A prova no processo
administrativo tributário
ANA CRISTINA PAIXÃO FÉLIX CAVALCANTI
Prova
 “É a soma dos fatos produtores da
convicção da autoridade julgadora,
apurados no processo administrativo
tributário”
Paulo Bonilha, Da prova no processo
administrativo tributário, p. 69.
Tipos de prova
 Prova direta – relativa ao próprio fato
 Prova indireta – relativa a outros
fatos, por meio dos quais presume-se
a existência do fato – indícios e
presunções
Onus probandi
 Ônus subjetivo da prova - quem deve
provar o quê
 Ônus objetivo da prova – regra de
julgamento – as conseqüências da
não produção da prova
Regra geral de distribuição
dos ônus da prova
 Art. 333, CPC. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu
direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui
de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o
exercício do direito.
Meios de prova
 Meios juridicamente idôneos e meios
moralmente legítimos
 Prova atípica (Freitas Câmara)– por
atipicidade dos modos de produção
(na colheita da prova, por exemplo)
ou dos meios (tipos não previstos na
lei processual).
Objeto da prova
 O fato controvertido – pertinente e
relevante na decisão da causa
Processo administrativo
tributário
 Prova dos elementos constitutivos do
lançamento tributário (art. 142, CTN e art.
42, da Lei Estadual 4.418/82)
Art. 142, CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E
PRODUÇÃO DE PROVA
 NÃO HÁ INVERSÃO DA PROVA POR FORÇA
DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO, NEM
ESTE
ATRIBUTO
EXONERA
A
ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR OS FATOS
QUE AFIRMA (Bonilha, Da prova no processo
administrativo tributário, p. 75)
Busca da verdade real e
dever de provar
 Verdade real (art. 2.º, caput, da Lei
Estadual 6.771/06)
Freitas Câmara: busca da verdade em
detrimento da probabilidade
Coleta
de
prova
no
procedimento fiscalizatório
 Momento ideal da produção de prova acerca
do fato objeto do lançamento tributário e de
colheita dos elementos para instrução
processual – o fiscal ‘perito’.
 A “fé pública” do servidor fiscal e a condição
de parte da Fazenda Pública no processo
administrativo tributário.
“Informações fiscais”
 “Termos aduzidos por escrito pelos órgãos
administrativos da Fazenda, com o objetivo de
veicular os esclarecimentos e informações
requisitadas pelas autoridades julgadoras”
(Bonilha, Da prova no processo administrativo
tributário, p. 88)
 NÃO CONSTITUEM MEIO DE PROVA, EXCETO
SE
INSTRUÍDAS
COM
DOCUMENTOS
COLHIDOS JUNTO AO CONTRIBUINTE OU
TERCEIRO
Instrução do lançamento
 Art. 891, RICMS (aprovado pelo Decreto
35.245/91, com redação dada atualmente
pelo Decreto 1.599/03 – “as provas
necessárias à demonstração do fato argüido,
inclusive cópias dos documentos que
serviram de base para a apuração das
irregularidades.”
Prova por amostragem

Art. 27-A, Lei Estadual 6.771, em redação dada pela Lei Estadual
7079/09. Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos
recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como
elemento de prova para instruir o lançamento, em substituição aos
referidos documentos, demonstrativo no qual as operações, prestações ou
eventos estejam individualmente discriminados.
§ 1º O demonstrativo a que se refere o caput deste artigo poderá ter como
origem documentos eletrônicos emitidos pelo sujeito passivo, por ele
entregues, ou apreendidos pelo Fisco.
§ 2º Na hipótese em que o demonstrativo não tenha como origem
documentos eletrônicos, o mesmo deverá ser instruído com originais ou
cópias de parte dos documentos a que se referir, de acordo com critério de
amostragem que, conforme o caso, seja suficiente para comprovar a
ocorrência da infração.
§ 3º O sujeito passivo deverá, quando da impugnação, apontar todos os
erros ou incorreções porventura existentes no demonstrativo, fazendo-o de
forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrada e
apresentação da correspondente comprovação.
Requisição de prova pelo
juízo administrativo
 As diligências (art. 27, §6,º, Lei Estadual 6.771/06): “§
6º. Compete à autoridade julgadora determinar a
produção de provas, podendo, em decisão
fundamentada, rejeitar o requerimento de diligência
ou perícia”.
 Limites (Bonilha, Da prova no processo administrativo
tributário, p. 78) : o poder de instrução das instâncias
de julgamento administrativo não pode implicar
invasão ou substituição do dever das partes de carrear
provas aos autos .
 Contato:
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