probabilidade Coleta de prova no procedimento fiscalizatório Momento ideal da produção de prova acerca do fato objeto do lançamento tributário e de colheita dos elementos para instrução processual – o fiscal ‘perito’. A “fé pública” do servidor fiscal e a condição de parte da Fazenda Pública no processo administrativo tributário. “Informações fiscais” “Termos aduzidos por escrito pelos órgãos administrativos da Fazenda, com o objetivo de veicular os esclarecimentos e informações requisitadas pelas autoridades julgadoras” (Bonilha, Da prova no processo administrativo tributário, p. 88) NÃO CONSTITUEM MEIO DE PROVA, EXCETO SE INSTRUÍDAS COM DOCUMENTOS COLHIDOS JUNTO AO CONTRIBUINTE OU TERCEIRO Instrução do lançamento Art. 891, RICMS (aprovado pelo Decreto 35.245/91, com redação dada atualmente pelo Decreto 1.599/03 – “as provas necessárias à demonstração do fato argüido, inclusive cópias dos documentos que serviram de base para a apuração das irregularidades.” Prova por amostragem Art. 27-A, Lei Estadual 6.771, em redação dada pela Lei Estadual 7079/09. Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como elemento de prova para instruir o lançamento, em substituição aos referidos documentos, demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados. § 1º O demonstrativo a que se refere o caput deste artigo poderá ter como origem documentos eletrônicos emitidos pelo sujeito passivo, por ele entregues, ou apreendidos pelo Fisco. § 2º Na hipótese em que o demonstrativo não tenha como origem documentos eletrônicos, o mesmo deverá ser instruído com originais ou cópias de parte dos documentos a que se referir, de acordo com critério de amostragem que, conforme o caso, seja suficiente para comprovar a ocorrência da infração. § 3º O sujeito passivo deverá, quando da impugnação, apontar todos os erros ou incorreções porventura existentes no demonstrativo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrada e apresentação da correspondente comprovação. Requisição de prova pelo juízo administrativo As diligências (art. 27, §6,º, Lei Estadual 6.771/06): “§ 6º. Compete à autoridade julgadora determinar a produção de provas, podendo, em decisão fundamentada, rejeitar o requerimento de diligência ou perícia”. Limites (Bonilha, Da prova no processo administrativo tributário, p. 78) : o poder de instrução das instâncias de julgamento administrativo não pode implicar invasão ou substituição do dever das partes de carrear provas aos autos . Contato: [email protected]